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Legislao de Macau |
O Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, aprovou o Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/92/M, de 24 de Agosto, o qual procedeu à adequação do seu conteúdo.
Decorridos cerca de oito anos sobre a entrada em vigor daquele regulamento, torna-se necessário proceder à sua reformulação, face à dinâmica administrativa imprimida no Território, às alterações introduzidas no Estatuto Orgânico de Macau e ao sistema de segurança interna instituído pelo Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, e à crescente necessidade de se dotar o Corpo de Bombeiros de uma estrutura orgânica capaz de responder com maior eficácia à missão geral que lhe está cometida.
Importa ainda referir que os quadros de pessoal ora fixados para o biénio 1995/1996 e anos subsequentes não sofrem alterações significativas relativamente aos quantitativos fixados para 1993.
Com efeito, os factores mencionados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 67/90/M, de 12 de Novembro, susceptíveis de se reflectirem no redimensionamento dos recursos humanos para o biénio 1994/1995, não evoluíram ao ritmo então previsto de modo a legitimar a ampliação dos quadros fixados para 1993, conclusão a que já se aderira com a publicação do Decreto-Lei n.º 65/93/M, de 29 de Novembro.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Corpo de Bombeiros de Macau (CB) é uma força de segurança militarizada, na dependência directa do Governador.
1. O CB tem como missão:
a) Prestar socorro em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de uma maneira geral, em todos os acidentes que ponham em risco vidas e haveres das pessoas;
b) Exercer a prevenção contra incêndios;
c) Prestar socorro a doentes e sinistrados.
2. O CB intervém também na protecção civil e em situações de emergência.
No âmbito da sua missão geral, são atribuições do CB, nomeadamente, as seguintes:
a) Combater incêndios e prestar socorro em todos os tipos de acidentes que ponham em risco vidas e haveres;
b) Proteger e defender os cidadãos e prestar socorro a doentes e sinistrados;
c) Proceder, nos termos da lei ou conforme determinado superiormente, a vistorias, testagens, fiscalizações e exames periciais de edifícios e outras construções, bem como dos equipamentos de protecção contra incêndios;
d) Fiscalizar o cumprimento das determinações das comissões de vistoria, de acordo com as possibilidades técnicas, e nos termos da lei;
e) Apreciar e emitir pareceres em todos os assuntos respeitantes à segurança contra incêndios;
f) Fiscalizar todas as actividades relativas à matéria de prevenção de incêndios e protecção contra o fogo, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades;
g) Homologar o material utilizado na prevenção e combate aos incêndios, de acordo com as características técnicas definidas;
h) Colaborar com outros organismos, quando solicitado, no apuramento de causas e exames periciais de incêndios ou outros sinistros;
i) Inspeccionar os marcos de água e as bocas de incêndio;
j) Dar apoio às entidades públicas e privadas, quando solicitado, em matéria de prevenção contra o fogo e ministrar estágios neste âmbito;
l) Actuar em íntima ligação e coordenação com as restantes forças e serviços de segurança, de acordo com as directivas superiores;
m) Actuar em colaboração com outros serviços e entidades, em casos de calamidade pública, inundações ou temporais;
n) Prestar serviço de assistência a espectáculos públicos, nos termos da lei;
o) Receber todas as queixas, denúncias, participações e reclamações das matérias do seu âmbito e dar-lhes o devido andamento;
p) Colaborar com as autoridades oficiais, municípios ou outras entidades de direito público, naquilo que lhe for solicitado para o desempenho da suas funções e que superiormente for determinado;
q) Estudar e propor as providências necessárias para prevenir os riscos de incêndio e diminuir-lhes as consequências;
r) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais cuja competência lhe esteja ou venha a ser cometida e levantar os autos de notícia e dar-lhes o devido andamento.
1. O CB exerce a sua acção em toda a área do território de Macau.
2. O CB poderá prestar serviço fora da sua zona de acção, quando autorizado pelo Governador.
3. Em caso de incêndio na zona de acção do CB, em terra ou em embarcações e outros meios flutuantes ligados fisicamente à terra, a prestação de socorro é da responsabilidade primária do CB, independentemente de se verificar a intervenção de outras forças e serviços.
