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Legislação de Macau |
A presente medida legislativa visa, verificadas as condições de transferência das atribuições do Centro de Recuperação Social, dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 1/90/M, de 18 de Janeiro, que procedeu à extinção do referido Centro.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. As atribuições do CRS, relativas ao acolhimento em regime de internamento, recuperação e protecção dos toxicodependentes que se apresentem voluntariamente a tratamento, são cometidas à Direcção dos Serviços de Saúde ou a organismo para tal criado.
2. As atribuições do CRS, relativas ao tratamento, recuperação e reinserção social dos delinquentes toxicodependentes com processo crime, são cometidas à Direcção de Serviços de Justiça, a qual providenciará a constituição de unidades especializadas. *
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/99/M
1. O pessoal do quadro de enfermagem do Centro de Recuperação Social transita para o quadro da Direcção dos Serviços de Saúde no grau e escalão em que se encontra.
2. O pessoal do quadro administrativo transita para o quadro da Direcção dos Serviços de Saúde na carreira, categoria e escalão em que se encontra.
3. O pessoal do quadro técnico auxiliar de serviço social, com mais de 10 anos de serviço em funções de serviço social, detentor de habilitação profissional, transita para o quadro da Direcção de Serviços de Justiça na categoria de técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe, 3.º escalão.
4. O pessoal que não reúna os requisitos exigidos no número anterior, transita para a mesma Direcção de Serviços no grau e escalão em que se encontra.
5. A transição do pessoal prevista nos números anteriores opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
6. O pessoal contratado além do quadro ou assalariado mantém a sua situação jurÃdico-funcional, operando-se a respectiva transição, após a sua anuência, para a Direcção de Serviços de Justiça ou Direcção dos Serviços de Saúde, por simples averbamento ao respectivo instrumento contratual ou termo de assalariamento.
O tempo de serviço prestado na categoria e escalão de origem, pelo pessoal a que se refere o artigo anterior, conta para todos os efeitos legais como sendo prestado na categoria e escalão resultantes da transição.
1. Para efeitos de execução do presente diploma é criada a carreira de técnico auxiliar de serviço social na Direcção de Serviços de Justiça, com a dotação global de dois lugares.
2. Também são criados sete lugares de enfermeiro, do grau 1, no quadro da Direcção dos Serviços de Saúde.
3. A alteração dos quadros dos Serviços referidos nos números anteriores será efectuada mediante portaria.
Os saldos findos da conta de gerência do CRS revertem a favor do orçamento geral do Território, mediante despacho de devolução.
Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta de competentes dotações orçamentais que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
São revogados o Decreto-Lei n.º 15/82/M, de 1 de Maio, e a Portaria n.º 42/82/M, de 8 de Março.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Aprovado em 16 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco LuÃs Murteira Nabo.
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