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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 48/85/M

Decreto-Lei n.º 48/85/M

de 15 de Junho

Na sequência do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, nos termos do qual as carreiras e categorias específicas não previstas nesse diploma legal serão objecto de reformulação com vista à sua adaptação aos novos princípios que regem em matéria de carreiras da Administração Pública do território de Macau, procede-se, através do presente decreto-lei, à reconversão ao novo sistema das carreiras específicas existentes na Direcção dos Serviços de Finanças.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

O presente diploma define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 2.º

(Carreira de técnico de finanças)

1. Ao técnico de finanças compete, designadamente, emitir pareceres e participar em quaisquer trabalhos de natureza técnico-administrativa que superiormente lhe sejam determinados, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. A carreira de técnico de finanças desenvolve-se pelas categorias de técnico de finanças e técnico de finanças principal a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.

3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, por escolha, de entre adjuntos de finanças principais, desde que contem mais de 3 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".*

4. O acesso a grau superior fica reservado aos técnicos de finanças de grau 1, transitados nos termos do Decreto-Lei n.º 81/84/M, de 28 de Julho, nas duas primeiras vagas que venham a ocorrer naquela categoria e desde que contem mais de três anos de serviço a partir de 1 de Agosto de 1984 com classificação não inferior a "Bom".

5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, extinguir-se-ão quando vagarem os lugares da carreira de técnico de finanças.**

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/89/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/89/M

Artigo 3.º

(Carreira de adjunto de finanças)

1. Ao adjunto de finanças competem, designadamente, funções de apoio técnico-administrativo aos serviços em que se integram.

2. A carreira de adjunto de finanças desenvolve-se pelas categorias de adjunto de finanças e adjunto de finanças principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões do mapa 2 anexo ao presente diploma.

3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, de entre chefes de secção, recebedores principais e escrivães principais habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a "Bom", aprovados em estágio a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/ 84/M, de 11 de Agosto.

4. O acesso a grau superior far-se-á mediante concurso documental, de entre os adjuntos de finanças e inspector-verificador chefe com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a "Bom".

5. Em cada grau a progressão ao 2.º e 3.º escalão, opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

6. Durante o período de estágio a que se refere o n.º 3, os funcionários serão remunerados pelo vencimento da categoria que detêm.

7. Integrar-se-ão directamente no 2.º escalão os funcionários que ingressem na carreira nos termos dos n.os 3 e 4 e que aufiram já vencimento superior ao fixado para o 1.º escalão das respectivas categorias.

Artigo 4.º

(Carreira de inspector-verificador)

1. Ao inspector-verificador competem, designadamente, funções de inspecção, fiscalização e estudo dos factos e situações com relevância fiscal, e de esclarecimento dos contribuintes sobre o conteúdo dos preceitos legais relativos às suas obrigações.

2. A carreira de inspector-verificador desenvolve-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe, principal e chefe, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e 5 e os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.

3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, de entre indivíduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.

4. Ao estágio referido no número anterior, a que é aplicável o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, podem candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e conhecimento da língua chinesa falada, dialecto cantonense, comprovado por certificado emitido pela Direcção dos Assuntos Chineses.

5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

6. O provimento no grau 5 faz-se em comissão de serviço, por escolha , de entre funcionários do grau imediatamente anterior que preencham os requisitos previstos no número anterior.

7. A progressão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Nos graus 1, 2, 3 e 4, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior;

b) No grau 5, após 6 anos de serviço na categoria.

Artigo 5.º

(Carreira de recebedor)

1. Ao recebedor competem, designadamente, funções de cobrança das contribuições e impostos e arrecadação das receitas fiscais e demais rendimentos que por lei sejam determinados.

2. A carreira de recebedor desenvolve-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e os escalões constantes do mapa 4 anexo ao presente diploma.

3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, de entre indivíduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.

4. Ao estágio previsto no número anterior, a que é aplicável o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, podem candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

6. A progressão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Nos graus 1, 2 e 3, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior;

b) No grau 4, após 6 anos de serviço na categoria.

