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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n.º 46/96/M

Decreto-Lei n.º 46/96/M

de 19 de Agosto

Artigo 1.º

(Objecto)

É aprovado o Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau (RADARM), adiante designado por Regulamento, anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Fiscalização)

Compete à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, e às demais entidades interessadas, fiscalizar o cumprimento do Regulamento e acompanhar a sua aplicação.

Artigo 3.º

(Processos em curso)

O Regulamento aprovado pelo presente diploma não é aplicável às obras em curso nem àquelas cujo processo de licenciamento decorra na DSSOPT à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que disponha em contrário ao previsto no Regulamento anexo.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

REGULAMENTO DE ÁGUAS E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS DE MACAU

TÍTULO I

Distribuição pública de água — disposições técnicas

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

(Objecto e campo de aplicação)

1. O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer o sistema de distribuição pública de água em Macau de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública e a segurança dos utilizadores e das instalações.

2. O presente título aplica-se aos sistemas de distribuição pública de água potável e aos sistemas de distribuição privada quando destinados à utilização colectiva.

3. A distribuição pública de água potável abrange os consumos doméstico, comercial, industrial, público, de combate a incêndios e outros.

4. A qualidade da água distribuída deve obedecer aos critérios e normas definidos no anexo 1.

Artigo 2.º

(Terminologia, simbologia e sistemas de unidades)

1. A terminologia e a simbologia a utilizar são as indicadas nos anexos 2 e 3, respectivamente.

2. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

Artigo 3.º

(Qualidade dos materiais)

1. Todos os materiais a aplicar em sistemas de distribuição, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2. Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de distribuição devem ser aqueles cuja aplicação seja prevista pela entidade responsável pelo abastecimento e distribuição pública de água e aprovada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

3. A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau.

4. A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

CAPÍTULO II

Concepção dos sistemas

Artigo 4.º

(Concepção geral)

1. A concepção dos sistemas de distribuição de água deve passar pela garantia de abastecimento às populações com água potável em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia e ainda atender às necessidades de água para o combate a incêndios.

2. As condutas de distribuição devem constituir sempre que possível malhas.

3. Qualquer que seja a evolução adoptada, ela deverá ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.

Artigo 5.º

(Sistemas novos ou ampliação de sistemas existentes)

1. Na concepção de novos sistemas de distribuição de água deve ser tida em conta a necessidade de garantir um serviço adequado, traduzido pela continuidade do fornecimento, garantia de pressões adequadas nos dispositivos de utilização prediais, estabilidade da superfície piezométrica e minimização de zonas de baixa velocidade.

2. Deve ser avaliado o impacto hidráulico do novo sistema sobre o sistema existente, por forma a evitarem-se quebras significativas da eficiência deste último.

Artigo 6.º

(Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes)

1. Na remodelação ou reabilitação de sistemas existentes deve fazer-se a avaliação técnico-económica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacto hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes.

2. Na avaliação técnico-económica devem ser considerados também os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito automóvel e ao comércio.

CAPÍTULO III

Elementos de base

Artigo 7.º

(Cadastro do sistema existente)

1. Devem-se manter permanentemente actualizados os cadastros dos sistemas públicos de distribuição de água.

2. Destes cadastros devem constar no mínimo:

a) localização em planta das condutas, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica a escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, com implantação de todas as edificações e pontos importantes;

b) secções, materiais e tipos de junta das condutas;

c) localização e numeração das bocas de incêndio;

d) informação relativa à idade e às condições estruturais das condutas;

e) ficha individual para os ramais de ligação e outras instalações do sistema.

3. Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água devem ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.

Artigo 8.º

(Dados de exploração)

1. A entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água deve também manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais e pressões nas secções mais importantes da rede, bem como indicadores de qualidade física, química e bacteriológica.

2. Esses dados devem constituir o elemento de base fundamental para a elaboração de estudos de remodelação de sistemas de distribuição de água.

Artigo 9.º

(Evolução populacional)

Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água é indispensável conhecer a situação demográfica actualizada da zona a servir e avaliar a sua evolução previsível.

Artigo 10.º

(Capitações de água)

1. A elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, dos sistemas existentes, constante dos registos da entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água.

2. Com base nos valores do consumo de água e da população obtém-se a capitação média anual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.

Artigo 11.º

(Consumos domésticos, comerciais e públicos)

1. As capitações devem ser determinadas pela análise e extrapolação da sua evolução nos últimos anos na zona a servir, ou em zonas de características semelhantes em situações de suficiência de água, não devendo, no entanto, ser inferiores a 250 l/hab/dia.

2. Não se consideram incluídos nestes consumos os relativos a estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, turismo, bombeiros e instalações desportivas, que devem ser avaliados de acordo com as suas características e assimilados a consumos industriais.

Artigo 12.º

(Consumos industriais e similares)

1. Os consumos industriais relevantes devem ser avaliados caso a caso.

2. Consideram-se consumos assimiláveis aos industriais, entre outros, os referidos no artigo 11.º

Artigo 13.º

(Fugas)

Deve considerar-se para efeitos de dimensionamento um valor mínimo para fugas de 12% do volume de água entrado no sistema.

Artigo 14.º

(Consumos para combate a incêndios)

1. Os consumos de água para combate a incêndios são função do risco da sua ocorrência e propagação na zona em causa, à qual deve ser atribuído um dos seguintes graus:

a) grau A — zona urbana de moderado grau de risco, predominantemente constituída por construções com um máximo de dez pisos acima do solo, destinadas para fins residenciais, de equipamento social e de serviços, eventualmente com algum comércio e pequenas indústrias de riscos ligeiros;

b) grau B — zona urbana de considerável grau de risco, constituída por construções de grande porte, destinadas para fins residenciais, de equipamento social e de serviços e construções para fins hoteleiros, comerciais e de serviço público;

c) grau C — zona urbana de elevado grau de risco, caracterizada fundamentalmente pela existência de construções antigas ou com ocupação essencialmente comercial e de actividade industrial que armazene, utilize ou produza materiais explosivos ou altamente inflamáveis.

2. O caudal instantâneo a garantir durante um período mínimo de duas horas para o combate a incêndios, em função do grau de risco, é de:

a) grau A 2 000 l/min;
b) grau B 4 000 l/min;
c) grau C a definir caso a caso.

Artigo 15.º

(Factor de ponta)

1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.

2. Nos sistemas de distribuição utiliza-se o factor de ponta horário do dia de maior consumo do ano, que conduz ao caudal de cálculo.

3. O valor deste factor de ponta deve ser definido caso a caso, através dos registos de consumo nessa zona, ou em zonas de características análogas, não devendo ser inferior a 1,5.

CAPÍTULO IV

Rede de distribuição

SECÇÃO A

Condutas

Artigo 16.º

(Finalidade)

As condutas têm por finalidade assegurar o transporte e distribuição da água de abastecimento em boas condições quantitativas e qualitativas, por forma a garantir o conforto dos utentes, a saúde pública e a segurança.

Artigo 17.º

(Caudais de cálculo)

1. O estudo hidráulico das condutas deve basear-se no conhecimento dos caudais de cálculo.

2. Nos sistemas de distribuição de água consideram-se os caudais médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte do projecto, afectados de um factor de ponta, a que se adiciona o caudal de perdas.

3. As condutas principais devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo tendo em conta os consumos para combate a incêndios.

4. As condutas de distribuição devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo, devendo ser posteriormente verificada a situação de incêndio.

5. As condutas principais devem ser dimensionadas de forma a que no caso de interrupção de uma delas, as restantes assegurem uma capacidade mínima de transporte de 70% do consumo total.

Artigo 18.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. O dimensionamento hidráulico da rede de distribuição deve ter em atenção a necessidade de minimizar os custos globais do sistema, incluindo custos de primeiro investimento e custos de exploração e garantindo o nível de serviço pretendido.

2. A minimização dos custos deve ser conseguida através de uma combinação criteriosa de diâmetros, observando-se as seguintes regras:

a) a velocidade de escoamento para o caudal de ponta no horizonte do projecto não deve exceder, por razões de estabilidade, de flutuações de consumo e de regimes transitórios, o valor calculado pela expressão:

V = 0,127 D0,4

onde V é a velocidade limite (m/s) e D o diâmetro interno da tubagem (mm);

b) a velocidade de escoamento para caudal de ponta no ano de início de exploração do sistema não deve ser inferior a 0,30 m/s por razões sanitárias e nas condutas onde não seja possível verificar este limite devem prever-se dispositivos adequados para descarga periódica e postos de cloragem suplementares;

c) a pressão máxima, estática ou de serviço, em qualquer ponto de utilização não deve ultrapassar os 600 kPa, medida ao nível do solo; em Coloane admite-se uma pressão máxima de 800 kPa;

d) por razões de conforto para os utentes e de segurança do equipamento, não é aceitável grande flutuação de pressões em cada nó do sistema, impondo-se uma variação máxima ao longo do dia de 300 kPa;

e) exceptuando situações excepcionais, a pressão de serviço na rede pública ao nível do arruamento não deve, em caso algum, ser inferior a 250 kPa.

Artigo 19.º

(Verificação de situações de incêndio)

1. Após o dimensionamento hidráulico do sistema as condutas de distribuição devem ser verificadas para as situações de incêndio, por forma a garantir-se nos hidrantes os caudais indicados no n.º 2 do artigo 14.º para alturas piezométricas não inferiores a 180 kPa.

2. Nas situações de incêndio referidas no n.º 1, não é exigível qualquer limitação de velocidades nas condutas e admitem-se alturas piezométricas não inferiores a 10 kPa nos nós da rede não directamente interessados no combate ao incêndio.

3. Os limites referidos nos n.os 1 e 2 podem não ser respeitados em casos excepcionais, desde que devidamente ponderados os seus efeitos, e previstas as medidas adequadas para minimizar ou anular os inconvenientes daí resultantes.

Artigo 20.º

(Diâmetro mínimo)

Os diâmetros nominais internos (DN/DI) mínimos das condutas são função do risco de incêndio da zona e devem ser:

a) grau A 100 mm;
b) grau B 125 mm;
c) grau C 150 mm.

Artigo 21.º

(Implantação)

1. A implantação das condutas da rede de distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.

2. As condutas devem ser implantadas a uma distância dos limites das propriedades não inferior a 0,60 m, e o seu afastamento de outras infra-estruturas implantadas paralelamente não deve ser em geral inferior a 0,50 m, não podendo em caso algum ser inferior a 0,30 m para facilitar operações de manutenção de qualquer delas.

3. Sempre que possível, a implantação das condutas deve ser feita num plano superior ao dos colectores de águas residuais e a uma distância não inferior a 1,00 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas destes dois tipos de sistemas.

4. Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas no número anterior, devem ser adoptadas protecções especiais adequadas.

5. Deve ser evitada a implantação de condutas em zonas de aterros sanitários ou outras áreas poluídas.

Artigo 22.º

(Profundidade)

1. A profundidade mínima de assentamento das condutas deve ser de 1,00 m, ou de 0,60 m, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento, consoante se trate de arruamentos ou de zonas pedonais.

2. O valor referido no n.º 1 deve ser aumentado sempre que as solicitações devidas ao trânsito, a inserção dos ramais de ligação ou a instalação de outras infra-estruturas o recomendem.

3. Poderá aceitar-se um recobrimento inferior ao mínimo indicado desde que se garanta uma adequada resistência estrutural das condutas para resistir a sobrecargas.

4. Em situações de excepção e devidamente justificadas admitem-se condutas exteriores ao pavimento, desde que sejam convenientemente protegidas mecânica e termicamente, e salvaguardados os aspectos de contaminação.

Artigo 23.º

(Largura das valas)

Tendo em conta as necessidades de operacionalidade e de segurança do pessoal, a largura das valas para assentamento das condutas deve ter, salvo condições especiais devidamente justificadas, a dimensão mínima definida pelas fórmulas:

a) L = D + 0,40 para condutas de diâmetro até 0,50 m;
b) L = D + 0,60 para condutas de diâmetro superior a 0,50 m;
  onde L é a largura da vala (m) e D o diâmetro nominal externo (DN/DE) da conduta (m).

Artigo 24.º

(Assentamento)

1. As condutas devem ser assentes por forma a assegurar-se a sua perfeita estabilidade, devendo ser tomados cuidados especiais em zonas de aterros recentes.

2. As valas devem ter o fundo regularizado e preparado de modo a permitir que cada troço de tubagem se apoie, contínua e directamente, sobre terrenos de igual resistência.

3. Quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se uma consolidação prévia, substituição por material mais resistente devidamente compactado, ou outros processos construtivos adequados.

4. Quando a escavação for feita em terreno rochoso, as tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 a 0,30 m de espessura, de areia, gravilha ou material similar, cuja maior dimensão não exceda 20 mm. Essa espessura deve ser definida em função do material e do diâmetro da tubagem.

Artigo 25.º

(Aterro das valas)

1. O aterro das valas deve ser efectuado até 0,15 a 0,30 m acima do extradorso das condutas, com material cujas dimensões não excedam 20 mm. Essa espessura deve ser definida em função do material e do diâmetro da tubagem.

2. A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente por forma a não danificar as condutas e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

Artigo 26.º

(Juntas)

1. As juntas devem ser estanques e manter as tubagens devidamente centradas.

2. Consoante o seu tipo e características, as juntas devem permitir a existência de determinado ângulo entre troços rectos contíguos, possibilitar dilatação, transmitir esforços axiais e transversos e facilitar a montagem e desmontagem de tubos e acessórios.

Artigo 27.º

(Ensaio de estanquidade)

Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade, tal como se descreve no anexo 4.

Artigo 28.º

(Natureza dos materiais)

1. Nas condutas de distribuição de água pode utilizar-se qualquer material desde que cumpra o disposto no artigo 3.º

2. Em todos os casos em que as condutas não se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser o ferro fundido dúctil, o aço, ou outros, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 3.º

Artigo 29.º

(Protecções)

Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.

SECÇÃO B

Ramais de ligação

Artigo 30.º

(Finalidade)

1. Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite das propriedades a servir, em boas condições de caudal, pressão e qualidade de água.

2. Os ramais de ligação para consumo normal e para consumo de combate a incêndio devem, de uma maneira geral, ser independentes.

3. O ramal de ligação cumulativo só é permitido em situações excepcionais mediante parecer prévio do Corpo de Bombeiros.

Artigo 31.º

(Caudais de cálculo)

1. Os caudais a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respectivos sistemas prediais.

2. Se o ramal de ligação for cumulativo, os caudais a considerar devem corresponder ao maior dos seguintes valores:

a) caudal de cálculo dos sistemas prediais de distribuição de água fria e de água quente;

b) caudal de cálculo do sistema predial de água para combate a incêndios.

Artigo 32.º

(Dimensionamento hidráulico)

O dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação consiste na determinação dos seus diâmetros com base nos caudais de cálculo e para uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 e 2,0 m/s, função da pressão disponível na rede pública.

Artigo 33.º

(Diâmetro mínimo)

1. O diâmetro nominal interno (DN/DI) mínimo em ramais de ligação é de 20 mm.

2. O diâmetro nominal interno (DN/DI) mínimo em ramais de ligação para serviço de combate a incêndios com reservatório de regularização é de 65 mm.

3. Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 80 mm.

Artigo 34.º

(Traçado)

O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.

Artigo 35.º

(Profundidade mínima)

A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 m, que pode ser reduzida para 0,50 m nas zonas não sujeitas a circulação viária.

Artigo 36.º

(Ligação à rede pública)

1. Os sistemas de distribuição de água dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação.

2. Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais do que um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviço.

Artigo 37.º

(Inserção na rede pública)

1. A inserção dos ramais de ligação na conduta da rede pública de distribuição faz-se por meio de acessórios adequados, função do material utilizado, devendo prever-se válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento.

2. A inserção não é permitida em condutas com diâmetro superior a 300 mm, excepto quando se garantir que não há perda de resistência estrutural da tubagem.

Artigo 38.º

(Ensaio após assentamento)

Todos os ramais, antes de entrarem em serviço, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade tal como se descreve no anexo 4.

Artigo 39.º

(Natureza dos materiais)

Os ramais de ligação podem ser de qualquer material desde que seja verificado o disposto no artigo 3.º

CAPÍTULO V

Elementos acessórios da rede

SECÇÃO A

Válvulas de seccionamento

Artigo 40.º

(Instalação)

1. As válvulas de seccionamento devem ser instaladas de forma a facilitar a operação do sistema e minimizar os inconvenientes de eventuais interrupções do abastecimento.

2. As válvulas de seccionamento devem ser devidamente protegidas, acessíveis e facilmente manobráveis.

3. As válvulas de seccionamento devem localizar-se, nomeadamente:

a) nos ramais de ligação;

b) junto de elementos acessórios ou instalações complementares que possam ter de ser colocados fora de serviço;

c) ao longo de condutas sem serviço de percurso, com espaçamento não superior a 1 000 m;

d) nos cruzamentos principais, em número mínimo de três;

e) nos entroncamentos principais, em número mínimo de duas.

SECÇÃO B

Válvulas de retenção

Artigo 41.º

(Instalação)

1. As válvulas de retenção devem ser instaladas em locais devidamente protegidos e acessíveis para manutenção e reparação e intercaladas entre válvulas de seccionamento.

2. As válvulas de retenção devem instalar-se, de acordo com o sentido do escoamento pretendido, nas tubagens de compressão e de aspiração das instalações elevatórias e, quando necessário em termos de operação, na rede de distribuição.

SECÇÃO C

Redutores de pressão

Artigo 42.º

(Instalação)

1. A localização dos redutores de pressão é condicionada pela topografia existente, pela concepção do sistema de distribuição e pelo tipo de dispositivo utilizado.

2. As válvulas redutoras de pressão devem ser instaladas em câmaras de manobra que garantam protecção adequada e fácil acessibilidade.

3. As câmaras de perda de carga devem estar dotadas de uma descarga de superfície com adequada protecção sanitária.

4. As válvulas redutoras de pressão devem ser dotadas de válvulas de seccionamento, a montante e a jusante, e de «by-pass» com seccionamento.

SECÇÃO D

Ventosas

Artigo 43.º

(Instalação)

1. As ventosas devem ser localizadas nos pontos altos, nomeadamente nos extremos de condutas periféricas ascendentes e nas condutas de extensão superior a 2 000 m sem serviço de percurso.

2. Nas condutas extensas referidas no número anterior, as ventosas devem localizar-se:

a) a montante ou a jusante de válvulas de seccionamento consoante se encontrem respectivamente em troços ascendentes ou descendentes;

b) na secção de jusante de troços planos ou descendentes pouco inclinados quando se lhes segue um troço descendente mais inclinado.

3. A instalação deve ser feita por forma a permitir a substituição ou reparação das ventosas sem prejudicar a exploração do sistema em que se inserem, devendo ser sempre previstas válvulas de seccionamento nos seus troços de ligação.

4. O diâmetro de uma ventosa não deve ser inferior a 1/8 do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 20 mm.

SECÇÃO E

Descargas de fundo

Artigo 44.º

(Instalação)

1. Devem existir descargas de fundo:

a) em todos os extremos de jusante da rede;

b) em todos os pontos baixos das condutas;

c) em pontos intermédios de condutas com o mesmo sentido de inclinação em comprimentos considerados relativamente elevados, e nas redes de distribuição extensas, de modo a minimizar o número de consumidores prejudicados por eventuais operações de esvaziamento.

2. Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, as descargas de fundo devem localizar-se imediatamente a montante ou imediatamente a jusante das válvulas de seccionamento, nas condutas descendentes e nas condutas ascendentes, respectivamente.

3. O dimensionamento de uma descarga de fundo consiste na determinação do seu diâmetro, de modo a obter-se um tempo de esvaziamento do troço de conduta compatível com o bom funcionamento do sistema, utilizando-se, para isso, as expressões do escoamento através de orifícios.

4. O diâmetro da descarga de fundo não deve ser inferior a 1/6 do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 50 mm.

5. Os efluentes das descargas de fundo devem ser lançados em linhas de água naturais, colectores pluviais ou câmaras dotadas de sistema elevatório, minimizando-se os riscos de ordem sanitária.

SECÇÃO F

Medidores de caudal

Artigo 45.º

(Implantação)

1. Os medidores de caudal devem ficar localizados em todos os pontos onde interesse medir caudais ou volumes fornecidos, tanto para fins de cobrança como para uma melhor exploração do sistema.

2. Para além de existirem nos ramais de introdução prediais de todos os consumidores, os medidores de caudal devem ser instalados nas condutas de saída dos reservatórios e das instalações elevatórias e noutros pontos criteriosamente escolhidos, por forma a permitir um melhor controlo de rendimento do sistema.

3. Os medidores de caudal não devem ser instalados em pontos de eventual acumulação de ar, para se evitar perturbações nas medições, devendo prever-se comprimentos mínimos de tubagem a montante e a jusante sem qualquer singularidade, com valores recomendados pelos fabricantes, que só podem ser reduzidos pela utilização de reguladores de escoamento.

4. Os medidores de caudal devem ser instalados em locais devidamente protegidos, acessíveis e de forma a possibilitarem leituras correctas.

5. Quando se trate de medidor de caudal de instalação fixa devem prever-se válvulas de seccionamento a montante e a jusante, uma junta de desmontagem e um «by-pass» para efeitos de manutenção, caso não haja solução alternativa. Exceptuam-se os casos em que a manutenção pode ser feita sem desmontagem do equipamento.

SECÇÃO G

Hidrantes

Artigo 46.º

(Instalação)

1. Os tipos de hidrantes, suas características e aspectos construtivos devem respeitar as normas aplicáveis.

2. A concepção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros.

3. As bocas de incêndio devem ter um diâmetro de 80 mm e uma saída de 70 mm RT, ser instaladas nas condutas de distribuição de diâmetros 100 mm e 150 mm, com um espaçamento máximo de 100 m de cada lado do arruamento, em posições alternadas, por forma a garantir afastamentos não superiores a 50 m. Em arruamentos com largura inferior a 5 m, admite-se um espaçamento máximo de 50 m, apenas de um lado do arruamento.

4. Os marcos de água devem ter um diâmetro de 150 mm e três saídas, duas de 70 mm RT e uma de 100 mm VT, ser instalados nas condutas principais e de distribuição de diâmetro superior a 200 mm em zonas industriais e comerciais e a 150 mm nos restantes casos.

5. Os marcos de água devem localizar-se junto do lancil dos passeios que marginam as vias públicas, sempre que possível nos cruzamentos e bifurcações, com os seguintes espaçamentos, função do grau de risco de incêndio da zona:

a) grau A 100 m;

b) grau B 50 m;

c) grau C a definir caso a caso.

6. A definição, caso a caso, do tipo de boca de incêndio a utilizar, cabe à entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água, ouvido o Corpo de Bombeiros.

SECÇÃO H

Câmaras de manobra

Artigo 47.º

(Instalação)

1. As câmaras de manobra, constituídas por soleira, corpo, cobertura, dispositivo de fecho e dispositivo de acesso, podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica.

2. A adopção de formas geométricas diferentes das referidas no número anterior só é aceite em casos devidamente justificados.

3. As câmaras de manobra podem ainda ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento da conduta.

4. As câmaras de manobra devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes.

5. As soleiras devem ter uma pequena inclinação no sentido do escoamento.

6. As dimensões interiores das câmaras de manobra devem permitir a fácil operação e manutenção dos equipamentos instalados.

7. A dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 1,10 m, para profundidades da câmara superiores a 1,00 m.

8. As câmaras de manobra devem ser ventiladas, quando possível, e dotadas de pequena caleira para facilitar a concentração das águas de infiltração, se não for mais económico proceder à sua drenagem.

Artigo 48.º

(Natureza dos materiais)

1. A soleira deve ser de betão simples ou armado, consoante as condições de fundação.

2. O corpo deve ser de betão simples ou armado, de alvenaria hidráulica de pedra, tijolo ou blocos de argamassa de cimento.

3. A cobertura deve ser de betão simples ou armado, consoante os esforços previsíveis.

4. O aro e a tampa podem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal e de aço moldado ou laminado, dependendo a utilização deste último material da garantia de protecção eficiente contra a corrosão.

5. A tampa pode ainda ser de betão armado ou de uma combinação de betão com qualquer dos materiais referidos no n.º 4, devendo, para isso, existir uma boa aderência entre si.

6. Os dispositivos de acesso fixos devem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal ou de outro material, comprovadamente resistente ou adequadamente protegido contra a corrosão, ao longo da vida da obra.

7. Na construção das câmaras de manobra podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização, de acordo com o artigo 3.º

CAPÍTULO VI

Instalações complementares

SECÇÃO A

Reservatórios

Artigo 49.º

(Dimensionamento hidráulico)

O dimensionamento hidráulico dos reservatórios consiste na determinação da sua capacidade de armazenamento, que deve ser o somatório das necessidades para regularização, reserva de emergência e equilíbrio de pressões.

Artigo 50.º

(Aspectos construtivos)

1. Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga.

2. Para permitir a sua colocação fora dos serviços para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de «by-pass».

3. Os reservatórios enterrados e semienterrados de capacidade superior a 500 m3 devem ser formados pelo menos por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando, no entanto, preparadas para funcionar isoladamente.

4. Cada célula deve dispor, no mínimo, de:

a) circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento;

b) circuito de distribuição com entrada protegida por ralo;

c) circuito de emergência através de descarregador de superfície;

d) circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo;

e) ventilação adequada;

f) fácil acesso ao seu interior.

5. Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria, aço ou outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização.

Artigo 51.º

(Protecção sanitária)

Para garantir a protecção sanitária da água armazenada, os reservatórios devem:

a) ser perfeitamente estanques às águas subterrâneas e superficiais;

b) possuir um recinto envolvente vedado, de acesso condicionado;

c) possuir as aberturas protegidas contra a entrada de insectos, pequenos animais e luz;

d) utilizar materiais não poluentes ou tóxicos em contacto permanente ou eventual com a água;

e) evitar a formação de zonas de estagnação;

f) ser bem ventilados de modo a permitir a frequente renovação do ar em contacto com a água;

g) ter, quando necessário, adequada protecção térmica para impedir variações de temperatura da água.

SECÇÃO B

Sistemas elevatórios

Artigo 52.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. O diâmetro das condutas elevatórias é definido em função de um estudo tecnicoeconómico que abranja todo o período de exploração, não devendo no entanto a velocidade de escoamento ser inferior a 0,7 m/s.

2. É obrigatória a análise prévia dos regimes transitórios nos sistemas elevatórios com definição dos eventuais dispositivos de protecção.

3. Os dispositivos de protecção referidos devem ser definidos em função das envolventes das cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável.

Artigo 53.º

(Aspectos construtivos)

1. Nos sistemas elevatórios há a considerar as câmaras e/ou condutas de aspiração, os equipamentos de bombagem, as condutas elevatórias, os dispositivos de controlo, comando e protecção e os descarregadores.

2. No dimensionamento das câmaras de aspiração deve ser analisada a variabilidade dos caudais afluentes e a frequência de arranques, compatível com os tipos dos equipamentos utilizados. A forma das câmaras de aspiração deve evitar a acumulação de lamas em zonas mortas, tendo, para isso, as paredes de fundo inclinação adequada e arestas boleadas.

3. O equipamento de bombagem é constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, de eixo horizontal ou vertical. Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração:

a) o número máximo de arranques por hora admissíveis para o equipamento a instalar;

b) a velocidade máxima de rotação compatível com a natureza do material;

c) a instalação de dispositivos de elevação destinados a funcionar como reserva activa mútua;

d) a eventualidade de funcionamento simultâneo.

4. Na definição e caracterização das condutas elevatórias deve ter-se em consideração:

a) o perfil longitudinal deve ser preferencialmente ascendente, e a linha piezométrica não deve intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;

b) devem ser definidas as envolventes de cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes de ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade de órgãos de protecção;

c) para a libertação de ar das condutas pode recorrer-se a ventosas de funcionamento automático ou a tubos piezométricos;

d) em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de fundo por forma a permitir um esvaziamento num período de tempo aceitável;

e) devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, calculando-se os maciços de amarração nas situações em que o solo não ofereça a necessária resistência.

5. Os sistemas elevatórios devem dispor, a montante, de um descarregador ligado a um colector de recurso para fazer face à ocorrência de avarias, e à necessidade de colocação da instalação fora de serviço e para permitir o desvio de águas em excesso.

6. Os órgãos electromecânicos, integrados em estações elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, medido a 3,5 m das fachadas dos edifícios vizinhos, não exceda 45 dB (A).

TÍTULO II

Drenagem pública de águas residuais — disposições técnicas

CAPÍTULO VII

Generalidades

Artigo 54.º

(Objecto e campo de aplicação)

1. O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a drenagem pública de águas residuais do território de Macau, de forma a que seja assegurado o bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública, a segurança e os recursos naturais.

2. O presente título aplica-se a sistemas de drenagem pública de águas residuais, sejam elas domésticas, industriais ou pluviais. Consideram-se incluídos os sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva.

