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Legislação de Macau |
Nos termos das disposições legais em vigor, os municÃpios participam, por direito próprio, em 30% das receitas provenientes dos impostos directos (artigo 60.º da Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, artigo 87.º da Lei n.º 21/87/M, de 9 de Setembro, artigo 77.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e artigo 129.º da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto).
Sendo, portanto, necessário dotar a respectiva rubrica da tabela de despesa corrente do orçamento geral, em vigor, para pagamento, a esses organismos, da quantia correspondente a 30% do excesso de cobrança nos impostos acima referidos, no exercÃcio de 1988;
Existindo recursos disponÃveis;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 8 098 682,00, destinado a dotar a seguinte rubrica da tabela de despesa corrente do orçamento geral em vigor:
Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o artigo anterior são utilizadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do mencionado Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a retirar da conta dos saldos das receitas sobre as despesas orçamentais.
Art. 3.º É elevada em $ 8 098 682,00 a previsão da receita do código 13-01-00-00 ‘Outras receitas de capital - Saldos de anos económicos anteriores’, do orçamento da receita para o corrente ano económico.
Aprovado em 12 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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