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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Mantém-se para o pessoal colocado no Serviço de Tisiologia e Dispensário Anti-tuberculose as gratificações por risco de contágio que até aqui auferia.
Art. 2.º Os médicos, técnicos e outro pessoal colocados em serviços cuja actividade os exponha com frequência a radiações consideradas nocivas para a saúde, receberão uma gratificação de 20% do vencimento da categoria.
Art. 3.º As gratificações atrás previstas são acumuláveis.
Art. 4.º As dúvidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde e parecer do respectivo Secretário-Adjunto.
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