Artigo 55.º

(Terminologia, simbologia e sistema de unidades)

A terminologia e a simbologia a adoptar serão as indicadas nos anexos 5 e 6, respectivamente. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

Artigo 56.º

(Qualidade dos materiais)

1. Todos os materiais a aplicar em sistemas de drenagem de águas residuais e seus acessórios devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão e à abrasão, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2. Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de drenagem de águas residuais devem ser aqueles cuja aplicação seja aprovada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

3. A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau.

4. A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

CAPÍTULO VIII

Concepção dos sistemas

Artigo 57.º

(Concepção geral)

1. A concepção de sistemas de drenagem de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final, tanto do ponto de vista de protecção dos recursos naturais, como de saúde pública e de economia global da obra.

2. Qualquer que seja a solução adoptada deverá ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.

Artigo 58.º

(Sistemas novos ou ampliação de sistemas existentes)

1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas residuais em novas áreas de urbanização deve ser adoptado, por princípio, o sistema separativo.

2. Devem ser avaliados os efeitos para jusante e, eventualmente, para montante, do novo sistema sobre o sistema existente, e avaliadas as suas consequências.

Artigo 59.º

(Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes)

1. Na remodelação ou reabilitação de sistemas existentes deve fazer-se a avaliação tecnicoeconómica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacto hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes.

2. Na avaliação tecnicoeconómica devem ser considerados também os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito automóvel e ao comércio.

Artigo 60.º

(Sistemas de drenagem de águas residuais

domésticas e industriais)

Na drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve procurar-se um desenvolvimento da rede de colectores que possa cobrir toda a área a servir, minimizando os custos globais e procurando que o escoamento dos efluentes se faça tanto quanto possível por via gravítica, de modo a favorecer a fiabilidade do sistema.

Artigo 61.º

(Sistemas de drenagem de águas pluviais)

1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente tendo este procedimento como objectivo, em sistemas separativos, limitar a extensão da rede.

2. Sempre que possível deve ser praticado o estabelecimento de linhas de drenagem superficial através dos espaços livres, sob a forma de valetas ou valas largas e pouco profundas.

3. Devem também ser cuidadosamente analisadas soluções que interferindo quer ao nível da bacia hidrográfica, quer ao nível do sistema de drenagem propriamente dito, possam contribuir, por armazenamento, para a redução de caudais de ponta, de modo a reduzir o diâmetro dos colectores para jusante.

Artigo 62.º

(Concepção conjunta dos sistemas)

Em sistemas novos é obrigatória a concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais e do sistema de drenagem de águas pluviais. Esta obrigatoriedade não prejudica eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.

Artigo 63.º

(Controlo de septicidade)

1. Em redes separativas domésticas e em redes unitárias deve controlar-se a formação de gás sulfídrico, de modo a evitar a corrosão dos materiais constituintes do sistema de drenagem e a existência de condições ambientais desagradáveis, ou mesmo inconvenientes, para a segurança do pessoal de exploração.

2. Para a satisfação do referido no n.º 1, devem adoptar-se as medidas adequadas, quer ao nível de concepção geral do sistema, através de minimização dos tempos de escoamento nos colectores e nas condutas elevatórias, quer ao nível de dimensionamento.

CAPÍTULO IX

Elementos de base

Artigo 64.º

(Cadastro do sistema existente)

1. Devem manter-se permanentemente actualizados os cadastros dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

2. Destes cadastros devem constar, no mínimo:

a) localização em planta, dos colectores, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica, a escala situada entre 1:500 e 1:2000, com implantação de todas as edificações e pontos importantes;

b) cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita;

c) secções, materiais e tipos de junta dos colectores;

d) indicação relativa à idade e condições estruturais dos colectores;

e) ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares.

3. Na elaboração de estudos de sistemas de drenagem de águas residuais devem ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.

Artigo 65.º

(Dados de exploração)

1. Os serviços responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais devem também manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores, bem como indicadores de qualidade física, química e bacteriológica.

2. Estes dados devem constituir um elemento de base fundamental para a elaboração de estudos de remodelação e/ou ampliação dos sistemas de drenagem de águas residuais.

Artigo 66.º

(Evolução populacional)

Aquando da elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas é indispensável conhecer a situação demográfica e avaliar a sua evolução previsível.

Artigo 67.º

(Capitações de água)

1. A elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, que podem ser obtidos a partir dos registos dos serviços de exploração do sistema de abastecimento de água.

2. Com base naqueles valores e na população servida calcula-se a capitação média anual actual e, a partir daí, é possível estimar uma evolução previsível até ao horizonte de projecto.

Artigo 68.º

(Factor de afluência à rede e caudal médio anual)

1. O factor de afluência à rede deve ter o valor de 0,90, exceptuando-se situações devidamente justificadas em que se admitem variações entre 0,70 e 0,90.

2. O caudal médio anual obtém-se fazendo o produto da capitação média anual de afluência à rede pelo número de habitantes servidos.

Artigo 69.º

(Factor de ponta)

1. Para efeito de dimensionamento de sistemas deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.

2. Na rede de drenagem de águas residuais utiliza-se o factor de ponta instantâneo, que é o quociente entre o caudal máximo instantâneo do ano e o caudal médio anual das águas residuais domésticas.

3. O factor de ponta instantâneo deve ser determinado, caso a caso, com base na análise de registos locais, não devendo, no entanto, ultrapassar 4 nas cabeceiras das redes nem ser inferior a 1,5 nas áreas de jusante.

4. Na ausência destes elementos o factor de ponta instantâneo pode ser estimado, para uma secção de cálculo, com base na seguinte expressão:

em que P é a população.

Artigo 70.º

(Caudais de infiltração)

1. Os caudais de infiltração provêm de infiltrações das águas no solo e devem ser cuidadosamente ponderados no projecto de novos sistemas de drenagem, sendo o seu valor função das características hidrogeológicas do solo e do tipo e estado de conservação do material dos colectores e das juntas.

2. Em particular em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve ser minimizada a sua afluência à rede, através de procedimentos adequados de projecto, selecção de materiais e juntas, e disposições construtivas.

3. Desde que não se disponha de dados experimentais locais, ou de informações sobre situações similares, podem estimar-se caudais de infiltração proporcionais ao comprimento e diâmetro dos colectores.

4. Para colectores e ramais de ligação recentes ou a construir, ou recentemente assentes, podem estimar-se valores de caudais de infiltração da ordem de 0,5 m3.s–1.dia–1.km–1.cm–1 (metros cúbicos por segundo, por dia, por quilómetro de colector e por centímetro de diâmetro), podendo atingir-se valores da ordem de 4 m3.s–1.dia–1.km–1.cm–1, em colectores e ramais de precária construção e conservação.

5. Para colectores predominantemente mergulhados no lençol freático é recomendável o uso de juntas estanques do tipo das de tubagem de pressão, com as quais se podem atingir caudais de infiltração desprezáveis.

Artigo 71.º

(Caudais industriais)

Os caudais industriais relevantes devem ser avaliados, caso a caso, e adicionados aos restantes caudais.

Artigo 72.º

(Precipitação)

1. Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas pluviais deve recorrer-se às curvas intensidade-duração-frequência, que fornecem os valores das intensidades médias máximas de precipitação para várias durações e diferentes períodos de retorno. As durações a considerar são as equivalentes ao tempo de concentração, que é a soma do tempo inicial com o tempo de percurso.

2. As curvas a adoptar para o território de Macau são apresentadas no anexo 7 e foram obtidas a partir da análise estatística de séries históricas de registos udográficos correspondentes ao período entre 1952 e 1989.

Artigo 73.º

(Coeficientes de escoamento)

Os coeficientes de escoamento a adoptar são iguais aos valores dos coeficientes de impermeabilização para as zonas densamente urbanizadas e 60% daqueles valores para as zonas com arborização.

Artigo 74.º

(Período de retorno)

1. O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede de drenagem pluvial deve resultar da análise comparativa dos investimentos necessários à protecção contra inundações, para a precipitação de cálculo, e dos prejuízos que podem resultar quando esta é excedida.

2. Um período de retorno de 10 anos é o mais frequentemente utilizável, podendo este valor ser aumentado para 20 ou 25 anos, em situações devidamente justificadas.

CAPÍTULO X

Rede de colectores

SECÇÃO A

Colectores

Artigo 75.º

(Finalidade)

Os colectores têm por finalidade assegurar a condução de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado.

Artigo 76.º

(Caudais de cálculo)

1. O estudo hidráulico-sanitário da rede de colectores deve basear-se no conhecimento dos caudais de cálculo.

2. Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais estes caudais correspondem, geralmente, aos que se prevêem ocorrer no ano de horizonte de projecto, ou seja, os caudais médios anuais afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais industriais de cálculo e o caudal de infiltração.

3. Nos sistemas de drenagem de águas pluviais, os caudais de cálculo são obtidos a partir das precipitações médias máximas com uma duração igual ao tempo de concentração de bacia e com determinado período de retorno, afectadas do coeficiente de escoamento.

Artigo 77.º

(Dimensionamento hidráulico-sanitário)

1. O dimensionamento hidráulico-sanitário da rede de colectores deve ter em atenção a necessidade de minimizar os custos globais do sistema, incluindo custos do primeiro investimento e custos de exploração.

2. Essa minimização deve ser conseguida através de uma combinação criteriosa de diâmetros, inclinações e profundidades de assentamento, observando-se as seguintes regras:

a) a velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta no horizonte de projecto não deve exceder, em geral, 3 m/s nos colectores domésticos e 5 m/s nos colectores separativos pluviais e/ou unitários;

b) a velocidade de escoamento para o caudal médio no início de exploração não deve ser inferior a 0,6 m/s para colectores domésticos e a 0,9 m/s para colectores unitários e separativos pluviais;

c) em situações para as quais os limites referidos na alínea anterior são, na prática, inviáveis, tais como em colectores de cabeceira, recomenda-se o estabelecimento de declives que assegurem aqueles valores de velocidade para o caudal de secção cheia garantindo-se assim velocidades não inferiores a 0,15 m/s para colectores domésticos e 0,35 m/s para colectores unitários ou separativos pluviais, para alturas de lâmina líquida iguais ou superiores, respectivamente, a 5% e 10% da altura de secção cheia;

d) a altura da lâmina líquida para as velocidades máximas referidas em a) deve ser igual à altura total, nos colectores pluviais separativos e nos colectores unitários; em colectores domésticos não deve exceder-se 0,5 da altura total, para diâmetros iguais ou inferiores a 500 mm, e 0,7 para diâmetros superiores àquele valor;

e) a inclinação dos colectores não deve ser, em geral, inferior a 0,3% nem superior a 15% admitindo-se inclinações inferiores a 0,3 %, desde que seja garantido o rigor do nivelamento, a estabilidade do assentamento e condições de limpeza; sempre que se estabeleçam inclinações superiores a 15% deverá ser verificada a estabilidade dos colectores prevendo-se dispositivos especiais de ancoragem, caso sejam necessários.

Artigo 78.º

(Diâmetro mínimo)

O diâmetro nominal interno mínimo (DN/DI) admitido nos colectores é de 200 mm.

Artigo 79.º

(Sequência de secções)

1. Em redes separativas domésticas a secção de um colector não pode, em caso algum, ser inferior à secção de um colector de montante.

2. Em redes unitárias ou separativas pluviais a secção de um colector pode ser inferior à secção do colector de montante quando se interpõe uma estrutura de regularização, ou noutras situações, desde que salvaguardada a segurança de pessoas e bens.

Artigo 80.º

(Implantação)

1. A implantação dos colectores deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, no eixo da via pública.

2. Nos casos em que haja insuficiência de espaço fora das vias de circulação para todas as infra-estruturas, devem ter prioridade as condutas de água, os cabos de energia eléctrica e de telefones.

3. Os colectores implantados próximos dos paramentos dos prédios devem manter, relativamente a estes, uma distância mínima de 1,0 m.

4. Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao das condutas de distribuição de água e suficientemente afastados destas, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação. Esse afastamento não deve em geral ser inferior a 1,0 m. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas destes dois tipos de sistemas.

5. Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas nos números anteriores, devem ser adoptadas protecções especiais.

6. Os colectores domésticos são, sempre que possível, assentes num plano inferior ao dos colectores pluviais de modo a possibilitar a ligação de ramais.

7. Para minimizar os riscos de ligações indevidas de redes ou ramais, o colector doméstico, quando implantado no eixo da via, deve situar-se sempre à direita do colector pluvial, quando se observa de montante para jusante.

8. Deve ser evitada a implantação de colectores em solos salinizados e, se tal não for possível, deve ser adoptado material adequado para as tubagens.

Artigo 81.º

(Profundidade mínima)

1. Deve adoptar-se como profundidade mínima o valor de 1,0 m medido entre o extradorso do colector e o pavimento.

2. Este valor deve ser aumentado sempre que as solicitações devidas ao tráfego, à inserção dos ramais de ligação ou à instalação de outras infra-estruturas o recomendem.

3. Em condições excepcionais, pode aceitar-se um recobrimento inferior ao mínimo indicado havendo, neste caso, que proteger convenientemente os colectores quando tenham que resistir a sobrecargas.

4. Em situações de excepção, e devidamente justificadas, admitem-se colectores exteriores ao pavimento desde que sejam convenientemente protegidos mecânica e termicamente.

Artigo 82.º

(Largura das valas)

1. Tendo em conta as necessidades de operacionalidade e de segurança do pessoal, a largura das valas para assentamento dos colectores deve ter, salvo condições especiais devidamente justificadas, a dimensão mínima definida pelas fórmulas:

L = De + 0,40 — para colectores de diâmetro exterior não superior a 0,50 m;

L = De + 0,60 — para colectores de diâmetro exterior superior a 0,50 m; em que L é a largura da vala (m) e De é o diâmetro exterior do colector (m).

2. Estes valores mínimos devem ser adoptados quando a profundidade de assentamento for inferior a 3 metros devendo, para profundidades superiores, ser aumentados atendendo a condicionantes como o tipo de terreno, os processos de escavação e o nível freático.

Artigo 83.º

(Assentamento)

1. Os colectores devem sempre ser assentes por forma a resultar assegurada a sua perfeita estabilidade, devendo ser tomados cuidados especiais em zonas de aterros recentes.

2. As valas devem ter o fundo regularizado e preparado de forma a permitir o apoio contínuo das tubagens.

3. No assentamento dos colectores deve evitar-se que o mesmo troço se apoie directamente em terreno de resistência variável.

4. Quando, pela sua natureza, o terreno não assegurar as necessárias condições de estabilidade das tubagens e/ou das peças acessórias, devem aquelas ser garantidas por prévia consolidação, substituição por material mais resistente, ou por outros processos devidamente justificados.

5. Quando a escavação for feita em terreno rochoso, os colectores devem ser assentes, ao longo de todo o seu comprimento, sobre uma camada uniforme previamente preparada, de 0,15 a 0,30 m de espessura, de terra, areia ou brita cuja maior dimensão não exceda 20 mm. Essa espessura deve ser definida em função do material e do diâmetro dos colectores.

Artigo 84.º

(Aterro das valas)

1. O aterro das valas deve ser efectuado até 0,15 a 0,30 m acima do extradorso dos colectores, com material cujas dimensões não excedam 20 mm. Essa espessura deve ser definida em função do material e do diâmetro dos colectores.

2. A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente, por forma a não danificar os colectores e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

Artigo 85.º

(Requisitos estruturais)

Os colectores, uma vez instalados, devem ter uma capacidade de resistência ao esmagamento (compressão diametral) que iguale ou exceda as cargas de esmagamento que lhe são impostas pelo peso próprio do terreno e pelas sobrecargas rolantes ou fixas.

Artigo 86.º

(Juntas)

1. As juntas dos colectores de águas residuais devem ser executadas de forma a assegurar permanentemente a estanquidade a líquidos e gases, e de maneira a manter as tubagens devidamente centradas.

2. Uma vez executadas as juntas, deve verificar-se, se for caso disso, se os materiais com que foram construídas não escorreram para o interior dos colectores, fazendo-se, neste caso, desaparecer quaisquer obstáculos que ali existam e que possam dificultar o normal escoamento das águas residuais.

3. Nos troços que temporária ou permanentemente trabalhem sob pressão, incluindo as situações em que colectores domésticos permanecem abaixo do nível freático, devem ser usadas juntas adequadas.

4. Em colectores colocados em zonas de vibração ou em zonas de aterro susceptíveis de assentamento, devem utilizar-se juntas flexíveis.

Artigo 87.º

(Ensaios após assentamento)

1. Todos os colectores após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade, linearidade e desobstrução, sendo o primeiro destes aplicado igualmente às câmaras de visita.

2. Estes ensaios devem ser realizados de acordo com o estipulado no anexo 8.

Artigo 88.º

(Natureza dos materiais)

1. Os colectores de águas residuais domésticas podem ser de qualquer material desde que cumpram o disposto no artigo 56.º

2. Em travessias de obras de arte, em que os colectores não se encontrem protegidos ou estejam sujeitos a vibrações, os materiais a utilizar devem ser o ferro fundido ou o aço.

Artigo 89.º

(Protecções)

1. Sempre que o material dos colectores seja susceptível de ataque por parte das águas residuais ou gases resultantes da sua actividade biológica, deve prever-se uma conveniente protecção interna da tubagem, de acordo com a natureza do agente agressivo.

2. Deve também prever-se a protecção exterior dos colectores, sempre que o solo ou águas freáticas envolventes sejam quimicamente agressivos.

Artigo 90.º

(Controlo de septicidade em colectores com escoamento em superfície livre)

No projecto de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ou em sistemas unitários, e como medida de controlo de septicidade, devem adoptar-se as seguintes regras:

a) imposição de um valor mínimo de velocidade nos colectores para os caudais de cálculo;

b) utilização de quedas nos troços de montante onde as águas residuais são ainda pouco sépticas;

c) minimização da turbulência nos troços de jusante em que as águas residuais já têm condições de septicidade;

d) garantia de ventilação ao longo dos colectores através de limitação de altura de lâmina líquida, de acordo com o artigo 77.º;

e) garantia de ventilação através dos ramais de ligação e tubos de queda prediais.

Artigo 91.º

(Controlo de septicidade em colectores com

escoamento em pressão)

1. Em condutas em pressão, e como consequência da ausência de arejamento das águas residuais, é necessário garantir que a entrada do escoamento no troço gravítico a jusante da conduta se faça em condições de mínima turbulência.

2. O tempo de retenção nas condutas sob pressão não deve exceder os 10 minutos, por forma a atenuar este inconveniente.

3. Nas situações agravadas, nomeadamente em condutas de grandes comprimentos ou quando as águas residuais têm grandes tempos de permanência, deve prever-se a eventual injecção de ar comprimido, de oxigénio ou matérias oxidantes.

Artigo 92.º

(Lançamentos interditos e lançamentos permitidos

na rede de colectores)

1. É interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) matérias explosivas ou inflamáveis;

b) matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química, bacteriológica ou virulógica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) entulhos, areias ou cinzas;

e) efluentes a temperaturas superiores a 45o C;

f) lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultam das suas operações de manutenção;

g) quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida, gorduras e outros resíduos que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios, ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) efluentes de unidades industriais, que contenham:

— compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
— matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
— substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas inerentes aos processos de tratamento biológico;
— substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
— quaisquer substâncias que estimulem, para além do razoável, o desenvolvimento de vectores ou reservatórios de agentes patogénicos;

i) todos os efluentes cuja interdição de lançamento conste da legislação específica.

2. Os lançamentos permitidos na rede de drenagem variam consoante se trate da parte separativa ou da parte unitária. Em sistemas separativos, só é permitido o lançamento na rede de colectores de águas residuais domésticas, das águas residuais domésticas e das águas industriais que não estejam abrangidas pelo n.º 1. Permite-se, ainda, em sistemas separativos, o lançamento na rede de colectores de águas pluviais, das águas pluviais propriamente ditas, das águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração, desde que a sua temperatura não exceda 45º C e não tenham sofrido degradação significativa da sua qualidade, e das águas de lavagens de garagens, de descarga de piscinas, e de instalações de aquecimento e armazenamento de água.

3. Em sistemas unitários é permitido o lançamento das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, nas condições previstas para os sistemas separativos.

4. Em sistemas separativos parciais aplica-se o anteriormente disposto para sistemas separativos admitindo-se, em casos devidamente justificados, a ligação de águas pluviais à rede doméstica.

Artigo 93.º

(Normas gerais de admissão de águas residuais na rede de colectores)

O lançamento das águas residuais domésticas e industriais permitido na rede de colectores deve, em qualquer caso, obedecer às normas gerais de descarga constantes do anexo 9.

SECÇÃO B

Ramais de ligação

Artigo 94.º

(Finalidade)

Os ramais de ligação devem assegurar a condução das águas residuais prediais desde a câmara do ramal de ligação até à rede pública.

Artigo 95.º

(Caudais de cálculo)

Os caudais de cálculo a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respectivos sistemas prediais.

Artigo 96.º

(Dimensionamento hidráulico)

O dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação tem por finalidade a determinação dos seus diâmetros, estimados os caudais de cálculo, devendo respeitar-se as seguintes regras:

a) as inclinações não devem ser inferiores a 1%, sendo aconselhável que sejam iguais ou superiores a 2%;

b) a altura do escoamento deve corresponder a meia secção ou secção cheia, respectivamente em ramais de ligação domésticos ou pluviais.

Artigo 97.º

(Diâmetro mínimo)

O diâmetro interno mínimo admitido nos ramais de ligação é de 100 mm.

Artigo 98.º

(Traçado)

O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.

Artigo 99.º

(Profundidade mínima)

A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,70 m.

Artigo 100.º

(Ligação à rede de drenagem pública)

1. As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.

2. Em sistemas separativos, sempre que as águas pluviais tenham que ser conduzidas ao respectivo colector público, essa condução é feita por ramais de ligação independentes dos destinados às águas residuais domésticas.

3. Em sistemas unitários pode admitir-se a existência de um único ramal de ligação para a condução das águas residuais domésticas e pluviais, devendo ser sempre separativas as redes interiores prediais até à ligação.

4. Quando se justifique, poderá uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.

Artigo 101.º

(Inserção na rede pública)

1. A inserção dos ramais de ligação nos colectores da rede de drenagem pública faz-se por meio de forquilhas simples, com um ângulo de incidência igual ou inferior a 67º 30’, sempre no sentido do escoamento, de forma a evitar perturbações na veia líquida principal, ou por meio de câmaras de visita ou de reunião.

2. A inserção directa dos ramais de ligação nos colectores só é admissível para diâmetros destes últimos superiores a 500 mm, devendo ser efectuada a dois terços da sua altura.

Artigo 102.º

(Forquilhas)

1. A inserção de forquilhas no colector é feita obrigatoriamente com um ângulo igual ou inferior a 67o 30’.

2. O tipo de material da forquilha deve ser o mesmo do colector público em que se insere.

3. A instalação das forquilhas deve ser, sempre que possível, simultânea com a execução do colector público; neste caso, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar fechada com um tampão amovível.

4. No caso em que a forquilha é instalada posteriormente à execução do colector público, a ligação deste exige cuidados especiais: ou se remove o troço do colector substituindo-o pela forquilha ou se faz um orifício utilizando mecanismos adequados que permitam a inserção justa do ramal.

Artigo 103.º

(Ventilação da rede)

Não devem existir dispositivos que impeçam a ventilação da rede pública, quer através dos ramais de ligação quer através da rede predial.

Artigo 104.º

(Ensaio após assentamento)

Todos os ramais de ligação devem ser sujeitos a ensaio de estanquidade, antes da sua entrada ao serviço, tal como se descreve no anexo 8.

Artigo 105.º

(Natureza dos materiais)

A tubagem que constitui os ramais de ligação pode ser de qualquer material desde que seja verificado o disposto no artigo 56.º

CAPÍTULO XI

Acessórios

SECÇÃO A

Câmaras de visita

Artigo 106.º

(Finalidade e tipos)

1. As câmaras de visita devem facilitar o acesso aos colectores em condições de segurança e de eficiência.

2. As câmaras de visita, constituídas por soleira, corpo, cobertura, dispositivo de fecho e dispositivo de acesso, podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, devendo a adopção de outras formas geométricas ser aceite apenas em casos devidamente justificados.

3. As câmaras de visita podem ainda ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento do colector, sendo as últimas especialmente utilizadas em situações de maior risco potencial para o pessoal de exploração.

Artigo 107.º

(Instalação)

1. As câmaras de visita devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes que impeçam, quando necessário, a passagem dos gases para a atmosfera.

2. É obrigatória a implantação de câmaras de visita:

a) na confluência de colectores;

b) nos pontos de mudança de direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores;

c) nos alinhamentos rectos, onde o afastamento máximo entre as câmaras de visita consecutivas não deve ultrapassar, respectivamente, 60 ou 100 m, conforme se trate de colectores não visitáveis ou de colectores visitáveis, isto é, com altura interna superior a 1,60 m;

d) os afastamentos máximos referidos na alínea anterior podem ser aumentados, no primeiro caso, em função dos meios de limpeza disponíveis, e, no segundo, em situações especiais devidamente justificadas.

3. Na execução das câmaras de visita devem respeitar-se os seguintes aspectos construtivos:

a) a menor dimensão útil em planta de uma câmara de visita não deve ser inferior a 1,00 ou 1,25 m para profundidades inferiores ou iguais ou superiores a 2,50 m, respectivamente;

b) a relação entre a largura e profundidade de uma câmara de visita deve ter em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal de exploração;

c) a inserção de um ou mais colectores noutro deve ser feita no sentido do escoamento, de forma a assegurar a tangência da veia líquida secundária à principal; havendo alterações dos diâmetros dos colectores que se inserem na mesma câmara, a concordância deve ser feita de modo a garantir a continuidade da geratriz superior interior dos colectores;

d) as mudanças de direcção, diâmetro e inclinação que se realizam numa câmara de visita, devem fazer-se por meio de caleiras semicirculares construídas na soleira, com altura igual a 2/3 do maior diâmetro, de forma a assegurar a continuidade da veia líquida;

e) as soleiras devem ter uma inclinação mínima de 10% no sentido das caleiras;

f) em zonas em que o nível freático se situe, de uma forma contínua ou sazonal, acima da soleira da câmara de visita, deve garantir-se a estanquidade das suas paredes e do fundo;

g) a profundidade das câmaras de visita é condicionada pela profundidade do colector; no caso em que esta profundidade exceda os 5 m, devem ser construídos, por razões de segurança, patamares espaçados no máximo de 5,00 m, com aberturas de passagem desencontradas;

h) em sistemas de águas residuais pluviais e para quedas superiores a 1,00 m, a soleira deve ser protegida de forma a evitar a erosão;

i) em sistemas unitários ou de águas residuais domésticas é de prever uma queda guiada à entrada da câmara de visita, sempre que o desnível a vencer for superior a 0,50 m, e uma concordância adequada na caleira, sempre que o desnível for inferior a este valor.

Artigo 108.º

(Natureza dos materiais)

1. A soleira deve ser de betão simples ou armado consoante as condições de fundação.

2. O corpo deve ser de betão simples ou armado ou de alvenaria hidráulica de pedra, tijolo ou blocos de cimento.

3. A cobertura deve ser de betão simples ou armado consoante os esforços previsíveis.

4. O dispositivo de fecho deve ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal, ou de aço moldado ou laminado, sendo a utilização destes últimos permitida apenas se for garantida uma protecção eficiente contra a corrosão.

5. A tampa pode ainda ser de betão armado ou de uma combinação de betão com um dos materiais anteriores, devendo neste caso existir uma satisfatória aderência entre si.

6. Os dispositivos de acesso fixo devem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal, ou de um outro material comprovadamente resistente ou adequadamente protegido contra a corrosão, ao longo da vida da obra.

7. Podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização e mereçam a prévia aprovação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que os pode sujeitar a prévia verificação pelo Laboratório de Engenharia Civil de Macau — LECM.

SECÇÃO B

Dispositivos de entrada na rede

Artigo 109.º

(Instalação)

1. Deve ser prevista a implantação de sarjetas ou sumidouros:

a) nos pontos baixos da via pública;

b) nos cruzamentos, de modo a evitar a travessia de faixa de rodagem pelo escoamento superficial;

c) ao longo dos percursos das valetas de modo a que a largura da lâmina de água não ultrapasse os valores preconizados nos critérios de dimensionamento hidráulico.

