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Legislação de Macau |
A educação artÃstica é parte integrante e imprescindÃvel da formação global e equilibrada do indivÃduo, independentemente da sua formação humanÃstica, cientÃfica e tecnológica e das opções profissionais que venha a ter.
Assim, importa definir o quadro orientador contendo os princÃpios, as estruturas e as linhas gerais de actuação da educação artÃstica no âmbito do sistema educativo de Macau, por forma a dar inÃcio à construção gradual de um novo segmento educativo que permita, simultaneamente, a efectiva igualdade de oportunidades no acesso escolar e a reflexão sobre os valores estéticos, bem como o desenvolvimento de saberes, de culturas e do espÃrito crÃtico e criativo.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho de Educação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CapÃtulo I
PrincÃpios gerais
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)
1. O presente diploma estabelece o ordenamento jurÃdico da educação artÃstica.
2. Entende-se por educação artÃstica a que se refere, nomeadamente, à s seguintes áreas:
a) Música;
b) Canto;
c) Dança;
d) Teatro;
e) Cinema e audiovisual;
f) Artes plásticas;
g) Artes circenses.
Artigo 2.º
(Objectivos)
São objectivos da educação artÃstica:
a) Estimular e desenvolver as diferentes formas de comunicação e expressão artÃstica, bem como a imaginação criativa, integrando-as de modo a assegurar um desenvolvimento sensorial, motor e afectivo equilibrado;
b) Promover o conhecimento das diversas linguagens artÃsticas e proporcionar um conjunto variado de experiências nestas áreas, de modo a estender o âmbito da formação global;
c) Educar a sensibilidade estética e desenvolver a autonomia e capacidade crÃtica;
d) Fomentar práticas artÃsticas individuais de grupo, visando a compreensão das suas linguagens e o estÃmulo à criatividade, bem como o apoio à ocupação criativa dos tempos livres com actividades de natureza artÃstica;
e) Detectar aptidões especÃficas em qualquer das áreas artÃsticas;
f) Proporcionar formação artÃstica especializada, a nÃvel vocacional e profissional, destinada designadamente a executantes, criadores e profissionais dos ramos artÃsticos, por forma a permitir a obtenção de elevado nÃvel técnico, artÃstico e cultural;
g) Desenvolver o ensino e a investigação nas diversas áreas da arte.
Artigo 3.º
(Modalidades da educação artÃstica)
1. Constituem modalidades da educação artÃstica:
a) Educação artÃstica genérica;
b) Educação artÃstica vocacional;
c) Educação artÃstica técnico-profissional;
d) Outras modalidades.
2. À excepção da educação artÃstica genérica, a escolha das restantes modalidades da educação artÃstica deve obedecer à vontade, à s capacidades dos alunos e ao contexto educativo em que as mesmas se desenvolvem.
Artigo 4.º
(Especificidades curriculares)
Os currÃculos para cada uma das modalidades da educação artÃstica devem considerar a possibilidade de reorientação dos alunos de uma modalidade para outra, quando for esta a sua opção e a mesma se revele conveniente, atendendo à racionalização dos recursos.
Artigo 5.º
(Alunos excepcionalmente dotados)
1. Os docentes de qualquer nÃvel de ensino ao detectarem alunos com aptidões ou talentos especÃficos excepcionais para uma determinada área da educação artÃstica, podendo para o efeito recorrer a docentes de escolas artÃsticas especializadas, devem participar esse facto superiormente, bem como aos pais e encarregados de educação dos alunos em causa, com vista ao encaminhamento destes para a modalidade da educação artÃstica que se revele mais adequada.
2. Em face da existência de alunos excepcionalmente dotados em determinada área da educação artÃstica, as instituições educativas podem propor a adaptação da organização curricular à s conveniências do desenvolvimento da formação artÃstica desses alunos, bem como o respectivo modelo de avaliação.
3. Os alunos referidos nos números anteriores podem frequentar qualquer nÃvel de educação artÃstica, incluindo o superior, sendo-lhes ministrada formação nas áreas para que são excepcionalmente dotados e, para efeitos profissionais e de transferência ou prosseguimento de estudos, passado certificado relativo à formação adquirida nessas condições, embora o diploma académico ou profissional esteja condicionado à conclusão da correspondente formação curricular completa.
CapÃtulo II
Organização
Secção I
Educação artÃstica genérica
Artigo 6.º
(Conceito)
Entende-se por educação artÃstica genérica a que se processa em todos os nÃveis de educação e ensino regular e deles faz parte integrante, destinando-se a todos os educandos, independentemente das suas aptidões ou talentos especÃficos nalguma área.
Artigo 7.º
(CurrÃculos)
1. A educação artÃstica genérica é ministrada quer como parte do respectivo currÃculo, quer como actividade de complemento curricular, nos termos dos quadros orientadores da organização curricular dos diversos nÃveis de ensino.
2. A educação artÃstica genérica pode revestir as seguintes formas:
a) Disciplinas a escolher pelos alunos de entre as opções apresentadas pela escola;
b) Actividades de complemento curricular;
c) Actividades organizadas em regime de frequência optativa, nomeadamente grupos corais, instrumentais, teatrais, de dança, de expressão plástica ou anudiovisual.
3. Os currÃculos e actividades a que se referem os números anteriores devem proporcionar a detecção contÃnua de aptidões ou vocações especÃficas.
Artigo 8.º
(Docentes)
1. Na educação pré-escolar e ano preparatório para o ensino primário, a sensibilização da criança para a educação artÃstica é feita pelos educadores de infância, em colaboração com os pais e encarregados de educação.
2. No ensino primário, a educação artÃstica genérica é, em regra, assegurada pelos respectivos docentes, em colaboração com os pais e encarregados de educação.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a existência de componentes reforçadas de educação artÃstica a ministrar por docentes especializados.
