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Legislao de Macau |
Como é geralmente reconhecido, o condicionamento administrativo de determinadas actividades económicas é exigível pela indeclinável responsabilidade dos poderes públicos em acautelar os aspectos em que tais actividades são susceptíveis de conflituar com os interesses da colectividade, principalmente em termos de segurança e saúde públicas e de equilíbrio ambiental.
Não obstante, é igualmente reconhecido que o condicionamento, quando necessário, deve ser tão leve e simplificado quanto possível, em ordem a não constituir um obstáculo injustificado à liberdade de empresa.
Estas preocupações de simplificação e desburocratização, bem como os ensinamentos entretanto colhidos da aplicação do Decreto-Lei n.º 31/93/M, de 28 de Junho, levam agora à revisão do regime de licenciamento administrativo constante do citado diploma.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)
1. O presente diploma estabelece o regime de condicionamento administrativo das actividades e eventos especificados nas Tabelas I e II anexas ao presente diploma.
2. O presente diploma não se aplica:
a) À produção e realização de filmes por serviços ou organismos públicos;
b) Às filmagens destinadas a fins noticiosos efectuadas no âmbito dos órgãos de comunicação social;
c) Às lavandarias e tinturarias inseridas em unidades industriais;
d) À armazenagem de produtos combustíveis;
e) Ao armazenamento de produtos perigosos efectuado no interior de unidades industriais, para suporte da actividade do estabelecimento em que se inserem;
f) Às rifas, sorteios ou similares desprovidos de natureza comercial ou realizados no âmbito de contratos de concessão;
g) Às demais actividades ou eventos que sejam sujeitos a legislação especial.
Artigo 2.º
(Forma do condicionamento)
O condicionamento administrativo reveste a forma de:
a) Autorização sobre notificação prévia obrigatória, nos casos previstos na Tabela I;
b) Licenciamento, nos casos previstos na Tabela II.
Artigo 3.º
(Obrigatoriedade de notificação ou licença)
É proibida a prática ou exploração de qualquer das actividades ou eventos especificados nas tabelas anexas ao presente diploma sem que o respectivo promotor ou o proprietário do estabelecimento disponha de autorização ou licença válida para o efeito, nos termos do presente diploma.
Artigo 4.º
(Proibição geral)
É proibida a realização de apostas ou de quaisquer jogos de fortuna ou azar e a venda de quaisquer serviços não autorizados nos estabelecimentos e locais onde tenham lugar as actividades ou eventos previstos nas Tabelas I e II.
Artigo 5.º
(Requisitos gerais)
1. São requisitos gerais para a autorização e licenciamento previstos no presente diploma:
a) O cumprimento, nos termos legais, das obrigações fiscais inerentes às actividades a exercer;
b) A adequação das instalações ou do local à natureza da actividade ou evento a realizar, designadamente em matéria de área útil, condições de higiene, segurança, localização e de respeito pelo equilíbrio ambiental.
2. As entidades competentes para conceder a autorização ou a licença podem fixar outros requisitos ou normas de funcionamento relativamente a determinados tipos de actividades ou eventos, através de despacho, postura ou outro instrumento normativo adequado, a publicar no Boletim Oficial.
Artigo 6.º
(Inaplicabilidade das limitações horárias)
1. As limitações horárias de funcionamento previstas no presente diploma são inaplicáveis aos estabelecimentos que explorem quaisquer das actividades previstas nos n.os 4 e 6 da Tabela I e nos n.os 2 a 7 e 11 da Tabela II, desde que tais estabelecimentos se situem em hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, pousadas ou em edifícios exclusivamente comerciais.
2. Salvo disposição em contrário, as limitações horárias são igualmente inaplicáveis aos estabelecimentos referidos no número anterior que se situem em pódio comercial, com acessos independentes, de edifícios não exclusivamente comerciais.
Artigo 7.º
(Obrigatoriedade de exibição da autorização ou da licença)
1. É obrigatória a apresentação da licença ou da prova da notificação prévia, sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.
2. A prova da notificação prévia faz-se através da cópia do Modelo A, anexo ao presente diploma, ou de documento equivalente onde conste o carimbo e a indicação de «recebido», com a respectiva data, aposto pela entidade competente.
3. Tratando-se de estabelecimento sujeito a licenciamento, a licença deve ser afixada em local bem visível do mesmo.
Artigo 8.º
(Comunicações relativas às autorizações e licenciamentos)
As entidades competentes dão conhecimento à Direcção dos Serviços de Finanças e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública dos seguintes factos:
a) Notificações prévias recebidas, especificando os casos de autorização expressa, de autorização tácita e de recusa;
b) Deferimento ou indeferimento do pedido de licença;
c) Averbamento em licença;
d) Revogação e declaração de caducidade de licença.