2. Na execução de dispositivos de entrada na rede devem respeitar-se os seguintes aspectos construtivos:

a) o corpo deve ser de planta rectangular;

b) a vedação hidráulica pode ser obtida através de placa sifónica ou pia sifónica, e deve existir apenas em sistemas unitários em que se preveja libertação significativa de gás sulfídrico;

c) o dispositivo de entrada é constituído por grade amovível nos sumidouros e por uma abertura lateral no caso das sarjetas;

d) a área útil de escoamento deve ter um valor mínimo de um terço da área total da grade;

e) o acesso às sarjetas e sumidouros deve ser garantido em qualquer caso por forma a facilitar as operações de manutenção, o que pode ser feito directamente pela grade, no caso de sumidouros, ou através de dispositivo de fecho amovível e colocado ao nível do passeio, no caso de sarjetas;

f) em situações pontuais em que se preveja um arrastamento importante de materiais sólidos pelas águas pluviais, com consequências gravosas para os colectores ou para o meio receptor, deve considerar-se a existência de cestos retentores amovíveis;

g) a existência dos dispositivos referidos na alínea anterior implica uma assistência eficaz de limpeza e conservação;

h) as dimensões a que devem obedecer as sarjetas e sumidouros são em geral as seguintes:

— sarjetas  
largura de abertura lateral 450 mm
altura de abertura lateral 100 mm
— sumidouros  
largura da grade 430 mm
comprimento da grade 547 mm

admitem-se no entanto dimensões diferentes, sempre que houver motivos justificáveis.

Artigo 110.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. A eficiência hidráulica de sarjetas e sumidouros varia com o caudal de escorrência superficial, com a inclinação longitudinal e transversal do arruamento, e com a geometria da superfície de entrada (em depressão ou nivelada).

2. No dimensionamento hidráulico destes dispositivos deve atender-se aos valores dos caudais superficiais a drenar, à capacidade de vazão dos colectores a que esses caudais afluem, e ainda a outros factores fundamentais, tais como, os inconvenientes para o trânsito de viaturas, tendência para entupimentos, segurança e custos.

3. No dimensionamento hidráulico deve atender-se à satisfação simultânea de três critérios de escoamento das águas pluviais nas valetas, para períodos de retorno de 2 a 10 anos, e consequente localização dos dispositivos de entrada:

a) critério de não transbordamento, em que se impõe a altura máxima da lâmina de água junto ao lancil do passeio, que pode ser a da altura deste deduzidos 2 cm para folga;

b) critério da limitação da velocidade, em que se limita a velocidade de escoamento superficial, para evitar o desgaste do pavimento e incómodos, não devendo o seu valor ultrapassar 3 m/s;

c) critério da limitação da largura máxima da lâmina de água na valeta junto ao lancil, em que se limita a largura máxima da lâmina de água nas valetas a 1,00 m, junto do lancil dos passeios, para evitar a projecção de água nos passeios à passagem dos veículos.

Artigo 111.º

(Ligação à rede pública)

O dimensionamento do colector de ligação das sarjetas e sumidouros à rede pública deve ser feito atendendo aos caudais a drenar, respeitando-se o diâmetro mínimo de 200 mm.

SECÇÃO C

Descarregadores

Artigo 112.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. O valor do caudal de dimensionamento deve ter em conta aspectos quantitativos e qualitativos.

2. Os aspectos qualitativos prendem-se com o grau de diluição do efluente descarregado que o meio receptor é susceptível de aceitar devendo, neste sentido, dar-se preferência a descarregadores com dispositivos que garantam o encaminhamento de sólidos flutuantes para a estação de tratamento.

3. Os aspectos quantitativos prendem-se com a escolha de um valor que, satisfazendo as exigências de qualidade referidas, não afecte o bom funcionamento das instalações a jusante (estação de tratamento, na situação mais corrente) e a economia do custo global do sistema, sendo recomendável, em geral, um valor que não ultrapasse 6 vezes o caudal médio de tempo seco.

CAPÍTULO XII

Instalações complementares

SECÇÃO A

Sistemas elevatórios

Artigo 113.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento da câmara de aspiração deve ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes, o que se torna particularmente importante em sistemas unitários.

2. O volume da câmara deve ser calculado em função da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, com o objectivo de evitar tempos de retenção que excedam 5 a 10 minutos para os caudais médios afluentes.

3. O diâmetro interior das condutas elevatórias é definido em função de um estudo tecnicoeconómico que abranja todo o período de exploração, sendo aconselhável que o seu valor não seja inferior a 100 mm e que a velocidade mínima de escoamento seja de 0,7 m/s. Em casos excepcionais em que o diâmetro seja inferior a este valor, deve atender-se com particular atenção ao problema da gradagem para retenção de sólidos.

4. Os órgãos de protecção devem ser definidos em função das envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável previsível.

Artigo 114.º

(Aspectos construtivos)

1. Nos sistemas elevatórios há a considerar os dispositivos de tratamento preliminar, os descarregadores, as câmaras de aspiração (ou de toma), o equipamento elevatório, as condutas elevatórias e os dispositivos de comando e protecção.

2. Consoante as características das águas residuais afluentes e a necessidade de protecção do sistema a jusante, pode prever-se a utilização de desarenadores, de grades ou de trituradores.

3. A forma da câmara deve ser de molde a evitar a acumulação dos sólidos nas zonas mortas, o que exige adequada inclinação do fundo.

4. O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, por parafusos de Arquimedes ou por ejectores. Na definição e caracterização dos grupos electrobomba devem ter-se em consideração os seguintes aspectos:

a) o número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;

b) a velocidade máxima de rotação;

c) a instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos tendo, cada um a potência de projecto e destinados a funcionar como reserva activa mútua;

d) a eventualidade de funcionamento simultâneo, em caso de emergência.

5. Na definição e caracterização das condutas elevatórias deve ter-se em consideração o seguinte:

a) o perfil longitudinal é preferencialmente sempre ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;

b) devem ser definidas as envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes da ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade, ou não, de órgãos de protecção;

c) sempre que se pretender libertar o ar das condutas deve recorrer-se preferencialmente a tubos piezométricos;

d) deve ser evitada, sempre que possível, a colocação de ventosas nas condutas elevatórias; em caso de absoluta necessidade devem ser utilizadas ventosas apropriadas a águas residuais;

e) em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser dimensionadas descargas de fundo por forma a permitir o esvaziamento num período de tempo aceitável;

f) devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, prevendo-se o cálculo de maciços de amarração nas situações em que o solo não resista por si;

g) os comprimentos das condutas elevatórias devem ser minimizados por forma a evitar as consequências graves da produção de gás sulfídrico a jusante.

6. Os sistemas elevatórios devem dispor a montante de um descarregador ligado a um colector de recurso, para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de águas residuais.

7. Os órgãos electromecânicos, integrados em estações elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, medido a 3,5 m das de edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A).

SECÇÃO B

Sifões invertidos

Artigo 115.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico de sifões invertidos deve ter-se em particular atenção a necessidade de manter velocidades de autolimpeza, para a gama previsível de caudais, pelo que se deve garantir a ocorrência de uma velocidade compreendida entre 0,7 m/s e 1,0 m/s, pelo menos uma vez por dia, no início da exploração.

2. No cálculo das perdas de carga devem incluir-se as perdas de carga localizadas à entrada e à saída, em curvas, válvulas, junções e outras singularidades.

3. Os tempos de retenção não devem exceder 10 minutos, em regra, por forma a minimizar a formação de gás sulfídrico.

Artigo 116.º

(Aspectos construtivos)

No respeitante à construção de sifões invertidos devem observar-se as seguintes regras:

a) instalação de, pelo menos, duas canalizações em paralelo, para situações em que se preveja grande variabilidade de caudais;

b) os vários ramos do sifão, quando existam, devem estar ligados por descarregadores laterais para controlo;

c) instalação de câmaras de visita a montante e a jusante dos sifões invertidos;

d) instalação de adufas em cada um dos ramos, nas câmaras de montante e de jusante;

e) o perfil longitudinal das canalizações deve ter inclinações compatíveis com a possibilidade de uma limpeza eficiente;

f) devem ser previstos dispositivos de descarga de fundo ou, em alternativa, a instalação de poço ou reservatório, para onde as águas residuais possam ser escoadas e posteriormente removidas.

SECÇÃO C

Desarenadores

Artigo 117.º

(Dimensionamento hidráulico)

O dimensionamento de desarenadores deve ter como objectivo a remoção de partículas com dimensão igual ou superior a 0,2 mm e evitar a deposição de matéria orgânica, pelo que se deve garantir uma velocidade de escoamento entre 0,15 e 0,30 m/s.

Artigo 118.º

(Aspectos construtivos)

1. Os desarenadores podem ser instalados a montante de estações de tratamento, eventualmente a montante de instalações elevatórias e sifões, e nas cabeceiras de sistemas unitários ou separativos de águas pluviais, quando a montante exista uma bacia hidrográfica carreando elevadas quantidades de materiais.

2. Os desarenadores devem ser constituídos por dois compartimentos sempre que possível, para facilitar a remoção periódica de areias sem perturbar o escoamento, ou, na sua impossibilidade, possuir um circuito hidráulico alternativo.

3. As câmaras de retenção a montante de redes unitárias ou separativas pluviais devem ter capacidade elevada, de modo a diminuir a frequência de remoção de areias.

SECÇÃO D

Câmaras de grades

Artigo 119.º

(Dimensionamento hidráulico)

As dimensões de uma grade devem ajustar-se a uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 e 0,8 m/s referida à sua secção útil. Estes valores devem ser verificados para os caudais de estiagem e caudais de cheia, respectivamente.

Artigo 120.º

(Aspectos construtivos)

1. As câmaras de grades são constituídas pelo canal de acesso, pelas grades propriamente ditas, e pelos dispositivos de recolha e remoção dos retidos.

2. As instalações com grades mecânicas devem ser projectadas com uma unidade de reserva, em paralelo, ou, pelo menos, com um circuito hidráulico alternativo provido de grade manual.

3. A largura do canal de acesso às grades deve ser maior do que o diâmetro ou largura do colector afluente e ser igual à largura das próprias grades, evitando espaços mortos. O comprimento do canal deve ser suficientemente longo para evitar turbilhões junto às grades e a soleira deve ser, em geral, mais baixa do que a do colector, por forma a compensar a sobrelevação de nível de água provocada pela perda de carga nas grades.

SECÇÃO E

Fossas sépticas

Artigo 121.º

(Instalação)

1. A instalação de uma fossa séptica deve ser obrigatoriamente complementada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo.

2. Devem garantir-se afastamentos mínimos de 1,5 m relativamente a edifícios e limites de propriedade e de 3,0 m relativamente a árvores de grande porte e a tubagens de água.

3. Não é admissível a sua instalação a montante de origens de água a distâncias inferiores a 15 m, devendo exigir-se 30 m no caso de solos de areias e seixos e de maiores distâncias no caso de rochas fracturadas.

4. A laje de cobertura da fossa séptica não deve estar enterrada a profundidade superior a 0,5 m.

Artigo 122.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. O volume útil de uma fossa séptica deve ser determinado pela seguinte expressão de cálculo:

V = P.[C.tr.Ced.(te-td)+(Cef-Ced)/2td]

em que,

V — volume útil (m3)

P — população (hab)

C — capitação de águas residuais (1/hab/dia)

tr — tempo de retenção (dias)

Ced — capitação de lamas digeridas (1/hab/dia)

te — tempo entre limpezas (dias)

td — tempo de digestão de lamas (dias)

Cef — capitação de lamas frescas (1/hab/dia)

2. O tempo de retenção das águas residuais mínimo deve ser de 3 dias para fossas sépticas até 20 m3 e de 2 dias para fossas sépticas de maior capacidade.

3. O tempo entre limpezas não deve ser superior a dois anos.

Artigo 123.º

(Disposições construtivas)

1. As fossas sépticas devem ter um mínimo de 2 ou 3 compartimentos consoante a sua capacidade for inferior ou superior a 20 m3.

2. Devem dispor de aberturas de acesso junto à entrada, à saída e aos locais de intercomunicação entre câmaras.

3. Os compartimentos devem ter o fundo inclinado em direcção às zonas sob as aberturas de acesso para efeito de remoção de lamas.

4. Devem prever-se septos à entrada e à saída da fossa por forma a garantir a tranquilização do escoamento e a retenção dos corpos flutuantes e escumas.

Artigo 124.º

(Dispositivo de infiltração ou filtração no solo)

1. A fossa séptica deve ser complementada com um poço de infiltração quando o terreno for permeável entre 2,0 a 3,0 m de profundidade e o nível freático se situar a cota inferior.

2. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira ou leito de infiltração quando o terreno for permeável entre 1,0 e 2,0 m de profundidade e o nível freático se situar a cota inferior.

3. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira filtrante ou filtro de areia enterrado quando o terreno for impermeável e o nível freático se situar a uma profundidade superior a 1,5 m.

4. A fossa séptica deve ser complementada com um aterro filtrante quando o nível freático se situar a uma profundidade inferior a 1,5 m.

SECÇÃO F

Medidores e registadores

Artigo 125.º

(Instalação)

Devem ser previstas disposições construtivas para a medição de caudais nos seguintes pontos:

a) à entrada de estações de tratamento;

b) na descarga final no meio receptor, ou a montante deste, quando isso for possível;

c) a jusante de instalações elevatórias de razoável dimensão;

d) imediatamente a jusante das zonas industriais;

e) em pontos estratégicos cuidadosamente seleccionados.

CAPÍTULO XIII

Destino final

Artigo 126.º

(Águas residuais domésticas e industriais)

1. O destino final das águas residuais domésticas e industriais deve garantir a sua adequada integração no meio envolvente, no que respeita à protecção dos recursos naturais, da saúde pública e da economia global da obra.

2. O lançamento de águas residuais no meio receptor deve obedecer às normas gerais de descarga constantes do anexo 10, com recurso adequado à instalação do tratamento.

3. No caso de edificações, grupo de edificações ou loteamentos localizados em zonas não servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais, ou com sistemas de drenagem servindo uma população não superior a 400 habitantes, deve prever-se fossa séptica com adequado dispositivo complementar de infiltração ou filtração no solo.

Artigo 127.º

(Águas pluviais)

1. O destino final das águas pluviais deve assegurar que as descargas são compatíveis com as características das linhas de água receptoras, não provocando transbordamento ou cheias, erosão das margens e leitos, nem assoreamento por deposição de materiais sólidos.

2. Quando necessário deverá proceder-se para o efeito à realização de obras de regularização e defesa do leito e margens.

TÍTULO III

Distribuição predial de água — disposições técnicas

CAPÍTULO XIV

Generalidades

Artigo 128.º

(Objecto e campo de aplicação)

1. O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a distribuição predial de água de modo a ser assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a salubridade e o conforto nos edifícios.

2. O presente título aplica-se aos sistemas prediais de distribuição de água.

Artigo 129.º

(Terminologia, simbologia e sistema de unidades)

A terminologia e a simbologia a utilizar e as unidades em que são expressas as diversas grandezas devem respeitar as directivas estabelecidas neste domínio. Assim a terminologia e a simbologia a adoptar serão as indicadas nos anexos 11 e 12, respectivamente. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

Artigo 130.º

(Separação de sistemas)

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos.

Artigo 131.º

(Qualidade dos materiais)

1. Todos os materiais a aplicar em sistemas de distribuição, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2. Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de distribuição devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela entidade responsável pelo abastecimento e distribuição pública de água e aprovada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

3. A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau.

4. A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

Artigo 132.º

(Cadastro dos sistemas)

A entidade responsável pelo sistema de distribuição pública de água deve manter em arquivo os cadastros dos sistemas prediais, devendo deles constar no mínimo:

a) ficha técnica do sistema predial com a síntese das características principais;

b) a memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas, na qual conste a natureza dos materiais e acessórios e as condições de instalação das canalizações;

c) o dimensionamento hidráulico;

d) as peças desenhadas que devem integrar a localização das canalizações, acessórios e instalações complementares dos sistemas, em planta e corte, à escala mínima 1:100, com indicação dos diâmetros e materiais das canalizações, bem como um esquema isométrico ou diagrama esquemático.

Artigo 133.º

(Identificação das canalizações)

As canalizações instaladas à vista devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada, de acordo com as seguintes cores: azul para água destinada ao consumo humano; encarnado para água de combate a incêndios.

CAPÍTULO XV

Concepção dos sistemas

Artigo 134.º

(Integração no projecto geral)

A concepção de sistemas prediais de distribuição de água deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenada com a arquitectura, a estrutura e as restantes instalações especiais da edificação.

Artigo 135.º

(Remodelação ou ampliação de sistemas existentes)

1. Na remodelação ou ampliação de sistemas existentes devem ser respeitadas as disposições contidas neste título.

2. Sempre que haja aumento de caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade hidráulica de transporte das canalizações e das eventuais instalações complementares a montante, sem prejuízo das condições de funcionamento do sistema na sua globalidade.

Artigo 136.º

(Concepção de novos sistemas)

1. Na concepção de novos sistemas há que atender:

a) à pressão disponível na rede geral de alimentação e à necessidade nos dispositivos de utilização;

b) ao tipo e número de dispositivos de utilização;

c) ao grau de conforto pretendido;

d) à minimização de tempos de retenção da água nas canalizações.

2. As pressões de serviço nos dispositivos de utilização devem situar-se entre 50 e 600 kPa, sendo recomendável, por razões de conforto e durabilidade dos materiais, que se mantenham entre 150 e 300 kPa.

3. As pressões de serviço nos dispositivos de utilização para combate a incêndios devem situar-se entre 400 e 700 kPa quando se tratar de bocas de incêndio e carretéis de mangueira rígida.

4. Sempre que a rede pública não puder assegurar as pressões necessárias deverá ser prevista uma instalação sobrepressora com tanque de compensação, garantindo-se a inexistência de bombagem directa da rede pública.

Artigo 137.º

(Prevenção da contaminação)

Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais, devendo o fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em caso de depressão na rede.

Artigo 138.º

(Sistemas de combate a incêndios)

1. É obrigatória a existência de sistemas de combate a incêndios nos edifícios a construir, remodelar ou ampliar, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor e as especificações do Corpo de Bombeiros.

2. O abastecimento de água para combate a incêndios deve ser assegurado, pela rede pública ou por outras fontes abastecedoras disponíveis e complementado, quando necessário e nos termos da legislação e regulamentação em vigor e das especificações do Corpo de Bombeiros, por depósitos de reserva.

Artigo 139.º

(Sistemas de água quente)

1. Os sistemas de produção e distribuição de água quente devem garantir as temperaturas mínimas de utilização necessárias nos dispositivos de utilização em função do grau de conforto e economia desejados, recorrendo, se necessário, à circulação forçada.

2. Em edifícios de habitação é obrigatória a existência de sistemas de produção e distribuição de água quente a cozinhas e instalações sanitárias.

CAPÍTULO XVI

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 140.º

(Dispositivos de utilização)

Na elaboração dos estudos relativos à distribuição predial de água devem indicar-se nas peças desenhadas os tipos e localização dos dispositivos de utilização, bem como os aparelhos alimentados.

Artigo 141.º

(Caudais instantâneos)

1. Os caudais instantâneos a atribuir aos dispositivos de utilização devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam, sendo os valores mínimos a considerar, os constantes do quadro 1.

2. Os caudais instantâneos a atribuir a máquinas industriais e outros aparelhos não especificados devem ser estabelecidos em conformidade com as indicações dos fabricantes.

3. Os caudais instantâneos a atribuir aos dispositivos de utilização dos sistemas de combate a incêndios devem ser estabelecidos em conformidade com as disposições técnicas constantes da legislação e regulamentação em vigor e as especificações do Corpo de Bombeiros.

Quadro 1

Dispositivos de utilização para: Caudais mínimos
(l/s)
Lavatório individual 0,10
Lavatório colectivo (por bica) 0,05
Bidé 0,10
Banheira 0,25
Chuveiro individual 0,15
Pia de despejo com torneira de Φ15 mm 0,15
Autoclismo de bacia de retrete 0,10
Mictório com torneira individual 0,15
Pia lava-louça 0,20
Bebedouro 0,10
Máquina de lavar louça 0,15
Máquina ou tanque de lavar roupa 0,20
Bacia de retrete com fluxómetro 1,50
Mictório com fluxómetro 0,50
Boca de rega ou de lavagem de Φ15 mm 0,30
Idem de Φ20 mm 0,45

Artigo 142.º

(Coeficientes de simultaneidade)

1. Deve ter-se em conta a possibilidade do funcionamento não simultâneo da totalidade dos dispositivos de utilização, considerando-se na determinação do caudal de cálculo o coeficiente de simultaneidade mais adequado numa dada secção, entendido como a relação entre o caudal simultâneo máximo (caudal de cálculo) e o caudal acumulado de todos os dispositivos de utilização alimentados por essa secção.

2. Apresenta-se no anexo 13 uma curva que, tendo em conta os coeficientes de simultaneidade, fornece os caudais de cálculo, para um nível de conforto médio, em função dos caudais acumulados, que pode ser utilizada para os casos correntes de habitação sem fluxómetros.

3. Quando existem fluxómetros, os caudais de cálculo podem ser obtidos somando aos caudais obtidos para os restantes aparelhos, através da curva referida no número anterior, os caudais de cálculo dos fluxómetros, considerando os respectivos caudais instantâneos e a simultaneidade constante do quadro 2.

Quadro 2

Número de fluxómetros instalados Em utilização simultânea
1 1
2 a 10 2
11 a 20 3
21 a 50 4
superior a 50 5

Artigo 143.º

(Pressões na rede pública)

Para efeitos de cálculo da rede predial devem ser fornecidos, pela entidade responsável pelo sistema de distribuição pública de água, os valores das pressões máximas e mínimas na rede pública no ponto de inserção daquela.

CAPÍTULO XVII

Canalizações

SECÇÃO A

Água fria

Artigo 144.º

(Finalidade)

A rede predial de água fria deve assegurar a sua distribuição em boas condições quantitativas e qualitativas por forma a garantir o conforto, a saúde e a segurança dos utentes.

Artigo 145.º

(Caudais de cálculo)

Os caudais de cálculo na rede predial de água fria devem basear-se nos caudais instantâneos atribuídos aos dispositivos de utilização e nos coeficientes de simultaneidade.

Artigo 146.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico da rede predial de água fria devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo;

b) as velocidades de escoamento, que devem situar-se entre 0,5 e 2,0 m/s;

c) a rugosidade do material.

2. Nos ramais de alimentação de fluxómetros para bacias de retrete devem ter-se em atenção as pressões mínimas de serviço a cujos valores correspondem os diâmetros constantes do quadro 3.

3. Estes diâmetros podem no entanto ser reduzidos com a introdução de uma câmara de compensação, considerando-se neste caso um consumo correspondente a um dispositivo de utilização normal.

Quadro 3

Pressão (kPa) Diâmetro (mm)
200 25
80 32
50 40

Artigo 147.º

(Traçado)

1. O traçado das canalizações deve ser constituído por troços rectos, horizontais e verticais, ligados entre si por acessórios apropriados, devendo os primeiros possuir ligeira inclinação para favorecer a saída do ar, recomendando-se 0,5% como valor orientativo.

2. A exigência de acessórios pode ser dispensada caso se utilizem canalizações flexíveis.

Artigo 148.º

(Instalação)

1. O ramal de introdução de edifícios em regime de propriedade horizontal será obrigatoriamente instalado em zonas comuns.

2. As canalizações interiores da rede predial de água fria podem ser instaladas à vista, em galerias, caleiras ou tectos falsos, embainhadas ou embutidas.

3. As canalizações não embutidas são fixas por braçadeiras espaçadas em conformidade com as características de material.

4. Devem ser tidos em consideração os problemas de dilatação e contracção da tubagem, nomeadamente na instalação de juntas e no tipo de braçadeiras a utilizar.

5. As canalizações exteriores da rede predial de água fria podem ser enterradas em valas, colocadas em paredes ou instaladas em caleiras, devendo ser sempre protegidas de acções mecânicas e isoladas termicamente quando necessário.

6. As canalizações não devem ser instaladas nas seguintes condições:

a) sob elementos de fundação;

b) embutidas em elementos estruturais;

c) embutidas em pavimentos, excepto quando flexíveis e embainhadas;

d) em locais de difícil acesso;

e) em espaços pertencentes a chaminés e a sistemas de ventilação.

Artigo 149.º

(Prevenção contra a corrosão)

No projecto das redes prediais de água devem ser consideradas medidas destinadas a atenuar os fenómenos de corrosão, devendo para o efeito:

a) as canalizações metálicas da rede serem executadas, de preferência com o mesmo material;

b) no caso de materiais diferentes, o material mais nobre ser instalado a jusante do menos nobre, procedendo-se ao seu isolamento por juntas dieléctricas;

c) o assentamento de canalizações metálicas de redes distintas ser feito sem pontos de contacto entre si ou com quaisquer elementos metálicos da construção;

d) o assentamento de canalizações não embutidas ser feito com suportes de material inerte, do mesmo material, ou de material de nobreza próxima inferior;

e) o atravessamento de paredes e pavimentos ser feito através de bainhas de material adequado de nobreza igual ou próxima inferior ao da canalização;

f) as canalizações metálicas serem colocadas, sempre que possível, não embutidas;

g) ser evitado o assentamento de canalizações metálicas em materiais potencialmente agressivos;

h) as canalizações enterradas serem executadas, preferencialmente, com materiais não metálicos.

Artigo 150.º

(Natureza dos materiais)

1. As tubagens e acessórios que constituem as redes interiores de água fria podem ser de aço galvanizado, ferro fundido, PVC rígido, cobre ou aço inoxidável, ou outros, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 131.º

2. Nas redes exteriores, as tubagens e acessórios podem ser de ferro fundido, fibrocimento ou PVC rígido, ou outros, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 131.º

SECÇÃO B

Água quente

Artigo 151.º

(Finalidade)

A rede predial de água quente deve assegurar a distribuição em boas condições de pressão, caudal, temperatura e qualidade.

Artigo 152.º

(Caudais de cálculo)

Os caudais de cálculo da rede predial de água quente devem ser obtidos de acordo com o disposto no artigo 145.º

Artigo 153.º

(Dimensionamento hidráulico)

No dimensionamento hidráulico da rede predial de água quente deve seguir-se o disposto no n.º 1 do artigo 146.º

Artigo 154.º

(Traçado)

1. O traçado das canalizações de água quente deve obedecer ao disposto no artigo 147.º

2. As canalizações de água quente devem ser colocadas, sempre que possível, paralelamente às canalizações de água fria e acima destas.

3. A distância mínima entre canalizações de água fria e de água quente é de 50 mm.

Artigo 155.º

(Instalação)

A instalação de canalizações de água quente deve obedecer ao disposto no artigo 148.º, assumindo particular importância as disposições impostas pelas dilatações e contracções das tubagens, constantes do n.º 4 do artigo referido.

Artigo 156.º

(Isolamento)

1. As canalizações de água quente devem ser isoladas com produtos adequados, imputrescíveis, não corrosivos, incombustíveis e resistentes à humidade.

2. Podem não ser isoladas as derivações para os dispositivos de utilização e respectivos ramais de retorno, quando de pequeno comprimento.

3. As canalizações e respectivos isolamentos devem ser protegidos sempre que haja risco de condensação de vapor de água, de infiltrações ou de choques mecânicos.

Artigo 157.º

(Prevenção contra a corrosão)

1. No projecto e concepção de redes prediais de água quente devem ser tidas em conta as medidas destinadas à atenuação de fenómenos de corrosão especificadas no artigo 149.º

2. As temperaturas de utilização em tubagens de aço galvanizado não devem exceder os 60o C, por forma a minimizar-se o problema da corrosão.

3. Sendo necessário manter temperaturas superiores à indicada no n.º 2, devem ter-se cuidados especiais na escolha do material a utilizar, na instalação e ainda com a segurança dos utentes.

Artigo 158.º

(Natureza dos materiais)

As tubagens e acessórios que constituem a rede predial de água quente podem ser de cobre, aço inoxidável, aço galvanizado ou outros materiais devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 131.º

SECÇÃO C

Combate a incêndios

Artigo 159.º

(Finalidade)

1. A rede predial de água para combate a incêndios deve assegurar a distribuição em boas condições de caudal e pressão, de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor e as especificações do Corpo de Bombeiros.

2. A rede predial para combate a incêndios deve dispor de reservatório e sistema de elevação próprios, de modo a garantir pressões entre 400 e 700 kPa em todas as bocas de incêndio.

3. Admite-se ligação directa à rede pública desde que se garanta a pressão de 250 kPa na boca de incêndio mais desfavorável.

Artigo 160.º

(Caudais instantâneos)

Os caudais instantâneos mínimos a considerar nas bocas de incêndio são 15,0 l/s em edifícios de habitação e de serviços e de 22,5 l/s em edifícios para as restantes finalidades.

Artigo 161.º

(Caudais de cálculo)

Os caudais de cálculo da rede predial de combate a incêndios devem basear-se nos caudais instantâneos atribuídos às bocas de incêndio instaladas, admitindo-se que não haja mais que duas ou três bocas de incêndio a funcionar simultaneamente consoante se trate, respectivamente, de edifícios para fins habitacionais e de serviços, e de edifícios para as restantes finalidades.

