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Legislação de Macau |
O presente diploma vem concluir o processo de regulamentação da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, viabilizando o efectivo inÃcio de funcionamento do novo sistema de administração da justiça do Território.
Optou-se nesta fase, tal como já se tinha feito no momento da aprovação do Decreto-Lei n.º 17/92/M, por não se introduzir alterações no actual regime jurÃdico das secretarias judiciais e no estatuto dos funcionários de justiça. E essa opção foi tomada, não por se considerar que tais alterações não são necessárias, mas sim por se entender que essa revisão, não sendo imprescindÃvel para a plena entrada em vigor do novo sistema judiciário, deve ser ponderada e participada, o que não se harmoniza com a urgência de que obrigatoriamente se reveste a aprovação do presente diploma.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/92/M, de 28 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A composição e o quadro de pessoal da secretaria do Tribunal Superior de Justiça são os constantes do mapa anexo I.
Aplica-se à secretaria do Tribunal Superior de Justiça e aos respectivos funcionários, com as necessárias adaptações, o regime vigente para as secretarias judiciais e respectivos funcionários.
1. A secretaria do Tribunal de Contas é composta por uma secção central, por uma secção de processos de fiscalização prévia e por uma secção de processos de fiscalização sucessiva.
2. O quadro de pessoal da secretaria é o constante do mapa anexo II.
Aplica-se à secretaria do Tribunal de Contas e aos respectivos funcionários, com as necessárias adaptações, o regime vigente para as secretarias judiciais e respectivos funcionários, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
1. Compete em especial à secção central apoiar o funcionamento do tribunal colectivo em tudo quanto se não refira a processos submetidos a julgamento.
2. Compete em especial à secção de processos de fiscalização prévia proceder à anotação nos casos previstos no regime jurÃdico dos trabalhadores da Administração Pública.
1. A secretaria do Tribunal de Contas é chefiada por um secretário.
2. O pessoal da secretaria encontra-se integrado na carreira de contador-verificador, que se desenvolve pelas categorias de contador-verificador auxiliar, contador-verificador de 2.ª classe, contador-verificador de 1.ª classe e contador-verificador principal.
3. O secretário, o contador-verificador principal, o contador-verificador de 1.ª classe, o contador-verificador de 2.ª classe e o contador-verificador auxiliar são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, ao secretário judicial, ao escrivão de direito, ao escrivão-adjunto de 1.ª classe, ao escrivão-adjunto de 2.ª classe e ao escriturário judicial.
A composição e o quadro de pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo são os constantes do mapa anexo III.
Aplica-se à secretaria do Tribunal Administrativo e aos respectivos funcionários, com as necessárias adaptações, o regime vigente para as secretarias judiciais e respectivos funcionários.
1. O Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas é constituÃdo por assessores, cujos escalões de vencimento são, sucessivamente, correspondentes aos Ãndices 600, 650 e 700 da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
2. O quadro de assessores é o constante do mapa anexo II.
1. O recrutamento dos assessores faz-se de entre licenciados ou titulares de curso superior em Direito, Organização e Gestão de Empresas, Finanças, Economia ou Contabilidade que comprovem possuir, pelo menos, três anos de experiência em auditoria financeira ou administração pública.
2. A selecção é efectuada através de análise curricular e entrevista.
1. O provimento dos lugares de assessor é feito em comissão de serviço por um perÃodo não superior a dois anos, renovável por perÃodos iguais ou inferiores, e carece de anuência expressa do presidente do Tribunal de Contas.
2. O provimento faz-se, em regra, no escalão de vencimento correspondente ao Ãndice 600.
3. Quando o recrutado já se encontre remunerado pelos Ãndices 600 ou 650, o provimento faz-se no escalão de vencimento correspondente ao Ãndice imediatamente superior.
A progressão nos escalões depende da permanência no escalão imediatamente anterior por um perÃodo mÃnimo de dois anos e da classificação de Muito Bom, pelo menos, nos últimos dois anos.
Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Aplica-se aos assessores, com as devidas adaptações, o regime da classificação de serviço e da acção disciplinar do pessoal da secretaria do Tribunal de Contas.
1. Aplica-se à cessação da comissão de serviço dos assessores o regime de caducidade, rescisão e indemnização compensatória previsto para o pessoal contratado além do quadro.
2. A cessação da comissão de serviço deve ser confirmada pelo presidente do Tribunal de Contas.
É subsidiariamente aplicável aos assessores o regime jurÃdico dos trabalhadores da Administração Pública.
As secretarias do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal Administrativo e a secretaria e o Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas consideram-se instalados na data em que for determinada a instalação dos respectivos tribunais.
1. O pessoal provido no quadro da secretaria do actual Tribunal Administrativo será mantido naquela secretaria ou afectado à secretaria de outro tribunal ou dos serviços do Ministério Público.
2. O pessoal referido no número anterior que seja afectado à secretaria do Tribunal de Contas transita com tÃtulo, carreira, categoria e escalão idênticos aos de que é titular.
3. O pessoal referido no n.º 1 que seja mantido na secretaria do Tribunal Administrativo ou afectado a outras secretarias transita, em idêntico escalão, para as categorias da carreira de oficial de justiça, de acordo com a equiparação prevista no n.º 3 do artigo 6.º
4. O tempo de serviço no escalão, categoria e carreira anteriores é contado, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no escalão, categoria e carreira resultantes da transição.
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma durante o ano de 1993 que não tenham cobertura no orçamento da Direcção de Serviços de Justiça são satisfeitos por conta de dotações orçamentais disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Os quadros de pessoal anexos ao presente diploma podem ser alterados por portaria do Governador.
O presente diploma entra em vigor na data em que for determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo.
1. São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas neste diploma.
2. São nomeadamente revogados:
a) Os artigos 1.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 460/73, de 14 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Junho;
c) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro;
d) O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;
e) O Decreto-Lei n.º 37/90/M, de 16 de Julho;
f) O artigo 10.º da Lei n.º 1/92/M, de 27 de Janeiro.
3. São igualmente revogados os n.os 2 a 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro.
Aprovado em 13 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Pessoal | Número de lugares |
Secretário judicial | 1 |
Escrivão de direito | 1 |
Escrivão-adjunto de 1.ª classe | 1 |
Escrivão-adjunto de 2.ª classe | 1 |
Oficial judicial | 1 |
Escriturário judicial | 1 |
Pessoal | Número de lugares |
Secretário | 1 |
Contador-verificador principal | 2 |
Contador-verificador de 1.ª classe | 2 |
Contador-verificador de 2.ª classe | 2 |
Contador-verificador auxiliar | 4 |
Pessoal | Número de lugares |
Assessor | 3 |
Pessoal | N.º de lugares |
Secretário judicial | 1 |
Escrivão de direito | 2 |
Escrivão-adjunto de 1.ª classe | 2 |
Escrivão-adjunto de 2.ª classe | 4 |
Oficial judicial | 3 |
Escriturário judicial | 8 |
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 305/95/M
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