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Legislação de Macau |
Sendo necessário inscrever na tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor uma verba destinada ao pagamento de remunerações ao pessoal técnico, que venha a ser admitido na Repartição dos Serviços de Estatística, por contrato de prestação de serviços;
Existindo na mesma tabela de despesa disponibilidades que podem servir de contrapartida;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º e seus números do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 245 000,00, que será adicionado à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, com a seguinte classificação e rubrica:
Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o número anterior, são utilizadas, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a sair da seguinte verba da mesma tabela orçamental de despesa:
Governo de Macau, aos 10 de Fevereiro de 1984. - O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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