1. O CB compreende:
a) Comando e Órgãos do Comando;
b) Departamento de Gestão de Recursos;
c) Departamento Operacional;
d) Departamento Técnico;
e) Escola de Bombeiros;
f) Divisão de Serviços;
g) Divisão do Aeroporto.
2. O Regulamento do Serviço Interno do CB, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da sua orgânica, funcionamento e serviço interno, é aprovado por despacho do comandante, homologado pelo Governador.
3. O organograma e os níveis de chefia do CB constam do Anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
O Comando do CB é constituído um comandante, coadjuvado por um segundo-comandante.
1. O comandante do CB é responsável pelo cumprimento da missão.
2. Ao comandante compete, designadamente:
a) Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades do CB;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e directivas superiores;
c) Informar e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
d) Representar o CB junto de outros organismos ou entidades;
e) Elaborar o relatório anual das actividades do CB;
f) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas;
g) Exercer as competências necessárias para a prossecução das atribuições do CB;
h) Estabelecer as normas ou instruções a observar pelas subunidades/órgãos, com vista ao seu regular funcionamento;
i) Presidir à Mesa da Assembleia Geral da Obra Social do Corpo de Bombeiros (OSCB).
3. O comandante do CB pode delegar as competências próprias que julgar convenientes no pessoal de comando e chefia.
Ao segundo-comandante compete:
a) Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções e substituí-lo na sua falta, ausências e impedimentos legais;
b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante e desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas;
c) Presidir ao Conselho Disciplinar do CB.
Os Órgãos do Comando constituem o conjunto dos órgãos e meios colocados à disposição do comandante para o exercício de comando e compreendem:
a) Conselho Disciplinar;
b) Assessoria Jurídica;
c) Gabinete de Apoio ao Comando;
d) Secção de Justiça;
e) Secretaria.
O Conselho Disciplinar é o órgão consultivo do comandante em matéria disciplinar, encontrando-se a respectiva estrutura, competência e funcionamento regulados no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM).
À Assessoria Jurídica compete emitir os pareceres que lhe forem solicitados sobre assuntos de natureza jurídica, bem como estudar e propor medidas relativas a outros assuntos que, sendo da sua área funcional, visem uma acção mais eficiente do exercício da acção do comando e da actividade do CB.
1. O Gabinete de Apoio ao Comando (GAC) é o órgão de apoio, no âmbito do protocolo, informação e relações públicas.
2. Ao GAC compete, designadamente:
a) Accionar os aspectos relativos ao protocolo;
b) Propor e executar as medidas decorrentes da política de relações públicas;
c) Propor e executar as acções de informação pública, nomeadamente nas relações com os órgãos de comunicação social;
d) Coadjuvar o Comando nas acções de relações públicas e de informação interna;
e) Coordenar as acções de tradução necessárias ao normal funcionamento do CB.
1. A Secção de Justiça (SJ) é o órgão de apoio, no âmbito da administração de justiça e disciplina.
2. À SJ compete, designadamente:
a) Estudar, propor e accionar todos os assuntos relativos à administração da justiça e disciplina;
b) Instruir os processos de natureza disciplinar que lhe forem atribuídos.
1. A Secretaria (Sct) é o órgão de apoio ao Comando no âmbito de todo o processamento da correspondência e expediente originado ou destinado ao CB.
2. À Sct compete, designadamente:
a) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência não classificada do Comando;
b) Elaborar e difundir a ordem de serviço;
c) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo geral;
d) Elaborar as escalas de serviço que estejam a seu cargo;
e) Passar as guias de marcha e, quando se justifique, as requisições de transporte;
f) Assegurar o expediente relativo a serviços que não compitam especificamente a qualquer outro órgão.
1. O Departamento de Gestão de Recursos (DGR) planeia, coordena e controla os assuntos relativos à administração de pessoal e apoio logístico.