CAPÍTULO II
Regime de notificação prévia
Secção I
Disposições gerais
Artigo 9.º
(Prazo e forma)
1. O início das actividades ou a realização dos eventos referidos na Tabela I deve ser objecto de notificação prévia à entidade competente mediante a entrega do Modelo A, com uma antecedência mínima:
a) De 20 dias, no caso da produção de filmes cinematográficos;
b) De 10 dias, nos restantes casos.
2. O interessado pode substituir o Modelo A por documento escrito em que especifique, de forma suficiente e clara, todos os elementos de informação obrigatória a que se reporta o referido modelo.
3. No caso de o Modelo A ou os elementos que o devem acompanhar conterem insuficiências ou irregularidades, a entidade competente utiliza a via mais expedita para convidar o interessado a regularizar a situação, sem prejuízo da respectiva confirmação por escrito.
Artigo 10.º
(Rifas, sorteios ou similares elemento complementar ao Modelo A)
No caso das rifas, sorteios ou similares, o Modelo A deve ser acompanhado do regulamento, onde conste, obrigatoriamente:
a) O número de prémios e correspondente valor monetário;
b) O número de bilhetes a emitir e o preço de cada um;
c) A identificação das pessoas directamente responsáveis pela venda ou recolha de bilhetes e pelas operações de extracção de prémios;
d) A indicação do dia, hora e local da realização da extracção, à qual deve estar presente um representante da entidade competente.
Artigo 11.º
(Filmes elemento complementar ao Modelo A)
Tratando-se da produção e realização de filmes cinematográficos de ficção, o Modelo A deve ser acompanhado de cópia integral do guião.
Artigo 12.º
(Entidade destinatária)
1. A notificação prévia é enviada:
a) Ao Instituto Cultural de Macau, nos casos previstos no n.º 1 da Tabela I;
b) Ao Município, nos casos previstos nos n.os 2 a 5 da Tabela I;
c) Ao Instituto dos Desportos de Macau, quando estejam em causa ginásios de musculação ou de manutenção;
d) À Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, quando esteja em causa a realização de rifas, sorteios ou similares, que não se integrem no âmbito de contratos de concessão.
2. O Instituto Cultural de Macau envia cópia da notificação prévia ao Corpo de Polícia de Segurança Pública sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 1.2. da Tabela I.
3. O Município territorialmente competente envia cópia da notificação prévia:
a) Ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 da Tabela I;
b) Ao Corpo de Bombeiros, nos casos previstos no n.º 2 da Tabela I.
Artigo 13.º
(Autorização tácita)
1. A falta de resposta à notificação prévia confere ao requerente o direito a promover o evento ou a iniciar a actividade, de acordo com os termos e condições notificadas à entidade competente, excepto se esta o tiver instado a corrigir alguma insuficiência ou irregularidade do Modelo A ou dos elementos que lhe devem ser anexos.
2. A autorização tácita não tem lugar se:
a) Não for possível a correcção das insuficiências ou irregularidades referidas na parte final do número anterior até ao quarto dia útil anterior ao previsto para o início da actividade ou realização do evento;
b) O requerente estiver legalmente impedido de exercer a actividade, designadamente por sentença de interdição ou inabilitação transitada em julgado ou por se encontrar a cumprir pena de interdição do exercício da actividade pretendida;
c) A entidade competente se tiver oposto, há menos de 1 ano, a notificação de conteúdo substancialmente idêntico, formulada pelo requerente;
d) A notificação contenha a indicação de horários de funcionamento desconformes às normas fixadas no presente diploma ou das que venham a ser fixadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º
3. Quando não seja possível a autorização tácita por força do disposto na alínea a) do número anterior, e essa impossibilidade não seja suprida por autorização expressa da entidade competente, a correcção das insuficiências ou irregularidades determina a novação da notificação prévia, desde que o interessado indique uma nova data para o início da actividade ou realização do evento, observando o período mínimo de antecedência referido no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 14.º
(Recusa de autorização)
1. As entidades competentes para apreciar a notificação prévia podem opor-se ao exercício da actividade ou à realização do evento, ou estabelecer condições ou termos de cuja observância depende a legalidade dos mesmos, com fundamento:
a) Em quaisquer razões gerais de interesse público que não sejam de natureza exclusivamente económica;
b) Na inobservância ou desconformidade dos elementos notificados face aos requisitos gerais ou específicos estabelecidos no presente diploma ou que venham a ser fixados ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º
2. Nos casos previstos no n.º 1.1. da Tabela I, a entidade competente pode também recusar a utilização da via pública e de outros bens do domínio público se do teor do guião se extrair, de forma objectiva, a possibilidade de a imagem do Território ser grosseiramente falseada ou deturpada.
