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Legislação de Macau |
Considerando que o comportamento da procura, por parte do público, das moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, impõe a necessidade de se proceder a um ajustamento dos limites de emissão legalmente estabelecidos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro, é aumentado para 5 milhões e 250 mil moedas, no valor de 26 milhões e 250 mil patacas.
Aprovado em 7 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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