Artigo 162.º

(Dimensionamento hidráulico)

No dimensionamento hidráulico das canalizações da rede predial de combate a incêndios devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo;

b) a necessidade de garantir uma pressão entre 400 e 700 kPa em todas as bocas de incêndio;

c) o diâmetro mínimo do ramal de alimentação das bocas de incêndio (definido de acordo com o artigo 176.º);

d) a rugosidade do material.

Artigo 163.º

(Traçado)

O traçado das canalizações da rede predial de combate a incêndios deve obedecer ao disposto no artigo 147.º

Artigo 164.º

(Instalação)

As canalizações da rede predial de combate a incêndios devem localizar-se em zonas comuns de fácil acesso da edificação e obedecer ao disposto no artigo 148.º

Artigo 165.º

(Prevenção contra a corrosão)

Nas redes prediais de combate a incêndios devem ser tidas em conta as medidas especificadas no artigo 149.º

Artigo 166.º

(Natureza dos materiais)

1. As tubagens e acessórios que constituem a rede predial de combate a incêndios podem ser de ferro fundido, aço galvanizado ou outros, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 131.º

2. As juntas e os materiais das tubagens e acessórios devem oferecer adequada resistência ao fogo.

CAPÍTULO XVIII

Elementos acessórios da rede

SECÇÃO A

Torneiras e fluxómetros

Artigo 167.º

(Implantação)

As torneiras e fluxómetros devem ser colocados em locais acessíveis, por forma a permitir a sua fácil manobra e manutenção.

Artigo 168.º

(Câmaras de compensação)

No caso de fluxómetros dotados de câmara de compensação, esta deve ter uma capacidade mínima de 12 litros.

Artigo 169.º

(Natureza dos materiais)

As torneiras e os fluxómetros podem ser de latão, com ou sem revestimento cromado, ou de outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização e mereçam a aprovação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que os pode sujeitar a prévia verificação pelo Laboratório de Engenharia Civil de Macau — LECM.

SECÇÃO B

Válvulas

Artigo 170.º

(Implantação)

As válvulas devem ser colocadas em locais acessíveis por forma a permitir a sua fácil manobra e manutenção.

Artigo 171.º

(Instalação)

É obrigatória a instalação de válvulas:

a) de seccionamento: à entrada dos ramais de introdução individuais, dos ramais de alimentação das instalações sanitárias e das cozinhas e a montante de autoclismos, de fluxómetros, de equipamento de lavagem de roupa e de louça, do equipamento de produção de água quente, de purgadores de água e, ainda, imediatamente a montante e a jusante de contadores;

b) de retenção: a montante de aparelhos produtores — acumuladores de água quente e ainda imediatamente a montante de contadores;

c) de segurança: na alimentação de aparelhos produtores — acumuladores de água quente;

d) redutoras de pressão: nos ramais de introdução sempre que a pressão seja superior a 600 kPa e as necessidades específicas do equipamento o exijam; no caso da rede de combate a incêndios este valor é 700 kPa.

Artigo 172.º

(Natureza dos materiais)

1. As válvulas podem ser de latão, bronze, aço e PVC, ou outros, desde que estejam de acordo com o artigo 131.º

2. As válvulas devem ser de material de nobreza igual ou tão próxima quanto possível do material das tubagens em que se inserem.

SECÇÃO C

Contadores

Artigo 173.º

(Definição)

1. Compete à entidade responsável pelo sistema de distribuição pública de água a definição do tipo, do calibre e da classe metrológica do contador a instalar.

2. São parâmetros que determinam a definição do contador:

a) as características físicas e químicas da água;

b) a pressão de serviço máxima admissível;

c) o caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

d) a perda de carga que provoca.

Artigo 174.º

(Instalação)

1. Deve ser instalado obrigatoriamente um contador por cada consumidor, garantindo-se a medição de todos os consumos, podendo estes ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, deste modo, uma bateria de contadores.

2. O espaço destinado ao contador ou bateria de contadores e seus acessórios deve obedecer aos esquemas tipo apresentados no anexo 14.

Artigo 175.º

(Localização)

1. Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns consoante se trate de um ou de vários consumidores.

2. Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) no interior do edifício, em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

SECÇÃO D

Bocas de incêndio

Artigo 176.º

(Diâmetro mínimo)

1. O diâmetro mínimo das bocas de incêndio é de 63,5 mm, com junção fêmea de molas «standard», compatível com os equipamentos do Corpo de Bombeiros.

2. O diâmetro mínimo dos carretéis de mangueira rígida é de 19 mm.

3. As colunas montantes instaladas em edifícios das classes de altura P, M e A, subclasse A1, excepto para fins industriais e locais para reunião de público, têm diâmetros mínimos de 80 mm e só podem dispor de uma boca de incêndio por piso.

4. As colunas montantes instaladas em edifícios das classes de altura P, M e A para fins industriais e locais para reunião de público, e das classes de altura A, subclasse A2, e MA, para todas as finalidades, têm diâmetros mínimos de 100 mm e podem dispor até duas bocas de incêndio por piso.

Artigo 177.º

(Localização)

1. No interior das edificações, as bocas de incêndio devem situar-se em locais bem visíveis, de fácil acesso, devidamente sinalizadas e, de preferência, alojadas em caixas de resguardo ou nichos.

2. As bocas de incêndio devem ser instaladas a uma altura compreendida entre 0,80 e 1,20 m acima do pavimento.

3. As bocas de incêndio devem localizar-se em caixas de escada ou nos espaços de uso comum do edifício e por forma a garantir a cobertura adequada das zonas a proteger.

4. Os carretéis de mangueira rígida devem ser instalados ao longo dos caminhos de evacuação e a sua agulheta não deve localizar-se a mais de 1,35 m acima do pavimento.

5. Os marcos de água e as bocas de incêndio de parede e de pavimento exteriores devem situar-se em locais de fácil acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros.

6. Os tipos de bocas de incêndio, suas características e aspectos construtivos, devem estar de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor e merecer a aprovação do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO XIX

Instalações complementares

SECÇÃO A

Reservatórios

Artigo 178.º

(Condições gerais de utilização)

1. O armazenamento de água para o consumo humano em edifícios só deve ser autorizado no caso em que a rede pública não garanta eficazmente os consumos prediais, e nesse caso deve ser condicionado, por razões de defesa de saúde pública dos utentes, à renovação na sua totalidade com periodicidade de pelo menos uma vez por dia.

2. Os reservatórios de água para consumo humano estão sujeitos a operações de inspecção e limpeza.

3. O armazenamento de água para combate a incêndios é feito em reservatórios próprios e independentes e não pode ser utilizado para outros fins.

Artigo 179.º

(Dimensionamento)

1. O volume útil dos reservatórios destinados ao consumo humano não deve, excepto em casos devidamente justificados, exceder o valor correspondente ao volume médio diário do mês de maior consumo, para a ocupação previsível.

2. O volume mínimo dos depósitos de reserva de água para alimentação das bocas de incêndio e carretéis de mangueira rígida deve ser definido de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

3. De uma maneira geral, o volume mínimo dos depósitos referidos no n.º 2 é função da área bruta do maior piso, nas condições constantes do quadro 4.

4. Quando a legislação e regulamentação em vigor, ou as especificações do Corpo de Bombeiros, obriguem à montagem nos edifícios de outros sistemas de combate a incêndios utilizando a água como agente extintor, o volume mínimo dos respectivos depósitos independentes deve ser determinado de acordo com a legislação e a regulamentação específica de cada um.

Quadro 4

Área bruta do piso Volume mínimo exigido
Até 250 m2 18 m3
De 250 até 500 m2 27 m3
De 500 até 1 000 m2 36 m3
Acima de 1 000 m2 45 m3

Artigo 180.º

(Localização)

1. A localização dos reservatórios deve permitir a sua fácil inspecção e conservação.

2. Quando o armazenamento da água se destina a consumo humano, os reservatórios devem ter protecção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperaturas extremas.

Artigo 181.º

(Aspectos construtivos)

1. Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.

2. As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter a inclinação mínima de 1% para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.

3. Os reservatórios com água destinada a consumo humano e com capacidade útil igual ou superior a 6 m3 devem ser constituídos, pelo menos, por duas células, preparadas para funcionar separadamente mas que, em funcionamento normal, se intercomuniquem.

4. O sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, de material não corrosivo, deve impedir a entrada de luz directa e assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água.

5. A soleira e as superfícies interiores das paredes devem ser tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água.

6. A entrada e saída da água nos reservatórios devem estar posicionadas de modo a facilitar a circulação de toda a massa de água armazenada.

7. O fundo e a cobertura dos reservatórios não devem ser comuns aos elementos estruturais do edifício, nem as paredes comuns a paredes de edificações vizinhas.

Artigo 182.º

(Circuitos e órgãos acessórios)

Cada reservatório ou célula de reservatório deve dispor de:

a) entrada de água localizada, no mínimo a 50 mm acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em descarga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido;

b) saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 150 mm do fundo;

c) descarregador de superfície colocado, no mínimo, a 50 mm do nível máximo de armazenamento e conduta de descarga de queda livre e visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionados para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório;

d) descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza;

e) acesso ao interior com dispositivo de fecho que impeça a entrada de resíduos sólidos ou escorrências.

Artigo 183.º

(Natureza dos materiais)

1. Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, aço ou outros materiais, desde que verifiquem o disposto no artigo 131.º

2. Nos reservatórios de água para consumo humano, os materiais e revestimentos usados na sua construção não devem alterar a qualidade da água afectando a saúde pública.

SECÇÃO B

Instalações elevatórias e sobrepressoras

Artigo 184.º

(Dimensionamento hidráulico)

No dimensionamento das instalações devem ter-se em atenção:

a) o caudal de cálculo;

b) a pressão disponível a montante;

c) a altura manométrica;

d) o número máximo admissível de arranques por hora para o equipamento a instalar;

e) a instalação, no mínimo, de dois grupos electrobomba idênticos, normalmente destinados a funcionar como reserva activa mútua e excepcionalmente em conjunto para reforço da capacidade elevatória.

Artigo 185.º

(Aspectos construtivos)

1. As instalações elevatórias ou sobrepressoras devem ser localizadas em zonas comuns e ventiladas, que permitam uma fácil inspecção e manutenção.

2. As instalações elevatórias ou sobrepressoras devem ser equipadas com grupos electrobomba e dotadas de dispositivos de comando de protecção contra o choque hidráulico, de segurança e de alarme, e de acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e manutenção.

3. Os grupos electrobomba devem ser de funcionamento automático e possuir características que não alterem a qualidade da água.

4. Os reservatórios integrados em instalações elevatórias devem obedecer ao exposto na secção A deste capítulo.

5. Os dispositivos de protecção devem ser definidos em função das envolventes de pressão máxima e mínima, resultantes da ocorrência de choque hidráulico.

6. O funcionamento dos órgãos electromecânicos deve determinar, nos lugares ocupados, ruído de nível sonoro médio não superior a 30 dB(A); para o efeito deverão ser utilizados apoios isolados e ligações elásticas às tubagens para atenuação da propagação do ruído.

Artigo 186.º

(Natureza dos materiais)

As canalizações e acessórios utilizados devem ser de materiais de resistência adequada às pressões de serviço e às vibrações.

SECÇÃO C

Aparelhos produtores de água quente

Artigo 187.º

(Critérios de escolha e dimensionamento)

Na escolha e dimensionamento dos aparelhos produtores de água quente deve ter-se em conta o grau de conforto pretendido, o caudal necessário e a pressão disponível.

Artigo 188.º

(Segurança)

1. A segurança dos aparelhos produtores de água quente deve ser garantida na sua construção, nos ensaios de qualidade e na sua localização e instalação.

2. É obrigatória a instalação de válvula de segurança no ramal de alimentação de termoacumuladores.

3. Só devem ser aplicados aparelhos produtores de água quente que satisfaçam o disposto no artigo 131.º

4. Por razões de segurança é interdita a instalação de aparelhos produtores de água quente a gás nas instalações sanitárias.

No anexo 15 apresenta-se um esquema tipo de ligação a termoacumuladores.

CAPÍTULO XX

Verificação, ensaios e desinfecção

Artigo 189.º

(Finalidade)

Todas as canalizações, antes de entrarem em serviço, devem ser sujeitas a verificação e ensaios com o objectivo de assegurar a qualidade da execução e o seu funcionamento hidráulico.

Artigo 190.º

(Verificação)

A verificação da conformidade do sistema com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor deve ser feita com as canalizações e respectivos acessórios à vista.

Artigo 191.º

(Ensaio de estanquidade)

1. O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

2. O processo de execução e interpretação do ensaio é o seguinte:

a) ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

b) enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a pressão máxima de serviço, com o mínimo de 900 kPa;

c) leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar qualquer redução, durante um período mínimo de 30 minutos;

d) esvaziamento do troço ensaiado.

Artigo 192.º

(Desinfecção dos sistemas)

1. Os sistemas de distribuição predial de água para consumo humano, incluindo os respectivos reservatórios quando existirem, depois de equipados com os dispositivos de utilização e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidos a uma operação de desinfecção com permanganato de potássio, com a seguinte metodologia:

a) Preparação da solução desinfectante

Dissolver a quantidade de permanganato de potássio necessária (150 gramas por cada m3 de volume da rede a desinfectar) em água aquecida a uma temperatura entre 40o C e 45o C, até conseguir uma solução o mais homogénea possível. O volume da solução deve ser de 1/10 do volume da rede a desinfectar. Esta operação deve ser feita na véspera do dia de início da desinfecção.

b) Enxaguamento prévio da rede

Esvaziar a rede através das torneiras de purga existentes nos pontos mais baixos, encher de novo e esvaziar, repetindo a operação durante cerca de 2 horas, para assegurar uma limpeza eficaz.

c) Introdução da solução desinfectante

Através do ponto de injecção, introduzir a solução desinfectante sob pressão com um caudal regulado em função do caudal do escoamento fixado (1 parte da solução para 9 partes da água em escoamento). Abrir, de montante para jusante (do contador para as extremidades da rede) cada torneira até ao aparecimento da cor violácea. Fechá-la de seguida e passar à seguinte. Quando a cor violácea aparecer na última torneira, fechá-la e parar a injecção da solução desinfectante.

d) Período de contacto

Manter a rede isolada durante um período de 48 horas, a fim de o desinfectante poder actuar.

e) Enxaguamento final

Abrir as torneiras pela ordem inversa da adoptada no enchimento, isto é, de jusante para montante, deixando sair a água durante cerca de 2 horas, em caudal razoável, período este que, em princípio, será suficiente para a lavagem final da rede.

f) Recolha de amostras

Recolher amostras para análise laboratorial confirmativa da qualidade da água.

2. A desinfecção da rede predial só deve ser feita depois de estabelecido e aprovado o ramal de ligação pela entidade responsável pelo sistema de distribuição pública de água, e de forma que não seja possível qualquer refluxo para a rede pública da solução desinfectante, ou para qualquer outra rede predial interior, e que se encontrem previamente desinfectados os órgãos situados desde o ponto de injecção até ao ramal de ligação, inclusive este.

Artigo 193.º

(Prova de funcionamento hidráulico)

Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema por simples observação visual.

TÍTULO IV

Drenagem predial de águas residuais — disposições técnicas

CAPÍTULO XXI

Generalidades

Artigo 194.º

(Objecto e campo de aplicação)

1. O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a drenagem predial de águas residuais, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto na habitação.

2. O presente título aplica-se aos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, sejam elas domésticas, industriais ou pluviais.

Artigo 195.º

(Terminologia, simbologia e sistema de unidades)

A terminologia e a simbologia a utilizar e as unidades em que são expressas as diversas grandezas devem respeitar as directivas estabelecidas neste domínio. A terminologia e a simbologia a adoptar serão as indicadas nos anexos 16 e 17, respectivamente. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

Artigo 196.º

(Lançamentos permitidos)

1. Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento de:

a) águas residuais provenientes de instalações sanitárias, cozinhas domiciliárias e zonas de lavagens de roupa;

b) águas residuais provenientes da actividade industrial e das cozinhas dos estabelecimentos hoteleiros ou similares após aprovação pela entidade competente.

2. Em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento de:

a) águas provenientes de rega de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

b) águas provenientes da drenagem dos aparelhos de ar condicionado, de circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento desde que a sua temperatura não ultrapasse os 45o C;

c) águas provenientes de piscinas, tanques de armazenamento de água ou similares;

d) águas provenientes da drenagem do subsolo.

Artigo 197.º

(Lançamentos interditos)

É interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, de:

a) matérias explosivas ou inflamáveis;

b) entulhos, areias ou cinzas;

c) efluentes a temperaturas superiores aos máximos admissíveis para os materiais constituintes do sistema;

d) quaisquer substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, que possam obstruir ou danificar as tubagens e os acessórios, ou inviabilizar o processo de tratamento;

e) todos os efluentes cuja interdição de lançamento conste de legislação específica.

Artigo 198.º

(Qualidade dos materiais)

1. Todos os materiais a aplicar em sistemas de drenagem de águas residuais e seus acessórios devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão e à abrasão, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2. Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de drenagem de águas residuais devem ser aqueles cuja aplicação seja aprovada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

3. A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau.

4. A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

Artigo 199.º

(Cadastro dos sistemas)

1. Devem manter-se em arquivo os cadastros dos sistemas prediais.

2. Destes cadastros devem constar, pelo menos:

a) ficha técnica do sistema predial com a síntese das características principais;

b) memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas na qual conste a natureza dos materiais e acessórios e condições de instalação das canalizações;

c) dimensionamento hidráulico-sanitário;

d) peças desenhadas, que devem integrar:

— localização das canalizações, acessórios do sistema e instalações complementares, em planta à escala mínima de 1:100;
— representação do colector predial e instalações complementares, em corte, à escala mínima de 1:100 e respectiva ligação à rede pública;
— indicação de cotas de pavimento e de soleira das câmaras de inspecção;
— indicação das secções, inclinações e materiais das canalizações.

CAPÍTULO XXII

Concepção dos sistemas

Artigo 200.º

(Integração no projecto geral)

A concepção de sistemas de drenagem de águas residuais deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenada com a arquitectura, a estrutura e as restantes instalações especiais da edificação.

Artigo 201.º

(Separação de sistemas)

1. É obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais até às câmaras de ramal de ligação.

2. As águas residuais industriais deverão ser drenadas por rede própria.

3. As águas residuais industriais, após eventual tratamento de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser ligadas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, conforme a sua analogia.

Artigo 202.º

(Ventilação dos sistemas)

Os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas devem dispor sempre de ventilação primária, obtida pelo prolongamento de tubos de queda até à sua abertura na atmosfera. Além deste tipo de ventilação, estes sistemas podem dispor, total ou parcialmente, de ventilação secundária, realizada através de ramais ou colunas de ventilação, conforme resulte de opção de projecto ou de obrigatoriedade estabelecida por disposição do presente título.

Artigo 203.º

(Remodelação e/ou ampliação de sistemas existentes)

1. Na remodelação e/ou ampliação de sistemas existentes devem ser respeitadas as disposições do presente título.

2. Sempre que haja aumento do caudal de ponta deve comprovar-se a suficiência da capacidade de transporte dos tubos de queda e colectores prediais e assegurar a adequada ventilação do sistema.

3. Nas áreas providas de sistemas unitários ou separativos parciais, admite-se, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais provenientes de pátios interiores ao colector predial de águas residuais domésticas.

Artigo 204.º

(Concepção de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas)

1. É obrigatória a instalação de coluna de ventilação sempre que o caudal de cálculo no tubo de queda, com altura superior a 35 m, for maior que 1000 l/min.

2. Todas as águas residuais recolhidas a nível não inferior ao do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este colector por gravidade.

3. As águas residuais de instalações sanitárias situadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser bombeadas, atendendo assim à hipótese de possível funcionamento em carga do colector público com o alagamento das caves.

Artigo 205.º

(Concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais)

1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais deve considerar-se por princípio a ligação à rede pública.

2. Em caso de águas pluviais recolhidas a nível inferior ao do arruamento estas devem ser drenadas conforme referido no artigo 204.º

Artigo 206.º

(Prevenção da contaminação)

Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais, devendo o fornecimento de água aos aparelhos sanitários ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual, em caso de depressão na rede.

Artigo 207.º

(Prevenção da poluição ambiental)

A rede de ventilação de águas residuais domésticas deve ser totalmente independente de qualquer outro sistema de ventilação do edifício.

CAPÍTULO XXIII

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 208.º

(Aparelhos sanitários)

Na elaboração dos estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas é indispensável conhecer os tipos e número de aparelhos sanitários, bem como a sua localização, devendo estes elementos estar devidamente identificados nas peças desenhadas do projecto.

Artigo 209.º

(Caudais de descarga)

Os caudais de descarga dos aparelhos sanitários devem estar de acordo com os fins específicos a que se destinam sendo os valores mínimos a considerar nos aparelhos de utilização mais corrente, os especificados no anexo 18.

Artigo 210.º

(Coeficientes de simultaneidade)

1. Define-se coeficiente de simultaneidade como a razão entre o caudal simultâneo máximo de afluência à rede (caudal de cálculo) numa determinada secção e o somatório dos caudais de descarga dos aparelhos sanitários (caudais acumulados) que drenam até essa secção.

2. Os coeficientes de simultaneidade a adoptar podem ser obtidos por via analítica ou gráfica retirados de dados estatísticos. No anexo 21, apresenta-se uma curva que fornece os caudais de cálculo em função dos caudais acumulados, que poderá ser utilizada para os casos correntes de habitação sem aparelhos em bateria.

Artigo 211.º

(Precipitação)

Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas pluviais deve recorrer-se às curvas intensidade-duração-frequência de Macau, que fornecem os valores das intensidades médias máximas de precipitação para várias durações e diferentes períodos de retorno de acordo com o disposto no artigo 72.º

Artigo 212.º

(Período de retorno e duração da precipitação)

O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede predial de drenagem pluvial deve ser, no mínimo, de 5 anos. A duração da precipitação de cálculo deve estar compreendida entre 5 e 10 minutos dependendo do tipo de edifício e risco de inundação admissível.

CAPÍTULO XXIV

Canalizações

SECÇÃO A

Ramais de descarga

Artigo 213.º

(Caudais de cálculo)

1. Os caudais de cálculo dos ramais de descarga de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos dos artigos 209.º e 210.º Quando se preveja a utilização simultânea dos aparelhos sanitários, como de duches ou urinóis, o coeficiente de simultaneidade a adoptar é a unidade.

2. Os caudais de cálculo de ramais de descarga de águas pluviais devem basear-se nas áreas a drenar e no coeficiente de escoamento nas condições definidas no artigo 73.º, e ter em conta o estipulado nos artigos 211.º e 212.º

Artigo 214.º

(Dimensionamento hidráulico-sanitário)

1. No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de descarga de águas residuais domésticas devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo referidos no artigo 213.º;

b) as inclinações, que devem situar-se entre 10 e 40 mm/m;

c) a rugosidade do material;

d) o risco de perda do fecho hídrico.

2. Desde que sejam respeitadas as distâncias máximas entre o sifão e a secção ventilada, conforme se indica no anexo 22, nos sistemas apenas com ventilação primária e nos sistemas com ventilação secundária completa (coluna e ramais de ventilação) os ramais de descarga individuais podem ser dimensionados para um escoamento a secção cheia. Quando excedidas aquelas distâncias e nos sistemas apenas com coluna de ventilação primária, os ramais de descarga devem ser dimensionados para um escoamento a meia secção.

3. Os ramais de descarga não individuais devem ser sempre dimensionados para um escoamento a meia secção.

4. No dimensionamento hidráulico dos ramais de descarga de águas pluviais devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo referidos no artigo 213.º;

b) as inclinações, que devem situar-se entre 10 e 40 mm/m;

c) a rugosidade do material.

5. Os ramais de descarga de águas pluviais podem ser dimensionados para um escoamento a secção cheia.

Artigo 215.º

(Diâmetro mínimo)

1. Os valores do diâmetro mínimo admitidos para os ramais de descarga individuais dos aparelhos sanitários de utilização mais corrente são os fixados no anexo 18.

2. O diâmetro mínimo de ramais de descarga de águas pluviais é de 50 mm.

Artigo 216.º

(Sequência de secções)

A secção do ramal de descarga não pode, em caso algum, diminuir no sentido do escoamento.

Artigo 217.º

(Traçado)

1. O traçado dos ramais de descarga deve ser feito por troços rectilíneos unidos, quando necessário, por curvas de concordância susceptíveis de serem facilmente desobstruídas, ou por caixas, ou câmaras de inspecção.

2. A ligação de vários aparelhos sanitários, com excepção de bacias de retrete, pias hospitalares ou similares, a um mesmo ramal de descarga, pode ser feita por meio de forquilhas, caixas ou câmaras de inspecção.

3. Quando existam bacias de retrete ou similares, a ligação deve ser feita através de câmaras de inspecção, caso não existam ramais de ventilação nos restantes aparelhos.

4. No caso de existirem ramais de ventilação, a ligação pode ser feita por forquilhas ou câmaras de inspecção.

5. Todos os troços dos ramais de descarga têm de ser acessíveis para efeitos de limpeza, sem necessidade da sua desmontagem.

Artigo 218.º

(Ligação ao tubo de queda ou ao colector predial)

1. A ligação dos ramais de descarga ao tubo de queda deve ser feita por meio de forquilhas e, ao colector predial, por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção.

2. Na ausência de ventilação secundária, não é permitida a ligação de ramais de descarga de águas negras e de águas de sabão no mesmo plano horizontal com forquilhas de ângulo de inserção superior a 45o.

Artigo 219.º

(Localização)

Os ramais de descarga podem ser enterrados, colocados à vista ou embutidos, mas sem afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício e das próprias canalizações.

Artigo 220.º

(Natureza dos materiais)

Os ramais de descarga poderão ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais, desde que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO B

Ramais de ventilação

Artigo 221.º

(Dimensionamento)

O diâmetro do ramal de ventilação deve ser, pelo menos, igual a 2/3 do diâmetro do ramal de descarga respectivo.

Artigo 222.º

(Traçado)

1. Os ramais de ventilação são constituídos por troços rectilíneos ascendentes, devem ser, tanto quanto possível, verticais até atingir uma altura de 0,15 m acima do nível superior do aparelho sanitário mais elevado a ventilar por esse ramal, prolongando-se, então, por troços com a inclinação mínima de 2%, para facilitar o escoamento da água condensada para o ramal de descarga.

2. A inserção do ramal de ventilação no ramal de descarga faz-se a uma distância do sifão a ventilar não inferior ao dobro do diâmetro deste ramal, nem superior ao indicado no anexo 22.

3. Nos aparelhos em bateria, caso não se faça a ventilação secundária individual, o ramal de ventilação colectivo deve ter ligação ao ramal de descarga, de 3 em 3 aparelhos.

Artigo 223.º

(Localização)

Na localização de ramais de ventilação deve respeitar-se o disposto no artigo 219.º

Artigo 224.º

(Natureza dos materiais)

Os ramais de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais, desde que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO C

Algerozes e caleiras

Artigo 225.º

(Caudais de cálculo)

Os caudais de cálculo de algerozes e caleiras devem ser obtidos de acordo com as áreas a drenar, tendo em conta o estipulado nos artigos 211.º e 212.º

Artigo 226.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico de algerozes e caleiras devem ter-se em atenção:

a) os caudais referidos no artigo 225.º;

b) a inclinação;

c) a rugosidade do material;

d) a altura da lâmina líquida que deve ser 0,7 da altura da secção transversal.

2. Desde que justificado, o valor da altura da lâmina líquida pode ser diferente do valor referido, consoante o maior ou menor risco de transbordo para o interior da habitação e a existência ou não de descarregadores de superfície.

Artigo 227.º

(Natureza dos materiais)

Os algerozes podem ser de chapa zincada, fibrocimento, PVC rígido ou outros materiais desde que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO D

Tubos de queda

Artigo 228.º

(Caudais de cálculo)

1. Os caudais de cálculo de tubos de queda de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários que nele descarregam e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos dos artigos 209.º e 210.º

2. Os caudais de cálculo dos tubos de queda de águas pluviais devem ser o somatório dos caudais de cálculo de algerozes, caleiras e ramais de descarga que para eles contribuem.

Artigo 229.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico de tubos de queda de águas residuais domésticas devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo referidos no artigo 228.º;

b) a taxa de ocupação, que não deve ultrapassar 1/3 em sistemas com ventilação secundária e pode variar entre 1/3 e 1/7 em sistemas sem ventilação secundária, em função do diâmetro do tubo de queda, de acordo com o anexo 20.

2. O diâmetro dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve ser constante em toda a sua extensão.

3. No dimensionamento hidráulico dos tubos de queda de águas pluviais devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo referidos no artigo 228.º;

b) o comprimento dos tubos de queda;

c) a altura de água máxima admissível a esgotar, que é definida de acordo com a utilização prevista para essa área.

4. Para a determinação do diâmetro de tubos de queda de águas residuais domésticas e de tubos de queda de águas pluviais podem ser utilizados os gráficos indicados nos anexos 23 e 25, respectivamente.