Artigo 15.º
(Caducidade das autorizações)
1. A autorização caduca pela renúncia expressa do titular e pelo trânsito em julgado de sentença que decrete a falência do titular.
2. Tratando-se de autorização para o exercício de actividade, aquela também caduca:
a) Pela mudança de local do estabelecimento;
b) Por morte da pessoa singular ou por dissolução da pessoa colectiva, titular da autorização, excepto se os sucessores requererem, no prazo de 120 dias, a mudança da titularidade;
c) Se a actividade não for iniciada no prazo de 60 dias a contar da data de início indicada no pedido;
d) Pela transmissão do estabelecimento, desde que a respectiva instalação tenha sido autorizada sob condição de intransmissibilidade;
e) Pelo trânsito em julgado de sentença que determine o despejo das instalações do estabelecimento;
f) Pela interdição do titular que envolva a impossibilidade da exploração da actividade.
Artigo 16.º
(Revogação das autorizações)
1. A autorização é revogada sempre que se verifique:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
b) Que da exploração da actividade ou da realização do evento passou a resultar, fundamentadamente, notória perturbação da ordem, segurança ou tranquilidade públicas ou grave inconveniente para a saúde pública;
c) A exploração de actividade ou a realização de evento diversos daquele que foi referido na notificação prévia;
d) O incumprimento dos requisitos gerais referidos no artigo 5.º ou dos condicionalismos impostos na resposta à notificação.
2. Tratando-se de autorização para o exercício de actividade, aquela também é revogada sempre que se verifique:
a) A alteração das instalações de modo que afecte a respectiva caracterização física ou finalidade respectiva, quando a situação não seja susceptível de regularização junto da entidade competente;
b) A cessação da actividade do estabelecimento;
c) A infracção reiterada às normas aplicáveis à actividade e às normas de controlo de poluição sonora ou outras normas técnicas de protecção ambiental.
3. Presume-se a cessação da actividade sempre que o estabelecimento permaneça de portas encerradas ao público por mais de 60 dias, seguidos ou interpolados, no período de um ano civil.
4. Para efeitos da alínea c) do n.º 2, considera-se infracção reiterada a prática de três infracções da mesma natureza ou de cinco infracções, independentemente da sua natureza, num período inferior a 2 anos.
Secção II
Requisitos e proibições em especial
Artigo 17.º
(Barbearias, cabeleireiros e salões de beleza)
1. É proibido o funcionamento de barbearias, cabeleireiros e salões de beleza antes das 8,00 horas e para além das 22,00 horas.
2. A requerimento dos interessados ou das associações representativas, a entidade competente pode autorizar horários especiais de funcionamento em épocas festivas.
Artigo 18.º
(Ginásios de musculação ou de manutenção)
1. Quando situados em edifícios que integrem fracções destinadas a habitação, os ginásios de musculação ou de manutenção só podem funcionar entre as 6,00 horas e as 24,00 horas e só podem instalar-se na cave, no rés-do-chão ou nos locais referidos no n.º 2 do artigo 6.º
2. A limitação horária referida no número anterior é inaplicável se a entidade competente atestar o adequado isolamento dinâmico e acústico do estabelecimento relativamente ao edifício em que se insere.
CAPÍTULO III
Regime de licenciamento
Secção I
Disposições gerais
Artigo 19.º
(Licença)
A licença é titulada por documento de acordo com o Modelo B, anexo ao presente diploma, habilitando o proprietário do estabelecimento a desenvolver a actividade nela indicada, durante o respectivo prazo de validade.
Artigo 20.º
(Competências)
1. A concessão, renovação e substituição das licenças é da competência dos Municípios, excepto quanto aos estabelecimentos de saunas e massagens, do tipo «health club» e do tipo «karaoke», cuja competência é cometida à Direcção dos Serviços de Turismo.
2. As entidades referidas no número anterior podem solicitar ao requerente os esclarecimentos que entenderem convenientes e proceder às diligências que considerem úteis para comprovar o preenchimento dos requisitos gerais e especiais estabelecidos.
