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Legislação de Macau |
1. É criado o Conselho Coordenador de Combate à Droga, adiante designado abreviadamente por CCCD, que funcionará junto do Governador e sob a sua presidência.
2. O CCCD destina-se a assegurar a coordenação das actividades a desenvolver no âmbito da problemática do combate à droga, sem prejuÃzo da competência atribuÃda por lei aos órgãos de justiça e auxiliares.
1. O CCCD é constituÃdo pelos Secretários-Adjuntos e Comandante das Forças de Segurança, que são vogais natos, e por dois vogais nomeados pelo Governador que exercerão as suas funções pelo perÃodo de um ano.
2. Os vogais nomeados são substituÃdos nas suas faltas e impedimentos por quem o Governador designar.
3. Sem prejuÃzo do disposto nos números anteriores, poderão ser chamados a colaborar com o CCCD quaisquer pessoas ou entidades cuja contribuição possa ser útil.
Para a realização do objectivo mencionado no n.º 2 do artigo 1.º, incumbe designadamente ao CCCD:
a) Estabelecer directrizes no âmbito da problemática do combate à droga;
b) Coordenar o planeamento e a execução dos planos de acção dos diversos Serviços Públicos a quem compete a fiscalização do uso, comércio, importação, exportação, indústria e tráfico ilÃcito de estupefacientes;
c) Adoptar medidas e utilizar os meios de que dispuser para o adequado combate à droga;
d) Melhorar as técnicas de combate à droga, nomeadamente em aspectos relacionados com a utilização de estupefacientes;
e) Promover a cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se ocupem da problemática da droga;
f) Solicitar a quaisquer entidades ou organismos, públicos ou privados, informações de que careça para o desempenho das suas atribuições;
g) Propor medidas legislativas respeitantes a matéria da sua competência.
É dever das entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, prestarem ao CCCD a colaboração de que este necessitar para o desempenho das suas funções.
1. O CCCD reunirá sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2. Das reuniões serão lavradas actas que, depois de aprovadas, serão assinadas por todos os membros presentes.
3. Os assuntos tratados nas reuniões são de natureza confidencial.
4. O CCCD delibera por maioria dos membros presentes, mas o Governador poderá obstar à execução das medidas preconizadas se as considerar inadequadas.
1. Compete, especialmente ao presidente:
a) Determinar as reuniões;
b) Submeter à apreciação do CCCD os assuntos que entender deverem ser objecto da sua análise.
2. O presidente pode delegar num dos vogais a competência que lhe é atribuÃda pelo presente diploma.
Os vogais têm direito a:
a) Fazer as propostas que julguem convenientes;
b) Discutir e votar os assuntos submetidos à apreciação do CCCD;
c) Inserir na acta a declaração do seu voto, ou o seu voto em separado, ou a assinar vencido qualquer deliberação.
1. O secretário do CCCD será um funcionário designado pelo Governador de entre o pessoal dos quadros dos Serviços Públicos, competindo-lhe especialmente:
a) Expedir as convocações que lhe forem determinadas com a antecedência mÃnima de quatro dias, indicando nelas a ordem do dia;
b) Assistir às reuniões, redigir e subscrever as respectivas actas;
c) Abrir a correspondência, apresentando-a depois de informada e instruÃda ao presidente;
d) Assegurar o expediente do CCCD;
e) Apresentar aos membros, para assinatura, as actas depois de aprovadas, bem como o expediente.
2. São livros de existência obrigatória, a cargo do secretário:
a) De registo geral de correspondência e outros documentos;
b) Protocolos;
c) De actas.
Para assegurar o funcionamento do CCCD, será destacado, por despacho do Governador, para nele prestar serviço, o pessoal necessário.
1. É extinto o Centro de Combate à Toxicomania.
2. As competências atribuÃdas ao Centro pelo Decreto n.º 46 371, de 8 de Junho de 1965, serão exercidas pelos Serviços Públicos do Território que, por portaria do Governador, vierem a ser designados.
3. O património do Centro, incluindo os respectivos arquivos, é transferido para a Direcção dos Serviços de Saúde de Macau, onde ficarão ao dispor do CCCD.
O § 1.º do artigo 44.º do Decreto n.º 46 371, de 8 de Junho de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º A esta diligência será obrigatória a comparência pessoal do director da PolÃcia Judiciária, que presidirá, do director dos Serviços de Saúde e dos comandantes da PolÃcia de Segurança Pública e da PolÃcia MarÃtima e Fiscal.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 5/91/M,
O Governador publicará as disposições regulamentares que se mostrarem necessárias à boa execução deste diploma.
Ficam revogadas as Portarias n.os 7 301 e 7 925, respectivamente, de 21 de Agosto de 1963 e 7 de Agosto de 1965, e qualquer outra legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
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