Artigo 230.º

(Diâmetro mínimo)

1. O diâmetro de tubos de queda de águas residuais, domésticas ou pluviais, não pode em caso algum ser inferior ao maior dos diâmetros dos ramais a ele ligados, com um mínimo de 50 mm.

2. Nos edifícios industriais deve ser adoptado o diâmetro mínimo de 150 mm para os tubos de queda de águas residuais industriais quando se desconhecerem os tipos de indústrias a instalar.

Artigo 231.º

(Traçado)

1. O traçado dos tubos de queda deve ser vertical e formar preferencialmente um único alinhamento recto. Não sendo possível evitar mudanças de direcção, estas devem ser efectuadas por curvas de concordância, não devendo a translação exceder 10 vezes o diâmetro do tubo de queda. Nos casos de exceder este valor, o troço intermédio de fraca pendente deve ser tratado como colector predial.

2. A concordância dos tubos de queda de águas residuais domésticas com troços de fraca pendente faz-se por curvas de transição de raio não inferior ao triplo do seu diâmetro (tomando como referência o eixo do tubo) ou por duas curvas de 45º ligadas por um troço recto.

3. A abertura para o exterior dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve verificar as seguintes condições:

a) localizar-se a 0,50 m acima da cobertura da edificação ou, quando esta for em terraço, 2,00 m acima do seu nível;

b) exceder, quando se situar a uma distância inferior a 0,50 m de uma chaminé, o capelo desta pelo menos 0,20 m;

c) elevar-se, pelo menos, 1,00 m acima das vergas dos vãos de qualquer porta, janela ou fresta de tomada de ar, localizadas a uma distância inferior a 4,00 m;

d) ser protegida com rede para impedir a entrada de materiais ou de pequenos animais.

Artigo 232.º

(Localização)

1. Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ser localizados, de preferência, em galerias verticais e facilmente acessíveis.

2. Em todos os edifícios industriais de que se desconheça os tipos de indústrias a instalar devem ser previstos tubos de queda de águas residuais industriais com localização acessível por todas as fracções autónomas.

3. Os tubos de queda de águas pluviais devem ser localizados, de preferência, à vista, na face exterior do edifício ou em galerias verticais acessíveis.

4. Os tubos de queda podem, eventualmente, ser embutidos e, caso atravessem elementos estruturais, a resistência destes últimos e das canalizações não deve ser afectada.

Artigo 233.º

(Descarga)

1. Os tubos de quedas de águas residuais domésticas devem descarregar nos colectores prediais por meio de curvas, fazendo a inserção nestes por forquilhas ou por câmaras de inspecção. Se a distância entre o colector predial e o tubo de queda for superior a 10 vezes o diâmetro deste, deve garantir-se a ventilação do sistema através, por exemplo, da instalação, a esta distância, de uma câmara de inspecção.

2. Os tubos de queda de águas residuais industriais previstos no n.º 2 do artigo anterior devem descarregar em rede própria de colectores e os efluentes devem ser reunidos numa câmara de visita para ligação à rede de águas residuais domésticas.

Artigo 234.º

(Bocas de limpeza)

1. A instalação de bocas de limpeza com fácil acesso ao longo do tubo de queda de águas residuais domésticas é obrigatória nos seguintes casos:

a) nas mudanças de direcção, próximo das curvas de concordância;

b) na vizinhança da mais alta inserção de ramal de descarga no tubo de queda;

c) no mínimo de 3 em 3 pisos, junto da inserção dos ramais de descarga respectivos, sendo aconselhável em todos os pisos;

d) na sua parte inferior, junto à curva de concordância com o colector predial, quando não for possível instalar uma câmara de inspecção nas condições do artigo 233.º

2. As bocas de limpeza devem ter um diâmetro pelo menos igual ao do respectivo tubo de queda, e a sua abertura deve estar tão próxima quanto possível deste.

Artigo 235.º

(Natureza dos materiais)

1. Os tubos de queda de águas residuais domésticas podem ser de PVC rígido ou ferro fundido.

2. Os tubos de queda de águas residuais industriais previstos no n.º 2 do artigo 232.º podem ser de ferro fundido centrifugado protegido interiormente com resina «epoxy».

3. Os tubos de queda de águas pluviais podem ser de PVC rígido, chapa zincada ou ferro fundido.

4. Podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO E

Colunas de ventilação

Artigo 236.º

(Dimensionamento)

1. No dimensionamento de colunas de ventilação deve ter-se em atenção a sua altura e o diâmetro dos respectivos tubos de queda.

2. Para a determinação do diâmetro de colunas de ventilação pode ser utilizado o gráfico e a expressão indicados no anexo 24.

Artigo 237.º

(Sequência de secções)

A secção da coluna de ventilação não pode, em caso algum, diminuir no sentido ascendente.

Artigo 238.º

(Traçado)

1. O traçado de colunas de ventilação deve ser vertical. As mudanças de direcção são constituídas por troços rectilíneos ascendentes ligados por curvas de concordância.

2. A coluna de ventilação tem a sua origem no colector predial, a uma distância do tubo de queda de cerca de 10 vezes o diâmetro deste.

3. A coluna de ventilação termina superiormente no tubo de queda, pelo menos 1,0 m acima da inserção mais elevada de qualquer ramal de descarga, ou abre directamente na atmosfera, nas condições previstas no artigo 231.º

4. Caso termine superiormente no tubo de queda, a coluna de ventilação deve ser ligada a este, no mínimo, de 3 em 3 pisos.

5. Quando não existem tubos de queda, a coluna ou colunas de ventilação têm o seu início nas extremidades de montante do colector predial.

Artigo 239.º

(Localização)

1. As colunas de ventilação devem ser instaladas de preferência em galerias verticais facilmente acessíveis.

2. Podem eventualmente ser embutidas e, caso atravessem pontualmente elementos estruturais, a resistência destes últimos e das canalizações não deve ser afectada.

Artigo 240.º

(Natureza dos materiais)

As colunas de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro galvanizado, ferro fundido ou outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO F

Colectores prediais

Artigo 241.º

(Caudais de cálculo)

1. Os caudais de cálculo de colectores prediais de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários que nele descarregam, conforme o estipulado no artigo 209.º

2. Os caudais acumulados têm de ser afectados de coeficientes que tenham em conta a mais provável utilização simultânea dos aparelhos, conforme o estipulado no artigo 210.º

3. Os caudais de cálculo de colectores prediais de águas pluviais devem ser o somatório dos caudais de cálculo de tubos de queda de ramais de descarga que a ele estejam ligados.

Artigo 242.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico dos colectores prediais de águas residuais domésticas devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo referidos no artigo 241.º;

b) a inclinação, que deve situar-se entre 10 e 40 mm/m;

c) a rugosidade do material.

2. Os colectores prediais de águas residuais domésticas devem ser dimensionados para um escoamento não superior a meia secção.

3. No dimensionamento hidráulico de colectores prediais de águas pluviais, devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo referidos no artigo 241.º;

b) a inclinação, que deve situar-se entre 10 e 40 mm/m, admitindo-se, em casos devidamente justificados, o valor mínimo de 5 mm/m;

c) a rugosidade do material.

4. Os colectores prediais de águas pluviais podem ser dimensionados para um escoamento a secção cheia.

Artigo 243.º

(Diâmetro mínimo)

1. O diâmetro de colectores prediais não pode, em caso algum, ser inferior ao maior dos diâmetros das canalizações a ele ligadas, com um mínimo de 100 mm.

2. O diâmetro mínimo dos colectores da rede de águas residuais industriais prevista no n.º 2 do artigo 233.º deve ser 200 mm.

Artigo 244.º

(Sequência de secções)

A secção do colector predial não pode, em caso algum, diminuir no sentido do escoamento.

Artigo 245.º

(Traçado)

1. O traçado de colectores prediais deve ser rectilíneo tanto em planta como em perfil.

2. No início, em todas as mudanças de direcção, de inclinação ou de diâmetro dos colectores e nas confluências, são implantadas câmaras de inspecção que permitam assegurar as operações de manutenção dos troços adjacentes.

3. Quando os colectores prediais estão instalados à vista ou em locais facilmente visitáveis, estas câmaras podem ser substituídas por forquilhas e bocas de limpeza, estas localizadas em pontos apropriados e em número suficiente, de forma a garantir-se um eficiente serviço de manutenção.

4. As câmaras ou bocas de limpeza consecutivas não devem estar espaçadas mais de 15 metros.

Artigo 246.º

(Localização)

Os colectores prediais podem ser enterrados, colocados à vista ou embutidos, mas sem afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício e das próprias canalizações.

Artigo 247.º

(Câmara de ramal de ligação)

1. É obrigatória a construção de uma câmara implantada na extremidade de jusante de cada sistema predial, estabelecendo a ligação ao respectivo ramal de ligação e a localizar fora da edificação, junto à via pública e em zona de fácil acesso.

2. Esta câmara pode ser circular ou rectangular, com a dimensão mínima de 0,80 m, desde que a sua profundidade não ultrapasse 1,00 m, devendo, para profundidades superiores adoptar-se as dimensões das câmaras de visita regulamentadas no artigo 107.º

3. Para satisfação do disposto no artigo 103.º, relativo à ventilação da rede, não deve existir na câmara de ramal de ligação qualquer dispositivo que impeça a ventilação da rede pública através da rede predial.

Artigo 248.º

(Válvula de retenção)

1. É obrigatória a instalação de válvulas de retenção automáticas sempre que os serviços responsáveis o considerem relevante, para minimizar os inconvenientes resultantes de refluimentos provenientes da rede pública.

2. O modelo e local de instalação devem merecer a aprovação dos serviços responsáveis.

Artigo 249.º

(Natureza dos materiais)

1. Os colectores prediais de águas residuais domésticas podem ser de PVC rígido, grés cerâmico vidrado ou ferro fundido centrifugado devidamente protegido.

2. Os colectores prediais de águas residuais industriais previstos no n.º 2 do artigo 233.º podem ser de grés cerâmico vidrado, ferro fundido centrifugado devidamente protegido ou de betão vidrado ou centrifugado protegido interiormente a resina «epoxy».

3. Os colectores prediais de águas pluviais podem ser de PVC rígido ou betão.

4. Podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

CAPÍTULO XXV

Acessórios

SECÇÃO A

Sifões

Artigo 250.º

(Dimensionamento)

1. Os diâmetros dos sifões a instalar nos diferentes aparelhos sanitários não devem ser inferiores aos indicados no anexo 8, nem exceder os dos respectivos ramais de descarga.

2. O fecho hídrico dos sifões de águas residuais domésticas não deve ser inferior a 50 mm nem superior a 100 mm, aconselhando-se os valores indicados no anexo 18.

Artigo 251.º

(Instalação)

1. Os sifões devem ser instalados verticalmente, de modo a poder manter-se o seu fecho hídrico, e ser colocados em locais acessíveis para facilitar operações de manutenção.

2. Quando não incorporados nos aparelhos sanitários os sifões devem ser instalados a uma distância não superior a 3 m daqueles.

3. É permitida a utilização de sifão colectivo servindo vários aparelhos sanitários.

4. É interdita a dupla sifonagem nas canalizações do sistema predial de águas residuais domésticas.

5. É obrigatória a instalação de sifão de fecho hídrico não inferior a 100 mm na câmara de ramal de ligação de águas pluviais, ou imediatamente a jusante desta, sempre que o ramal esteja ligado directamente a uma rede de drenagem pública unitária ou parcialmente unitária. A instalação deste sifão implica a colocação de câmara, ou câmaras, de retenção de areias.

6. Nas instalações em bateria, por terem utilização congestionada, cada aparelho sanitário deve ser munido de sifão individual.

Artigo 252.º

(Natureza dos materiais)

Os sifões não incorporados nas louças sanitárias podem ser de latão, PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO B

Ralos

Artigo 253.º

(Dimensionamento)

1. A área útil mínima dos ralos não deve ser inferior a 2/3 da área da secção dos respectivos ramais de descarga.

2. Os ralos instalados no topo de tubos de queda de águas pluviais devem ter uma área útil igual ou superior a 1,5 vezes a área da secção daqueles tubos.

Artigo 254.º

(Instalação)

É obrigatória a colocação de ralos em todos os aparelhos sanitários, à excepção das bacias de retrete, e nos pavimentos das instalações sanitárias, de zonas susceptíveis de lavagens e de locais de recolha de águas pluviais.

Artigo 255.º

(Natureza dos materiais)

Os ralos podem ser de ferro fundido, latão ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO C

Câmaras de inspecção

Artigo 256.º

(Dimensões mínimas)

1. A dimensão mínima em planta das câmaras de inspecção não deve ser inferior a 0,8 da sua profundidade, medida pela distância da soleira ao pavimento, quando esta não for superior a 1,0 m.

2. Para profundidades entre 1,00 m e 2,50 m, a dimensão mínima em planta deve ser de 1,00 m. Para profundidades superiores, o valor mínimo deve ser de 1,25 m.

3. Deve ser garantido um acesso fácil ao interior das câmaras, através de recurso a dispositivos de fecho de dimensão apropriada.

Artigo 257.º

(Instalação)

1. É obrigatória a instalação de câmaras de inspecção nos colectores prediais nas condições referidas no artigo 245.º

2. As câmaras de inspecção são constituídas como referido no artigo 106.º

Artigo 258.º

(Aspectos construtivos)

1. As câmaras de inspecção devem ser solidamente construídas, impermeabilizadas interiormente, facilmente acessíveis e dotadas de dispositivos de fecho resistentes.

2. A inserção de uma ou mais canalizações noutra deve ser feita no sentido de escoamento, mediante curvas de concordância de raio não inferior ao dobro do diâmetro das canalizações respectivas, de forma a garantir a continuidade da geratriz superior interior das mesmas.

3. As câmaras de inspecção de altura superior a 1,00 m devem ainda respeitar o exposto no artigo 107.º

4. As câmaras de inspecção do sistema de drenagem de águas residuais domésticas são dotadas de dispositivos de fecho que impeçam a passagem dos gases para o exterior.

5. As mudanças de direcção, diâmetro e inclinação que se realizem numa câmara devem fazer-se por meio de caleiras construídas na soleira, com altura igual ao diâmetro da canalização de saída, de modo a assegurar a continuidade da veia líquida.

6. As soleiras devem possuir uma inclinação transversal mínima de 10%, no sentido das caleiras.

7. A câmara de inspecção deve dispor de uma queda guiada à entrada, sempre que o desnível a vencer exceda 0,50 m, e de uma concordância adequada na caleira se este desnível for igual ou inferior a este valor.

8. As câmaras de inspecção da rede de águas residuais industriais devem ser protegidas interiormente com duas demãos de tinta à base de resina «epoxy».

Artigo 259.º

(Natureza dos materiais)

Os materiais a utilizar em câmaras de inspecção devem ser os especificados no artigo 108.º

CAPÍTULO XXVI

Instalações complementares

SECÇÃO A

Instalações elevatórias

Artigo 260.º

(Instalação e aspectos construtivos)

1. As instalações elevatórias podem ser equipadas com grupos electrobomba ou ejectores, e devem ser dotadas de dispositivos de comando, segurança e alarme, em caso de avaria.

2. As instalações elevatórias devem ser implantadas em locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção, afastadas tanto quanto possível de áreas habitacionais ou de trabalho, de modo a minimizar os efeitos dos ruídos, vibrações e cheiros.

3. Os efluentes dos aparelhos sanitários devem passar por uma câmara de inspecção antes de serem recebidos no sistema elevatório.

4. A elevação por grupos electrobomba deve ser feita a partir de uma câmara de bombagem, que é dispensável no caso de ejectores.

5. As câmaras de bombagem, quando existirem, devem verificar as seguintes disposições construtivas:

a) ser solidamente construídas, impermeáveis, facilmente acessíveis e dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior;

b) devem dispor obrigatoriamente de ventilação secundária, realizada por intermédio de tubagem de diâmetro no mínimo igual ao da conduta de compressão;

c) a concordância do fundo com as paredes deve fazer-se segundo superfícies inclinadas, no mínimo, a 45o, de forma a impedir a deposição de matérias sólidas;

d) o revestimento interior destas câmaras deve ser adequado à protecção contra a acção do gás sulfídrico;

e) a capacidade útil de câmaras de bombagem deve ser determinada em função do caudal de cálculo afluente, do caudal elevado e do número máximo admissível de arranques por hora do equipamento electromecânico;

f) para atender a possíveis avarias ou faltas de corrente, quando não houver gerador de reserva, a câmara de bombagem deve ter uma capacidade mínima correspondente à afluência do caudal de cálculo durante 30 minutos;

g) a geometria de câmaras de bombagem deve ser função das características do equipamento elevatório, devendo assegurar-se que o nível máximo de água residual no seu interior não ultrapasse a cota de soleira da mais baixa canalização afluente.

6. Na definição e caracterização dos grupos electrobomba, deve ter-se em atenção:

a) o caudal a elevar, que deve ser igual ao caudal de cálculo afluente, acrescido da margem de segurança que se julgue conveniente;

b) a altura manométrica;

c) o número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;

d) a instalação, no mínimo, de dois grupos de elevação idênticos, normalmente destinados a funcionar como reserva activa mútua, e eventualmente em conjunto, para reforço da capacidade elevatória.

7. Os grupos devem ser de funcionamento automático e devem possuir características que satisfaçam à natureza das águas residuais a elevar.

8. As canalizações de aspiração dos grupos, quando existam, devem ser independentes e ter diâmetros constantes e não inferiores ao das canalizações de compressão.

9. Na definição e caracterização dos ejectores devem ter-se em conta:

a) o caudal a elevar, a altura manométrica e o tempo de esvaziamento;

b) a instalação de pelo menos duas unidades, para garantia do escoamento contínuo do caudal afluente;

c) o nível máximo de água residual no ejector que deve ser inferior ao da soleira da canalização afluente.

Artigo 261.º

(Prevenção de ruídos e vibrações)

No sentido de atenuar os ruídos e as vibrações deve a instalação elevatória:

a) possuir isolamento conveniente, nomeadamente embasamentos isolados e fixações elásticas;

b) o funcionamento dos órgãos electromecânicos deve determinar, nos locais ocupados, ruído de nível sonoro médio não superior a 30 dB(A).

Artigo 262.º

(Natureza dos materiais)

1. Os equipamentos elevatórios, canalizações e respectivos acessórios devem ser do tipo adequado à natureza das águas residuais a elevar.

2. As canalizações e acessórios podem ser de aço, ferro fundido ou outros materiais de resistência adequada às pressões de serviço que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO B

Câmaras retentoras

Artigo 263.º

(Dimensionamento)

As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de gorduras, hidrocarbonetos ou sólidos a reter.

Artigo 264.º

(Instalação e aspectos construtivos)

1. É obrigatória a instalação de câmaras retentoras nas canalizações que transportem efluentes com elevado teor de gorduras, hidrocarbonetos ou materiais sólidos sedimentáveis.

2. Não é permitida a introdução nas câmaras retentoras de águas residuais provenientes de bacias de retrete e mictórios.

3. As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar, e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção dos materiais retidos.

4. As câmaras retentoras podem ser prefabricadas ou construídas in situ e devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior.

5. As soleiras das câmaras devem ser planas e rebaixadas em relação à canalização de saída.

6. As câmaras devem ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localizado imediatamente a jusante.

7. As superfícies internas das câmaras retentoras de gorduras devem ser convenientemente protegidas contra a acção dos ácidos gordos.

Artigo 265.º

(Natureza dos materiais)

As câmaras retentoras podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, ferro fundido ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e satisfaçam o disposto no artigo 198.º

CAPÍTULO XXVII

Aparelhos sanitários

Artigo 266.º

(Instalação)

Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados de forma a permitir uma fácil utilização.

Artigo 267.º

(Dispositivos de descarga)

1. Todas as bacias de retrete, urinóis, pias hospitalares e similares são providos de autoclismos, fluxómetros ou outros dispositivos capazes de assegurar uma eficaz descarga e limpeza.

2. Os dispositivos de descarga devem ser instalados a um nível superior aos aparelhos e garantir a descontinuidade hidráulica, de modo a impedir a contaminação das canalizações de água potável por sucção, em situação de eventual depressão nessas canalizações.

Artigo 268.º

(Natureza dos materiais)

Os aparelhos sanitários podem ser de porcelana vitrificada, ferro fundido esmaltado, aço esmaltado, aço inoxidável, pedra mármore ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e satisfaçam o disposto no artigo 198.º

CAPÍTULO XXVIII

Ensaios

Artigo 269.º

(Finalidades e tipos)

1. É obrigatória a realização de ensaios na rede de drenagem de águas residuais domésticas, que têm por finalidade assegurar o seu correcto desempenho.

2. Os ensaios a realizar são de estanquidade e de eficiência.

Artigo 270.º

(Ensaio de estanquidade)

Os ensaios de estanquidade são conduzidos da seguinte forma:

a) Ensaio de estanquidade ao ar ou ao fumo:

O sistema é submetido, em cada piso, a uma injecção de ar ou fumo à pressão de 4 000 Pa (cerca de 40 mm de coluna de água) através de uma extremidade, obturando-se as restantes, ou colocando nelas sifões com o fecho hídrico mínimo de 50 mm. Um manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação até 15 minutos, depois de iniciado o ensaio. Caso se recorra ao ensaio de estanquidade ao ar, devem adicionar-se produtos de cheiro activo (por exemplo hortelã) de modo a tornar possível a localização de fugas;

b) Ensaio de estanquidade à água:

Este ensaio incide sobre os colectores enterrados da edificação, submetendo-se a carga igual à resultante de eventual obstrução. Para tal tamponam-se os colectores e cada tubo de queda é cheio de água até à cota correspondente à descarga do menos elevado dos aparelhos que nele descarrega. Um manómetro ligado a uma extremidade tamponada não deve acusar abaixamento de pressão durante 15 minutos.

Artigo 271.º

(Ensaios de eficiência)

Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto aos fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, em conformidade com o disposto no anexo 19.

TÍTULO V

Segurança e higiene do pessoal de exploração

CAPÍTULO XXIX

Disposições gerais

Artigo 272.º

(Objectivo)

1. O conjunto das obras e equipamentos que constituem as instalações dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e a actividade do pessoal afecto à sua exploração, envolvem condições de trabalho caracterizadas por determinados riscos potenciais.

2. As disposições a seguir referidas constituem uma série de normas de segurança e higiene do trabalho, com o objectivo de minimizar a ocorrência de acidentes ou a permanência de situações que podem afectar a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

Artigo 273.º

(Programa de segurança e higiene)

1. É obrigação da entidade gestora dispor e promover a utilização de um programa de segurança e higiene do pessoal e das instalações.

2. O estabelecimento do programa destina-se fundamentalmente a evitar acidentes, doenças ou outros danos, através da sensibilização dos trabalhadores, de modo a consciencializá-los, correcta e permanentemente, dos perigos em que podem incorrer, se forem negligenciadas as medidas contidas nesse programa.

3. À entidade gestora compete, nomeadamente:

a) avaliar as necessidades de segurança e higiene, tendo em conta as disposições legais em vigor e ouvido o técnico responsável pela exploração;

b) planear o programa de segurança e higiene previsto para a execução das diferentes tarefas do pessoal e do funcionamento e manutenção das instalações;

c) criar as condições para o cumprimento do programa e fazê-lo cumprir, assegurando o fornecimento de dispositivos e equipamentos de protecção individual, indispensáveis às tarefas a realizar, desenvolvendo as acções necessárias para a manutenção das máquinas, utensílios de trabalho e materiais em adequadas condições de segurança, e garantir a existência de meios de prestação de primeiros-socorros;

d) definir em regulamento interno ou através de instruções escritas, as atribuições e deveres de todo o pessoal, sem prejuízo duma conveniente formação em matéria de segurança e higiene;

e) investigar qualquer tipo de acidente, a fim de poder determinar as suas causas e recomendar as acções de prevenção e protecção que se imponham;

f) elaborar periodicamente relatórios abrangendo todos os aspectos relacionados com o programa de segurança e higiene, que devem ser levados ao conhecimento dos técnicos responsáveis pela exploração.

4. Aos técnicos responsáveis pela exploração compete, dentro do programa de segurança e higiene, fazer cumprir todas as regras de segurança definidas no regulamento interno e em instruções escritas, e participar todos os acidentes verificados na operação e manutenção dos sistemas.

Artigo 274.º

(Legislação existente)

No programa de segurança e higiene deve respeitar-se a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 275.º

(Principais factores de risco)

1. Os riscos principais ligados às actividades de operação e manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais ocorrem quando nos locais de trabalho se verifica uma das seguintes situações:

a) carência de oxigénio;

b) existência de gases ou vapores tóxicos, inflamáveis ou explosivos;

c) contactos com águas residuais ou lamas;

d) aumento brusco de caudais drenados e inundações súbitas;

e) existência de máquinas, nomeadamente de plataformas móveis, e equipamentos electromecânicos.

2. A permanência de um operário por períodos superiores a trinta minutos só é permitida se os teores em volume no ar não ultrapassarem:

a) 0,04% de monóxido de carbono;

b) 0,02 a 0,03% de gás sulfídrico;

c) 0,0004% de cloro gasoso;

e, para uma exposição durante 8 horas, exige teores que não superem:

— 0,01% de monóxido de carbono;
— 0,002% de gás sulfídrico;
— 0,00005% de cloro gasoso.

3. No que respeita à carência de oxigénio nos locais de trabalho, a exposição dum operário durante 8 horas não tem efeitos fisiológicos relevantes desde que o teor de oxigénio se mantenha entre 14% e 16% (o ar normal contém 20,8%), mas abaixo de uma percentagem de 10% a situação é perigosa, podendo ser fatal para percentagens inferiores a 5 a 7%.

Artigo 276.º

(Locais de elevado risco)

1. São considerados locais de elevado risco nos sistemas públicos de distribuição de água:

a) os reservatórios de água e as câmaras de manobra, ou de outros equipamentos enterrados;

b) as galerias subterrâneas, sem ventilação ou próximas de condutas de gás, depósitos de gasolina ou linhas eléctricas de alta tensão;

c) os pisos aéreos dos reservatórios elevados e respectivos acessos;

d) os locais de aplicação e armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, potencialmente perigosos, usados no tratamento da água;

e) os compartimentos das máquinas e de equipamentos eléctricos das estações elevatórias e de tratamento.

2. Constituem locais de elevado risco nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais:

a) as câmaras de inspecção;

b) os colectores visitáveis;

c) as saídas de emissários de águas residuais;

d) as câmaras enterradas das estações elevatórias, de aspiração de águas residuais ou de lamas;

e) as obras de entrada das estações de tratamento, quando eventualmente desprovidas de ventilação eficaz;

f) os acessos para manutenção e operação das bacias de arejamento e tanques de lamas;

g) as instalações e áreas de serviço onde se procede à digestão anaeróbica de lamas e à recuperação e armazenamento de gás biológico;

h) as instalações de manipulação e de armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, corrosivos ou tóxicos, usados no tratamento de lamas ou de águas residuais.

Artigo 277.º

(Equipamentos de segurança e higiene individuais)

Consoante a natureza do trabalho e as condições do local onde é realizado, o pessoal dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais deve utilizar, nas tarefas de manutenção e operação, equipamentos de segurança e higiene individuais compreendendo designadamente:

a) capacetes resistentes e incombustíveis, sempre que houver riscos de traumatismo na cabeça, incêndios ou explosão;

b) óculos especiais, bem ajustados ao rosto, com lentes resistentes e viseiras ou palas, quando haja perigo de projecção de estilhaços, substâncias cáusticas, poeiras ou fumos, ou quando o pessoal esteja sujeito a deslumbramentos por luz intensa ou radiações perigosas;

c) protectores auriculares contra ruídos e de orelhas contra chispas e partículas de metais fundidos;

d) luvas elásticas de canhão alto para protecção das mãos e braços do perigo de queimaduras, e luvas duras, também de canhão alto, para protecção das mãos contra contusões, no transporte de materiais e uso de ferramentas mecânicas;

e) botas de cano alto impermeáveis para defesa dos pés e pernas contra a humidade, e com protectores duros para evitar perfuração ou esmagamento dos pés, quando em trabalho manipulando ferramentas mecânicas;

f) fatos, aventais, capuzes e peitilhos para defesa do corpo contra o derrame e projecção de sólidos, líquidos ou gases agressivos;

g) máscaras providas de filtro ou de alimentação de oxigénio, para protecção das vias respiratórias, quando houver perigo de inalação de poeiras, gases ou vapores nocivos;

h) bandas reflectoras de aplicação exterior no vestuário, a utilizar em ocasiões de trabalho na via pública, quer nocturno quer diurno;

i) lanternas de iluminação à prova de explosão;

j) detectores de gases perigosos com aviso sonoro e indicador de carência de oxigénio;

l) cintos de segurança, com cabos de amarração, para protecção pessoal, em todos os locais em que haja perigo de queda, desmaio ou arrastamento por corrente ou vento forte, nomeadamente em zonas com pisos escorregadios ou com mais de 25% de declive.

