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Legislao de Macau |
Sendo necessário definir as habilitações próprias para a docência nos jardins de infância e nas escolas primárias oficiais de língua veicular chinesa, que incluem os estabelecimentos dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês;
E estando já em funcionamento no Território cursos adequados, além de outras acções de formação de reconhecida qualidade levadas a efeito no exterior, com o apoio da Direcção dos Serviços de Educação;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Consideram-se habilitações próprias para a docência nas escolas primárias oficiais de língua veicular chinesa as seguintes:
a) Cursos de formação de professores do ensino primário ministrados na Universidade da Ásia Oriental, cujo plano de estudos tenha sido aprovado, para este efeito, por despacho do Governador;
b) Curso de Magistério do Colégio Diocesano de S. José, complementado por curso de formação com a duração mínima de um ano, organizado pela Direcção dos Serviços de Educação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/89/M, de 6 de Novembro.
Art. 2.º Consideram-se habilitações próprias para o exercício de funções de educador de infância em estabelecimentos oficiais de língua veicular chinesa as seguintes:
a) Cursos de formação de educadores de infância realizados na Universidade da Ásia Oriental, cujo plano de estudos tenha sido aprovado, para este efeito, por despacho do Governador;
b) Curso de Magistério do Colégio Diocesano de S. José, complementado por um curso de formação com a duração mínima de um ano, organizado pela Direcção dos Serviços de Educação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/89/M, de 6 de Novembro.
Art. 3.º - 1. São considerados como habilitações próprias para a docência na educação pré-escolar e no ensino primário luso-chineses outros cursos não referidos nos artigos 1.º e 2.º deste diploma, mediante equiparação estabelecida por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação.
2. Os despachos do Governador, proferidos ao abrigo do disposto no número anterior, só produzem efeitos depois de publicados no Boletim Oficial.
Art. 4.º - 1. Os interessados em exercerem a docência a que se referem os artigos anteriores e cujos cursos não tenham sido considerados como habilitações próprias, devem submeter os seus pedidos, para análise dos respectivos planos de estudo e programas, ao director dos Serviços de Educação, em requerimento dirigido ao Governador do qual conste:
a) Identificação completa e endereço do requerente;
b) Certificado de habilitação académica, com a respectiva classificação, devidamente autenticado, bem como toda a informação disponível sobre o curso que possui, nomeadamente planos e programas;
c) Certificado de habilitações precedentes.
2. Os despachos do Governador, exarados no requerimento referido no n.º 1, só produzem efeitos após publicação no Boletim Oficial.
Art. 5.º O estabelecido neste diploma produz efeitos exclusivamente para provimento na carreira docente.
Aprovado em 29 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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