[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Na sequência do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, nos termos do qual as carreiras e categorias especÃficas não previstas nesse diploma legal serão objecto de reformulação com vista à sua adaptação aos novos princÃpios que regem em matéria de carreiras da Administração Pública do território de Macau, procede-se, através do presente decreto-lei, à reconversão ao novo sistema das carreiras especÃficas existentes na Direcção dos Serviços de Finanças.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma define o regime das carreiras especÃficas da Direcção dos Serviços de Finanças.
1. Ao técnico de finanças compete, designadamente, emitir pareceres e participar em quaisquer trabalhos de natureza técnico-administrativa que superiormente lhe sejam determinados, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Finanças.
2. A carreira de técnico de finanças desenvolve-se pelas categorias de técnico de finanças e técnico de finanças principal a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.
3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, por escolha, de entre adjuntos de finanças principais, desde que contem mais de 3 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".*
4. O acesso a grau superior fica reservado aos técnicos de finanças de grau 1, transitados nos termos do Decreto-Lei n.º 81/84/M, de 28 de Julho, nas duas primeiras vagas que venham a ocorrer naquela categoria e desde que contem mais de três anos de serviço a partir de 1 de Agosto de 1984 com classificação não inferior a "Bom".
5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
6. Sem prejuÃzo do disposto nos números anteriores, extinguir-se-ão quando vagarem os lugares da carreira de técnico de finanças.**
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/89/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/89/M
1. Ao adjunto de finanças competem, designadamente, funções de apoio técnico-administrativo aos serviços em que se integram.
2. A carreira de adjunto de finanças desenvolve-se pelas categorias de adjunto de finanças e adjunto de finanças principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões do mapa 2 anexo ao presente diploma.
3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, de entre chefes de secção, recebedores principais e escrivães principais habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a "Bom", aprovados em estágio a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/ 84/M, de 11 de Agosto.
4. O acesso a grau superior far-se-á mediante concurso documental, de entre os adjuntos de finanças e inspector-verificador chefe com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a "Bom".
5. Em cada grau a progressão ao 2.º e 3.º escalão, opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
6. Durante o perÃodo de estágio a que se refere o n.º 3, os funcionários serão remunerados pelo vencimento da categoria que detêm.
7. Integrar-se-ão directamente no 2.º escalão os funcionários que ingressem na carreira nos termos dos n.os 3 e 4 e que aufiram já vencimento superior ao fixado para o 1.º escalão das respectivas categorias.
1. Ao inspector-verificador competem, designadamente, funções de inspecção, fiscalização e estudo dos factos e situações com relevância fiscal, e de esclarecimento dos contribuintes sobre o conteúdo dos preceitos legais relativos às suas obrigações.
2. A carreira de inspector-verificador desenvolve-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe, principal e chefe, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e 5 e os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.
3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, de entre indivÃduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.
4. Ao estágio referido no número anterior, a que é aplicável o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, podem candidatar-se indivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e conhecimento da lÃngua chinesa falada, dialecto cantonense, comprovado por certificado emitido pela Direcção dos Assuntos Chineses.
5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
6. O provimento no grau 5 faz-se em comissão de serviço, por escolha , de entre funcionários do grau imediatamente anterior que preencham os requisitos previstos no número anterior.
7. A progressão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Nos graus 1, 2, 3 e 4, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior;
b) No grau 5, após 6 anos de serviço na categoria.
1. Ao recebedor competem, designadamente, funções de cobrança das contribuições e impostos e arrecadação das receitas fiscais e demais rendimentos que por lei sejam determinados.
2. A carreira de recebedor desenvolve-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e os escalões constantes do mapa 4 anexo ao presente diploma.
3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, de entre indivÃduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.
4. Ao estágio previsto no número anterior, a que é aplicável o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, podem candidatar-se indivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
6. A progressão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Nos graus 1, 2 e 3, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior;
b) No grau 4, após 6 anos de serviço na categoria.
1. Ao escrivão das execuções fiscais compete, designadamente, organizar o processo de cobrança coerciva das dÃvidas ao Território ou a quaisquer entidades que sejam determinadas por lei, realizando os actos processuais necessários.
