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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 4/93/M

Decreto-Lei n.º 4/93/M

de 18 de Janeiro

O presente diploma vem concluir o processo de regulamentação da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, viabilizando o efectivo início de funcionamento do novo sistema de administração da justiça do Território.

Optou-se nesta fase, tal como já se tinha feito no momento da aprovação do Decreto-Lei n.º 17/92/M, por não se introduzir alterações no actual regime jurídico das secretarias judiciais e no estatuto dos funcionários de justiça. E essa opção foi tomada, não por se considerar que tais alterações não são necessárias, mas sim por se entender que essa revisão, não sendo imprescindível para a plena entrada em vigor do novo sistema judiciário, deve ser ponderada e participada, o que não se harmoniza com a urgência de que obrigatoriamente se reveste a aprovação do presente diploma.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/92/M, de 28 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Secretaria do Tribunal Superior de Justiça

Artigo 1.º

(Composição e quadro de pessoal)

A composição e o quadro de pessoal da secretaria do Tribunal Superior de Justiça são os constantes do mapa anexo I.

Artigo 2.º

(Regime aplicável)

Aplica-se à secretaria do Tribunal Superior de Justiça e aos respectivos funcionários, com as necessárias adaptações, o regime vigente para as secretarias judiciais e respectivos funcionários.

CAPÃTULO II

Secretaria do Tribunal de Contas

Artigo 3.º

(Composição e quadro de pessoal)

1. A secretaria do Tribunal de Contas é composta por uma secção central, por uma secção de processos de fiscalização prévia e por uma secção de processos de fiscalização sucessiva.

2. O quadro de pessoal da secretaria é o constante do mapa anexo II.

Artigo 4.º

(Regime aplicável)

Aplica-se à secretaria do Tribunal de Contas e aos respectivos funcionários, com as necessárias adaptações, o regime vigente para as secretarias judiciais e respectivos funcionários, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 5.º

(Competência)

1. Compete em especial à secção central apoiar o funcionamento do tribunal colectivo em tudo quanto se não refira a processos submetidos a julgamento.

2. Compete em especial à secção de processos de fiscalização prévia proceder à anotação nos casos previstos no regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 6.º

(Pessoal)

1. A secretaria do Tribunal de Contas é chefiada por um secretário.

2. O pessoal da secretaria encontra-se integrado na carreira de contador-verificador, que se desenvolve pelas categorias de contador-verificador auxiliar, contador-verificador de 2.ª classe, contador-verificador de 1.ª classe e contador-verificador principal.

3. O secretário, o contador-verificador principal, o contador-verificador de 1.ª classe, o contador-verificador de 2.ª classe e o contador-verificador auxiliar são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, ao secretário judicial, ao escrivão de direito, ao escrivão-adjunto de 1.ª classe, ao escrivão-adjunto de 2.ª classe e ao escriturário judicial.

CAPÃTULO III

Secretaria do Tribunal Administrativo

Artigo 7.º

(Composição e quadro de pessoal)

A composição e o quadro de pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo são os constantes do mapa anexo III.

Artigo 8.º

(Regime aplicável)

Aplica-se à secretaria do Tribunal Administrativo e aos respectivos funcionários, com as necessárias adaptações, o regime vigente para as secretarias judiciais e respectivos funcionários.

CAPÃTULO IV

Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas

Artigo 9.º

(Pessoal)

1. O Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas é constituído por assessores, cujos escalões de vencimento são, sucessivamente, correspondentes aos índices 600, 650 e 700 da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

2. O quadro de assessores é o constante do mapa anexo II.

Artigo 10.º

(Recrutamento e selecção)

1. O recrutamento dos assessores faz-se de entre licenciados ou titulares de curso superior em Direito, Organização e Gestão de Empresas, Finanças, Economia ou Contabilidade que comprovem possuir, pelo menos, três anos de experiência em auditoria financeira ou administração pública.

2. A selecção é efectuada através de análise curricular e entrevista.

Artigo 11.º

(Provimento)

1. O provimento dos lugares de assessor é feito em comissão de serviço por um período não superior a dois anos, renovável por períodos iguais ou inferiores, e carece de anuência expressa do presidente do Tribunal de Contas.