2. O DGR compreende:
a) Divisão de Pessoal e Logística;
b) Secção Financeira;
c) Secção de Expediente e Arquivo.
1. À Divisão de Pessoal e Logística (DPL) do DGR compete:
a) Assegurar a organização dos processos de provimento, promoção, progressão, exoneração, aposentação e outros que impliquem mudança de situação do pessoal militarizado e, ainda, os relativos a abonos, prémios e subsídios;
b) Assegurar a organização e actualização dos processos individuais dos militarizados e o controlo do plano de férias, licenças e outras regalias de todo o pessoal;
c) Accionar todos os assuntos relativos a movimentos do pessoal para o desempenho das funções e cargos existentes;
d) Manter actualizado o mapa de efectivos e elaborar o plano de necessidades de efectivos a vigorar no ano seguinte;
e) Accionar todo o processamento relativo às informações individuais dos militarizados;
f) Emitir e controlar o uso dos bilhetes de identidade do modelo aprovado para identificar os militarizados;
g) Assegurar as visitas aos militarizados nas situações de activo e aposentação, que se encontrem internados nos hospitais, bem como aos militarizados presos;
h) Processar e submeter a despacho os processos administrativos da área do pessoal;
i) Promover a ocupação dos tempos livres, visando objectivos recreativos, culturais e de desenvolvimento do espírito profissional;
j) Assistir ao agregado familiar dos militarizados falecidos, com vista ao tratamento de toda a documentação necessária;
l) Elaborar a proposta do plano de necessidades anual de aquisição de bens e serviços com vista à preparação da proposta orçamental e, após aprovação, coordenar e controlar a sua execução, tendo em vista a aquisição dos equipamentos e materiais nele constantes;
m) Assegurar o aprovisionamento, distribuição e abate de materiais, com observância das disposições regulamentares;
n) Manter actualizado o inventário, executar a escrituração e o controlo de todo o material à responsabilidade do CB e fiscalizar as existências e o acondicionamento de materiais em depósito;
o) Assegurar, com o apoio da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), a conservação e manutenção das instalações e edifícios à responsabilidade do CB.
2. A DPL compreende quatro secções.
À Secção Financeira do DGR compete:
a) Efectuar a gestão dos meios financeiros postos à disposição do CB, a aquisição dos equipamentos e materiais constantes do plano de emprego de verbas, bem como a aquisição de serviços, e o accionamento dos assuntos de pagadoria e prestação de contas;
b) Prestar mensalmente contas perante a DSFSM.
A Secção de Expediente e Arquivo do DGR fornece o apoio administrativo e de secretaria ao DGR, assegurando todos os assuntos relativos à recepção, registo, processamento, expedição e arquivo.
1. O Departamento Operacional (DO) executa as tarefas operacionais de combate a incêndios e presta socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco vidas e haveres das pessoas.
2. O DO compreende:
a) Posto Operacional Central;
b) Posto Operacional da Areia Preta;
c) Posto Operacional da Barra;
d) Posto Operacional da ilha da Taipa;
e) Posto Operacional da ilha de Coloane;
f) Centro de Comunicações;
g) Secção de Expediente e Arquivo.
1. Aos Postos Operacionais (PO) do DO compete:
a) Executar as tarefas operacionais de combate a incêndios e prestar socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco vidas e haveres das pessoas;
b) Prestar socorro a doentes e sinistrados;
c) Registar as ocorrências diárias;
d) Providenciar pela conservação e manutenção de todos os materiais e equipamentos distribuídos;
e) Manter actualizado o inventário dos materiais à sua responsabilidade;
f) Elaborar as propostas e informações julgadas necessárias para o bom funcionamento do serviço;
g) Enviar o expediente ao DO às horas determinadas;
h) Colaborar com o Departamento Técnico nos serviços respeitantes às vistorias, testagens e fiscalizações no âmbito daquele departamento;
i) Inspeccionar os marcos de água e as bocas de incêndio do Território, comunicando as deficiências detectadas à entidade competente, com vista à sua manutenção ou reparação;
j) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando for solicitado.
