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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 48/90/M

Decreto-Lei n.º 48/90/M

de 27 de Agosto

A política de juventude tem constituído uma das principais preocupações do Governo nos últimos anos. Assim, e para além do que já tinha vindo a realizar-se no âmbito das actividades juvenis prosseguidas pela Direcção dos Serviços de Educação, criou-se, em 1988, o Conselho da Juventude, órgão consultivo com larga representação, ao qual compete, fundamentalmente, emitir pareceres sobre os objectivos da política de juventude, bem como sobre os planos anuais de execução. O Conselho recebe, neste momento, o apoio técnico-administrativo da Direcção dos Serviços de Educação, do Instituto Cultural de Macau e do Instituto dos Desportos de Macau.

Analisada a actividade decorrida desde a criação do Conselho da Juventude, ressalta que a respectiva Comissão Coordenadora tem tido que responder por inúmeras tarefas executivas, ultrapassando em muito os objectivos para que fora criada e os meios disponíveis. Tendo em vista esta situação e a necessidade de acompanhar a evolução da problemática da juventude, verificou-se ser necessário criar uma subunidade orgânica que permita assegurar uma actividade que, tendo embora períodos de intensidade e complexidade particularmente agudos, já possui características de indubitável permanência. Surge assim um Departamento da Juventude, que se insere na Direcção dos Serviços de Educação, a unidade orgânica mais apta a assegurar a actividade em causa e a coordenar a acção integrada frequentemente necessária, que tanto se liga com as actividades de educação e ensino.

Concebeu-se uma estrutura com características de flexibilidade que, harmonizando-se com a já existente na Direcção dos Serviços de Educação, permite responder às características próprias das actividades envolvidas. Entendeu-se também manter o Conselho da Juventude, com as suas funções actuais, e a larga representatividade que possui, embora se extinga, por desnecessária para o futuro, a respectiva Comissão Coordenadora.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação)

É criado na Direcção dos Serviços de Educação o Departamento da Juventude, subunidade de natureza operativa.

Artigo 2.º

(Competências e organização)

1. Ao Departamento da Juventude compete, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição da política da juventude;

b) Participar na elaboração de planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como promover a sua execução;

c) Assegurar, no que lhe competir, o apoio ao Conselho da Juventude;

d) Promover ou proceder a estudos no âmbito dos problemas da juventude, e propor medidas que permitam a respectiva eliminação ou atenuação;

e) Organizar um registo das organizações juvenis, sem que a respectiva inscrição seja obrigatória;

f) Assegurar a gestão das pousadas da juventude;

g) Criar e animar salas de estudo;

h) Organizar Centros de Informação para a Juventude;

i) Promover actividades que melhorem a integração social dos jovens;

j) Superintender em actividades do desporto escolar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente das que envolvam vários estabelecimentos de ensino e/ou possuam carácter competitivo;

l) Assegurar a participação do Território em competições desportivas internacionais de carácter escolar;

m) Promover a criação e manutenção de infra-estruturas necessárias às suas actividades;

n) Participar ou organizar realizações que se destinem especialmente a jovens;

o) Participar ou organizar actividades que visem eliminar a toxicodependência;

p) Apoiar ou organizar actividades de ocupação de tempos livres e de férias;

q) Participar ou promover a formação de quadros técnico-desportivos destinados a actividades do seu âmbito;

r) Apoiar, dinamizar ou promover actividades de jovens, com objectivos culturais, desportivos ou de intercâmbio e turismo;

s) Apoiar e incentivar movimentos juvenis nomeadamente o associativismo juvenil;

t) Apoiar a transição dos jovens para a vida activa;

u) Apoiar ou realizar estudos sobre a condição física dos jovens.

2. Para o exercício das competências referidas no n.º 1 deste artigo, o Departamento da Juventude compreende o Sector de Apoio ao Associativismo Juvenil, o Sector de Actividades e Projectos Especiais, o Sector de Desporto Escolar, a Secção de Apoio e os Centros de Actividades Juvenis, podendo organizar-se em núcleos para a promoção de actividades que exijam a afectação de recursos muito diferentes ao longo do ano.

Artigo 3.º

(Sector de Apoio ao Associativismo Juvenil)

Ao Sector de Apoio ao Associativismo Juvenil compete, nomeadamente, exercer as competências previstas nas alíneas c), f), o), s) e t) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

Artigo 4.º

(Sector de Actividades e Projectos Especiais)

Ao Sector de Actividades e Projectos Especiais compete, nomeadamente, exercer as competências previstas nas alíneas h), i), m) e p) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

Artigo 5.º

(Sector de Desporto Escolar)

Ao Sector de Desporto Escolar compete, nomeadamente, exercer as competências previstas nas alíneas j), l) e u) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

Artigo 6.º

(Centros de Actividades Juvenis)

1. Os Centros de Actividades Juvenis são organismos hierarquicamente dependentes do Sector de Apoio ao Associativismo Juvenil, destinados a assegurar, de forma desconcentrada, a prossecução das competências atribuídas ao Departamento da Juventude.

2. O director dos Serviços de Educação regula, por despacho, o âmbito territorial da competência dos Centros de Actividades Juvenis.

3. Aos responsáveis dos Centros de Actividades Juvenis é aplicável a legislação relativa a chefias funcionais.

Artigo 7.º

(Secção de Apoio)

À Secção de Apoio compete assegurar o apoio de ordem administrativa ao Conselho da Juventude e ao Departamento da Juventude, bem como, no caso de actividades em que este participe juntamente com outros organismos do Território, assegurar também o respectivo apoio.

Artigo 8.º

(Providências orçamentais)

O aumento de encargos proveniente da criação e funcionamento do Departamento da Juventude é suportado, no corrente ano, por sobras das verbas afectas à Direcção dos Serviços de Educação.

Artigo 9.º

(Revogações e alterações)

1. São revogadas a alínea c) do n.º 1-D do artigo 4.º e o artigo 24.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de Dezembro.

2. O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1. O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação.

Artigo 10.º

(Pessoal)

1. São aditados ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, constante do mapa anexo à Portaria n.º 66/90/M, de 26 de Fevereiro, os seguintes lugares:

1 chefe de departamento;

3 chefes de sector;

1 chefe de secção.

2. É extinto um lugar de chefe de divisão.

Aprovado em 16 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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