2. O provimento faz-se, em regra, no escalão de vencimento correspondente ao índice 600.

3. Quando o recrutado já se encontre remunerado pelos índices 600 ou 650, o provimento faz-se no escalão de vencimento correspondente ao índice imediatamente superior.

Artigo 12.º

(Progressão nos escalões)

A progressão nos escalões depende da permanência no escalão imediatamente anterior por um período mínimo de dois anos e da classificação de Muito Bom, pelo menos, nos últimos dois anos.

Artigo 13.º

(Horário de trabalho)

Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

Artigo 14.º

(Classificação e disciplina)

Aplica-se aos assessores, com as devidas adaptações, o regime da classificação de serviço e da acção disciplinar do pessoal da secretaria do Tribunal de Contas.

Artigo 15.º

(Cessação da comissão de serviço)

1. Aplica-se à cessação da comissão de serviço dos assessores o regime de caducidade, rescisão e indemnização compensatória previsto para o pessoal contratado além do quadro.

2. A cessação da comissão de serviço deve ser confirmada pelo presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 16.º

(Regime subsidiário)

É subsidiariamente aplicável aos assessores o regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública.

CAPÃTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

(Instalação das secretarias e do Serviço de Apoio Técnico)

As secretarias do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal Administrativo e a secretaria e o Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas consideram-se instalados na data em que for determinada a instalação dos respectivos tribunais.

Artigo 18.º

(Pessoal da secretaria do actual Tribunal Administrativo)

1. O pessoal provido no quadro da secretaria do actual Tribunal Administrativo será mantido naquela secretaria ou afectado à secretaria de outro tribunal ou dos serviços do Ministério Público.

2. O pessoal referido no número anterior que seja afectado à secretaria do Tribunal de Contas transita com título, carreira, categoria e escalão idênticos aos de que é titular.

3. O pessoal referido no n.º 1 que seja mantido na secretaria do Tribunal Administrativo ou afectado a outras secretarias transita, em idêntico escalão, para as categorias da carreira de oficial de justiça, de acordo com a equiparação prevista no n.º 3 do artigo 6.º

4. O tempo de serviço no escalão, categoria e carreira anteriores é contado, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no escalão, categoria e carreira resultantes da transição.

Artigo 19.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma durante o ano de 1993 que não tenham cobertura no orçamento da Direcção de Serviços de Justiça são satisfeitos por conta de dotações orçamentais disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 20.º

(Alteração dos quadros)

Os quadros de pessoal anexos ao presente diploma podem ser alterados por portaria do Governador.

Artigo 21.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data em que for determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo.

Artigo 22.º

(Norma revogatória)

1. São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma.

2. São nomeadamente revogados:

a) Os artigos 1.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 460/73, de 14 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Junho;

c) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro;

d) O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;

e) O Decreto-Lei n.º 37/90/M, de 16 de Julho;

f) O artigo 10.º da Lei n.º 1/92/M, de 27 de Janeiro.

3. São igualmente revogados os n.os 2 a 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro.

Aprovado em 13 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

Mapa Anexo I

(referido no artigo 1.º)

Tribunal Superior de Justiça

Secretaria

Composição: Secção central e 1 secção de processos

Pessoal Número de lugares
Secretário judicial 1
Escrivão de direito 1
Escrivão-adjunto de 1.ª classe 1
Escrivão-adjunto de 2.ª classe 1
Oficial judicial 1
Escriturário judicial 1

Mapa Anexo II

(referido no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 9.º)

Tribunal de Contas

Secretaria

Composição: Secção central e 2 secções de processos

Pessoal Número de lugares
Secretário 1
Contador-verificador principal 2
Contador-verificador de 1.ª classe 2
Contador-verificador de 2.ª classe 2
Contador-verificador auxiliar 4

Serviço de Apoio Técnico

Pessoal Número de lugares
Assessor 3

Mapa Anexo III*

(referido no artigo 7.º)

Tribunal Administrativo

Secretaria

Composição: secção central e secções de processos

Pessoal N.º de lugares
Secretário judicial 1
Escrivão de direito 2
Escrivão-adjunto de 1.ª classe 2
Escrivão-adjunto de 2.ª classe 4
Oficial judicial 3
Escriturário judicial 8

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 305/95/M


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