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Legislação de Macau |
Nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo à Alteração do Artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, adoptado em 6 de Outubro de 1989, em Montreal, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Ratificado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(D.R. n.º 203, I Série-A, de 3 de Setembro de 1997)
Assinado em Montreal a 6 de Outubro de 1989
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:
Reunida em Montreal na sua 27.ª Sessão, no dia 6 de Outubro de 1989;
Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número de membros da Comissão de Navegação Aérea;
Considerando conveniente elevar de 15 para 19 o número de membros deste órgão; e
Considerando que, para o efeito, é necessário emendar a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944:
1 - Aprova, de acordo com o disposto na alÃnea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda à quela Convenção:
"Substituir a expressão '15 membros' por '19 membros', no artigo 56.º da Convenção."
2 - Fixa em 108 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda, de acordo com o disposto na alÃnea a) do artigo 94.º daquela Convenção.
3 - Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redigirá em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencionada e compreendendo as seguintes disposições:
a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;
b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido;
c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 108.º instrumento de ratificação;
e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;
f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção da data da entrada em vigor do Protocolo;
g) O Protocolo entrará em vigor em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data a partir do momento em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.
Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da 27.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para esse efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, a 6 de Outubro de 1989, num só exemplar redigido em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada idioma igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944.
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