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Decreto-Lei n.º 47/84/M
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Decreto-Lei n.º 47/84/M
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Decreto-Lei n.º 47/84/M
de 26 de Maio
Considerando ser indispensável introduzir no Decreto-Lei n.º
4/76/M, de
31 de Março, os ajustamentos formais e processuais indispensáveis Ã
adequada organização do processo eleitoral;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de
Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território
de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se feitas ao Serviço de Administração e Função
Pública - SAFP e ao seu director as referências constantes do
Decreto-Lei n.º
4/76/M, de 31 de Março, aos Serviços de Administração Civil e
respectivo chefe.
Art. 2.º Os artigos 63.º, 79.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 102.º,
103.º, 119.º, 124.º, 125.º, 127.º, 128.º, 132.º e 134.º do
Decreto-Lei n.º
4/76/M, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 63.º
(Requisitos formais da apresentação)
- 1.
- 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 entendem-se como elementos de
identificação os seguintes: idade, profissão, naturalidade
e residência,
bem como número de inscrição no recenseamento e número, data e entidade
emitente do seu documento de identificação.
3. O SAFP confirmará no acto da apresentação a existência legal da
associação cÃvica ou comissão de candidatura proponente.
Artigo 79.º
(Assembleias de voto)
- 1.
- 2. As assembleias de voto poderão ser divididas em secções de voto, de
maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse
sensivelmente o
limite de 1500.
3. Todas as referências feitas neste diploma às assembleias entendem-se
feitas igualmente às secções de voto.
Artigo 83.º
(Mesa das assembleias de voto)
- 1.
- 2. A mesa será composta por um presidente, respectivo suplente e três
vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
- 3. Os membros da mesa deverão estar inscritos no recenseamento e saber ler
e escrever, sendo indispensável que, pelo menos, dois
sejam bilÃngues.
- 4.
Artigo 85.º
(Designação dos delegados das listas)
- 1.
- 2. A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma
credencial, preenchida e assinada pelo mandatário da
lista e autenticada pela
autoridade referida no número anterior, na qual figuram obrigatoriamente o
nome, número de inscrição
no recenseamento e indicação da assembleia ou
secção de voto onde irá exercer as suas funções.
Artigo 86.º
(Designação dos membros da mesa)
- 1.
- 2. Não havendo unanimidade, o delegado de cada lista proporá no dia
seguinte, e por escrito, ao presidente da Câmara dois cidadãos
por cada
lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de
vinte e quatro horas. Nos casos em que
não tenham sido propostos cidadãos
pelos delegados das listas competirá ao presidente da Câmara nomear os
membros da mesa
ou mesas cujos lugares estejam por preencher.
3. Quando a escolha prevista no n.º 1 recair sobre indivÃduos que o
Presidente da Câmara considere que não satisfazem aos requisitos
previstos
no n.º 3 do artigo 83.º aquele procederá à sua substituição.
4. Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados da lista ou
pela autoridade referida no número anterior, constarão
de edital afixado no
prazo de vinte e quatro horas à porta da Câmara Municipal. Da reclamação
da escolha aquela autoridade
decidirá definitivamente nos termos gerais deste
diploma.
5. Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da Câmara
Municipal mandará lavrar o alvará de nomeação dos membros
das mesas das
assembleias eleitorais e participará as nomeações ao Governador.
Artigo 87.º
(Constituição da mesa)
- 1.
- 2.
- 3. Sem prejuÃzo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das
assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local
do seu
funcionamento uma hora antes da marcada para o inÃcio das operações
eleitorais, a fim de que estas possam começar
à hora fixada.
4. Se até à hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de
voto for impossÃvel constituir a mesa por não estarem
presentes os membros
indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da câmara designará
substitutos dos membros ausentes,
de entre cidadãos eleitores, incluindo os
delegados das listas presentes, considerando sem efeito a partir deste momento
a
designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5. Os membros das mesas são dispensados do dever de comparência ao
respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no
dia seguinte, sem
prejuÃzo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito Ã
retribuição, devendo para o efeito
fazer prova bastante dessa qualidade.
Artigo 102.º
(Publicação de carácter jornalÃstico)
- 1. As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade
inferior a quinze dias, que pretendam inserir matéria
respeitante à campanha
eleitoral, deverão comunicá-lo à Comissão Eleitoral Territorial até vinte
e quatro horas antes
da abertura da mesma campanha.
- 2.
Artigo 103.º
(Salas de espectáculos)
- 1.
- 2.
- 3. Até quarenta e oito horas antes da abertura da campanha a Comissão
Eleitoral, ouvidos os mandatários das listas, indicará
os dias e horas
atribuÃdos de modo a assegurar a igualdade entre todos.
Artigo 119.º
(Direito e dever de votar)
1. O sufrágio constitui um direito e um dever cÃvico.
2. Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das
eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa
do serviço pelo tempo
suficiente para o exercÃcio do direito de voto.
Artigo 124.º
(Abertura da votação)
- 1.
- 2. Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o
presidente, o respectivo suplente, os vogais e os delegados das
listas, desde
que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
Artigo 125.º
(Ordem de votação)
1. Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto,
dispondo-se para o efeito, em fila.
2. Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que
os membros das mesas e delegados de candidatura em outras
assembleias ou
secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e
exibam o alvará ou credencial
respectivos.
Artigo 127.º
(Encerramento da votação)
1. A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto far-se-á
até às 20,00 horas. Depois desta hora apenas poderão
votar os eleitores
presentes.
2. O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado
todos os eleitores inscritos, ou, depois das 20,00 horas,
logo que tiverem
votado todos os eleitores presentes.
Artigo 128.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
- 1.
- 2. No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no
mesmo dia da semana seguinte, se não subsistirem os mesmos
ou outros
impedimentos, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente
tenham sido praticados na assembleia de
voto de que se trate. Em caso de
subsistência ou nova ocorrência de razões impeditivas não se repetirá a
eleição, presumindo-se
a abstenção.
- 3.
Artigo 132.º
(Proibição da presença da força armada e casos em que pode ser
requisitada)
- 1.
- 2. Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer
agressão ou violência, quer dentro do edifÃcio quer
na sua proximidade, ou
em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa,
consultada esta, requisitar
a presença das forças policiais com menção na
acta eleitoral das razões da requisição e do perÃodo da presença das
forças policiais.
3. No caso previsto no número anterior as operações eleitorais da
assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de
nulidade da
eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições
para que possam prosseguir.
Artigo 134.º
(Modo como vota cada eleitor)
- 1. Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu número de
inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando
ao presidente o
documento com que se recenseou. Este, depois de reconhecer o eleitor como o
próprio ou verificados os poderes
de representação dirá o número de
inscrição e o nome daquele ou o do representado em voz alta e
entregar-lhe-á um boletim
de voto.
- 2.
- 3.
- 4.
Art. 3.º As dúvidas na aplicação do Decreto-Lei n.º
4/76/M, com a
redacção dada pelo presente diploma, serão resolvidas por despacho do
Governador.
Assinado em 25 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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