Artigo 21.º
(Recusa de licenças)
As entidades licenciadoras podem recusar a licença, ou concedê-la mediante a imposição de condições de cuja observância depende a legalidade da actividade a exercer ou do evento a realizar, com os fundamentos referidos no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 22.º
(Validade e renovação das licenças)
1. A licença é válida pelo período máximo de 1 ano a partir da data da sua emissão.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a licença considera-se renovada mediante o pagamento da taxa fixada, salvo se a entidade licenciadora notificar o titular da licença ou quem o represente de decisão em contrário, até 60 dias antes do termo do seu prazo de validade.
3. O recibo comprovativo do pagamento da taxa vale, para todos os efeitos legais, como prova da renovação da licença.
4. A não renovação de uma licença implica, caso o interessado pretenda continuar a exercer a actividade, novo processo de licenciamento.
Artigo 23.º
(Caducidade das licenças)
A licença caduca:
a) Quando ocorra algum dos factos previstos no artigo 15.º;
b) No fim do respectivo prazo de validade, se não houver lugar à respectiva renovação;
c) Pela emissão de nova licença na sequência da mudança ou alargamento do âmbito das actividades permitidas.
Artigo 24.º
(Revogação das licenças)
A licença é revogada sempre que se verifique algum dos fundamentos previstos no artigo 16.º
Artigo 25.º
(Apreensão das licenças)
Sempre que a licença seja declarada caduca ou revogada, compete à entidade licenciadora apreendê-la, para o que pode solicitar a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Artigo 26.º
(Segundas vias das licenças)
1. O interessado, mediante o preenchimento do Modelo C, anexo ao presente diploma, e o pagamento de taxa correspondente a metade da taxa originária, pode requerer a emissão de segunda via de licença perdida, destruída ou deteriorada.
2. Na segunda via deve constar essa menção e, no caso de substituição, a licença originária é recolhida pela entidade licenciadora, com registo no correspondente processo.
Artigo 27.º
(Taxas)
1. Pela emissão das licenças a que se refere o presente diploma é cobrada uma taxa de acordo com a tabela a aprovar por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
2. Nos casos de revogação ou caducidade da licença não é devido qualquer reembolso pelas taxas já pagas.
Secção II
Requisitos e proibições em especial
Artigo 28.º
(Espectáculos públicos)
1. Para efeitos do presente diploma, considera-se espectáculos quaisquer exibições, protagonizadas por profissionais ou por amadores e destinadas ao público, com exclusão daqueles que forem realizados por conjuntos ou bandas musicais em hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos e pousadas.
2. A licença para a realização de qualquer espectáculo é obrigatoriamente precedida da sua classificação etária, nos termos da legislação própria.
3. Dentro dos núcleos urbanos, os espectáculos não podem ter lugar no período compreendido entre as 0,00 horas e as 8,00 horas quando se realizem ao ar livre ou fora de edifícios exclusivamente comerciais, de teatros e de cinemas, ou de qualquer dos estabelecimentos referidos na parte final do n.º 1.
Artigo 29.º
(Condições de segurança em espectáculos, cinemas e teatros)
1. Os espectáculos públicos e as exibições em cinemas e teatros não podem ter lugar sem a presença de 2 ou mais bombeiros, conforme o determinado pelo comandante do Corpo de Bombeiros.
2. A imposição referida no número anterior não é exigível relativamente aos locais ou instalações que tiverem sido objecto de prévia certificação das condições de segurança, para a finalidade em vista, sem condicionalismos ou limitações.
3. A certificação prévia das condições de segurança, que tem em conta o tipo de construção, o estado geral da instalação eléctrica, os sistemas de protecção contra incêndio e os caminhos de evacuação, é comprovada mediante um certificado de segurança, emitido pelo Corpo de Bombeiros, com um prazo de validade de 1 ano.
4. O certificado de segurança pode ser revogado, a todo o tempo, quando se mostrem degradadas as condições que fundamentaram a respectiva emissão.
Artigo 30.º
(Actividades da Tabela III)
1. Para além dos demais requisitos exigíveis nos termos do presente diploma, constituem requisitos necessários ao licenciamento das actividades previstas na Tabela III a maioridade e idoneidade do requerente.
2. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de o requerente ter sido condenado, por sentença transitada em julgado há menos de 3 anos à data do pedido, por crime punível com pena de prisão superior a um ano, salvo tendo havido reabilitação.
Artigo 31.º
(Jogos de bilhar e de «bowling»)
1. Nos estabelecimentos em que funcionem jogos de bilhar e de «bowling» é proibida a entrada a menores de 16 anos e a estudantes envergando uniforme escolar, excepto se acompanhados dos pais ou de quem exerça o poder paternal.
