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Legislação de Macau |
1. Considerando importante continuar a garantir as excelentes relações de trabalho entre a Polícia Marítima e Fiscal e os Serviços de Marinha nas missões de apoio prestadas por aquela Força a estes Serviços;
2. Atendendo a que o estabelecido no artigo 13.º da Portaria n.º 22/77, de 12 de Fevereiro, permite a delegação de autoridade que se considera adequada à materialização legal de tal continuidade;
3. Delego no chefe da Repartição dos Serviços de Marinha o controlo operacional sobre os elementos da Polícia Marítima e Fiscal nomeados para o desempenho das missões constantes do artigo 43.º da Portaria n.º 22/77, de 12 de Fevereiro.
Comando das Forças de Segurança, em Macau, aos 9 de Março de 1979.
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