[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Considerando que a avaliação sumativa externa como uma das modalidades de avaliação no ensino secundário sob a forma de exame final de âmbito nacional nas disciplinas do 12.º ano é expressamente consagrada nos n.os 31 e 32 do Despacho n.º 26/SAAEJ/93, de 15 de Novembro;
Considerando a publicação do Despacho Normativo n.º 55/95, de 1 de Setembro, na República, que veio estabelecer as condições em que se efectuam os exames finais do 12.º ano e as provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, importa agora fazer a sua adaptação ao Território;
Nestes termos;
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, determino:
1. É aprovado o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário em língua veicular portuguesa, publicado em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.
2. O Regulamento aplica-se aos cursos do ensino secundário estabelecidos pelo Despacho n.º 12/SAAEJ/93, de 29 de Junho.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 12 de Fevereiro de 1996. O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.
Regulamento dos exames do ensino secundário
I. Objecto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece o regime geral dos exames dos cursos de carácter geral e cursos tecnológicos do ensino secundário, previstos no sistema de avaliação dos alunos do ensino secundário, aprovado pelo Despacho n.º 26/SAAEJ/93, de 15 de Novembro, designado abreviadamente por Sistema de Avaliação.
2. As disposições deste regulamento aplicam-se:
a) Aos exames finais de âmbito nacional (12.º ano), a realizar obrigatoriamente pelos alunos internos, pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos;
b) Aos exames de equivalência à frequência (10.º, 11.º e 12.º anos), a realizar obrigatoriamente pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos.
3. Estão sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional as disciplinas terminais do 12.º ano, constantes do anexo I ao presente regulamento.
4. Os exames de equivalência à frequência respeitam às disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos e às disciplinas do 12.º ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional, constantes do anexo II ao presente regulamento.
5. Para efeitos de admissão a exame, consideram-se:
5.1. Alunos internos os alunos que frequentem até ao final do ano lectivo o 12.º ano em estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular dotado de paralelismo pedagógico.
5.2. Alunos externos os candidatos à realização dos exames previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Terem estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula até ao 3.º dia de aulas do 3.º período, inclusive;
b) Pretenderem obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação ou em que foram já reprovados em exame;
c) Pretenderem obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e em que não tenham estado matriculados.
5.3. Candidatos autopropostos os candidatos que, não tendo estado matriculados no ensino oficial ou no ensino particular, ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e completem até ao dia 31 de Dezembro do ano civil em que se inscrevem:
Para admissão a exame de disciplinas do 10.º ano, a idade mínima de 16 anos;
Para admissão a exame de disciplinas do 11.º ano, a idade mínima de 17 anos;
Para admissão a exame de disciplinas do 12.º ano, a idade mínima de 18 anos.
II. Exames finais de âmbito nacional (12.º ano)
6. Podem apresentar-se à realização de exames finais de âmbito nacional:
a) Os alunos internos que tenham obtido aprovação, nos termos dos n.os 39 e 43 do Sistema de Avaliação, em todas as disciplinas terminais do 10.º e 11.º anos do respectivo curso, ou em todas menos duas e na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, hajam obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada;
b) Os candidatos que se encontrem em qualquer das situações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 5.2 e n.º 5.3, desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10.º e 11. º anos do respectivo curso, ou em todas menos duas.
7. Os exames finais de âmbito nacional são constituídos, em cada disciplina, pelas provas indicadas no anexo I, no qual é indicada também a respectiva duração.
8. A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.
9. Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina do 12.º ano sujeita ao regime de exame final de âmbito nacional, desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada como se indica no n.º 42 do Despacho n.º 26/SAAEJ/93, de 15 de Novembro.
10. No caso dos alunos externos e dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que, no respectivo exame final, tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades. A classificação final da disciplina é expressa pela classificação do respectivo exame.
III. Exames de equivalência à frequência
(10.º, 11.º e 12.º anos)
11. Os exames de equivalência à frequência são obrigatoriamente realizados pelos alunos externos e pelos alunos autopropostos que pretendam obter aprovação em disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos e em disciplinas do 12.º ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional.
12. A admissão ao exame de equivalência à frequência de disciplinas terminais do 12.º ano só é permitida aos alunos que tenham já obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do 10.º e do 11.º anos, ou em todas menos duas.
