[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Os funcionários e agentes da Administração Pública de Macau a quem seja reconhecido o direito à integração nos serviços da República Portuguesa ou à desvinculação da Administração Pública mediante compensação pecuniária passam à situação de supranumerários ao quadro do serviço a que pertencem, por força do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, em conjugação com as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.
Impõe-se, assim, clarificar a situação orçamental das remunerações certas e permanentes do referido pessoal.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Encargos)
Os encargos decorrentes do pagamento das remunerações certas e permanentes dos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, transitem para a situação de supranumerários são suportados pelas rubricas que, até a essa passagem, lhes vinham servindo de suporte.
Artigo 2.º
(Produção de efeitos)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado em 14 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn4895111