[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O sistema jurÃdico de Macau tem caracterÃsticas próprias resultantes da sua raiz romano-germânica, devendo manter-se basicamente inalterado como estipulado na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, cabendo aos juristas um papel importante no regular funcionamento da Administração Pública e na interpretação e aplicação das normas vigentes.
Assim, para ingresso na carreira de técnico superior da função pública na área jurÃdica deve ser exigida, além da licenciatura, o conhecimento efectivo dos princÃpios e normas vigentes no ordenamento jurÃdico de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O ingresso na carreira de técnico superior para desempenhar funções jurÃdicas faz-se, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivÃduos habilitados:
a) Com licenciatura em direito pelo sistema oficial de ensino de Macau;
b) Com licenciatura em direito obtida no exterior do Território, desde que, quando de matriz diferente da referida na alÃnea anterior, possuam um curso complementar de direito de Macau, aprovado para o efeito.
O plano de estudos e a organização cientÃfico-pedagógica dos cursos complementares de direito de Macau são aprovados por portaria do Governador, mediante proposta da Universidade de Macau.
O disposto no presente diploma não prejudica:
a) Os provimentos decorrentes de concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu perÃodo de validade;
b) A renovação e alterações dos contratos vigentes.
Aprovado em 8 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn4698111