13. Os exames de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do anexo II, do qual consta também a respectiva duração.
14. Nos exames constituídos por duas provas é obrigatória a realização de ambas, salvo se o aluno obtiver na prova escrita realizada classificação inferior a 7 valores, calculada por arredondamento às unidades, caso em que fica desde logo reprovado, sem poder prosseguir o exame.
15. A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades, ou, no caso dos exames constituídos por mais de uma prova, pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno, sem qualquer arredondamento, em cada uma das provas realizadas.
16. Considera-se aprovado o aluno que no exame obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.
IV. Disposições comuns aos exames finais de âmbito nacional e aos exames de equivalência à frequência
A. Inscrições
17. A organização do processo de exame dos candidatos internos é, em cada disciplina e em ambas as fases, efectuada pelo serviço de apoio administrativo, não sendo necessária qualquer inscrição prévia.
18. Cabe ao serviço de apoio administrativo, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período, proceder à verificação dos alunos que preenchem as condições de acesso aos exames, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 33 do Despacho n.º 26/SAAEJ/93, de 15 de Novembro, e a elaboração das respectivas pautas.
19. Após a conclusão da 1.ª fase de exames, o serviço de apoio administrativo identifica os alunos que preenchem as condições de acesso aos exames de 2.ª fase, nos termos dos n.os 45 e 46 do Despacho n.º 26/SAAEJ/93, de 15 de Novembro, e elabora as respectivas pautas.
20. O serviço de apoio administrativo deve referenciar os candidatos que necessitam de ser abrangidos pelas disposições especiais aplicáveis aos alunos com deficiência permanente.
21. Os candidatos externos e autopropostos à prestação de provas de exame devem apresentar os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição;
b) Bilhete de identidade/Bilhete de identidade de residente;
c) Documento comprovativo das habilitações precedentes;
d) Boletim individual de saúde.
22. Os candidatos que já tenham processo individual na instituição educativa em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo das habilitações e o boletim individual de saúde.
23. Os candidatos a prestar serviço de segurança territorial devem apresentar documento comprovativo da sua situação.
24. Os candidatos externos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições especiais aplicáveis aos alunos com deficiência permanente devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao director da instituição educativa.
25. O requerimento deve ser acompanhado de relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e de outros documentos que sejam considerados úteis para a avaliação da deficiência, bem como de relatório sobre adaptações curriculares ou meios técnicos e pedagógicos específicos que eventualmente tenham sido utilizados.
26. A comprovação da deficiência não é exigida aos alunos que a tenham apresentado anteriormente na instituição educativa em que se inscrevem ou em outra qualquer. Neste caso, o requerimento do aluno deve ser acompanhado de fotocópia dos relatórios, devidamente autenticada pela instituição educativa onde se encontram arquivados.
27. Findo o prazo de inscrição, a instituição educativa deve elaborar listagens dos candidatos a exames que pretendem ficar abrangidos pelas disposições especiais aplicáveis aos alunos com deficiência permanente e remetê-las, nos 15 dias seguintes, acompanhadas dos documentos referidos no n.º 21, aos serviços competentes da República Portuguesa, no caso de exames de âmbito nacional ou à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude no caso de exames de equivalência à frequência, tendo em vista a elaboração de provas adequadas.
28. O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:
a) Na instituição educativa oficial onde se encontram inscritos ou que frequentam, pelos alunos externos;
b) Na instituição educativa oficial pretendida para a realização de exames, pelos candidatos autopropostos.
29. Os alunos externos e os candidatos autopropostos inscrevem-se para a realização dos exames finais de âmbito nacional e dos exames de equivalência à frequência nos prazos definidos anualmente no calendário escolar.
30. A inscrição para a realização de exames na 2.ª fase deve ser apresentada nos prazos definidos anualmente no calendário escolar ou no prazo de três dias úteis após a definição da situação escolar do aluno em exame, se ocorrer após aqueles prazos.
31. Findos os prazos anteriormente fixados, pode o director da instituição educativa, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento dos serviços da instituição educativa, autorizar a aceitação de pedidos de inscrição para a realização de provas de exame. A autorização não pode, no caso dos exames finais de âmbito nacional, implicar a alteração da requisição de pontos oportunamente feita.
