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Legislação de Macau |
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/83/M, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1. As condições de ingresso e de promoção estabelecidas nos artigos seguintes não prejudicam o regime constante do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.
2. Sempre que as necessidades do serviço o aconselhem, poderão ser nomeados em comissão ordinária de serviço para os lugares dos quadros de chefia e de oficiais de registo ou notariado, ou contratados para o exercÃcio dessas funções ao abrigo da alÃnea c) do corpo do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, funcionários dos quadros dos Serviços dos Registos e Notariado da República, requisitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.
Art. 2.º É revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 7/83/M, de 29 de Janeiro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.
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