2. Quando situados em edifícios que integrem fracções destinadas a habitação, os estabelecimentos referidos no número anterior só podem funcionar entre as 8,00 horas e as 24,00 horas e só podem instalar-se na cave, no rés-do-chão ou nos locais referidos no n.º 2 do artigo 6.º
3. A limitação horária referida no número anterior é inaplicável se a entidade competente atestar o adequado isolamento acústico do estabelecimento relativamente ao edifício em que se insere.
Artigo 32.º
(Máquinas de diversão e jogos em vídeo)
1. Considera-se máquinas de diversão e jogos em vídeo aqueles que, não pagando prémios em dinheiro ou convertíveis em dinheiro, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador.
2. Para efeitos de licenciamento, as máquinas de diversão e os jogos em vídeo são classificados em função da sua natureza, num dos seguintes grupos:
a) Destinados a crianças;
b) Destinados a maiores de 16 anos.
3. Nos estabelecimentos onde se exploram as máquinas e os jogos a que se referem os números anteriores, mesmo que conjuntamente com outras actividades, é proibido:
a) O funcionamento entre as 0,00 horas e as 8,00 horas;
b) A exploração, na mesma sala, de máquinas e jogos abrangidos pela classificação das alíneas a) e b) do número anterior;
c) A alteração do número ou das características das máquinas ou equipamentos abrangidos pela licença.
4. Nas salas de máquinas ou jogos classificados na alínea b) do n.º 2 é proibida a entrada a menores de 16 anos e a entrada de estudantes envergando uniforme escolar, excepto se acompanhados dos pais ou de quem exerça o poder paternal.
1. Entende-se por cibercafés os estabelecimentos que, a título principal, disponibilizam ao público terminais de computador para acesso à internet ou para a prática de jogos em rede interna.
2. Os estabelecimentos referidos no número anterior, quando situados em edifícios que integrem fracções destinadas a habitação, só podem funcionar entre as 8,00 horas e as 24,00 e apenas na cave, no rés-do-chão ou em pódios comerciais com acesso independente ao das habitações.
3. Quando as entidades competentes atestem o isolamento acústico e dinâmico dos estabelecimentos face aos edifícios em que se encontram inseridos, deixa de se aplicar a limitação horária referida no número anterior.
4. As limitações horárias previstas no n.º 2 não se aplicam no caso de os cibercafés estarem situados em hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, pousadas ou em edifícios exclusivamente comerciais.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 10/2003
1. É proibida a entrada nos cibercafés a menores de 12 anos.
2. A entrada nos cibercafés de maiores de 12 anos e menores de 16 anos e de estudantes envergando uniforme escolar só é permitida depois das 16,00 horas, de segunda a sexta-feira, e a partir das 8,00 horas, aos sábados, domingos, feriados e durante as férias escolares.
3. Os utilizadores a que se refere o número anterior podem permanecer nos cibercafés até às 22,00 horas de domingo a sexta-feira, e até às 24,00 horas aos sábados, nas férias escolares e nos feriados, quando estes não sejam véspera de dia útil.
4. As limitações de acesso e permanência constantes nos números 1, 2 e 3 cessam no caso de os menores e os estudantes estarem acompanhados pelos pais ou por quem exerça o poder paternal.
5. O acesso a conteúdos pornográficos, a jogos violentos e, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a jogos interactivos de fortuna ou azar é proibido a qualquer pessoa durante o período em que aos menores e aos estudantes é permitido permanecer nos cibercafés.
6. O disposto no número anterior não se aplica nos compartimentos separados para adultos.
7. É afixado, à entrada dos cibercafés, em lugar e de forma bem visíveis, um aviso com as condições de acesso constantes do presente artigo.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 10/2003
1. Devem ser instalados nos computadores sistemas de filtragem que permitam bloquear o acesso aos conteúdos referidos no n.º 5 do artigo anterior, durante o período em que aos menores e aos estudantes é permitido permanecer nos cibercafés.
2. Nos estabelecimentos em que existam compartimentos separados para adultos, a instalação dos sistemas a que se refere o número anterior é obrigatória apenas nos computadores utilizados pelos menores.
3. Para efeitos de fiscalização, são feitos registos informáticos dos conteúdos utilizados pelos menores, os quais são guardados durante o período de três meses.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 10/2003
Artigo 33.º
(Saunas e massagens)
1. Só é permitida a exploração comercial de estabelecimentos de saunas e massagens nos locais referidos no artigo 6.º
2. Nos estabelecimentos de saunas e massagens é proibido:
a) A entrada a menores de 18 anos;
b) A exposição de massagistas.
