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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 46/94/M

Decreto-Lei n.º 46/94/M

de 29 de Agosto

A aplicação do Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis veio permitir disciplinar a actividade dos operadores por grosso de combustíveis líquidos e gasosos, com vista a melhorar as suas condições de segurança.

Tendo-se atingido uma situação estável no que diz respeito àquele objectivo, conseguida por via de sucessivas acções de sensibilização, formação e treino de pessoal, e fiscalização, importa definir o regime de sanções a aplicar às infracções ao referido normativo.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

 

(Âmbito)

O presente diploma estabelece o regime de sanções aplicáveis às infracções ao Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, adiante designado por RSIPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março.

Artigo 2.º

(Responsabilidade)

Quem infringir o disposto no RSIPC fica sujeito ao regime da responsabilidade civil e penal em vigor no Território.

Artigo 3.º

(Multas)

1. Quem infringir o disposto no RSIPC é punido com:

a) Multa de 500,00 a 1500,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

b) Multa de 1 500,00 a 5 000,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º;

c) Multa de 3 000,00 a 10 000,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no artigo 8.º, nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 28.º, na alínea c) do artigo 31.º e na alínea a) do artigo 34.º;

d) Multa de 5 000,00 a 15 000,00 patacas, sem prejuízo de outros procedimentos aplicáveis, se derramar combustível em terra ou no mar;

e) Multa de 5 000,00 a 20 000,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) a g) do artigo 34.º e no artigo 35.º;

f) Multa de 7 500,00 a 25 000,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 31.º

2. É ainda punido com:

a) Multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas, quem não satisfazer, no prazo estabelecido, qualquer determinação da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis, adiante designada por CIIPC, ou da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE, pertinente à segurança de uma instalação ou local de manipulação de produtos;

b) Multa de 7 500,00 a 25 000,00 patacas, quem prestar falsas declarações à CIIPC, DSE, Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou ao Corpo de Bombeiros, em matérias susceptíveis de afectar a segurança da instalação licenciada ou local de manipulação de produtos combustíveis.

3. Quem infringir qualquer outra disposição do RSIPC, ou de qualquer outra forma colocar em risco a segurança de uma instalação ou outro local de manipulação de produtos combustíveis, é punido com multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas.

Artigo 4.º

(Graduação das multas)

As multas são graduadas em função da gravidade da infracção, tendo em atenção a natureza desta e o prejuízo ou o risco de prejuízo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 5.º

(Agravamento especial)

1. Caso a infracção seja causa de acidente, ou tenha contribuído para a sua verificação, os limites das multas referidos no artigo 3.º são elevados para o dobro.

2. Em caso de reincidência, o montante das multas é elevado para o dobro, se se tratar da primeira reincidência, e para o triplo, no caso de reincidências posteriores.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção da mesma natureza no prazo de um ano, contado a partir da data em que se tornou definitivo o despacho punitivo anterior.

Artigo 6.º

(Fiscalização)

Compete à CIIPC a fiscalização do cumprimento do RSIPC.

Artigo 7.º

(Processo e competência)

1. Quando no exercício da sua actividade fiscalizadora a CIIPC ou outro organismo da Administração interessado na segurança das operações com combustíveis detectem infracções ao disposto no presente diploma, elaboram auto de notícia que remeterão, de imediato, à DSE, a quem compete a instrução do processo.

2. Do auto de notícia a que se refere o número anterior é dado conhecimento à CIIPC quando não tenha sido esta a elaborá-lo.

3. Instaurado o processo, o infractor é notificado, por carta registada com aviso de recepção, para apresentar, querendo, a sua defesa no prazo de dez dias, através de carta registada, considerando-se a notificação feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.

4. A aplicação das sanções compete ao director da DSE, a quem o processo é apresentado para decisão depois de instruído.

Artigo 8.º

(Notificação do despacho punitivo)

A notificação é feita por carta registada, dirigida para o domicílio do proprietário ou para a sede do estabelecimento, considerando-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.

Artigo 9.º

(Pagamento das multas)

1. O pagamento voluntário das multas deve ser efectuado no prazo de dez dias, contados a partir da data da respectiva notificação.

2. Na falta de pagamento nos termos do número anterior, é enviada certidão do auto e da decisão nele exarada ao competente Juízo de Execuções Fiscais para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 10.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das multas cominadas neste diploma prescreve passados dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que as aplicar.

3. A prescrição do procedimento interrompe-se com:

a) A comunicação, ao autor da infracção, dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;

b) A realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com pedido de auxílio às autoridades policiais ou administrativas;

c) Quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de defesa.

4. A prescrição das multas interrompe-se com:

a) A instauração do processo de execução fiscal;

b) A prática, pela autoridade competente, dos actos destinados à sua execução.

5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

6. A prescrição do procedimento e das multas tem sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 11.º

(Medidas cautelares)

1. Sem prejuízo dos procedimentos anteriores, a DSE pode determinar a suspensão ou a revogação do Título de Registo de Instalação de Combustível (TRIC), com a consequente selagem de equipamento, e/ou o encerramento das instalações, nos casos em que das infracções cometidas possa resultar perigo grave para a integridade física de pessoas e bens.

2. As medidas previstas no número anterior não devem, em regra, ser decretadas por período superior a três meses, e são levantadas imediatamente após a verificação, mediante vistoria, de que os equipamentos ou as instalações em causa, bem como as actividades nelas desenvolvidas, se acham de novo de acordo com as disposições do RSIPC.

Artigo 12.º

(Destino das multas)

O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma reverte integralmente para a Fazenda Pública.

Aprovado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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