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Legislação de Macau |
Considerando que têm surgido dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 91/85/M, de 26 de Outubro;
Considerando a necessidade de harmonizar o direito a passagens por conta do Território, dos descendentes de funcionários e agentes por ocasião do gozo da licença especial nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, com o direito a passagens, também por conta do Território, dos descendentes de funcionários ou agentes que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 91/85/M já referido, de modo a não permitir a acumulação desses direitos;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 91/85/M, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
1.
2. O direito previsto no número anterior é utilizável, a qualquer tempo, mas uma só vez em cada período de três anos, contados desde a data do início do curso.
3.
1. O direito a passagens por conta do Território conferido aos descendentes dos funcionários e agentes pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, é utilizável por aqueles nas condições previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, da mesma data.
2. A fruição dos direitos referidos no n.º 1 e no artigo anterior não é cumulável, pelo que o gozo dum desses direitos determina a preclusão do outro direito relativamente ao período de tempo que, com relação a ele, nesse momento esteja a decorrer.
Aprovado em 8 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
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