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Legislação de Macau |
Considerando que a actividade turÃstica, nas suas variadas vertentes, tem vindo, nos últimos anos, a registar um acelerado crescimento;
Considerando que a actividade turÃstica é de primordial importância para o Território, não só como fonte de receitas mas também como meio de promoção, divulgação e projecção da sua imagem no exterior;
Considerando a responsabilidade que está cometida à Direcção dos Serviços de Turismo na tutela dos operadores turÃsticos e na prossecução da polÃtica de turismo definida nas linhas de acção governativa;
Considerando que o acrescer de responsabilidades nessa área impõe a criação de mais um lugar de subdirector na Direcção dos Serviços de Turismo;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 66/88/M, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Compete aos subdirectores:
a) Coadjuvar o director;
b) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos mediante designação ou, na falta desta, por ordem de antiguidade;
c) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as funções que por este lhes foram cometidas.
Art. 2.º Ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo, substituÃdo pela Portaria n.º 70/90/M, de 26 de Fevereiro, é acrescentado um lugar de subdirector.
Art. 3.º Para o corrente ano os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão suportados por conta das dotações já atribuÃdas à Direcção dos Serviços de Turismo.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 1 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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