CAPÍTULO XXX

Medidas de segurança e higiene de prática geral

Artigo 278.º

(Do pessoal)

São medidas de prática geral a adoptar pelo pessoal, designadamente as seguintes:

a) tomar os cuidados necessários para a segurança no trabalho e abster-se a quaisquer actos que possam provocar situações de perigo;

b) usar correctamente os equipamentos de segurança e higiene individuais, e zelar pelo seu bom estado de conservação;

c) assinalar imediatamente qualquer deficiência ou avaria, nas instalações e equipamentos, susceptível de provocar acidentes;

d) utilizar ferramentas adequadas à natureza do trabalho;

e) cooperar na prevenção dos riscos da actividade profissional e na manutenção da higiene nos locais de trabalho, cumprindo as disposições contidas no regulamento elaborado pela entidade gestora, e seguindo as instruções dadas pelo técnico responsável pela exploração;

f) interessar-se pelos ensinamentos sobre segurança e higiene e sobre a prestação de primeiros-socorros, que lhe são transmitidos durante a actividade profissional;

g) cuidar a sua higiene pessoal para defesa da saúde e evitar a propagação de doenças contagiosas;

h) não fumar ou foguear durante o trabalho, sendo completamente interdito fazê-lo em recintos fechados e onde haja risco de presença de gases inflamáveis.

Artigo 279.º

(Das instalações e equipamento)

Tendo em conta a legislação em vigor sobre higiene, salubridade e segurança das instalações e equipamentos, compete à entidade gestora providenciar para que sejam seguidas, entre outras, as seguintes medidas gerais:

a) manter em conveniente estado de limpeza os locais de trabalho, especialmente aqueles onde ocorram derrames de óleo e produtos inflamáveis;

b) promover o arejamento adequado dos locais de trabalho que não disponham de ventilação natural, com cuidados especiais para o caso de existência de gases tóxicos, inflamáveis ou explosivos;

c) manter níveis de iluminação que minimizem o risco de acidentes;

d) limitar os ruídos e vibrações a níveis aceitáveis;

e) garantir que todos os materiais e acessórios, não utilizáveis de momento, sejam convenientemente armazenados;

f) conservar em bom estado de utilização os equipamentos de protecção individual, através de revisões e higienizações periódicas;

g) providenciar para que as máquinas e equipamentos sejam protegidos em todos os casos em que o seu funcionamento possa pôr em risco a integridade física do pessoal;

h) localizar em edifícios ou em compartimentos separados, as operações de manipulação e armazenamento de reagentes químicos tóxicos, inflamáveis ou explosivos;

i) reduzir, na medida do possível, através de estudos de exploração dos sistemas de águas residuais, os contactos do pessoal com águas sujas, lamas e outros produtos resultantes do tratamento;

j) assegurar a instalação de dispositivos de abastecimento de água com caudal adequado e pressão conveniente, principalmente nas zonas de maior risco de incêndio e de manipulação de reagentes químicos corrosivos, bem como de órgãos complementares de drenagem de águas residuais;

k) dispor de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em bom estado de funcionamento, periodicamente verificado, em locais acessíveis, convenientemente sinalizados, e dispor ainda de trabalhadores em número suficiente, devidamente instruídos, para uso desse equipamento, tendo em conta as normas e instruções aplicáveis pelo Corpo de Bombeiros;

l) sinalizar e proteger todos os locais de elevado risco e instalações dos trabalhos realizados na via pública.

Artigo 280.º

(Da assistência em caso de acidente)

Para acudir ao pessoal em caso de acidente, a entidade gestora deve garantir a existência de:

a) meios de prestação de primeiros-socorros, a instalar em vários locais sinalizados, com pessoal capaz de os ministrar;

b) serviço médico local, caso seja exigido por lei;

c) informação actualizada, junto dos locais onde se encontra o material de primeiros-socorros, para contacto com estabelecimentos de saúde e bombeiros, e recurso em caso de necessidade.

Artigo 281.º

(Da vigilância de saúde)

São as seguintes as disposições de prática geral cuja aplicação deve ser assegurada pelo médico de trabalho da entidade gestora:

a) submeter os trabalhadores a exames periódicos e prestar-lhes assistência médica, no início da actividade laboral e durante esta, quando da ocorrência de acidentes e doenças e durante o período de reintegração e recolocação;

b) proceder às necessárias vacinações, consoante as situações que se deparem, nomeadamente contra o tétano, leptospirose, tifóide, tuberculose e poliomielite, como acontece geralmente com os trabalhadores dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais;

c) elaborar relatório anual sobre o estado de saúde de cada trabalhador.

CAPÍTULO XXXI

Medidas de segurança e higiene nos locais de trabalho

Artigo 282.º

(Nas instalações em geral)

1. Os operários das estações elevatórias e de tratamento, responsáveis pelas máquinas e equipamentos onde existam peças em movimento, devem estar atentos ao seu funcionamento por forma que esteja garantida a segurança do pessoal em serviço nessas instalações; de igual modo se deve proceder sempre que uma máquina — imobilizada por razões operacionais, ou por avaria — seja reposta em funcionamento.

2. Todas as instalações eléctricas, incluindo quadros, postos de transformação, linhas de alta tensão, redes de distribuição, sistemas de tensão reduzida e dispositivos de utilização, devem respeitar o preconizado nos regulamentos de segurança de instalações eléctricas; em tudo o que for omisso nesses regulamentos devem aplicar-se as normas e disposições técnicas reconhecidas internacionalmente.

3. A lubrificação das máquinas, ou quaisquer operações para a sua manutenção, devem ser efectuadas com as máquinas paradas.

4. A limpeza com solventes, quando realizada em espaços confinados e mal arejados, deve ser feita com recurso a ventilação mecânica; o ponto de inflamação dos solventes utilizados não deve ser inferior a 40o C.

5. Nas estações elevatórias e de tratamento devem sempre existir equipamentos de segurança individual, além de extintores de incêndio e ventiladores; o uso de luvas é indispensável em operações que impliquem a manipulação de reagentes corrosivos, sendo-o também em estações de elevação e de tratamento de águas residuais, nas operações de remoção de detritos gradados e lamas, e sempre que haja risco de contacto directo das mãos com águas residuais.

6. A protecção de máquinas cujo funcionamento ofereça risco para o pessoal, designadamente os parafusos elevatórios e as engrenagens mecânicas de remoção e transporte de detritos dos sistemas de águas residuais, deve ser feita com guardas de rede e balaústres, que só devem ser retiradas quando a máquina for colocada fora do serviço.

7. Os trabalhadores das zonas sujas das estações elevatórias e de tratamento de águas residuais devem evitar o contacto dos dedos com a boca, olhos e nariz, a fim de reduzir os riscos de infecção, sendo interdito fumar nesses locais.

8. Todas as zonas de trabalho devem estar isentas de gorduras e produtos oleosos; devem dispor de pavimentos com acabamentos antiderrapantes e facilmente laváveis.

9. As escadas para descida devem estar em perfeitas condições de utilização e, quando sejam usadas escadas de mão fixas e a sua altura for superior a 5 m, deve haver plataformas ou patamares intermédios por cada 5 m, ou fracção, dotados de resguardos de protecção dorsal a partir de 2,50 m de altura; as plataformas ou patamares, devem ser providos de guarda-corpos com corrimão à altura de 0,90 m e de rodapés com 0,15 m; as escadas móveis devem ser de material isolante.

10. Os tanques de tratamento de profundidade superior a 1,0 m devem ser providos de guarda-costas e rodapés, se possível amovíveis para permitir trabalhos de grande reparação.

11. As travessias aéreas obrigatórias para inspecção e manutenção devem ser feitas por passadiços, com uma largura mínima de 0,45 m e equipadas com resguardos laterais e corrimãos até à altura de 0,90 m.

12. Nos locais confinados de elevação de águas residuais e de condicionamento químico, bombagem e digestão de lamas, incluindo fossas sépticas, deve ser rigorosamente interdito fumar ou fazer lume, devendo a entrada do pessoal em tanques de digestão de lamas ou em fossas sépticas, após o seu esvaziamento para trabalhos de reparação, só ser permitida depois de garantida a não existência de gases tóxicos explosivos.

13. Para higiene e salubridade dos locais de trabalho e uso em caso de acidente do pessoal, a rede privativa de distribuição de água das estações elevatórias e de tratamento deve ser dotada de dispositivos de utilização criteriosamente localizados.

14. Para a higiene individual dos trabalhadores deve haver, em todas as estações elevatórias e de tratamento, instalações sanitárias de acordo com o número de trabalhadores e equipadas no mínimo com 1 lavatório, 1 bacia de retrete, 1 duche e 1 armário roupeiro.

15. Terminada a sua actividade diária ou antes de qualquer refeição o pessoal deve tirar o vestuário de trabalho e lavar as mãos.

16. A entidade gestora deve promover o fornecimento do número necessário de mudas de vestuário de trabalho, de modo a manter as condições mínimas de higiene.

Artigo 283.º

(Nas instalações laboratoriais)

1. As instalações laboratoriais de apoio às estações de tratamento, que se encontram geralmente situadas no edifício de exploração onde se centraliza o comando e controlo dos órgãos depuradores, devem dispor de conveniente ventilação e climatização e estar permanentemente limpas.

2. O pessoal deve usar equipamentos de segurança individual apropriados à natureza do trabalho, sendo nalguns casos indispensável o uso de vestuário completo de protecção e máscaras.

3. Não é permitida, em nenhuma circunstância, ligação ou contacto directo entre os dispositivos de utilização de água potável e qualquer recipiente ou equipamento de laboratório contendo substâncias tóxicas, águas residuais ou lamas.

4. Todos os reagentes a utilizar, sejam tóxicos ou não, devem ser manipulados com cuidado. As quantidades de reagentes nos locais de trabalho devem ser as mínimas indispensáveis e as que não chegarem a ser utilizadas devem ser imediatamente guardadas. Quando se trate de produtos inflamáveis ou explosivos, o fornecimento deve ser feito à medida das necessidades.

5. Devem existir equipamentos para extinção de incêndios; além dos meios habituais deve haver, para extinção de fogo no vestuário do pessoal, chuveiros de accionamento manual localizados nas saídas do laboratório, imediatamente do lado exterior.

6. Nos locais onde se proceda à manipulação ou armazenamento de reagentes químicos inflamáveis ou susceptíveis de provocar explosões não é permitido fumar ou foguear.

7. Nunca devem utilizar-se recipientes de laboratório para servir bebidas ou alimentos.

8. Em caso de acidente não deve subestimar-se a sua importância, por menos graves que os seus efeitos se afigurem aparentemente.

9. Devem existir instalações sanitárias com lavatório, bacia de retrete, chuveiro e armário roupeiro.

10. Devem existir meios de prestação de primeiros-socorros e pessoal capaz de os ministrar.

11. Para o pessoal dos laboratórios onde se realizem análises bacteriológicas de águas residuais e lamas, deve haver uma constante prevenção contra a febre tifóide e outras infecções de origem hídrica; devem ser usadas práticas sanitárias rigorosas no trabalho laboratorial com microrganismos patogénicos.

Artigo 284.º

(Nas instalações de comando e controlo)

1. Os painéis de comando e controlo dos órgãos hidráulicos e dos sistemas eléctricos, quando centralizados, devem situar-se em instalação própria, ou em compartimento de edifício destinado à exploração, que não ofereça risco de incêndio, tenha adequada ventilação e seja bem iluminado; os equipamentos devem ser instalados de forma a reduzir os riscos de acidente na circulação e trabalho do pessoal operador.

2. Para além do comando central, deve haver por razões de segurança, em todos os órgãos das estações, comandos localizados, para paragem pronta em caso de acidente.

3. As instalações de comando centralizado devem ter meios de telecomunicação fácil com instalações dependentes e com o exterior, de modo a que se possa actuar, sempre que se verifique deficiente funcionamento das máquinas e equipamentos, e em casos de acidentes com o pessoal que demandem a assistência urgente e que impliquem alteração imediata dos planos de operação.

Artigo 285.º

(Nas instalações para serviço de pessoal)

1. Nas estações de tratamento e elevatórias, devem existir sempre instalações para serviço de apoio do pessoal, convenientemente afastadas de digestores de lamas, gasómetros e dispositivos mecânicos ruidosos.

2. As instalações devem possuir ventilação adequada e dispor de telefone, se outro meio de telecomunicação não existir nas estações, e de quarto de banho com lavatório, bacia de retrete, chuveiro e armário-roupeiro.

3. O pessoal deve manter, nas instalações, práticas de boa higiene por forma a assegurar as necessárias condições de salubridade.

Artigo 286.º

(Nos reservatórios de água)

1. No interior dos reservatórios de água térreos não deve ser permitida a iluminação artificial, a não ser por lâmpadas eléctricas de tensão reduzida ou à prova de explosão; o equipamento deve ser apropriado a locais húmidos ou que possam conduzir a excessiva transpiração, devendo respeitar-se sempre a regulamentação em vigor sobre segurança nas instalações eléctricas.

2. Os acessos aos locais de armazenamento de água e às câmaras de manobra, qualquer que seja o tipo de reservatório, devem estar em perfeitas condições de higiene e em bom estado de conservação; se forem utilizadas escadas de mão fixas, de altura superior a 5 m, devem existir dispositivos de protecção dorsal e patamares intermédios, nos termos já referidos no presente regulamento.

3. Em reservatórios constituídos por albufeiras, o pessoal deve estar atento a acidentes, que podem ser perigosos, de queda na água, devendo existir meios de segurança, como bóias, varas e coletes de salvação, e dispor-se de uma embarcação com motor, com equipagem adestrada em salvamentos.

4. Qualquer que seja o tipo de reservatório, o pessoal deve ser obrigado a usar o equipamento de segurança individual mais adequado à natureza do trabalho de inspecção e manutenção, especialmente quando se ocupem de lavagem de paramentos com produtos nocivos à saúde; deve ser assegurada a ventilação dos locais de trabalho, e, se necessário, a remoção para o exterior dos gases e vapores eventualmente produzidos nessas operações; é obrigatória a existência de meios que permitam a retirada de qualquer operário sujeito a acidente no interior das cubas de armazenamento de água; o número de trabalhadores nas operações de inspecção e manutenção deve ser pelo menos de dois.

5. Nos reservatórios do tipo albufeira é dever do pessoal observar cuidadosamente a estrutura da barragem a fim de detectar quaisquer fugas de água e comunicar de imediato a ocorrência; quando as zonas de trabalho se situarem dentro de órgãos de descarga ou de tomada de água, deve ser estabelecido um sistema de segurança que impeça a manobra intempestiva de qualquer comporta que provoque afluxo de água às zonas de trabalho.

6. Os reservatórios devem ser vedados à entrada de pessoas estranhas e, nos do tipo albufeira, deve ser exigida, em locais perigosos, sinalização adequada e a existência de barreiras para impedir o acesso.

Artigo 287.º

(Na abertura e fecho de valas)

1. Os trabalhadores devem usar sempre capacete e, quando necessário, óculos protectores, luvas apropriadas e botas de cano alto com biqueiras reforçadas, nomeadamente em trabalhos com martelos pneumáticos ou outras ferramentas mecânicas.

2. Nas frentes de trabalho deve ser mantido entre os trabalhadores o necessário distanciamento para evitar acidentes com as ferramentas utilizadas.

3. Nenhum trabalho de abertura de valas deve ser iniciado sem o prévio conhecimento da localização das infra-estruturas subterrâneas, com especial importância no que respeita a condutas de gás e cabos eléctricos.

4. O acesso às valas deve ser feito por escada ou rampa.

5. Não deve permitir-se a deposição de material escavado a menos de 0,60 m dos bordos da vala.

6. Não deve ser autorizada a existência de valas sem o adequado escoamento.

7. Nenhum ajustamento ou reparação de máquinas deve ser tentado quando elas se encontrem em operação. O enchimento dos depósitos de carburante deve ser feito cuidadosamente, sendo interdito fumar, ou fazer lume, nas suas imediações.

8. As áreas de serviço devem ser protegidas com barreiras e estar devidamente sinalizadas, quer de dia, quer de noite, devendo igualmente dispor de sinalização as zonas de movimentação de máquinas.

9. O emprego de explosivos só pode ser efectuado por pessoal especializado, devendo cumprir-se rigorosamente as prescrições de segurança para uso e armazenamento de explosivos.

10. As zonas vizinhas dos locais de aplicação de explosivos são interditadas à circulação de peões e veículos. Devem estabelecer-se sinais avisadores de perigo e barreiras, ou correntes, a distâncias suficientes, e, se necessário, suspensão ou desvio temporário das vias de circulação do tráfego.

Artigo 288.º

(No transporte e assentamento de canalizações)

1. As operações de carga e descarga de canalizações e acessórios, e seu assentamento, devem ser realizadas por pessoal habilitado que deve usar, além de capacete, luvas e botas apropriadas; estas operações devem ser dirigidas por um elemento qualificado, expressamente designado para o efeito.

2. Quando se usem meios mecânicos para a movimentação de canalizações, os trabalhadores devem manter-se afastados das trajectórias das tubagens transportadas pelas máquinas e estarem familiarizados com os sinais utilizados pelos agentes que dirigem as operações.

3. A execução de juntas no local pode exigir equipamento de segurança individual adequado.

Artigo 289.º

(Na inspecção e manutenção de colectores)

1. Antes de se proceder à inspecção e manutenção de colectores domésticos, ou de colectores unitários, devem ser removidas as tampas de câmaras situadas imediatamente a montante e a jusante, as quais devem manter-se abertas para ventilação durante um período de 10 minutos.

2. Seguidamente, deve proceder-se à realização de testes com aparelhagem e métodos aprovados pelas entidades oficiais, para a detecção de gases e vapores perigosos, que mais provavelmente possam existir nos colectores, designadamente o gás sulfídrico, vapores de gasolina, metano e monóxido de carbono; se for necessário deve proceder-se ainda, nas mesmas condições, à determinação da deficiência do oxigénio no ar.

3. Se existirem condições ambientais aceitáveis deve ser decidido o acesso, no caso contrário deve recorrer-se à insuflação de ar por meios mecânicos.

4. Nos colectores que drenam estritamente águas residuais pluviais, onde as probabilidades de degradação da sua atmosfera são muito menores, fica a cargo do responsável pelas operações de inspecção e manutenção a orientação a seguir.

5. Em redes de drenagem periodicamente visitadas dentro de um sistema de rotina, as condições de entrada são bastante facilitadas em virtude do conhecimento adquirido sobre o estado de funcionamento dos colectores.

6. Decidido o acesso aos colectores, a entrada do pessoal só se deve fazer, porém, depois de inspeccionados os degraus das câmaras a fim de verificar se se encontram limpos e em boas condições de resistência. Igual cuidado deve haver no caso de se utilizarem equipamentos de acesso móveis.

7. Relativamente ao número mínimo de pessoal a ocupar na inspecção e manutenção de colectores, ele deve ser o resultante do cumprimento das seguintes regras, no caso de colectores não visitáveis:

a) junto da abertura de cada câmara de visita deve permanecer obrigatoriamente um elemento da equipa que aí se mantém durante toda a operação;

b) cada elemento da equipa em serviço no fundo de uma câmara de visita deve ser assistido pelo elemento da equipa que permanece junto da abertura dessa mesma câmara, do lado exterior;

c) no caso de colectores visitáveis o número de pessoal no interior deve ser pelo menos de três, devendo um deles permanecer obrigatoriamente no fundo da câmara de acesso, e no exterior deve haver um elemento permanentemente junto da abertura dessa câmara que dá assistência ao que se encontra no fundo.

8. O pessoal durante as operações de inspecção e de manutenção deve usar capacete, além de outros equipamentos de segurança individuais adequados ao tipo de trabalho, como fatos impermeáveis, botas à prova de água e máscaras.

9. Em colectores visitáveis com velocidade elevada de escoamento, ou a montante de quedas, e em colectores não visitáveis, sempre que for julgado conveniente, devem instalar-se correias ou correntes de protecção, a jusante das zonas de trabalho, para reter qualquer elemento da equipa arrastado pelas águas.

10. Sempre que, em colectores visitáveis, se preveja o afastamento de um elemento da equipa da câmara de visita de entrada, este deve utilizar cinto de segurança ligado a cabo de amarração fixado num dos degraus da câmara, ou no exterior desta.

11. Os tempos de permanência do pessoal nas câmaras de visita ou no interior de colectores visitáveis devem ser interrompidos pelo menos de hora a hora, por período não inferior a 10 minutos.

12. As redes de colectores devem ser objecto de visitas periódicas, acompanhadas da realização de testes da atmosfera interior, não devendo esquecer-se que a maior prevenção contra os riscos de intoxicação, asfixia e explosão reside no controlo das entradas de águas residuais industriais não tratadas, e também na melhoria das condições de ventilação dos colectores.

13. Quando a entrada do pessoal pelas câmaras de visita se fizer através da via pública, devem usar-se meios de sinalização adequados, podendo em alguns casos ser necessário o uso de correntes e barreiras para protecção de peões e veículos e do próprio pessoal; mesmo fora da via pública, todas as câmaras de visita com tampas levantadas devem ser sinalizadas pelo perigo que oferecem, especialmente quando as suas aberturas se situam a pequena altura do solo.

Artigo 290.º

(Na inspecção e manutenção de condutas)

1. Nas condutas dos sistemas públicos de distribuição de água, a entrada do pessoal para inspecção e manutenção, quando possível, obriga quase sempre ao seccionamento da canalização e seu esvaziamento por troços.

2. Depois de abertas as bocas de visita e feito o esvaziamento da tubagem, deve aguardar-se que se opere a ventilação natural do interior e seja, seguidamente, comprovado o bom estado de limpeza e de resistência dos equipamentos de acesso; só depois disso se deve permitir a entrada do pessoal.

3. Dentro das condutas, quando as soleiras se apresentem com declive superior a 25%, ou se revelem escorregadias, os elementos da equipa devem utilizar cintos de segurança e, conforme o tipo de trabalho a executar, devem ser obrigados a servir-se dos equipamentos de protecção individual mais apropriados.

4. Quando os trabalhos de manutenção conduzirem à redução do oxigénio do ar deve proceder-se à ventilação forçada do local e, se houver formação de gases ou vapores perigosos, eles devem ser removidos para o exterior por meios adequados.

5. Concluído o trabalho, só deve ser autorizado o reenchimento da conduta quando se comprovar seguramente que todo o pessoal abandonou o interior.

6. Na inspecção e manutenção de câmaras de válvulas enterradas, o pessoal deve seguir as regras de segurança e higiene prescritas para os poços de captação de água, mal ventilados, assegurando-se previamente da existência e operacionalidade dos dispositivos de descarga de fundo; na negativa deve utilizar os equipamentos apropriados para a eventualidade de inundação.

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ANEXO 1

Critério e Normas de Qualidade de Água de Abastecimento para Consumo Humano

A — Água de abastecimento para consumo humano

1. Considera-se água de abastecimento para consumo humano:

a) a água distribuída para consumo humano directo;

b) a água distribuída para ser utilizada nas indústrias alimentares de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou de substâncias destinadas a ser consumidas pelo homem e que possam afectar a salubridade dos géneros alimentares.

2. Excluem-se do disposto no número anterior as águas que, embora utilizadas em indústrias alimentares, por determinação específica requeiram uma maior exigência de qualidade.

3. São características de qualidade da água de abastecimento para consumo humano não pôr em risco a saúde, ser agradável ao paladar e à vista dos consumidores e não causar a deterioração ou destruição das diferentes partes dos sistemas de abastecimento.

4. A água para consumo humano deve ser posta à disposição dos utilizadores de modo a satisfazer as exigências de potabilidade, de acordo com os parâmetros definidos no quadro 1 do presente anexo, não podendo apresentar, em caso algum, sinais de degradação da sua qualidade, qualquer que seja o ponto do sistema de abastecimento que se considere.

B — Sistema de controlo da qualidade da água

1. Os métodos analíticos de referência que devem ser utilizados nas acções de controlo da qualidade da água são indicados no quadro 1 e dizem respeito às características físicas, químicas e microbiológicas da água para consumo humano.

2. Para efeitos de controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimentos, os parâmetros constantes do quadro 1 são classificados nos três grupos G1, G2 e G3, indicados no quadro 2.

3. A entidade responsável pela distribuição pública de água deve assegurar a frequência mínima anual de amostragem e de análise para efeitos do controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento público destinada ao consumo humano, nas condições indicadas no quadro 3.

4. Para efeitos de vigilância sanitária da qualidade da água de sistemas de abastecimento público, os Serviços de Saúde devem observar a frequência mínima anual de amostragem e de análise indicada no quadro 4.

5. As amostragens referidas nos dois parágrafos anteriores devem ser efectuadas periodicamente ao longo do ano e abrangendo as partes componentes dos sistemas de abastecimento, de modo a obter-se uma imagem representativa da qualidade da água.

C — Materiais e processos de tratamento

1. Os materiais usados nos sistemas de abastecimento que estejam em contacto com a água para consumo humano não podem provocar alterações na sua qualidade e têm de corresponder às especificações definidas no título I deste regulamento.

2. As operações e processos de tratamento e os compostos e produtos químicos destinados ao tratamento da água para consumo humano devem ser apresentados pela entidade responsável pela distribuição pública de água para aprovação.

QUADRO 1A

A. Parâmetros Organolépticos
Parâmetro Expressão dos resultados VMR VMA Métodos analíticos de referência Observações
Cor mg/l escala Pt/Co 1 20 Métodos fotométricos com padrões de escala Pt/Co Após centrifugação
Turvação Unidade Jackson de Turvação (JTU) 1 10 Método da sílica
Método da formazina
Método de Secchi
Medida substituída, em certas circunstâncias, pela da transparência, calculada em metros com o disco de Secchi:
—Valor máximo recomendável: 6 m
—Valor máximo admissível: 2 m
Cheiro Taxa de diluição 0 2 (a 12 ºC)
3 (a 25 ºC)
Por diluições sucessivas, medições feitas a 12 ºC ou 25 ºC A comparar com as determinações gustativas
Sabor Taxa de diluição 0 2 (a 12 ºC)
3 (a 25 ºC)
Por diluições sucessivas, medições feitas a 12 ºC ou 25 ºC A comparar com as determinações olfactivas

QUADRO 1B

B. Parâmetros Físico-químicos
Parâmetro Expressão dos resultados VMR VMA Métodos analíticos de referência Observações
Temperatura ºC 12 25 Termometria  
pH escala Sorenson 6.5-8.5 6.5-9.5 Electrometria A água não deve ser agressiva
Condutividade μS/cm (20 ºC) 400 Electrometria Correspondendo à mineralização das águas. Valor correspondente da resistividade: 2500Ω/cm a 20 ºC
Cloretos mg/l Cl 25

Titulação - Método de Mohr Concentração aproximada a partir da qual podem ocorrer efeitos nocivos: 200 mg/l.
Sulfatos mg/l SO4 25 250 Gravimetria
Complexometria
Espectrofotometria
Sílica mg/l SiO2 Espectrofotometria de absorção
Cálcio mg/l Ca 100 Absorção atómica Complexometria
Magnésio mg/l Mg 30 50 Absorção atómica
Sódio mg/l Na 20 150 Absorção atómica Com um percentil do 80, calculado num período de referência de 3 anos
Potássio mg/l K 10 12 Absorção atómica
Alumínio mg/l Al 0,05 0,2 Absorção atómica Espectrofotometria de absorção
Dureza total mg/l Ca CO3 500 Complexometria Ver quadro 1g
Sólidos dissolvidos totais mg/l 1500 Secagem a 180 ºC e pesagem Também designado por resíduo seco
Oxigénio dissolvido % de saturação Método de Winkler Eléctrodos específicos Concentração de oxigénio dissolvido superior a 75% do teor de saturação
Anidrido carbónico livre mg/l CO2 Acidimetria A água não deve ser agressiva

QUADRO 1C

C. Parâmetros relativos a Substâncias Indesejáveis
Parâmetro Expressão dos resultados VMR VMA Métodos analíticos de referência Observações
Nitratos mg/l NO3 25 50 Espectrofotometria de absorção Eléctrodos específicos
Nitritos mg/l NO2 0,1 Espectrofotometria de absorção
Azoto amoniacal mg/l NH4 0,05 0,5 Espectrofotometria de absorção
Azoto Kjeldahl mg/l N 1 Oxidação/Titulação/Espectrofotometria de absorção
Oxidabilidade ou valor ao permanganato mg/l O2 2 5 KMnO4 à ebulição durante 10 minutos em meio ácido
Carbono orgânico total (COT) mg/l C Deve ser investigado tudo que cause aumento das concentrações habituais
Sulfureto de hidrogénio mg/l S

não detectável organolepticamente

Espectrofotometria de absorção

Substância extraíveis pelo clorofórmio mg/l 0,1

Extracção líquido/líquido por clorofórmio purificado a pH neutro, pesagem do resíduo Resíduo seco
Hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados (depois de extracção por éter): óleos a gorduras μg/l 10 Espectrofotometria de absorção infravermelho

Fenóis (índice de fenóis) μg/l C6H5OH 0,5 Espectrofotometria de absorção métodos da paranitranilina e método da amino-antipirina Excluindo os fenóis naturais que não reagem ao cloro
Boro mg/l B 1 Absorção atómica  
Agentes tensioactivos (que reagem com azul de metileno) mg/l Al (lauril-sulfato)   0,2 Absorção atómica Espectrofotometria de absorção
Ferro mg/l Fe 0,05 0,2 Absorção atómica Espectrofotometria de absorção
Manganés mg/l Mn 0,02 0,05 Absorção atómica Espectrofotometria de absorção
Cobre mg/l Cu 3,0 Absorção atómica Espectrofotometria de absorção

Acima de 3,0 mg/l podem aparecer sabores adstringentes, corrosões e colorações.