2. Cada PO compreende três secções.
O Centro de Comunicações do DO coordena, explora e mantém os meios de comunicações.
A Secção de Expediente e Arquivo do DO fornece o apoio administrativo e de secretaria ao DO, assegurando todos os assuntos relativos à recepção, registo, processamento, expedição e arquivo.
1. O Departamento Técnico (DT) coordena todas as actividades, no âmbito de prevenção contra incêndios.
2. O DT compreende:
a) Unidade de Verificação de Instalações;
b) Unidade de Análise de Projectos;
c) Secção de Estudos e Laboratório;
d) Secção de Expediente e Arquivo.
1. À Unidade de Verificação de Instalações (UVI) do DT compete:
a) Efectuar vistorias, testagens e fiscalizações aos dispositivos e instalações de segurança contra incêndios montados nos edifícios;
b) Verificar o bom funcionamento de equipamentos, sistemas e materiais no que respeita à segurança contra incêndios;
c) Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança contra incêndios;
d) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando for solicitado.
2. A UVI compreende três secções.
1. À Unidade de Análise de Projectos (UAP) do DT compete:
a) Apreciar e emitir parecer, no que diz respeito à segurança contra incêndios, de todos os projectos de construção, reconstrução, modificação, ampliação e alteração dos edifícios residenciais, comerciais, industriais e outros, de acordo com a legislação em vigor;
b) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando for solicitada.
2. A UAP compreende duas secções.
À Secção de Estudos e Laboratório do DT compete:
a) Elaborar estudos, normas, pareceres e realizar testagens sobre materiais e equipamentos no âmbito da prevenção de fogo;
b) Apoiar a realização de palestras e exposições no âmbito da prevenção de fogo;
c) Estudar, planear e organizar campanhas de sensibilização no âmbito da prevenção de fogo;
d) Proceder a exames periciais, quando oficialmente solicitados.
À Secção de Expediente e Arquivo do DT compete:
a) Fornecer o apoio administrativo e de secretaria ao DT assegurando todos os assuntos relativos à recepção, registo, processamento, expedição e arquivo;
b) Apoiar o DO, em caso de sinistro, fornecendo as peças desenhadas dos edifícios que forem solicitadas.
1. A Escola de Bombeiros (EB) é a subunidade orgânica destinada a ministrar aos militarizados do CB e instruendos do Serviço de Segurança Territorial os cursos e estágios necessários à sua formação e valorização profissional.
2. A EB compreende:
a) Unidade de Apoio;
b) Unidade de Instrução.
1. À Unidade de Apoio (UA) da EB compete:
a) Planear, coordenar e accionar todos os assuntos relativos à preparação e manutenção do nível de aptidão física dos militarizados e às actividades desportivas da Corporação;
b) Organizar e fornecer as publicações de apoio à instrução;
c) Fornecer o apoio administrativo e de secretaria da EB, assegurando todos os assuntos relativos à recepção, registo, processamento, expedição e arquivo do expediente.
2. A UA compreende duas secções.
1. À Unidade de Instrução (UI) da EB compete:
a) Ministrar aos militarizados os cursos e estágios necessários à sua formação, promoção e valorização profissional;
b) Ministrar a entidades públicas ou privadas estágios de prevenção e luta contra o fogo quando for solicitado.
2. A UI compreende duas secções.
1. A Divisão de Serviços (DS) é a subunidade orgânica destinada a prover as áreas de apoio de serviços do CB.
2. À DS compete, designadamente:
a) Accionar os transportes solicitados pelo Comando;
b) Garantir a conservação em boas condições de operacionalidade dos meios de transporte;
c) Fazer a manutenção de viaturas, equipamentos e instalações;
d) Executar trabalhos tendentes à conservação das viaturas em condições de operacionalidade, bem como de outros materiais e artigos;
e) Coordenar e controlar o funcionamento interno das oficinas de carpintaria, pintura, bate-chapas e mecânica;
f) Accionar e coordenar a distribuição dos artigos e materiais em depósito da sua responsabilidade;
g) Garantir a conservação dos artigos e materiais em depósito à sua responsabilidade;
h) Verificar a operacionalidade dos extintores em uso no Território;
i) Fornecer o apoio das cantinas e messe;
j) Apoiar a instrução ministrada pela EB quando for solicitado.
