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Legislação de Macau |
Sendo de dois anos o prazo máximo de nomeação do pessoal da direcção e chefia dos serviços da Administração Pública de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, afigura-se aconselhável proceder à uniformização, em conformidade com tal prazo, do perÃodo do mandato, actualmente de quatro anos, dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Pensões de Macau.
Com a expressa consagração da dispensa do «visto», pretende-se acompanhar a solução que foi adoptada em situações idênticas, designadamente na nomeação dos titulares dos órgãos estatutários de outras pessoas colectivas de direito público.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º dos Estatutos do Fundo de Pensões de Macau, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/87/M, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
(Conselho de Administração)
1. O Conselho de Administração é composto por um mÃnimo de três e um máximo de cinco administradores, livremente nomeados pelo Governador por um perÃodo máximo de dois anos, renovável, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial.
Artigo 2.º A nomeação dos membros do Conselho de Administração e da Comissão de Fiscalização do FPM é dispensada de «visto» do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º O disposto no n.º 1 do artigo 6.º não prejudica a validade, até ao termo do respectivo prazo, da nomeação dos administradores do Conselho de Administração do FPM que exerçam funções à data da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado em 14 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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