Zinco mg/l Zn 5,0 Absorção atómica Espectrofotometria de absorção Acima de 5,0 mg/l podem aparecer sabores adstringentes, opalescência, depósitos granulosos e desenvolvimento de um lime gorduroso, após ebulição
Fósforo mg/l P2 O5 0,4 5,0 Espectrofotometria de absorção Concentração máxima variável segundo a média anual das temperaturas máximas diárias (Vide quadro 1 i).
Fluoretos mg/l F 0,6 1,7 Espectrofotometria de absorção
Eléctrodos específicos
Cobalto mg/l Co

Sólidos suspensos totais mg/l 0 Método por filtração por membrana porosa 0,45μ ou centrifugação (tempo mínimo 15 minutos e aceleração média 2800 a 3200g) secagem a 105 ºC a pesagem.
Cloro residual disponível mg/l HO Cl Método amperimétrico Colorimetria (DPD)
Titulação
Espectrofotometria de absorção
Variável conforme as características da água (pH, tem-peratura, sólidos dissolvidos, etc), a espécie microbiológica, o tempo de con-tacto e o tipo de residual (Vide quadro 1 f).
Bário mg/l Ba 0,1 Absorção atómica

Prata mg/l Ag 0,01 Absorção atómica Se, num caso excepcional, se faz um uso não sistemático de prata para o tratamento das águas, pode aceitar-se um valor máximo admissível de 0,08 mg/l.

QUADRO 1D

D. Parâmetros relativos a Substâncias Tóxicas
Parâmetro Expressão dos resultados VMR VMA Métodos analíticos de referência Observações
Arsénio mg/l As 0,05 Espectrofotometria de absorção Absorção atómica
Berílio mg/l Be

Cádmio mg/l Cd 0,005 Absorção atómica  
Cianetos mg/l CN 0,05 Espectrofotometria de absorção
Crómio mg/l Cr 0,05 Absorção atómica Espectrofotometria de absorção
Mercúrio mg/l Hg 0,05 Absorção atómica
Níquel mg/l Ni 0,001 Absorção atómica
Chumbo mg/l Pb 0,05 Absorção atómica No caso de canalizações de chumbo o teor em chumbo não deve ser superior a 0,05 mg/l numa amostra colhida depois da distribuição e se o teor em chumbo ultrapassar frequentemente ou sensivelmente 0,1 mg/l, devem ser tomadas medidas adequadas a fim de reduzir os riscos de exposição do consumidor ao chumbo.
Antimónio mg/l Sb 0,01 Espectrofotometria de absorção

Selénio mg/l Se 0,01 Absorção atómica  
Vanádio mg/l V    
Pesticidas
- por substância individualizada - total
μg/l 0,1

0,5

  Entende-se por pesticidas
– Insecticidas
– organoclorados persistentes
– organofosforados
– carbamatos
– herbicidas
– fungicidas
– PCB’s e PCT’s
Outros compostos organoclorados μg/l   Cromatografia em fase gasosa, ou líquida após extracção de solventes apropriados e purificação.
Identificação, se necessário, dos constituintes das misturas.
Determinação quantitativa.
A concentração em halofórmios deve ser reduzida na medida do possível.
Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos μg/l   0,2   Substâncias de referência
– fluoranteno
– benzo 3,4 fluoranteno
– benzo 11,4 fluoranteno
– benzo 3,4 pireno
– benzo 1,12 perileno
– Indeno (1, 2, 3 cd) pireno

QUADRO 1E

E. Parâmetros Microbiológicos
Parâmetro Expressão dos resultados (volume de amostra em ml) VMR VMA Métodos analíticos de referência
Método das membranas filtrantes Método da fermentação em tubos múltiplos (NMP)
Coliformes totais (4) 100 0 NMP<1 – Fermentação em tubos múltiplos
– Subcultura dos tubos positivos sobre meio de confirmação
– Contagem segundo a técnica do número mais provável (NMP)
Filtração através de membranas e cultura em meio apropriado tal como agar de lactose Tergitol, agar Endo, caldo de Teepol 0,4%, subcultura e identificação de colónias suspeitas.
Para os coliformes totais: temperatura 37 ºC
Coliformes fecais (4) 100 0 NMP<1 Para os coliformes fecais: temperatura 44 ºC
Estreptococos fecais 100 0 NMP<1 Método com azoteto de sódio (Litsky).
Contagem segundo o número mais provável. Filtração através de membrana e cultura num meio apropriado.
Clostrídios redutores de sulfito 20 NMP≤1 Depois do aquecimento da amostra a 80ºC contagem dos esporos por:
– sementeira em meio com glucose, sulfito de ferro e contagem das colónias com halo negro.
– filtração através de membrana, colocação do filtro invertido sobre meio com glucose, sulfito de ferro, recoberto de gelose, contagem das colónias negras.
– repartição em tubos de meio «DRCM» (Differencial reinforced clostridia medium) subcultura dos tubos negros para meio de leite tornesolado, contagem segundo o número mais provável.

QUADRO 1E (Notas)

Parâmetro Expressão

dos resultados (volume em ml)

VMR VMA Métodos analíticos de referência Observações
Número total dos germes(4) para as águas de consumo 37 ºC 1 10 (2)(3) Inoculação por incorporação em gelose nutritiva  
22 ºC 1 100 (2)(3)

Número total dos germes(4)

37 ºC 1 5 20

Inoculação por incorporação em gelose nutritiva

Os valores de concentração máxima admissível devem ser medidos nas 12 horas que se seguem ao acondicionamento, sendo a água das amostras mantida a uma temperatura constante durante este período de 12 horas.

22 ºC

1

20

100

As águas destinadas ao consumo humano não devem conter organismos patogénicos.
Com vista a completar, tanto quanto necessário, o exame microbiológico das águas destinadas ao consumo humano, convém pesquisar microrganismos patogénicos para além dos indicadores que constam do quadro E, e em especial:
– as salmonelas;
– os estafilococos patogénicos;
– os bacteriófagos fecais; e
– os enterovirus.
Além disso, estas águas não devem conter:
– nem organismos parasitas;
– nem algas;
– nem organismos macroscópicos.
(1) – Sob reserva de que seja examinado um número suficiente de amostras com 95% de resultados conformes.
(2) – Para as águas desinfectadas os valores correspondentes devem ser nitidamente inferiores, à saída da estação de tratamento.
(3) – Se, após colheitas sucessivas se verificar que existe um excesso em relação a estas valores, deve ser efectuado um controlo.
(4) – No que respeita ao período de incubação, é geralmente de 24 horas ou de 48 horas excepto para as contagem totais em que é de 48 horas ou de 72 horas.

QUADRO 1E (T. COMPLEMENTARES)

Testes Complementares
Parâmetro Métodos analíticos de referência
Salmonelas Concentração por filtração por membrana.
Inoculação em meio de pré-enriquecimento.
Enriquecimento, subcultura em agar de isolamento.
Identificação.
Estreptococos patogénicos Filtração por membrana e cultura em meio específico (por exemplo meio hipersalino da Chapmam).
Pôr em evidência os caracteres de patogenecidade.
Bacteriófagos fecais Técnica de Guelin.
Enterovirus Concentração por filtração, por floculação ou por centrifugação e identificação.
Protozoários Concentração por filtração, através de membrana, exame microscópico. Teste de patogenicidade.
Organismos macroscópicos (vermes, larvas) Concentração por filtração por membrana, exame microscópico. Teste de patogenecidade.

QUADRO 1F

F. Parâmetros Radioactivos
Actividade X global Bq/l 0,1 Definidos pela autoridade competente, com base nas condições locais; embora se indiquem, apenas a título exemplificativo, a utilização do «contador proporcional interno» (1)- Se os valores forem excedidos pode ser necessário efectuar uma análise mais detalhada de radionuclídeos.

Actividade B global

Bq/l

1,0

(Internal proportional counter) e também de contadores Geiger.

(2)- Valores mais elevados que os CMR não significam necessariamente que a água é imprópria para consumo humano.

QUADRO 1G

G. Valor Mínimo Admissível para a Água para Consumo Humano que foi submetida a um Tratamento de Remoção de Dureza
Dureza total mg/l CaCO3 150
pH escala

Sorensen

Alcalinidade mg/l HCO3 30 Titulação acido-base A água não deve ser agressiva
Oxigénio dissolvido mg/l O2  

– As disposições relativas à dureza do pH e ao oxigénio dissolvido aplicam-se também às águas provenientes de dessalinização.
– Se, devido à sua excessiva dureza natural, a água é descalcificada em conformidade com o quadro 1g, antes de ser posta à disposição para consumo, o seu teor em sódio pode, em casos excepcionais, ser superior aos valores que figuram na coluna das concentrações máximas admissíveis. Esforçar-se-ão todavia por manter este teor a um nível tão baixo quanto possível e não podem negligenciar os imperativos de protecção da saúde pública.
– VmA – valor mínimo admissível.

QUADRO 1H

H. Valores Mínimos de Cloro Residual Disponível para 30 Minutos de Tempo de Contacto em função do pH, da Temperatura, do Tipo de Residual e da Espécie Microbiológica.
(Valores propostos pelo United States Public Health Service)
  Cloro livre (mg/l HO Cl) Cloro combinado (mg/l HO Cl)
pH Bactericida
0-25 ºC
Cistocida
22-25 ºC
Cistocida
2-5 ºC
Bactericida
0-25 ºC
6,0 0,2 2,0 7,5 2,0
7,0 0,2 2,5 10,0 2,5
8,0 0,2 5,0 20,0 3,0
9,0 0,6 20,0 70,0 3,5

QUADRO 1I

I. Valores Limites Recomendáveis para os Fluoretos na Água para Consumo Humano
(Valores propostos pelo United States Public Health Service)
Média Anual das Temperaturas Máximas Diárias (ºC) Concentrações Limites Recomendáveis para os Fluoretos (mg/l F)
Inferior Superior
17,7 – 21,4 0,7 1,2
21,5 – 26,2 0,7 1,0
26,3 – 32,6 0,6 0,8

QUADRO 2

Classificação dos parâmetros de qualidade em grupos (G1, G2 e G3) segundo a frequência de amostragem e análise

G1 G2 G3
Organolépticos   Indesejáveis
  Físico-químicos Tóxicos
Microbiológicos   Radioactivos

QUADRO 3

Frequência mínima de amostragem e análise de águas para consumo humano para efeitos de controlo, definida pelo intervalo máximo entre colheitas e pelo número mínimo de análises, em função da população servida

Grupo de Parâmetros G1 G2 G3
População Servida (hab) Intervalo Máximo Número Mínimo Intervalo Máximo Número Mínimo Intervalo Máximo Número Mínimo
N ≤ 5 000 2 meses 1 por 1 000 hab 6 meses 1 por 5 000 hab 2 anos 1 por 5 000 hab
5 000 < N ≤ 20 000 1 mês 1 por 25 000 hab 6 meses 1 por 5 000 hab 2 anos 1 por 5 000 hab
20 000 < N ≤ 100 000 15 dias 1 por 5 000 hab 2 meses 1 por 20 000 hab 1 ano 1 por 20 000 hab
100 000 < N ≤ 500 000 5 dias 1 por 15 000 hab 20 dias 1 por 50 000 hab 6 meses 1 por 50 000 hab
N > 500 000 2 dias 1 por 30 000 hab 10 dias 1 por 100 000 hab 3 meses 1 por 100 000 hab

QUADRO 4

Frequência mínima de amostragem e análise de águas de consumo humano para efeitos de vigilância sanitária em sistemas de abastecimento público, definida pelo intervalo máximo entre colheitas e pelo número mínimo de amostras, em função da população servida

Grupo de Parâmetros G1 G2 G3
População Servida (hab) Intervalo Máximo Número Mínimo Intervalo Máximo Número Mínimo Intervalo Máximo Número Mínimo
N ≤ 5 000 1 ano 1 por 1 000 hab 1 ano 1 por 5 000 hab 4 anos 1 por 5 000 hab
5 000 < N ≤ 20 000 6 meses 1 por 25 000 hab 1 ano 1 por 5 000 hab 4 anos 1 por 5 000 hab
20 000 ≤ N ≤ 100 000 3 meses 1 por 5 000 hab 4 meses 1 por 20 000 hab 2 anos 1 por 20 000 hab
100 000 < N ≤ 500 000 1 mês 1 por 15 000 hab 2 meses 1 por 50 000 hab 1 ano 1 por 50 000 hab
N > 500 000 15 dias 1 por 30 000 hab 1 mês 1 por 100 000 hab 6 meses 1 por 100 000 hab

ANEXO 2 — Terminologia de Sistemas de Distribuição de Água

ÁGUA POTÁVEL: água que satisfaz os critérios e normas de qualidade para consumo humano indicados no anexo 1.

ÁGUA DE ABASTECIMENTO: água destinada à satisfação dos consumos doméstico, comercial, industrial, público e de incêndio.

ACESSÓRIO DAS CONDUTAS: elemento da rede destinado a facilitar uma combinação de condutas adequada à geometria de implantação desejada. Pode ser curva, cruzeta, cone ou forquilha.

CÂMARA DE MANOBRA: elemento da rede destinado à instalação de acessórios e a facilitar o acesso para observação e operação de leitura ou de manobra, em condições de segurança e eficiência.

CAPITAÇÃO: quantidade de água consumida por utilizador e por unidade de tempo.

CONDUTA: componente da rede destinada a assegurar o transporte e a distribuição de água de abastecimento.

CONSUMO COMERCIAL: quantidade de água destinada à utilização em unidades comerciais e de serviços.

CONSUMO DOMÉSTICO: quantidade de água destinada à utilização na habitação.

CONSUMO INDUSTRIAL: quantidade de água destinada à utilização em unidades industriais, caracterizando-se por grande aleatoriedade nas solicitações ao sistema.

CONSUMO PÚBLICO: quantidade de água destinada à utilização para lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes e limpeza de colectores.

CONSUMO PARA COMBATE A INCÊNDIO: quantidade de água destinada à utilização pelo Corpo de Bombeiros no combate a incêndios, caracterizando-se por solicitações esporádicas mas significativas ao sistema.

DESCARGA DE FUNDO: elemento da rede destinado a permitir o esvaziamento de troços de condutas e de partes de redes de distribuição nomeadamente para proceder a operações de limpeza, desinfecção ou reparação.

DIÂMETRO NOMINAL (DN): designação dimensional numérica de um elemento de tubagem; é um número inteiro, de valor aproximado às dimensões de fabrico; pode ser aplicado ao diâmetro interno (DN/DI) ou ao diâmetro externo (DN/DE).

FACTOR DE PONTA: quociente entre um caudal máximo (em regra o caudal máximo horário) e um caudal médio (em regra o caudal médio diário anual).

FUGA DE ÁGUA: água perdida pelo sistema nomeadamente nos reservatórios, na rede de distribuição e nos ramais de ligação domiciliários.

HIDRANTE: elemento da rede destinado a permitir a utilização de água da rede de distribuição pública para combate a incêndios; pode ser boca de incêndio, de parede ou pavimento e marco de água, de passeio.

HORIZONTE DE PROJECTO: período utilizado no dimensionamento dos sistemas e determinado tendo em atenção factores técnicoeconómicos, financeiros e sociais tais como o período de vida útil das instalações e equipamentos, o ritmo de crescimento urbano e a facilidade de ampliação dos sistemas.

JUNTA: elemento da rede destinado a estabelecer a ligação de condutas, ramais de ligação, elementos acessórios e demais dispositivos da rede de distribuição; pode ser rígida, flexível, de dilatação e de desmontagem.

MEDIDOR DE CAUDAL: elemento da rede destinado a determinar o volume de água que se escoa, podendo fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado, ou apenas deste último, e, eventualmente, registar esses valores; pode ser deprimogénio, mecânico, electromagnético, electrónico e ultrasónico.

RAMAL DE LIGAÇÃO: componente da rede destinado a assegurar o abastecimento predial de água desde a rede pública até ao limite das propriedades a servir.

REDUTOR DE PRESSÃO: elemento da rede destinado a reduzir a pressão numa secção por forma a não se exceder, para jusante, um valor pré-fixado, pode ser do tipo câmara de perda de carga ou válvula redutora de pressão.

RESERVATÓRIO: instalação complementar da rede destinada a servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou assegurar a distribuição em casos de interrupção do sistema de montante, equilibrar as pressões na rede de distribuição e, ainda, regularizar o funcionamento das bombagens.

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE ÁGUA: conjunto de instalações tendentes à distribuição de água para satisfação de consumos doméstico, comercial, industrial, público e outros, incluindo rede de distribuição, elementos acessórios da rede e instalações complementares, como reservatórios e sistemas elevatórios.

SISTEMA ELEVATÓRIO: instalação complementar da rede destinada a introduzir energia no escoamento para aumento de pressões.

VÁLVULA DE SECCIONAMENTO: elemento da rede destinado a regular, interromper ou permitir o escoamento em que é instalada; pode ser de corrediça, de borboleta, de globo, de macho e de tanque, com funcionamento manual ou motorizado.

VÁLVULA DE RETENÇÃO: elemento da rede destinado a impedir automaticamente que o escoamento de água nas condutas se processe num dos sentidos; pode ser de charneira, de disco guiado e de pé.

VENTOSA: elemento da rede destinado a permitir a expulsão automática de ar que se liberta nas zonas de baixa pressão das condutas, possibilitar a saída de ar quando se procede a operações de enchimento e admitir a entrada de ar sempre que ocorra uma depressão.

ANEXO 3 — Simbologia de Sistemas de

Distribuição de Água

Existente

Projectado

Designação

 

Limite da zona de abastecimento

 

Conduta de distribuição

Conduta adutora

Conduta elevatória

Túnel

Estação elevatória

Estação de tratamento

Válvula de seccionamento

Válvula de retenção

Redutor de pressão

Válvula de descarga

Ventosa

Medidor de caudal

Boca de rega e lavagem

Reservatório

Boca de incêndio

ANEXO 4 — Ensaio de Condutas e

Ramais de Ligação de Sistemas de Distribuição de Água, após Assentamento

A — Condições Gerais relativas aos Troços a Ensaiar

1. O ensaio das condutas é realizado para cada troço entre válvulas de seccionamento consecutivas, podendo no entanto efectuar-se para um conjunto de troços sucessivos, se houver conveniência em acelerar o enchimento das valas.

2. Se o assentamento dos ramais de ligação for simultâneo com o da rede geral, os ensaios em cada troço da rede geral devem abranger os ramais que lhe são afluentes.

3. Se o assentamento dos ramais de ligação for posterior mas a rede geral ainda não estiver em serviço, embora já esteja ensaiada, aprovada e coberta, os ensaios dos ramais podem fazer-se isoladamente, ou por grupos comunicando entre si pela canalização da rede geral.

B — Ensaio de Estanquidade

1. As provas consistem no enchimento das condutas e na elevação da sua pressão interna, por meio de bomba manual ou mecânica, a uma vez e meia a pressão de serviço.

2. A bomba para a prova hidráulica é instalada o mais próximo possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar e deve estar munida de manómetro. Para o ensaio obturam-se todos os pontos extremos das condutas.

3. Elevada a pressão interna da conduta ao valor P da pressão de prova, considera-se que está satisfatoriamente assente quando o manómetro não acuse, em meia hora, descida superior a √(P/5).

4. Quando a descida do manómetro for superior, deve procurar-se o defeito e remediá-lo, não podendo a conduta ser aprovada sem que noutro ensaio se obtenha, como resultado, a fuga máxima indicada no número anterior.

5. O enchimento das condutas para a prova hidráulica deve ser feito por forma a purgá-las de todo o ar, cuja existência no seu interior falsearia os resultados.

6. As provas devem ser realizadas com as juntas a descoberto, travando-se suficientemente as condutas e os acessórios para evitar o seu deslocamento sob o efeito da pressão interna.

7. No caso das condutas enterradas, a sua sujeição é feita por meio de aterro.

8. Nas condutas de diâmetro superior a 200 mm e pressões de serviço superiores a 500 kPa deve verificar-se, antes da realização da prova hidráulica, se as peças especiais, tais como curvas superiores a 1/16 e juntas cegas, devem ser travadas com maciços de ancoragem.

9. Nas condições repetidas no número 8 a verificação é feita também quanto à natureza do terreno.

ANEXO 5 — Terminologia de Sistemas de Drenagem Pública de Águas Residuais

ÁGUAS DE INFILTRAÇÃO: águas afluentes ao colector com origem em infiltração a partir do solo envolvente.

ÁGUAS RESIDUAIS: águas resultantes de actividades humanas com origem na necessidade de transportar resíduos domésticos, comerciais e industriais e outros, e na utilização da água para fins higiénicos, recreativos e outros ou resultantes de ocorrências de precipitação.

ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.

ÁGUAS RESIDUAIS INDUSTRIAIS: águas provenientes da actividade industrial ou similar que se caracterizam por conterem compostos físicos e químicos diversos, consoante o tipo de processamento industrial, e apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

ÁGUAS RESIDUAIS PLUVIAIS (ou simplesmente águas pluviais): águas provenientes da precipitação atmosférica, caracterizando-se por conterem geralmente menores quantidades de matérias poluentes, particularmente de origem orgânica; consideram-se também águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes e ainda as da lavagem de arruamentos, passeios, pátios e aparcamentos, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros e ralos.

CÂMARA DE GRADES: instalação complementar da rede destinada a reter sólidos grosseiros em suspensão e corpos flutuantes transportados no escoamento por forma a evitar obstruções nas canalizações, válvulas e outros equipamentos para jusante; pode ser manual ou mecânica em função do sistema de limpeza; consoante o espaçamento útil entre as barras as grades podem ser grossas, médias ou finas.

CÂMARA DE VISITA: elemento da rede destinado a facilitar a junção de colectores e o acesso aos mesmos para observação e operações de manutenção.

COEFICIENTE DE ESCOAMENTO: valor pelo qual deve ser multiplicada a precipitação ocorrida na bacia para se estimar a precipitação útil, ou seja, a que dá origem a escoamento na rede.

COLECTOR: componente da rede destinado a assegurar a condução das águas residuais provenientes das edificações ou da via pública a destino final adequado.

DESARENADOR: instalação complementar da rede destinada a reter os materiais inorgânicos (essencialmente areias) transportadas no escoamento por forma a evitar a jusante obstruções, degradação dos equipamentos e perturbações no funcionamento das unidades de tratamento; podem ser longitudinais, circulares ou simples câmaras de retenção de areias.

DESCARREGADOR: elemento da rede destinado a repartir o escoamento, especialmente utilizado em redes unitárias para descarga dos excedentes de águas pluviais em tempo de chuva.

DIÂMETRO NOMINAL (DN): designação dimensional numérica de um elemento de tubagem; é um número inteiro, de valor aproximado às dimensões de fabrico; pode ser aplicado ao diâmetro interno (DN/DI) ou ao diâmetro externo (DN/DE).

DISPOSITIVOS DE ENTRADA NA REDE: elementos da rede destinados a recolher as águas pluviais; podem ser sarjetas caracterizadas por uma entrada lateral do escoamento ou sumidouros, com entrada superior das águas de escorrência e dispondo de uma grade que permite a entrada de água sem prejudicar a circulação de viaturas e peões.

FACTOR DE AFLUÊNCIA À REDE: valor pelo qual deve ser multiplicada a capitação média anual do consumo de água, para se estimar a capitação média anual de afluência à rede de águas residuais domésticas.

FORQUILHA: elemento da rede destinado a estabelecer a ligação entre o colector da rede pública e o ramal de ligação ou o colector de ligação de dispositivos de entrada de águas pluviais.

FOSSA SÉPTICA: reservatório estanque onde as águas residuais se mantêm durante um certo período, suficiente para sofrerem um tratamento físico por floculação e sedimentação e um tratamento biológico por digestão anaeróbica.

HORIZONTE DE PROJECTO: período utilizado no dimensionamento dos sistemas e determinado tendo em atenção factores técnico-económicos, financeiros e sociais tais como o período de vida útil das instalações e equipamentos, o ritmo de crescimento urbano e a facilidade de ampliação dos sistemas.

MEDIDORES E REGISTADORES: equipamento destinado a medir e registar os caudais de águas residuais.

PERÍODO DE RETORNO: intervalo de tempo médio que ocorre para que um determinado valor de intensidade de precipitação seja igualado ou excedido.

RAMAL DE LIGAÇÃO: componente da rede destinado a assegurar a condução das águas residuais prediais desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública.

SIFÃO INVERTIDO: instalação complementar da rede em forma de U, com condições de escoamento sob pressão, destinada a ultrapassar inferiormente obstáculos ou a vencer zonas de vale.

SISTEMA DE DRENAGEM PÚBLICA DE ÁGUAS RESIDUAIS: conjunto de instalações tendentes à drenagem de águas residuais domésticas, industriais ou pluviais, incluindo rede de colectores, acessórios e instalações complementares.

SISTEMA ELEVATÓRIO: instalação complementar da rede destinada a introduzir energia no escoamento, em situações devidamente justificadas, nomeadamente quando é necessário ultrapassar um obstáculo ou como alternativa a um escoamento gravítico em condições mais desfavoráveis.

SISTEMAS SEPARATIVOS: sistemas constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada exclusivamente à drenagem das águas residuais domésticas e industriais, e a outra destinada à drenagem das águas pluviais.

SISTEMAS MISTOS: sistemas constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores, isto é, em que parte da rede de colectores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo.

SISTEMAS SEPARATIVOS PARCIAIS: sistemas separativos em que se admite, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores ao colector de águas residuais domésticas.

SISTEMAS UNITÁRIOS: sistemas constituídos por uma única rede de colectores, onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais.

ANEXO 6 — Simbologia de Sistemas de

Drenagem Pública de Águas Residuais

Existente

Projectado

Designação

Limite da bacia de drenagem

Limite de zona de saneamento

Colector doméstico com câmara de visita

Colector pluvial com câmara de visita

Colector unitário com câmara de visita

Conduta elevatória

Exutor

Túnel

Sarjeta de passeio

Sumidouro

Descarregador

Estação elevatória

Estação de tratamento

N.B. — Sempre que for considerado conveniente estes símbolos serão numerados.

ANEXO 7 — Curvas Intensidade-Duração-Frequência da Precipitação para o Território de Macau

Expressão analítica das curvas I-D-F para o território de Macau

I = a . tb

T(anos) a b
2 390,29 -0,457
5 412,82 -0,409
10 434,72 -0,388
20 457,88 -0,372
50 490,78 -0,357
100 516,25 -0,347

em que:

T - período de retorno (anos);

I - intensidade da precipitação (mm/h);

a,b - parâmetros adimensionais;

t - duração (min).

ANEXO 8 — Ensaios dos Colectores e Ramais de Ligação após Assentamento

A — Condições Gerais relativas aos Troços a Ensaiar

1. Os ensaios dos colectores após assentamento são realizados para cada troço entre câmaras de visita consecutivas, podendo no entanto efectuar-se para um conjunto de troços sucessivos se houver conveniência em acelerar o enchimento das valas.

2. Se o assentamento dos ramais de ligação for simultâneo com o da rede geral, os ensaios em cada troço da rede geral devem abranger os ramais que lhe são afluentes.

3. Se o assentamento dos ramais de ligação for posterior, mas a rede geral ainda não estiver em serviço, embora já esteja ensaiada, aprovada e coberta, os ensaios dos ramais podem fazer-se isoladamente ou por grupos comunicando entre si pela canalização da rede geral.

B — Ensaios de Estanquidade

B.1 — Em geral

1. Os ensaios de estanquidade são realizados antes e depois do recobrimento dos colectores e acessórios a ensaiar.

2. Os ensaios de estanquidade podem recorrer alternativamente a:

a) água;

b) ar comprimido;

c) fumo.

3. Os ensaios com ar comprimido só devem ser utilizados antes do recobrimento das canalizações e acessórios, não se aplicando a sifões invertidos e a condutas em pressão.

4. Os ensaios com fumo só se devem empregar quando qualquer dos outros dois métodos não for técnica ou economicamente exequível.

B.2 — Com utilização de água

1 . Os ensaios com água são recomendados na generalidade dos casos.

