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Legislação de Macau |
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, foi aprovado um novo regime para o pessoal das carreiras de regime especial da PolÃcia Judiciária.
No entanto, no que respeita ao pessoal contratado além do quadro ou por assalariamento, a precaridade do seu vÃnculo laboral cria uma instabilidade prejudicial ao bom desempenho das suas funções, para além da injustiça que essa situação representa porquanto estes trabalhadores prestam serviço há vários anos na PolÃcia Judiciária e preenchem necessidades humanas permanentes da instituição.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Os actuais auxiliares de investigação criminal da PolÃcia Judiciária providos por contrato além do quadro ou de assalariamento transitam, quando a tal não se oponham, para lugares do quadro da carreira de pessoal auxiliar de investigação criminal da PolÃcia Judiciária, sendo posicionados no escalão em que se encontrarem.
2. Os actuais agentes-motoristas da PolÃcia Judiciária providos por contrato além do quadro transitam, quando a tal não se oponham, para lugares do quadro da carreira de pessoal auxiliar de investigação criminal da PolÃcia Judiciária, sendo posicionados nos escalões que correspondam aos Ãndices de vencimento pelo qual vêm sendo remunerados.
3. O tempo de serviço prestado em regime de contrato além do quadro ou de assalariamento pelo pessoal referido nos números anteriores conta, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado em lugar do quadro.
4. Os actuais auxiliares qualificados da PolÃcia Judiciária providos por contrato de assalariamento e que se encontrem a exercer funções de agente-motorista transitam, quando a tal não se oponham, para lugares do quadro da carreira de pessoal auxiliar de investigação criminal da PolÃcia Judiciária, sendo posicionados no 1.º escalão.
5. A transição referida nos números anteriores opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.
Aprovado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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