Artigo 6.º

(Carreira de escrivão das execuções fiscais)

1. Ao escrivão das execuções fiscais compete, designadamente, organizar o processo de cobrança coerciva das dívidas ao Território ou a quaisquer entidades que sejam determinadas por lei, realizando os actos processuais necessários.

2. A carreira de escrivão das execuções fiscais desenvolve-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e principal a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 5 anexo ao presente diploma.

3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, de entre indivíduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.

4. Ao estágio previsto no número anterior, a que é a aplicável o regime previsto no artigo 8.º do Decreto n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, podem candidatar-se:

a) Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Oficiais de diligências das execuções fiscais com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

6. A progressão opera-se desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Nos graus 1, 2 e 3, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior;

b) No grau 4, após 6 anos de serviço na categoria.

Artigo 7.º

(Carreira de oficial de diligências das execuções fiscais)

1. Ao oficial de diligências das execuções fiscais compete, designadamente, proceder a citações e notificações e coadjuvar os escrivães nos actos de penhora.

2. A carreira de oficial de diligências das execuções fiscais compreende os escalões constantes do mapa 6 anexo ao presente diploma.

3. O ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente.

4. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º e 3.º após 3 anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

b) Para o 4.º, após 6 anos de serviço no 3.º escalão.

Artigo 8.º

(Escrevente de chinês)

1. Ao escrevente de chinês compete, designadamente, prestar apoio na área da sua especialidade, nomeadamente a tradução de textos de chinês para português e a escrituração, em caracteres sínicos, dos endereços dos contribuintes nos avisos de conhecimento.

2. Os lugares de escrevente de chinês extinguir-se-ão quando vagarem.

3. Os actuais escreventes de chinês são remunerados pelos índices 140 e 150, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após 6 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/89/M

Artigo 9.º

(Transição)

A transição do pessoal integrado nas carreiras cujo regime consta do presente diploma far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Para técnico de finanças, os actuais técnicos de finanças de 1.ª classe;

b) Para adjunto de finanças principal e para adjunto de finanças os actuais adjuntos técnicos de finanças principais e adjuntos técnicos de finanças, respectivamente;

c) Para a categoria que detêm, os restantes funcionários;

d) Os oficiais de diligências das execuções fiscais transitam para o escalão a que corresponde o vencimento que auferem ou, na falta de coincidência, para o escalão a que cor responde o vencimento superior mais aproximado.

Artigo 10.º

(Regime transitório)

1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.

2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:

a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação ao índice atribuído à categoria detida nesse período, ou subsidiariamente ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado na falta de coincidência de remunerações;

b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.

Artigo 11.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado.

2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.

Artigo 12.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 13.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 14.º

(Produção de efeitos)

1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

2. Sem prejuízo das transições especialmente decorrentes da alínea d) do artigo 9.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.

3. Os retroactivos a que haja direito, nos termos do n.º 1, serão processados em fases, não superiores a três.

Aprovado em 13 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

MAPA 1

Carreira de técnico de finanças

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
2  Técnico de finanças principal 455 470 485
1  Técnico de finanças 415 430 445

MAPA 2

Carreira de adjunto de finanças

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
3  Adjunto de finanças principal 375 390 405
2  Adjunto de finanças 335 350 365

MAPA 3

Carreira de inspector-verificador

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
5  Inspector-verificador chefe 350 380 -
4  Inspector-verificador principal 300 310 325
3  Inspector-verificador de 1.ª classe 260 270 285
2  Inspector-verificador de 2.ª classe  225 235 250
1  Inspector-verificador de 3.ª classe 195 205 215

Estagiário 175

MAPA 4

Carreira de recebedores

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
4 Principal 290 315 -
3  1.ª classe 250 260 275
2  2.ª classe 215 225 240
1  3.ª classe 185 195 205

Estagiário 165

MAPA 5

Carreira de escrivão das execuções fiscais

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º
4  Principal 290 315 -
3  1.ª classe 250 260 275
2  2.ª classe 215 225 240
1  3.ª classe 185 195 205

Estagiário 165

MAPA 6

Carreira de oficial de diligências das execuções fiscais

GRAU CATEGORIA ESCALÃO
1.º 2.º 3.º 4.º
-  Oficial de diligências das execuções fiscais 125 135 145 160


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