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Legislação de Macau |
Artigo 1.º São aumentados no quadro de pessoal da PMF os seguintes lugares:
Art. 2.º A dotação dos lugares do quadro do pessoal referido no artigo 1.º fica condicionada às disponibilidades orçamentais do Território.
Art. 3.º Os guardas de 1.ª classe e de 2.ª classe mecânicos, passam do quadro do pessoal contratado ao quadro do pessoal dos quadros aprovados por lei.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.
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