32. Os alunos externos e os candidatos autopropostos, no acto de inscrição para exame, estão sujeitos a pagamento de propinas por disciplina em qualquer das fases, conforme tabela anexa ao Despacho n.º 3/SAAEJ/94, de 9 de Fevereiro.
33. A inscrição para exame, apresentada depois de expirado o prazo normal fixado para o efeito, fica sujeita a pagamento suplementar, de acordo com a tabela anexa ao Despacho n.º 3/SAAEJ/94, de 9 de Fevereiro.
B. Realização de exames
34. Há duas épocas de exame, designadas por 1.ª e 2.ª fases, que têm lugar, respectivamente, em Junho/Julho e em Setembro.
35. Os candidatos, que prestem ou tenham prestado serviço de segurança territorial há menos de um ano, que sejam portadores de deficiência permanente devidamente comprovada e, que usufruam do estatuto de trabalhador-estudante, podem distribuir pelas 1.ª e 2.ª fases os exames que pretendam realizar, conforme a sua conveniência. Os candidatos externos e autopropostos devem fazer a inscrição separada para cada uma das fases dentro dos respectivos prazos.
36. Os alunos que, após o termo dos prazos de inscrição para exame, anularem a matrícula em qualquer disciplina ou perderem direito à frequência das suas aulas por excesso de faltas só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 37 e 38.
37. Podem realizar exames na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas terminais, os alunos que, com a aprovação nesses exames, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.
38. Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame, na 2.ª fase, em três disciplinas terminais, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem.
39. Na 1.ª fase de exame as provas escritas têm duas chamadas e na 2.ª fase, uma. Nas provas orais há uma única chamada em qualquer das fases.
40. O calendário de realização das provas escritas dos exames finais de âmbito nacional é fixado anualmente.
41. O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência, nas disciplinas das componentes de formação geral e de formação específica, é também fixado anualmente pelos serviços competentes da República Portuguesa.
42. O calendário de realização das restantes provas de exame de equivalência à frequência é fixado em cada instituição educativa pelo director, ouvido o conselho pedagógico, devendo ser divulgado até 15 de Maio.
43. Os serviços competentes da República Portuguesa são responsáveis pela elaboração das provas escritas dos exames finais de âmbito nacional.
44. As provas incidem sobre o programa do 12.º ano, podendo avaliar conteúdos dos restantes anos que com ele estejam directamente relacionados.
45. Os serviços competentes da República Portuguesa facultam às instituições educativas, até final do 1.º período, o núcleo significativo dos objectivos e dos conteúdos que vão ser objecto de exame final em cada disciplina, a estrutura das provas e as instruções para a sua realização.
46. As provas dos exames de equivalência à frequência são elaboradas a nível da instituição educativa, sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e correcção, por proposta dos conselhos de grupo e disciplina e observando-se o seguinte:
a) As provas são elaboradas com base na totalidade do programa estipulado para o número de anos em que a disciplina é ministrada;
b) Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos de carácter geral, o exame incide sobre o programa de cada bloco/ano;
c) Ao conselho de grupo e de disciplina compete propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos seleccionados, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de correcção;
d) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em local público;
e) Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte, em regra, um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina durante o ano lectivo;
f) Compete ao delegado ou representante de grupo ou disciplina assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
g) Ao director compete, em cada instituição educativa, assegurar a constituição das equipas previstas na alínea e);
h) Aos professores que intervenham na elaboração das provas de exame podem ser concedidos até dois dias de dispensa do serviço lectivo.
47. A concessão da dispensa do serviço lectivo é da competência do director da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
48. As instituições educativas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência em moldes a estabelecer pelos respectivos directores.
49. As provas escritas dos exames de âmbito nacional e dos exames de equivalência à frequência elaborados a nível de escola são realizadas em papel de modelo oficial.
50. O serviço de apoio administrativo organiza, por disciplina, uma relação numerada por ordem alfabética dos requerentes que se encontram nas condições legais de admissão a exame, apresentando-a ao director da respectiva instituição educativa.
51. A relação referida no número anterior é afixada na instituição educativa com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova. Dela deve constar a indicação do dia, a hora e a sala em que os candidatos realizam o exame.
52. O serviço de exames é de aceitação obrigatória, excepto em casos devidamente justificados que mereçam a concordância do director da instituição educativa.