3. A DS compreende quatro secções.
1. A Divisão do Aeroporto (DA) é a subunidade orgânica destinada a assegurar a prestação dos serviços de salvamento e de combate a incêndios no Aeroporto Internacional de Macau, em qualquer ocorrência que envolva perigo para a segurança das infra-estruturas ou de aeronaves, seus passageiros ou carga.
2. A DA compreende quatro secções.
1. Sempre que o entender conveniente para o bom funcionamento do serviço, designadamente por razões de especialização funcional, volume de trabalho ou grau de complexidade da actividade desenvolvida, o comandante poderá, a título excepcional, colocar na sua directa dependência ou na do segundo-comandante qualquer subunidade orgânica.
2. O comandante poderá afectar, provisoriamente, a uma subunidade orgânica a totalidade ou parte das competências de outra subunidade que não esteja ainda plenamente constituída, ou que, transitoriamente, não disponha dos meios humanos e/ou instalações necessários para o seu exercício.
A classificação e a organização dos serviços de escala constam do Regulamento do Serviço Interno do CB.
1. O quadro de pessoal militarizado do CB consta do Anexo B ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2. As carreiras do CB são as que constam no EMFSM.
O pessoal militarizado do CB rege-se pelo EMFSM.
1. A DSFSM afecta ao CB o pessoal civil necessário ao seu funcionamento.
2. Os quantitativos do pessoal, referido no número anterior, são aprovados por despacho do Governador.
1. Quando, no âmbito da missão e atribuições que estão cometidas ao CB, forem detectadas irregularidades facilmente remediáveis, das quais não resultem imediatamente prejuízos para pessoas e bens, podem os militarizados levantar auto de advertência, no qual se fará constar a infracção verificada e as medidas recomendadas ao infractor, bem como o prazo para o seu cumprimento.
2. Uma cópia do auto de advertência é entregue ao infractor, o qual é notificado de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de auto de notícia para os efeitos do n.º 3 deste artigo.
3. Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, quando, no cumprimento da missão e atribuições cometidas ao CB, os militarizados detectarem infracções sujeitas a penalidades, é elaborado auto de notícia sendo enviadas cópias às entidades competentes e notificado o infractor.
O pessoal militarizado do quadro do CB transita para os lugares dos quadros previstos no Anexo B ao presente diploma, na mesma carreira, posto e escalão, com dispensa de quaisquer formalidades.
Os serviços sociais do CB estão a cargo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, nos termos do respectivo regulamento.
O CB comemora, no dia 2 de Maio, o aniversário da data da publicação, em 1883, do 1.º Regulamento do Serviço de Incêndios em Macau, que ficou consagrado como "Dia do Corpo de Bombeiros de Macau".
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/1999
O logotipo do CB é aprovado por portaria.
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro;
b) O Decreto-Lei n.º 56/92/M, de 24 de Agosto.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2000
Quadro 1 — Comando
Posto | Lugares |
Chefe-mor | 1 |
Chefe-mor-adjunto | 1 |
Quadro 2 — Carreiras Superiores
Posto | Quadros | |
Superior Masculino |
Superior Feminino |
|
Chefe principal | 4 | 0 |
Chefe-ajudante | 8 | 0 |
Chefe de primeira | 13 | 0 |
Chefe assistente | 21 | 0 |
Quadro 2 — Carreiras de base
Posto | Quadros | |
Geral Masculino |
Geral Feminino |
|
Chefe | 27 | 1 |
Subchefe | 67 | 1 |
Bombeiro-ajudante | 160 | 5 |
Bombeiro | 526 | 38 |
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2000
AsianLII:
Derechos de Autor
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Descargo de Responsabilidad
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