2. Determina-se a superfície interior do troço (ou grupo de troços) da canalização a ensaiar, somando os produtos dos comprimentos dos tubos pelo respectivo perímetro da secção nominal interior.

Por meio de tampões, colocados com os orifícios para cima e abertos, tapam-se as extremidades do troço da canalização da rede geral e as extremidades de montante dos ramais de ligação a ele afluentes e abrangidos pelo ensaio. Se o ensaio se efectuar simultaneamente para um grupo de troços sucessivos, tapam-se as extremidades de cada troço do modo anteriormente indicado e estabelece-se a ligação entre troços com porções de tubo flexível. Vedam-se as juntas dos tampões com material apropriado; escoram-se estes de modo que possam suportar a pressão interior que sobre eles se vai exercer durante o ensaio. Enche-se com água o conjunto em ensaio, através do orifício do tampão da extremidade de montante da canalização da rede geral. Na fase final do enchimento, adapta-se cerca de 1,5 m de tubo flexível ao mesmo orifício e, à extremidade desse tubo, o funil, que deve ficar instalado num suporte que permita variar a sua posição em altura. Completa-se o enchimento do conjunto através do funil. Entretanto, fecha-se o orifício de cada tampão logo que por ele se observar a saída de água. Deve regular-se a posição do funil de modo que a pressão de ensaio, em qualquer ponto da canalização, fique compreendida entre 1 N/cm2 e 3 N/cm2; o nível da água no funil, nestas condições, deve coincidir com a marca de referência.

Se houver fugas de água provenientes de tubos defeituosos ou de juntas mal executadas, isso é evidenciado por descida exagerada do nível da água. Neste caso, procura-se a origem do defeito, esvazia-se a respectiva canalização e procede-se às reparações ou substituições necessárias, após o que, novamente, se enche a canalização com água até que o nível desta coincida com a marca de referência do funil.

Espera-se um intervalo de tempo com a canalização cheia, de modo a garantir a absorção de água pelos tubos e juntas, intervalo que, geralmente, não excederá uma hora, e, não se notando qualquer defeito na canalização, refaz-se o nível inicial da água. A partir de então, e de dez em dez minutos, deita-se água no funil, utilizando um recipiente graduado, de modo a manter o nível inicial e, portanto, a pressão no conjunto em ensaio. Ao fim de 30 minutos anota-se o volume de água que foi necessário acrescentar.

Convém que durante o período de 30 minutos de ensaio, o sol não incida directamente na canalização e a temperatura ambiente seja a mais baixa possível.

O ensaio também pode realizar-se utilizando para a introdução da água, em vez do tubo flexível com o funil, uma curva de 90o e tubagem disposta verticalmente, constituída por tubos do mesmo material que o da canalização em ensaio.

Nos casos especiais em que seja autorizado o emprego na rede de esgotos de tubos de betão simples sem revestimento interior impermeabilizante, o período de espera com a canalização cheia de água deve ser aumentado para 24 horas e o período de ensaio deve ser aumentado para 2 horas.

3. Os ensaios são realizados de modo a que a pressão de ensaio no colector fique compreendida entre um mínimo de 1 N/cm2 e um máximo de 3 N/cm2.

4. A permeabilidade do sistema ensaiado deve verificar:

V/S ≦ 0,316

em que:

V = volume de água perdido pelo sistema durante o período de ensaio (30 minutos ou 2 horas conforme os casos), expresso em litros:

S = superfície interna da canalização expressa em metros quadrados.

B.3 — Com utilização de ar comprimido

1 . Os ensaios com ar comprimido são recomendados quando não houver água disponível ou quando existirem problemas com a descarga da água de ensaio.

2. Na realização dos ensaios com ar comprimido deve bombar-se ar até que a pressão seja equivalente à altura de 100 mm de água no tubo de vidro em U ligado ao sistema, considerando-se que o troço está em boas condições se o nível de água não descer abaixo de 75 mm durante 5 minutos, sem existir bombagem adicional de ar.

3. Na execução do ensaio com ar comprimido a temperatura do ar deve ser tomada em conta, porque à diferença de 1 oC corresponde uma alteração de nível de água de 38 mm.

4. A falta de satisfação aos ensaios com ar comprimido não deve ser motivo de rejeição do troço em ensaio sem que se providencie para a realização duma confirmação com ensaios de carga hidráulica.

B.4 — Com utilização de fumo

1. Na realização do ensaio com fumo, é insuflado fumo para o interior dos colectores por meio de uma ventoinha, máquina de fumo ou qualquer outro dispositivo.

2. O troço ensaiado é aceite caso não se verifique a fuga de fumo através das juntas.

C — Ensaios de Alinhamento

1. Os ensaios de alinhamento e ausência de obstruções são realizados depois do recobrimento dos colectores e acessórios a ensaiar.

2. Na realização dos ensaios referidos no número anterior, é lançada água na câmara de visita de montante do troço em ensaio e verificadas as condições de chegada da onda na câmara de visita de jusante.

3. Caso no ensaio referido no número anterior não sejam obtidos resultados aceitáveis, é realizado o ensaio de luz, que tem que garantir a observação de um ponto de luz de uma a outra das extremidades do troço a ensaiar.

D — Ensaios de Infiltração

1. Após o enchimento da vala de assentamento das canalizações, deve ser verificada a infiltração de água nos diversos troços por meio de ensaios apropriados.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser medido no troço a ensaiar o volume de água recolhido durante uma hora, sendo o troço considerado aceitável se o volume de água de infiltração for inferior a 2 l/h, por metro linear de conduta e por 1000 mm de diâmetro interior.

E — Ensaios em Colectores de Grandes Dimensões

1. Em canalizações de diâmetro superior a 700 mm, as juntas podem ser ensaiadas individualmente, não sendo necessários os ensaios descritos nos artigos anteriores.

2. Quando as canalizações forem suficientemente amplas para serem visitáveis, far-se-á uma inspecção visual pelo seu interior e um ensaio com fumo ou ar comprimido, ou outro aprovado pela fiscalização, antes e depois do enchimento de valas quando não se tratar de túneis.

F — Ensaios em Condutas Elevatórias

1. Os ensaios em condutas elevatórias são ensaios de estanquidade com água e podem ser executados para a totalidade da conduta ou para pequenos troços, antes de se proceder ao enchimento das valas de assentamento.

2. Os ensaios consistem no enchimento das canalizações e na elevação da sua pressão interna, por meio de bomba manual ou mecânica, a uma vez e meia a duas vezes a pressão de serviço da tubagem.

3. A bomba para o ensaio é instalada o mais próximo possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar e é munida de um manómetro devidamente aferido, devendo, para o ensaio, obturar-se todos os pontos extremos das canalizações.

4. Elevada a pressão interna da canalização ao valor P da pressão do ensaio, considera-se que a referida canalização está satisfatoriamente assente quando o manómetro não acuse, em meia hora, descida superior a √(P/5).

5. Quando a descida do manómetro for superior ao valor indicado no número anterior, deve procurar-se o defeito e remediá-lo, não podendo a canalização ser aprovada sem que noutro ensaio se obtenha, como resultado, o abaixamento máximo de pressão indicado no número anterior.

6. O enchimento das canalizações para os ensaios deve ser feito por forma a purgá-las de todo o ar, cuja existência no seu interior falsearia os resultados.

7. Antes da realização dos ensaios, deve avaliar-se a necessidade de prever maciços de amarração nos diversos acessórios ou reforçar os já construídos e proceder em conformidade.

ANEXO 9 — Normas Gerais de Descarga de

Águas Residuais Domésticas e Industriais

na Rede de Colectores

1. A descarga de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores deve cumprir os padrões quantitativos e qualitativos constantes deste anexo, se necessário com recurso a controlo prévio apropriado ou a pré-tratamento.

2. Os caudais de ponta das águas residuais devem ser drenados pelos sistemas sem darem origem a quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária, nomeadamente entradas em carga e inundações.

3. A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais.

4. Em sistemas de drenagem desprovidos de estação de tratamento das águas residuais, os padrões a respeitar são:

a) a concentração hidrogeniónica deve corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 10;

b) a temperatura deve ser inferior ou igual a 45o C;

c) a cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 80 unidades, nem, duma maneira geral, ser susceptível de causar reclamações;

d) os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 cm;

e) os sólidos suspensos totais não devem exceder 1 000 mg/l;

f) o teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l;

g) o teor em sulfuretos não deve exceder 1 mg/l de S.

5. Em sistemas de drenagem dotados de estação de tratamento das águas residuais, os padrões a respeitar à entrada devem ser, para além dos referidos no número 4:

a) a carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20 oC, não deve exceder 1 000 mg/l de O2;

b) a carência química de oxigénio não deve exceder 2 000 mg/l de O2;

c) os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não exceder 75 mg/l;

d) os elementos e substâncias químicas, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l

Elementos e substâncias químicas Teores (mg/l)
— Arsénio, em As

1

— Cádmio, em Cd

0,2

— Chumbo, em Pb

2,5

— Cobre, em Cu

5

— Crómio total, em Cr

2

— Crómio hexavalente, em Cr

0,1

— Mercúrio, em Hg

0,05

— Níquel, em Ni

4

— Cianetos, em CN

1

— Fenóis, em C6 H5 OH

10

— Óleos minerais

15

— Cloro residual disponível total, em Cl2

1,0

e) as águas residuais industriais devem ser isentas de substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas de tratamento biológico.

6. Além das características numéricas dos parâmetros enunciados nos números 4 e 5, as águas residuais a admitir nos sistemas de drenagem devem, em quaisquer circunstâncias, ser isentas de:

a) matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes, que, por si só ou após mistura com outras substâncias existentes nos sistemas, possam pôr em risco a saúde do pessoal da exploração ou as estruturas dos sistemas;

b) matérias explosivas, entulhos, areias, cinzas, material radioactivo e quaisquer outras substâncias que possam obstruir ou danificar os órgãos dos sistemas e as estações de tratamento;

c) compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

d) substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres no meio receptor;

e) microrganismos patogénicos para a espécie humana;

f) quaisquer substâncias que estimulem, para além do razoável, o desenvolvimento de vectores ou reservatórios de agentes patogénicos.

7. A introdução, nos sistemas, de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, carece de licença da entidade gestora, que só pode ser concedida a título excepcional, quando esses resíduos forem previamente sujeitos a tratamento destinado a torná-los inofensivos para os órgãos dos sistemas de drenagem e estações de tratamento.

ANEXO 10 — Normas Gerais de Descarga de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor

As águas residuais domésticas e industriais descarregadas no meio receptor devem cumprir os padrões qualitativos e quantitativos constantes do quadro anexo:

Parâmetro Expressão dos Resultados Valor Máximo Admissível
(1)
pH escala Sorensen 6,0 - 9,0 (2)
Temperatura ºC aumento de 3 ºC (3)
CB05 (20) mg/l O2 40,0
CCO mg/l O2 150,0
SST mg/l 60,0
Alumínio mg/l Al 10,0
Arsénio total mg/l As 1,0
Cádmio total mg/l Cd 0,2
Chumbo total mg/l Pb 1,0
Cianetos totais mg/l CN 0,5
Cobre total mg/l Cu 1,0
Crómio    
- hexavalente mg/l Cr (VI) 0,1
- total mg/l Cr 2,0
Ferro total mg/l Fe 2,0
Manganésio total mg/l Mn 2,0
Mercúrio total mg/l Hg 0,05
Níquel total mg/l Ni 2,0
Selénio total mg/l Se 0,5
Zinco total mg/l Zn 5,0
Metais pesados (total) mg/l 5,0
Hidrocarbonetos totais mg/l 1,0
Pesticidas pg/l 0,5
Cheiro - não detectável na diluição 1:20
Cor - não visível na diluição 1:20
Cloro residual disponível    
- livre mg/l Cl2 0,5
- total mg/l Cl2 1,0
Fenóis mg/l C6 H5 OH 0,5
Óleos e gorduras mg/l 15,0
Sulfuretos mg/l S 1,0
Sulfitos mg/l SO3 1,0
Sulfatos mg/l SO4 2000,0
Fósforo total mg/l P 10,0
  3 (em águas que alimentem lagoas ou albufeiras)
Azoto Amoniacal mg/l NH4 10,0
Azoto total mg/l N 15,0
Nitratos mg/l NO3 50,0
Aldeídos mg/l 1,0
Detergentes (lauril-sulfato) mg/l 2,0
Hexaclorociclohexano (HCH) mg/l 2,0
Tetracloreto de carbono mg/l 1,5 (5)
DDT mg/l 0,2 (5)
Pentaclorofenol mg/l 1,0 (5)
Aldrina, daldrina, endrina isodrina µg/l 2,0 (4)
Hexaclorobenzeno (HCB)    
- produção e transformação mg/l 1,0 (5)
- produção de percloroetileno e de tetracloreto de carbono por percloração mg/l 1,5 (5)
Hexaclorobutadieno (HCBD) mg/l 1,5 (5)
Clorofórmio mg/l 1,0

Notas ao quadro:

(1) VMA — Valor máximo admissível entendido como média mensal, definida como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês.

O valor médio diário determinado com base numa amostra representativa da água residual descarregada durante um período de 24 horas não pode exceder o quádruplo do valor médio mensal (a amostra num período de 24 horas deve ser composta tendo em atenção o regime de descargas das águas residuais produzidas).

(2) O valor médio diário pode, no máximo, estar compreendido no intervalo 5,0 – 10,0.

(3) Temperatura do meio receptor após a descarga da água residual, medida 30 metros a jusante do ponto de descarga, podendo o valor médio diário exceder o valor médio mensal em 2 oC.

(4) O valor médio diário não pode exceder o quíntuplo do valor médio mensal.

(5) O valor médio diário não pode exceder o dobro do valor médio mensal.

ANEXO 11 — Terminologia de Sistemas de

Distribuição Predial de Água

APARELHOS PRODUTORES DE ÁGUA QUENTE: equipamentos destinados ao aquecimento de água para uso instantâneo — esquentadores — ou para acumulação — termoacumuladores.

BOCAS DE INCÊNDIO: são dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios e às quais é possível ligar as mangueiras ou outros dispositivos e acessórios apropriados.

CLASSES DE EDIFÍCIOS (classificação de acordo com a sua altura total):

Classe P (pequeno) – edifícios até 9,6 metros;
Classe M (médio) – edifícios de altura compreendida acima dos 9,6 m e até 20,5 m;
Classe A (alto) – edifícios de altura compreendida acima dos 20,5 m e até 50 m, subdividindo-se em duas subclasses:
– A1 – edifícios de altura inferior ou igual a 31,5 m;
– A2 – edifícios de altura superior a 31,5 m;
Classe MA (muito alto) – edifícios de altura superior a 50 m.

COLUNA: troço de canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição.

CONTADORES: são aparelhos instalados na rede de distribuição de água com a finalidade de medir e totalizar o volume de água que por eles passa.

INSTALAÇÕES ELEVATÓRIAS: são conjuntos de equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, a água armazenada em reservatórios.

INSTALAÇÕES SOBREPRESSORAS: são conjuntos de equipamentos destinados a produzir um aumento de pressão disponível na rede pública quando esta for insuficiente para garantir boas condições de utilização no sistema.

RAMAL DE ALIMENTAÇÃO: canalização para alimentação directa dos dispositivos de utilização.

RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO: canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação.

RAMAL DE INTRODUÇÃO COLECTIVO: canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes.

RAMAL DE INTRODUÇÃO INDIVIDUAL: canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar.

RAMAL DE LIGAÇÃO: canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir.

RESERVATÓRIOS: instalações destinadas ao armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação das redes prediais de distribuição de água.

TORNEIRAS E FLUXÓMETROS: dispositivos de utilização colocados à saída de ramais de alimentação com a finalidade de regular o fornecimento de água.

VÁLVULAS: são órgãos instalados nas redes, dos tipos e com as finalidades seguintes:

a) válvulas de seccionamento — impedir ou estabelecer a passagem de água em qualquer dos sentidos;

b) válvulas de retenção — impedir a passagem de água num dos sentidos;

c) válvulas de segurança — manter a pressão abaixo de determinado valor por efeito de descarga;

d) válvulas redutoras de pressão — manter a pressão abaixo de determinado valor com a introdução de uma perda de carga;

e) válvulas de regulação — permitir a regulação do caudal.

ANEXO 12 — Simbologia de Sistemas de Distribuição Predial de Água

1. Canalizações e Acessórios

Símbolo/Sigla

Designação

Canalização de água fria

Canalização de água fria (serviço de combate a incêndios)

Canalização de água quente

Canalização de água quente de retorno

Caleira para alojamento de canalizações ou encamisamento

Cruzamento com ligação

Cruzamento sem ligação

Junta de dilatação

Prumada ascendente com mudança de piso

Prumada descendente com mudança de piso

Queda de canalização da esquerda para a direita

Queda de canalização da direita para a esquerda

Filtro

Purgador de ar

Torneira de serviço

Torneira ou válvula de seccionamento

Válvula de flutuador

Válvula redutora de pressão

Válvula de retenção

Válvula de segurança

Vaso de expansão aberto

Vaso de expansão fechado ou balão

2. Aparelhos

Símbolo/Sigla

Designação

Autoclismo

Boca de incêndio

Boca de rega

Contador

Depósito de água quente

Esquentador

Fluxómetro

Marco de incêndio

Termoacumulador eléctrico

Termoacumulador a gás

Bomba

Grupo de pressurização

3. Materiais

Símbolo/Sigla

Designação

AI

Aço inoxidável

CU

Cobre

FF

Ferro fundido

FG

Ferro galvanizado

FP

Ferro preto

PE

Polietileno

PP

Polipropileno

PVC

Policloreto de vinilo

ANEXO 13 — Curvas dos Caudais de Cálculo em Função dos Caudais Acumulados

ANEXO 14 — Contadores — Esquemas tipo de instalação

Instalação de Contadores em Edifícios Alimentados Directamente pela Rede Pública

FIGURA 1

1)Canalização antes do contador deve estar acessível

2)Todos os contadores devem ser instalados no r/c

3)Contador e rede para serviço de incêndios devem ser independentes

4)Altura máxima dos contadores não deve exceder 1400mm

———

Sistema Indirecto de Abastecimento de Água

FIGURA 2

1)Canalização antes do contador deve estar acessível

2)Todos os contadores (na alimentação directa) devem ser instalados no r/c junto à entrada do edifício

FIGURA 3

Todos os contadores (na alimentação directa) devem ser instalados no r/c junto à entrada do edifício

 

Altura Máxima dos Contadores não deve exceder 1400mm

FIGURA 4

 

FIGURA 5

Esquema para colocação de contador de Ø 15

 

FIGURA 6

Esquema para colocação de contador de Ø 20

 

FIGURA 7

Esquema para colocação de contador de Ø 25

 

FIGURA 8

Esquema para colocação de contador de Ø 40

 

FIGURA 9

Esquema para colocação de contador de Ø 50

 

FIGURA 10

Esquema para colocação de contador de Ø 80

 

FIGURA 11

Esquema para colocação de contador de Ø 100

ANEXO 15 — Esquemas Tipo de Ligação de Termoacumuladores

 

Legenda

Água fria

Água quente

Válvula de seccionamento

Válvula de retenção

Válvula de segurança

Termoacumulador

Funil de descarga

ANEXO 16 — Terminologia de Sistemas de Drenagem de Águas Residuais

ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS: águas provenientes da descarga de aparelhos de utilização de instalações sanitárias, cozinhas e de lavagem de roupa.

ÁGUAS RESIDUAIS INDUSTRIAIS: águas provenientes da actividade industrial.

ÁGUAS RESIDUAIS PLUVIAIS: águas provenientes da precipitação.

ALGEROZES E CALEIRAS: acessórios com a finalidade de recolha e condução de águas pluviais aos tubos de queda.

APARELHOS SANITÁRIOS: são órgãos integrados no sistema predial de drenagem de águas residuais com a finalidade de permitir a utilização da água para fins higiénicos.

BOCA DE LIMPEZA: dispositivo realizado com a peça recta ou curva e munido de tampa amovível, que permite a inspecção e desobstrução de uma canalização.

CÂMARAS DE INSPECÇÃO: acessórios que têm por finalidade assegurar operações de manutenção nos colectores.

CÂMARAS RETENTORAS: acessórios com a finalidade de separar e reter matérias transportadas pelas águas residuais que sejam susceptíveis de produzir obstruções, incrustações ou outros danos nas canalizações ou nos processos de depuração; as câmaras retentoras de gorduras e as câmaras retentoras de hidrocarbonetos têm por finalidade a separação por flutuação de matérias leves; as câmaras retentoras de sólidos têm por finalidade a separação de materiais pesados por sedimentação.

CAUDAL DE DESCARGA: caudal médio de evacuação de um ou mais aparelhos sanitários.

COLECTORES PREDIAIS: canalizações de recolha de águas residuais provenientes de tubos de queda, de ramais de descarga situados no piso adjacente e de condutas elevatórias, e a sua condução para o ramal de ligação ou para outro tubo de queda.

COLUNAS DE VENTILAÇÃO: canalizações com a finalidade de completar a ventilação efectuada através do tubo de queda, de modo a assegurar a manutenção do fecho hídrico nos sifões, ou para assegurar a ventilação da rede quando não existam tubos de queda.

DIÂMETRO NOMINAL: designação dimensional numérica comum a todos os elementos de tubagem excepto os designados pelo diâmetro exterior; é um número inteiro utilizado para fins de referência, que só está ligado às dimensões de fabrico de forma aproximada.

FECHO HÍDRICO DE UM SIFÃO: altura máxima de água, protectora, de um sifão.

INSTALAÇÕES ELEVATÓRIAS: conjuntos de órgãos e equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, as águas residuais cujo escoamento para a câmara de ramal de ligação não se possa efectuar por gravidade.

RALOS: dispositivos providos de furos ou fendas com a finalidade de reter matérias sólidas transportadas pelas águas residuais.

RAMAIS DE DESCARGA: canalização de condução aos tubos de queda ou aos colectores prediais, das águas residuais domésticas ou das águas pluviais.

RAMAIS DE VENTILAÇÃO: canalização com a finalidade de manutenção do fecho hídrico nos sifões, sempre que esta não esteja assegurada de outra forma.

SIFÕES: dispositivos incorporados nos aparelhos sanitários ou inseridos nos ramais de descarga com a finalidade de impedir a passagem de gases para o interior das edificações.

TAXA DE OCUPAÇÃO: relação entre a secção ocupado pelas águas residuais e a secção total do tubo de queda.

TUBOS DE QUEDA DE ÁGUAS PLUVIAIS: canalizações de condução destas para nível inferior, permitindo o seu lançamento na rede pública ou nas valetas dos arruamentos.

TUBOS DE QUEDA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS: canalizações de condução destas até ao colector predial quando provenientes de pisos elevados relativamente ao piso em que está instalado servindo, simultaneamente, para ventilação das redes predial e pública.

ANEXO 17 — Simbologia de Sistemas de Drenagem de Águas Residuais

1. Canalizações e Acessórios

Símbolo

Designação

Canalização de águas residuais domésticas

Canalização de águas pluviais

Canalização de ventilação

Canalização de drenagem de sub-solo

Tubo de queda de águas residuais domésticas

Tubo de queda de águas pluviais

Coluna de ventilação

Sentido de escoamento

Boca de limpeza

Sifão

Caixa de pavimento

Ralo

Câmara de inspecção

Câmara retentora

Instalação elevatória

Fossa séptica

Poço absorvente

Sumidouro

Sarjeta de passeio

Válvula do seccionamento

Válvula de retenção

 

– número do tubo de queda
– diâmetro de tubo de queda
– inclinação da tubagem
– rede doméstica
– rede pluvial
– ventilação

2. Aparelhos Sanitários

Sigla

Designação

Br Bacia de retrete
Ba Banheira
Bd Bidé
Ch Chuveiro
Ll Lava-loiça
Lv Lavatório
Ml Máquina de lavar louça
Mr Máquina de lavar roupa
Mi Mictório
Pd Pia de despejo
Tq Tanque

3. Materiais

Sigla

Designação

B Betão
CU Cobre
FF Ferro fundido
FG Ferro galvanizado
FP Ferro Preto
FC Fibrocimento
G Grés
PVC Policloreto de vinilo
PE Polietileno
PP Polipropileno

ANEXO 18 — Caudais de Descarga de Águas Residuais e Características Geométricas de Ramais de Descarga e Sifões a Considerar nos Aparelhos de Utilização Corrente

Aparelho Caudal de descarga
(l/Min)
Ramal de descarga diâmetro mínimo (mm) Sifão
diâmetro mínimo
(mm)
fecho hídrico (mm)
Bacia de retrete 90 90 (1) 50
Banheira 60 40 30
Bidé 30 40 30
Chuveiro 30 40 30
Lavatório 30 40 30
Máquina lava-louça 60 50 40
Máquina lava-roupa 60 50 40
Mictório de espaldar 90 75 60
Mictório suspenso 60 50 (1)
Pia lava-louça 30 50 40
Tanque 60 50 30

(1) Sifão incorporado no próprio aparelho

ANEXO 19 — Número de Aparelhos a Descarregar em Simultâneo para Percepção de Fenómenos de Sifonagem Induzida no Ensaio de Eficiência de Redes de Drenagem de Águas Residuais Domésticas

QUADRO 1

Edificações de utilização doméstica

N.º de aparelhos a descarregar no tubo de queda N.º de aparelhos a descarregar em simultâneo
autoclismo
(cap≈10 l)
lavatório pia lava-louça
1-9 1 1 1
10-24 1 1 2
25-35 1 2 3
36-50 2 2 3

QUADRO 2

Edificações de utilização não doméstica

N.º de aparelhos a descarregar no tubo de queda N.º de aparelhos a descarregar em simultâneo
autoclismo
(cap≈10 l)
lavatório
1-9 1 1
10-18 1 2
19-26 2 2
27-50 2 3
51-78 3 4
79-100 3 5

Queda e Taxas de Ocupação

Diâmetro de tubos de queda e taxas de ocupação

Diâmetro do tubo de queda
(mm)
Taxa de ocupação
ts
D=50 1/3
50<D≦75 1/4
75<D≦100 1/5
100<D≦125 1/6
D>125 1/7

Nota: Os valores expostos destinam-se à determinação dos caudais máximos de cálculo em tubos de queda sem ventilação secundária e resultam da relação experimental:

Q/D≤2,5

sendo:

Q — caudal de cálculo (l/min)

D — diâmetro do tubo de queda (mm)

ANEXO 21 — Relação entre Caudal mais Provável (Qp) e Caudal Acumulado (Qa) para Dimensionamento de Redes Prediais

ANEXO 22 — Determinação das Distâncias Máximas de Sifões às Secções Ventiladas na Situação mais Desfavorável de Escoamento a Secção Cheia

i – inclinação máxima
d – distância do sifão à secção ventilada
ø – diâmetro em mm 以mm
Pia Lava-Louça, Chuveiro, Lavatório, Bidé (ø40)
Bacia de Retrete (ø90 a ø100)
Sifão de Piso (ø75), Mictório de Espaldar (ø75)
Tanque de Lavar Roupa, Máquina de Lavar Roupa, Máquina de Lavar Louça,
Banheira (ø40), Sifão de Piso, Mictório Suspenso(ø50)

ANEXO 23 — Dimensionamento de Tubos de Queda de Águas Residuais Domésticas

Dq = 4,4205 Qe3/8 ts-5/8
Dq – Diâmetro do tubo de queda (mm)
Qe – Caudal de água residual no tubo de queda (l/min)
ts – Taxa de ocupação no tubo de queda

ANEXO 24 — Dimensionamento de Colunas de Ventilação Secundária

Dv = 0,3901 Lv0,187 Dq
Dv – diâmetro da coluna de ventilação (mm)
Dq – diâmetro do tubo de queda (mm)
Lv – altura da coluna de ventilação (m)

ANEXO 25 — Dimensionamento de Tubos de Queda de Águas Pluviais

Q – Caudal de dimensionamento do tubo de queda (l/min)
D – Diâmetro do tubo de queda (mm)
H – Altura de água máxima admissível acima do topo do tubo de queda (mm)
L – Comprimento mínimo do tubo de queda (m)

Sequência de utilização

1. Para o ponto de coordenadas (Q,H) sobre as curvas a cheio determinar o valor de L.

2. Se o comprimento do tubo de queda for igual ou superior a L, passar ao item 4.

3. O comprimento do tubo de queda é insuficiente pelo que se deve fraccionar a área a drenar e recomeçar o cálculo no item 1.

4. Determinar o valor de D correspondente ao ponto do gráfico obtido em 1.

5. Se o comprimento do tubo de queda for igual ou superior a 40 D (em m), o valor de D satisfaz.

Caso contrário, passar ao item 6.

6. Para o ponto de coordenadas (Q,H) sobre as curvas a tracejado, extrair o valor de D.

7. Se o valor de D encontrado for excessivo, fraccionar a área a drenar, e recomeçar o cálculo no item 1.


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