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Legislação de Macau |
Foram postas a circular no passado dia 2 de Janeiro as novas moedas de valor facial de 50 avos, 20 avos e 10 avos, cuja cunhagem foi autorizada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio.
O artigo 5.º do diploma acima mencionado manda fixar o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas de idêntico valor facial mandadas cunhar ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49/81/M e 65/87/M, de 26 de Dezembro e 26 de Outubro, respectivamente.
Nestes termos;
Obtido parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
As moedas com valores faciais de 50 avos, 20 avos e 10 avos, cunhadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49/81/M, de 26 de Dezembro, e 65/87/M, de 26 de Outubro, deixam de ter curso legal e poder liberatório após 30 de Junho de 1994.
A troca das moedas referidas no artigo anterior por notas de banco ou por moedas metálicas efectua-se, dentro do período mencionado, junto do Banco Nacional Ultramarino, S.A., quer no seu estabelecimento principal em Macau, quer nas respectivas dependências, persistindo ainda para esta instituição de crédito a obrigação de as trocar dentro do prazo de 60 dias contados a partir do termo daquele período.
Aprovado em 19 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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