53. A classificação das provas dos exames finais de âmbito nacional que constituem simultaneamente prova de aferição é da responsabilidade de um júri nacional de exames do ensino secundário.
54. A designação do júri em Macau é da competência da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
55. A classificação das provas de exame das demais disciplinas sujeitas a exame final nacional e das provas dos exames de equivalência à frequência é da responsabilidade de júris a constituir a nível da instituição educativa para cada disciplina.
56. Os júris das provas orais são constituídos por três membros, dos quais pelo menos dois devem, sempre que possível, ser professores do grupo docente da disciplina.
57. As provas de exame são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.
58. O enunciado da prova deve incluir as respectivas cotações.
59. Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é atribuída pelo júri da última prova.
C. Reapreciação das provas
60. É admitido o pedido de reapreciação das provas de que haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
61. Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior de 18 anos ou quando tenha prestado a prova como autoproposto.
62. O requerimento de consulta da prova é dirigido ao director da instituição educativa e entregue nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação.
63. No acto da entrega do requerimento o recorrente deve apresentar o bilhete de identidade ou bilhete de identidade de residente o qual lhe é devolvido após a anotação dos respectivos elementos.
64. No requerimento só pode formular-se um pedido de consulta de prova.
65. A entrega do requerimento referido no n.º 62 assegura o direito à consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios eventualmente distribuídos para correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas as respectivas fotocópias.
66. Se, após a consulta da prova, o interessado pretender continuar o processo de reapreciação, deve entregar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento dirigido ao director, fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, um depósito em numerário, conforme tabela anexa ao Despacho n.º 3/SAAEJ/94, de 9 de Fevereiro.
67. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao júri nacional dos exames do ensino secundário ou director da instituição educativa, conforme se trate de prova de exame final de âmbito nacional ou de prova de exame de equivalência à frequência.
68. A quantia depositada é arrecadada no cofre da instituição educativa até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial.
69. A reapreciação das provas das disciplinas sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional, incluindo as que constituem simultaneamente prova de aferição, é da competência do júri nacional, referido no n.º 53.
70. Nos exames de equivalência à frequência, a reapreciação das provas é assegurada, a nível da instituição educativa, por júris constituídos por três professores do grupo disciplinar, designados pelo director, sendo um o presidente e os demais relatores.
71. Na impossibilidade de se constituírem júris de reapreciação a nível da instituição educativa em alguma disciplina, deve a situação ser comunicada à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, que promoverá a necessária suplência.
72. Os elementos dos júris não podem ter corrigido e classificado as provas que são objecto de reapreciação.
73. Sempre que se verifique erro de soma de cotações, o director da instituição educativa deve determinar de imediato a respectiva correcção.
74. Os professores relatores apreciam individualmente toda a prova, devendo cada um deles, em parecer devidamente fundamentado, propor a classificação que em seu entender deve ser atribuída.
75. Das classificações propostas pelos professores relatores determina-se a média aritmética simples, calculada até às décimas e arredondada depois às unidades, a qual, após homologação pelo presidente do júri, constitui, então, a classificação final a atribuir à prova.
76. A classificação atribuída pelo júri de reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída, não implicando contudo, em caso algum, a reprovação do aluno quando este já tiver obtido aprovação com base na classificação inicial. Neste caso, a nova classificação será a mínima necessária para ser mantida a aprovação.
77. A decisão do júri é comunicada ao interessado pela instituição educativa no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que da mesma foi dado conhecimento ao respectivo director.
78. Os júris de reapreciação decidem em última instância, não havendo lugar a recurso das decisões dos mesmos.
V. Situações especiais
79. Os candidatos com deficiência permanente devidamente comprovada prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais nos termos que vierem a ser definidos pelos serviços competentes da República Portuguesa.
80. Os serviços competentes da República Portuguesa elaboram as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com deficiência permanente.
81. As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.
82. Os alunos, que se encontram a frequentar os 11.º ou 12.º anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido, podem ser admitidos ao exame final destas disciplinas. A eventual reprovação em exame não anula a classificação obtida na frequência do ano curricular anterior.
83. Os exames referidos no número anterior só podem ser prestados quando o aluno estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.
84. Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º ou 12.º anos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e na 1.ª fase do ano escolar seguinte.
