[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Artigo 1.º As ajudas de custo diárias devidas pelas deslocações em missão oficial de serviço fora do Território tanto aos funcionários civis como aos militares são as constantes da tabela anexa que faz parte integrante deste diploma.*
Art. 2.º As condições e normas de concessão das ajudas de custo diárias são as seguintes:
1. As ajudas de custo diárias fixadas para o local do destino serão reduzidas a metade durante a deslocação se se utilizar transporte que inclua no respectivo bilhete de passagem, alojamento (ou cama) e alimentação, ou apenas um destes encargos.
2. Esta redução será aplicada nos seguintes termos:
Na ida - desde o dia do embarque até ao dia anterior do desembarque, seja qual for a hora;
No regresso - desde o dia seguinte ao do embarque até ao dia do desembarque, inclusive, seja qual for a hora.
Se o embarque e o desembarque se efectuarem no mesmo dia, abonar-se-ão as ajudas de custo fixadas sem redução.
3. Serão igualmente reduzidas a metade as ajudas de custo diárias quando os funcionários civis ou militares em serviço no exterior não tenham, por qualquer motivo, despesas de alojamento.
Art. 3.º - 1. Nas deslocações a ProvÃncia de Guangdong da República Popular da China, as ajudas de custo sofrerão as alterações seguintes:*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/83/M
a) Redução de 65% se a partida de Macau e o regresso se verificar no mesmo dia;
b) Se a data da partida e regresso se verificar em dias diferentes, o dia da partida dá direito a 100% do abono da ajuda de custo diária. O dia de regresso não dá direito a esse abono, salvo se a chegada se verificar depois das 14,00 horas, em que haverá lugar a 35% da ajuda de custo diária.
2. O despacho que autorizar a deslocação determinará o tempo previsto e as condições de permanência.
Art. 4.º As ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários dos órgãos do Governo da República em missão de serviço oficial neste território serão as previstas para as deslocações a Portugal.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Categorias | Ajudas de custo diárias | |||
Civis | Militares | Hong Kong e China | Portugal, Espanha e outros paÃses da Ãsia, exc. Japão |
Japão e restantes paÃses |
Membros do Governo | Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea | $ 520,00 | $ 770,00 | $ 810,00 |
Grupos do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor. | ||||
A a C | Oficiais-generais | $ 470,00 | $ 680,00 | $ 710,00 |
D a I | Oficiais superiores, capitães, primeiros-tenentes, ajudantes de oficiais-generais e sargentos-mores | $ 410,00 | $ 600,00 | $ 620,00 |
J a M | Outros oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos-chefes | $ 380,00 | $ 550,00 | $ 580,00 |
N a U | Sargentos-ajudantes, sargentos, furriéis e subsargentos | $ 360,00 | $ 490,00 | $ 520,00 |
V a Z | Cabos, soldados, marinheiros, grumetes e praças da taifa | $ 330,00 | $ 430,00 | $ 460,00 |
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/83/M
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn4980111