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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Os artigos 23.º e 289.º do Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38088, de 12 de Dezembro de 1950, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º São receitas do cofre dos juízos:
1.º Uma taxa fixa a cobrar em cada processo, conforme o seu valor, e que será:
Até 1 000 Patacas | 10 Patacas |
De 1 000 a 2 500 Patacas | 50 Patacas |
De 2 500 a 5 000 Patacas | 75 Patacas |
De 5 000 a 10 000 Patacas | 100 Patacas |
De 10 000 a 20 000 Patacas | 200 Patacas |
De 20 000 a 50 000 Patacas | 500 Patacas |
Mais de 50 000 Patacas | 1 000 Patacas |
Art. 289.º Será de $ 1,50 o preço por cada folha de papel dos autos, e a importância que pelo papel for liquidada em cada processo constituirá receita do cofre do juízo.
Art. 2.º As taxas estabelecidas no artigo 1.º aplicam-se aos processos pendentes cujas dívidas e demais quantias devidas não estejam integralmente arrecadadas ou anuladas à data de entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
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