85. Só será considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.
86. A repetição deve ser efectuada na mesma instituição educativa em que foi obtida a primeira aprovação.
87. O disposto no número anterior não é aplicável aos alunos que no ano escolar em que requerem exames para melhoria de classificação estejam matriculados em instituições educativas do ensino oficial ou do ensino particular com paralelismo pedagógico; neste caso os exames podem ser prestados na instituição educativa frequentada.
88. As provas de exame para melhoria de classificação devem ser requeridas no prazo estabelecido para a inscrição dos candidatos autopropostos, sendo devido pagamento idêntico ao previsto para a interposição do recurso do respectivo ano de escolaridade, nos termos da tabela anexa ao Despacho n.º 3/SAAEJ/94, de 9 de Fevereiro.
89. Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que possam não estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.
90. Os alunos nesta situação têm obrigatoriamente de suprir a informação relativa à situação escolar até ao final da fase de exames em que prestarem provas sob pena da anulação da prova.
91. O vigilante deve anular imediatamente a prova do examinando e eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude.
92. A ocorrência de situações anómalas durante a realização da prova pode suscitar a sua apresentação pelo vigilante ao director, que decide do procedimento a adoptar.
93. A fraude descoberta depois de finda a prova de exame implica de igual modo a anulação da prova.
94. A anulação da prova na situação prevista no número anterior é da competência do director da instituição educativa onde se realizou a prova.
95. Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento disciplinar ou judicial.
VI. Disposição final
96. O disposto no n.º 43 não se aplica à língua chinesa, cuja prova será elaborada em Macau.
Anexo I
Exames finais de âmbito nacional
A) Componente de formação geral
Disciplinas |
Tipo de prova |
Duração |
Português A e B | Escrita | 90 |
B) Componente de formação específica
Disciplinas |
Tipo de prova |
Duração |
Matemática | Escrita | 90 |
Física | Escrita | 90 |
Química | Escrita | 90 |
Biologia | Escrita | 90 |
Geologia | Escrita | 90 |
Psicologia | Escrita | 90 |
Desenho e Geometria Descritiva A | Prática | 120 + tolerância de 30 |
Desenho e Geometria Descritiva B | Prática | 90 + tolerância de 30 |
História da Arte | Escrita | 90 |
Materiais e Técnicas de Expressão Plástica | Teórico-prática (prova única) |
180 + tolerância de 30 |
Teoria do Design | Escrita | 90 |
Sociologia | Escrita | 90 |
História | Escrita | 90 |
Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social | Escrita | 90 |
Introdução ao Direito | Escrita | 90 |
Lingua Estrangeira I ou II (Continuação) | Escrita | 90 |
Lingua Estrangeira nível (Inicial ou de continuação) | Escrita | 90 |
Filosofia | Escrita | 90 |
Latim | Escrita | 90 |
Grego | Escrita | 90 |
Desenho Técnico ( Construção Civil ) | Prática | 180 + tolerância de 30 |
Sistemas Digitais | Prática | 90 |
Estrutura, Organização e Tratamento de Dados | Prática | 90 |
Desenho Técnico ( Mecânica ) | Prática | 180 + tolerância de 30 |
Ciências do Ambiente | Escrita | 90 |
Teoria da Arte e do Design | Escrita | 90 |
Teoria do Design | Escrita | 90 |
Psicosociologia ( Administração ) | Escrita | 90 |
Lingua Estrangeira ( Serviços Comerciais ) | Escrita | 90 |
Psicologia ( Serviços Comerciais ) | Escrita | 90 |
Psicosociologia ( Animação Social) | Escrita | 90 |
Comunicação e Difusão | Escrita | 90 |
Anexo II
Exames de equivalência à frequência
A) Componente de formação geral
Disciplinas |
Tipo de prova |
Duração |
Introdução a Filosofia | Escrita | 90 |
Lingua Estrangeira | Duas provas Escrita Oral (a) |
|
(a) Prova oral obrigatória ( nº 14 do Regulamento dos Exames )
