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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 48/94/M

Decreto-Lei n.º 48/94/M

de 5 de Setembro

Em cumprimento do preceituado no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 34/93/M, de 12 de Julho, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável ao ruído ocupacional, torna-se necessário aprovar o quadro legal sancionatório das infracções à disciplina nele instituída.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Sanções)

1. O incumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 34/93/M, de 12 de Julho, constitui infracção punível com as seguintes multas:

a) De 3 000 a 15 000 patacas, pela violação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 13.º;

b) De 1500 a 7 500 patacas, por cada trabalhador, pela violação do preceituado na alínea b) do artigo 9.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 17.º;

c) De 1000 a 5 000 patacas, por infracção ao disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 5.º, nas alíneas a) e c) do artigo 9.º, no n.º 1 e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 13.º e no artigo 14.º;

d) De 500 a 2 500 patacas, pela violação de disposições não contempladas especialmente nas alíneas anteriores.

2. Os limites mínimos e máximos das multas previstas no número anterior são elevados para o dobro, no caso de reincidência, e para o triplo quando a infracção seja causa de doença profissional ou tenha contribuído para a sua verificação.

Artigo 2.º

(Aplicação das multas)

1. A aplicação das multas previstas no presente diploma é da competência da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, adiante designada por DSTE.

2. O processo de aplicação das multas e direito de recurso seguem a tramitação prevista no Regulamento da Inspecção de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro.

3. O pagamento das multas não exonera o infractor da obrigação de suprir, em prazo a fixar pelo director da DSTE, as deficiências encontradas.

Artigo 3.º

(Prescrição)

O procedimento para aplicação das multas previstas no presente diploma prescreve decorridos 2 anos sobre a data em que foram cometidas as infracções.

Artigo 4.º

(Destino das multas)

O produto das multas reverte para a Fazenda Pública do Território.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 11 de Setembro de 1994.

Aprovado em 1 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


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