Artigo 34.º
(Estabelecimentos do tipo «health club»)
1. Os estabelecimentos do tipo «health club» compreendem instalações adequadas para a prática de actividades desportivas ou exercícios físicos, com as necessárias dependências de apoio, podendo dispor, desde que em áreas devidamente separadas, de cabinas de sauna e de serviço de massagem próprias de estabelecimentos deste tipo.
2. Só é permitida a exploração comercial de estabelecimentos do tipo «health club» nos locais referidos no artigo 6.º
3. Quando situados nos locais referidos no n.º 2 do artigo 6.º, os estabelecimentos do tipo «health club» só podem funcionar entre as 6,00 horas e as 24,00 horas.
4. A limitação horária referida no número anterior é inaplicável se a entidade competente atestar o adequado isolamento dinâmico e acústico do estabelecimento relativamente ao edifício em que se insere.
Artigo 35.º
(Estabelecimentos do tipo «karaoke»)
1. Só é permitida a exploração comercial de estabelecimentos do tipo «karaoke» nos locais referidos no artigo 6.º
2. Nos estabelecimentos do tipo «karaoke» é vedada a entrada a menores de 16 anos e a estudantes envergando uniforme escolar.
Artigo 36.º
(Comércio de materiais pornográficos)
1. Nos estabelecimentos que se dediquem, de forma exclusiva, à exploração comercial de materiais pornográficos é proibida:
a) A entrada a menores de 18 anos;
b) A colocação de materiais pornográficos em montras ou em local que permita o seu visionamento do exterior do estabelecimento;
c) A publicidade comercial que exceda expressões como «comércio de natureza pornográfica» ou equivalente;
d) A produção de material de conteúdo pornográfico ou obsceno.
2. Aos estabelecimentos que se dediquem, de forma não exclusiva, à exploração comercial de materiais pornográficos são aplicáveis as proibições estabelecidas nas alíneas b) a d) do número anterior, sendo também proibido o acesso a material pornográfico e a sua venda a menores de 18 anos.
3. Nos estabelecimentos de aluguer ou venda de videogramas, discos «laser» e material informático, é obrigatório, em especial, o acondicionamento e exposição do material de conteúdo pornográfico em locais devidamente resguardados e separados do restante material.
Artigo 37.º
(Armazenagem de produtos perigosos, incómodos ou insalubres)
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Produtos perigosos: as substâncias ou composto de substâncias classificadas de perigosas nos termos da legislação que regula o acesso às actividades da indústria transformadora;
b) Produtos incómodos ou insalubres: os lixos, resíduos e quaisquer outros produtos ou substâncias que, devido aos maus cheiros, emanações deletérias ou outros efeitos análogos, possam contribuir para diminuir, de forma sensível, a qualidade de vida no meio circundante.
Artigo 38.º
(Reparação de veículos motorizados)
É proibido o funcionamento de estabelecimentos de reparação de veículos motorizados entre as 20,00 horas e as 8,00 horas.
Secção III
Processo
Artigo 39.º
(Instrução do pedido)
1. A licença é requerida mediante a entrega na entidade licenciadora do Modelo C, devidamente preenchido.
2. Tratando-se de sociedade cuja constituição tenha ocorrido há menos de 3 meses à data da apresentação do pedido, a certidão de matrícula na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel pode ser substituída por cópia da escritura ou pela mera indicação do Boletim Oficial em que o pacto social tenha sido publicado.
3. Quando o pedido respeite a actividade prevista na Tabela III, o requerimento é acompanhado de certificado de registo criminal ou de documento equivalente aceite pela entidade licenciadora.
4. A entidade licenciadora notifica o requerente, no prazo de 3 dias úteis a contar da recepção do pedido, para, no prazo máximo de 60 dias, e sob pena de indeferimento, suprir as eventuais insuficiências ou irregularidades que o Modelo C ou a documentação apresentada contenham.
5. O requerente pode entregar, com conhecimento da entidade licenciadora, cópia do requerimento inicial às demais entidades intervenientes.
6. Sempre que esteja em causa o licenciamento da exploração de actividades diferenciadas, em instalações polivalentes, por várias entidades, os respectivos requerimentos iniciais podem ser entregues conjuntamente na entidade competente para efectuar o licenciamento da exploração da actividade principal ou de que depende a emissão do necessário alvará, que, oficiosamente, faz o seu encaminhamento para as demais entidades competentes.
Artigo 40.º
(Pareceres de outras entidades)
Antes da concessão da licença, a entidade licenciadora solicita, obrigatoriamente, o parecer:
a) Da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e do Corpo de Bombeiros, para qualquer tipo de actividade especificada na Tabela II;
b) Dos Serviços de Saúde de Macau, para as actividades previstas nos n.os 3, 4 e 7 da Tabela III;
c) Do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Município territorialmente competente, quando este não seja a entidade licenciadora, no caso das actividades especificadas na Tabela III;
d) Do Instituto dos Desportos de Macau, no caso dos estabelecimentos do tipo «health club».