B) Componente de formação específica
Disciplinas |
Tipo de prova |
Duração |
Ciências Físico-Químicas | Escrita | 90 |
Ciências da Terra e da Vida | Escrita | 90 |
Introdução à Economia | Escrita | 90 |
Geografia | Escrita | 90 |
C) Componente de formação técnica dos cursos de carácter geral
(Exame no final de cada bloco/ano)
Disciplinas |
Tipo de prova |
Duração |
Oficina de Expressão Dramática 1, II, III | Duas provas Escrita Prática |
90 10 a 20 |
Oficina de Artes I, II, III | Teórico-prática (prova única) |
120 + tolerância de 30 |
Técnicas de Organização Empresarial: I (seis horas), II (seis horas) I (três horas), II (três horas), III (seis horas) I (três horas), II (seis horas), III (três horas) |
Escrita | 90 |
Técnicas Laboratoriais de Física I, II, III | Teórico-prática (prova única) |
120 + tolerância de 30 |
Técnicas Laboratoriais de Química I II, III | Teórico-prática (prova única) |
120 + tolerância de 30 |
Técnicas Laboratoriais de Biologia I II, III | Teórico-prática (prova única) |
120 + tolerância de 30 |
Técnicas Laboratoriais de Geologia I, II, III | Teórico-prática (prova única) |
120 + tolerância de 30 |
Desporto I, II, III | Duas provas Escrita Prática |
|
Introdução às Tecnologias de Informação: I (seis horas) I (três horas), II (três horas) |
Duas provas Escrita Prática |
|
Aplicações de Electrónica I, II, III | Duas provas Escrita Prática |
|
Desenho Técnico de Construção Civil I, II, III | Teórico-prática (prova única) |
180 |
Desenho Técnico de Mecânica I, II, III | Prática | 180 |
Técnicas de Tradução: Alemão I, II / Francês I, II/ Inglês I, II |
Escrita | 90 |
Métodos Quantitativos | Escrita | 90 |
Tecnologias ( Design) | Teórico-prática (prova única) |
180 + tolerância de 30 |
Oficina de Design | Teórico-prática (prova única) |
180 + tolerância de 30 |
Oficina de Arte | Teórico-prática (prova única) |
180 + tolerância de 30 |
Tecnologias ( Artes e Ofícios ) | Teórico-prática (prova única) |
180 + tolerância de 30 |
Tecnologias ( Administração ) | Teórico-prática (prova única) |
120 |
Trabalhos de Aplicação ( Administração ) | Teórico-prática (prova única) |
180 + tolerância de 30 |
Tecnologias ( Serviços Comerciais ) | Teórico-prática (prova única) |
120 |
Trabalhos de Aplicação (Serviços Comerciais ) | Teórico-prática (prova única) |
180 + tolerância de 30 |
Tecnologias ( Animação Social) | Teórico-prática (prova única) |
120 |
Trabalhos de Aplicação ( Animação Social ) | Prática | 180 + tolerância de 30 |
Tecnologias (Comunicação) | Teórico-prática (prova única) |
120 |
Trabalhos de Aplicação ( Comunicação ) | Prática | 120 |
D) Componente de formação técnica dos cursos tecnológicos
Disciplinas |
Tipo de prova |
Duração |
Desenho e Geometria Descritiva B | Prática | 120 + tolerância de 30 |
Tecnologias ( Construção Civil ) | Escrita | 90 |
Práticas Oficinais e Laboratoriais (Construção Civil) |
Teórico-prática (prova única) |
180 + tolerância de 30 |
Electricidade | Escrita | 90 |
Tecnologias ( Electrotecnia / Electrónica ) | Escrita | 90 |
Práticas Oficinais e Laboratoriais ( Electrotecnia / Electrónica ) |
Duas provas: Escrita Prática |
90 |
Técnicas e Linguagens de Programação | Escrita | 90 |
Tecnologias ( Informática ) | Escrita | 90 |
Aplicações Informáticas | Teórico-prática (prova única) |
180 + tolerância de 30 |
Tecnologias ( Mecânica) | Escrita | 90 |
Práticas Oficinais e Laboratoriais ( Mecânica) | Teórico-prática (prova única) |
180 + tolerância de 30 |
Bioquímica | Teórico-prática (prova única) |
180 + tolerância de 30 |
Tecnologias ( Química ) | Teórico-prática (prova única) |
180 + tolerância de 30 |
Práticas Oficinais e Laboratoriais ( Química ) | Teórico-prática (prova única) |
180 + tolerância de 30 |
Métodos Quantitativos | Escrita | 90 |
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn496107