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Legislação de Macau |
A fixação de novos alinhamentos para a zona da Rua do Barão e Calçada da Feitoria, aconselham a anexação ao terreno com a área de 186 m2, sito no cruzamento das duas vias referidas, de uma parcela de terreno contÃgua à quele e sita na indicada rua com a área de 4 m2.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno em causa integra, por natureza, o domÃnio público, torna-se necessário proceder à respectiva desafectação com subsequente integração no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a fim de poder ser concedida nos termos legais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectada do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrada no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a parcela de terreno com a área global de 4 (quatro) metros quadrados, assinalada com a letra "C" na planta n.º 3 075/90, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 29 de Janeiro de 1992, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 6 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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