Artigo 41.º
(Prazos de solicitação e emissão dos pareceres)
1. Os pareceres referidos no artigo anterior são solicitados no prazo de 3 dias úteis a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar do suprimento das insuficiências ou irregularidades.
2. O parecer é emitido pela entidade solicitada no prazo de 15 dias úteis após a solicitação, entendendo-se a sua falta, findo este prazo, como inexistência de oposição à concessão da licença.
Artigo 42.º
(Prazo de decisão)
A decisão sobre a concessão, averbamento ou substituição de licenças deve ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis a contar a recepção do pedido ou, se for o caso, a contar:
a) Da recepção dos pareceres referidos no artigo anterior ou do termo do prazo fixado para a sua emissão;
b) Da correcção das insuficiências ou irregularidades do pedido ou dos elementos que o devem acompanhar.
Artigo 43.º
(Mudança do local e extensão a outra actividade)
O titular de licença concedida nos termos do presente diploma que pretenda alargar o âmbito da actividade exercida a outras actividades especificadas na Tabela II, ou que pretenda transferir ou ampliar o estabelecimento para outro local, deve efectuar novo pedido de licenciamento.
Artigo 44.º
(Outras alterações supervenientes)
1. Mediante o preenchimento do Modelo C e o pagamento de taxa correspondente a metade da taxa originária, a entidade licenciadora pode autorizar o averbamento da mudança de titularidade da licença ou a alteração do nome do estabelecimento em que a actividade é explorada, desde que se mantenham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 5.º
2. A alteração física das instalações em que se desenvolvem actividades licenciadas, envolvendo designadamente obras de restauro, arquitectónicas, construção civil ou decoração, deve ser requerida à entidade licenciadora, mediante o preenchimento do Modelo C, ficando a sua aprovação condicionada a parecer, nos termos do artigo 40.º
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 45.º
(Fiscalização)
1. A fiscalização do disposto no presente diploma é atribuída:
a) Às entidades competentes para receber a notificação prévia ou para decidir do licenciamento, no âmbito dos eventos ou actividades em causa;
b) Às autoridades policiais, nas respectivas áreas de jurisdição.
2. Os autos de notícia levantados pelas autoridades policiais são remetidos às entidades referidas na alínea a) do número anterior.
3. Os dirigentes máximos das entidades referidas na alínea a) do n.º 1 designam o pessoal necessário à missão fiscalizadora e atribuem-lhe as credenciais necessárias para o efeito.
Artigo 46.º
(Infracções)
Quando não devam ser consideradas infracções mais graves, constituem infracções administrativas, puníveis com multa de:
a) 30 000,00 a 200 000,00 patacas, ou de 100 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, a continuação ou reinício de actividade em estabelecimento cuja autorização ou licença tenha sido revogada;
b) 20 000,00 a 100 000,00 patacas, ou de 50 000,00 a 300 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o exercício de actividade prevista na Tabela III sem título de licença válido;
c) 15 000,00 a 70 000,00 patacas, ou de 30 000,00 a 200 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o exercício de actividade sujeita a notificação prévia ou licenciamento, sem a correspondente autorização ou sem título de licença válido;
d) 10 000,00 a 40 000,00 patacas, ou de 20 000,00 a 100 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o exercício de actividades ou a realização de eventos em desconformidade com os termos e condições notificados à entidade competente ou por esta fixados, bem como o exercício de actividades em violação das normas de funcionamento fixadas no n.º 2 do artigo 5.º e das estabelecidas no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 32.º-A, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 32.º-B, no artigo 32.º-C, no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 36.º e 38.º;*
e) 2 000,00 a 15 000,00 patacas, ou de 4 000,00 a 50 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 4.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, no n.º 7 do artigo 32.º-B e no n.º 2 do artigo 44.º.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/2003
Artigo 47.º
(Medidas cautelares)
1. Nas situações que configurem a prática das infracções previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior, o responsável máximo da entidade competente pode determinar o encerramento e selagem dos estabelecimentos ou a imediata cessação do evento em causa.
2. O levantamento dos selos:
a) Pode ser autorizado durante o tempo estritamente necessário às tarefas de conservação ou manutenção dos estabelecimentos ou das máquinas e outros equipamentos que se encontrem no seu interior;
b) É determinado logo que cessem as circunstâncias que justificaram essa medida.