2. A carreira de escrivão das execuções fiscais desenvolve-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e principal a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 5 anexo ao presente diploma.
3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, de entre indivÃduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.
4. Ao estágio previsto no número anterior, a que é a aplicável o regime previsto no artigo 8.º do Decreto n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, podem candidatar-se:
a) IndivÃduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Oficiais de diligências das execuções fiscais com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
6. A progressão opera-se desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Nos graus 1, 2 e 3, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior;
b) No grau 4, após 6 anos de serviço na categoria.
1. Ao oficial de diligências das execuções fiscais compete, designadamente, proceder a citações e notificações e coadjuvar os escrivães nos actos de penhora.
2. A carreira de oficial de diligências das execuções fiscais compreende os escalões constantes do mapa 6 anexo ao presente diploma.
3. O ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivÃduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente.
4. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":
a) Para o 2.º e 3.º após 3 anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;
b) Para o 4.º, após 6 anos de serviço no 3.º escalão.
1. Ao escrevente de chinês compete, designadamente, prestar apoio na área da sua especialidade, nomeadamente a tradução de textos de chinês para português e a escrituração, em caracteres sÃnicos, dos endereços dos contribuintes nos avisos de conhecimento.
2. Os lugares de escrevente de chinês extinguir-se-ão quando vagarem.
3. Os actuais escreventes de chinês são remunerados pelos Ãndices 140 e 150, correspondentes ao 1.º e 2.º escalão, operando-se a progressão após 6 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/89/M
A transição do pessoal integrado nas carreiras cujo regime consta do presente diploma far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Para técnico de finanças, os actuais técnicos de finanças de 1.ª classe;
b) Para adjunto de finanças principal e para adjunto de finanças os actuais adjuntos técnicos de finanças principais e adjuntos técnicos de finanças, respectivamente;
c) Para a categoria que detêm, os restantes funcionários;
d) Os oficiais de diligências das execuções fiscais transitam para o escalão a que corresponde o vencimento que auferem ou, na falta de coincidência, para o escalão a que cor responde o vencimento superior mais aproximado.
1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.
2. Para efeitos de cálculo de remunerações no perÃodo compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:
a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação ao Ãndice atribuÃdo à categoria detida nesse perÃodo, ou subsidiariamente ao Ãndice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao Ãndice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado na falta de coincidência de remunerações;
b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao Ãndice atribuÃdo à nova categoria.
1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado.
2. Para efeitos de progressão, e sem prejuÃzo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
2. Sem prejuÃzo das transições especialmente decorrentes da alÃnea d) do artigo 9.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.
3. Os retroactivos a que haja direito, nos termos do n.º 1, serão processados em fases, não superiores a três.
Aprovado em 13 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
2 | Técnico de finanças principal | 455 | 470 | 485 |
1 | Técnico de finanças | 415 | 430 | 445 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Adjunto de finanças principal | 375 | 390 | 405 |
2 | Adjunto de finanças | 335 | 350 | 365 |
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
5 | Inspector-verificador chefe | 350 | 380 | - |
4 | Inspector-verificador principal | 300 | 310 | 325 |
3 | Inspector-verificador de 1.ª classe | 260 | 270 | 285 |
2 | Inspector-verificador de 2.ª classe | 225 | 235 | 250 |
1 | Inspector-verificador de 3.ª classe | 195 | 205 | 215 |
Estagiário 175
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Principal | 290 | 315 | - |
3 | 1.ª classe | 250 | 260 | 275 |
2 | 2.ª classe | 215 | 225 | 240 |
1 | 3.ª classe | 185 | 195 | 205 |
Estagiário 165
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Principal | 290 | 315 | - |
3 | 1.ª classe | 250 | 260 | 275 |
2 | 2.ª classe | 215 | 225 | 240 |
1 | 3.ª classe | 185 | 195 | 205 |
Estagiário 165
GRAU | CATEGORIA | ESCALÃO | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
- | Oficial de diligências das execuções fiscais | 125 | 135 | 145 | 160 |
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn4885111