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Legislação de Macau |
Em virtude de novos alinhamentos fixados para a zona do Pátio da Gruta e Praça de LuÃs de Camões, o proprietário do terreno, onde se encontra implantado o prédio n.º 8, do referido pátio, descrito sob o n.º 5 303 a fls. 223 v. do livro B-22, da Conservatória do Registo Predial de Macau, requereu a troca de uma parcela deste com a área de 13 m2, por outra do Território com a área de 2 m2, sita no mesmo local, a fim de ser anexada ao restante terreno.
Tal troca é de manifesto interesse para o Território, na medida em que possibilitará o cumprimento dos novos alinhamentos definidos para a zona e, simultaneamente, o alargamento da Praça de LuÃs de Camões.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno com a área de 2 m2 integra, por natureza, o domÃnio público, torna-se necessário proceder à respectiva desafectação com subsequente integração no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a fim de poder ser objecto de troca nos termos legais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectada do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrada no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a parcela de terreno com a área global de 2 (dois) metros quadrados, assinalada com a letra "C" na planta n.º 1 951/89, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 3 de Abril de 1992, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 6 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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