Artigo 48.º
(Interdição do exercício da actividade)
1. A prática de três infracções da mesma natureza em período inferior a 2 anos determina, independentemente das multas aplicáveis, a interdição do exercício da actividade pelo período de 1 ano.
2. A revogação da autorização ou da licença com fundamento nas situações previstas nas alíneas a) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 16.º determina, independentemente da sanção penal que ao caso couber, a interdição do exercício da actividade por um período de 2 anos.
Artigo 49.º
(Competência sancionatória)
A aplicação das sanções previstas no presente diploma compete ao responsável máximo das entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º
Artigo 50.º
(Pagamento e destino das multas)
1. A multa é paga no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.
2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo, o qual tem efeito suspensivo.
4. O produto das multas constitui receita:
a) Dos Municípios, quando por estes aplicadas;
b) Do Território, nos restantes casos.
Artigo 51.º
(Direito subsidiário)
Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e com as adaptações necessárias, o estabelecido na secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 52.º
(Licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior)
1. A renovação de licenças emitidas ao abrigo de legislação anterior ou a sua conversão oficiosa em autorização de funcionamento, conforme aplicável, fica dependente da verificação dos requisitos previstos no presente diploma.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, enquanto as licenças permanecerem na titularidade do actual beneficiário:
a) Os ginásios de musculação ou de manutenção, os jogos de bilhar e de «bowling», os estabelecimentos de saunas e massagens, os dos tipos «health club» e «karaoke», no que se refere aos requisitos de localização;
b) As barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, no que se refere à adequação legal do local à finalidade comercial.
3. Os estabelecimentos cuja continuidade for permitida ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior permanecem sujeitos às limitações horárias que actualmente lhes são aplicáveis, ainda que se encontrem acoplados ou inseridos em estabelecimentos de outra natureza, excepto se, nas situações previstas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 31.º e no n.º 3 do artigo 34.º, a entidade competente atestar o adequado isolamento dinâmico e/ou acústico do estabelecimento.
4. O incumprimento das limitações horárias referidas no número anterior é punido nos termos da alínea d) do artigo 46.º
Artigo 53.º
(Substituição de títulos de registo)
1. No prazo de 1 mês a contar da data da entrada em vigor deste diploma, a Direcção dos Serviços de Economia remete para o Município territorialmente competente, acompanhados dos correspondentes processos burocráticos, os Títulos de Registo Industrial, Títulos de Registo de Instalação Industrial ou Títulos de Registo de Estabelecimento Caseiro emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro, e que se reportem a actividades previstas na Tabela II.
2. Os Municípios procedem à substituição dos títulos de registo pela licença prevista no presente diploma no prazo de 6 meses a contar da data da sua entrada em vigor, por ordem cronológica, com isenção do pagamento de taxa e com início no título que tenha sido emitido em data mais recente.
3. Os proprietários dos estabelecimentos cujo título tiver sido substituído por licença são notificados para proceder ao seu levantamento, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida para a morada do seu escritório ou sede, conforme indicada no título.
4. A falta de resposta à notificação referida no número anterior, no prazo fixado, constitui presunção de cessação da actividade e fundamento de revogação da licença.
Artigo 54.º
(Obrigações específicas das entidades competentes)
As entidades competentes devem:
a) Facultar aos interessados, ainda que requeridas apenas verbalmente, informações escritas sobre os requisitos, condições gerais e especiais, e formalidades a cumprir para obtenção da autorização ou licença;
b) Disponibilizar gratuitamente, nos locais de atendimento aos utentes, os Modelos A e C.
Artigo 55.º
(Alteração das tabelas e modelos)
As tabelas e modelos anexos ao presente diploma podem ser alterados por portaria.
Artigo 56.º
(Revogações)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma e, designadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 31/93/M, de 28 de Junho;
b) O Decreto-Lei n.º 57/95/M, de 13 de Novembro.
Artigo 57.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1998.
Aprovado em 21 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Anexos
Tabela I
(Anexa ao Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro)
|
Tabela II
(Anexa ao Decreto-Lei N.º 47/98/M, de 26 de Outubro)
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 10/2003 |
Tabela III
(Anexa ao Decreto-Lei N.º 47/98/M, de 26 de Outubro)
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 10/2003 |
Modelo A
(Anexo ao
Decreto-Lei N.º 47/98/M, de 26 de Outubro)
(Verso do Modelo A)
Modelo B
(Anexo ao Decreto-Lei N.º
47/98/M, de 26 de Outubro)
Modelo C
(Anexo ao Decreto-Lei N.º
47/98/M, de 26 de Outubro)
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