4. No ensino secundário, a educação artÃstica genérica é assegurada por docentes especializados.
Secção II
Educação artÃstica vocacional
Artigo 9.º
(Conceito)
A educação artÃstica vocacional consiste numa formação especializada, destinada a indivÃduos com comprovadas aptidões ou talentos em alguma área artÃstica especÃfica.
Artigo 10.º
(CurrÃculos integrados)
1. A educação artÃstica vocacional pode ser integrada no currÃculo normal, envolvendo um reforço de disciplinas artÃsticas.
2. No ensino secundário-geral, a educação artÃstica vocacional, a incluir na formação geral, constitui componente significativa de um currÃculo integrado.
3. No ensino secundário-complementar, a educação artÃstica vocacional constitui componente fundamental do respectivo currÃculo.
4. Os currÃculos integrados da educação artÃstica vocacional carecem de homologação da Direcção de Serviços de Educação e Juventude, a quem compete também definir as orientações a seguir na sua organização.
Artigo 11.º
(Instituições educativas)
1. A educação artÃstica vocacional é ministrada em instituições educativas especializadas oficiais ou particulares, sem prejuÃzo do disposto nos números seguintes.
2. No ensino primário, a educação artÃstica vocacional pode, nas áreas da música e da dança, atendendo a que são áreas de iniciação precoce, ser ministrada em instituições educativas de ensino regular.
3. No ensino secundário, determinadas áreas especÃficas da educação artÃstica vocacional podem ser ministradas nas instituições educativas não especializadas desde que reúnam condições para o efeito e quando tal constitua adequada forma de satisfação das necessidades existentes.
4. As instituições educativas especializadas, oficiais ou particulares, podem ministrar exclusivamente as componentes especÃficas da educação artÃstica vocacional, frequentando os alunos as restantes componentes curriculares noutras instituições educativas.
5. As instituições educativas que intervêm na realização da educação artÃstica vocacional, prevista no número anterior, devem celebrar protocolos ou acordos que assegurem uma intervenção articulada e complementar.
Artigo 12.º
(Docentes)
A educação artÃstica vocacional é assegurada por docentes especializados.
Artigo 13.º
(Regimes de ingresso e transferência)
1. O ingresso na educação artÃstica vocacional, bem como a transferência a partir de outras modalidades de educação artÃstica, são garantidos aos candidatos que revelem, pelo aproveitamento escolar anterior e através de provas especÃficas, aptidões e talentos adequados para a respectiva frequência.
2. A transferência de alunos da educação artÃstica vocacional para a educação artÃstica genérica é obrigatória quando os mesmos não atinjam, para cada área artÃstica especÃfica, as classificações mÃnimas que vierem a ser fixadas.
3. Podem ser consideradas, em termos a definir por despacho do Governador, condições excepcionais de progressão a ritmo diferente na formação especÃfica e na formação geral, relativamente a determinadas áreas de educação artÃstica vocacional.
Artigo 14.º
(Diplomas)
No termo da frequência com aproveitamento da educação artÃstica vocacional ministrada ao nÃvel do ensino secundário é atribuÃdo ao aluno o respectivo diploma, que indica a área de formação adquirida, sem prejuÃzo da certificação da componente de formação especÃfica.
Secção III
Educação artÃstica técnico-profissional
Artigo 15.º
(Conceito)
Por educação artÃstica técnico-profissional entende-se a que visa a formação de profissionais ou técnicos nas diversas áreas artÃsticas, por forma a poderem ingressar na vida activa.
Artigo 16.º
(Regime de ingresso)
1. Podem ingressar na educação artÃstica técnico-profissional os alunos que reúnam as condições previstas na legislação vigente e que revelem, através de provas especÃficas, os talentos voca-cionais adequados e os conhecimentos definidos como suficientes para cada área artÃstica.
2. É aplicável à educação artÃstica técnico-profissional o disposto no Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro, com as devidas adaptações.
Secção IV
Outras modalidades da educação artÃstica
Artigo 17.º
(Outras modalidades da educação artÃstica)
1. Constituem ainda modalidades da educação artÃstica a dos alunos com necessidades educativas especiais e a de adultos.
2. As modalidades da educação artÃstica dos alunos com necessidades educativas especiais e a de adultos seguem o disposto, respectivamente, nos Decretos-Lei n.os 33/96/M, de 1 de Julho, e 32/95/M, de 17 de Julho, com as devidas adaptações, e realizam-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas de natureza formal e não formal.
Artigo 18.º
(Instituições educativas)
1. A educação artÃstica dos alunos com necessidades educativas especiais e a de adultos é ministrada em instituições educativas ou outras, oficiais ou particulares, que tenham condições para a realizar.
2. A educação artÃstica referida no número anterior pode ainda ser ministrada nas escolas artÃsticas especializadas sempre que a rentabilização dos recursos disponÃveis o aconselhe.
CapÃtulo III
Estruturas
Artigo 19.º
(Pessoal docente)
1. A formação e qualificação dos docentes para leccionação dos diversos nÃveis e modalidades da educação artÃstica deve ter em conta os princÃpios gerais consignados no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 41/97/M, de 22 de Setembro.
2. O professor especializado em educação artÃstica pode apoiar uma ou mais instituições educativas.
Artigo 20.º
(Rede escolar)
A rede escolar da educação artÃstica é definida tendo em conta:
a) As necessidades em recursos humanos qualificados;
b) O melhor aproveitamento dos recursos existentes a nÃvel público ou privado, nomeadamente através da celebração de protocolos ou acordos entre instituições educativas.
CapÃtulo IV
Incentivos à educação artÃstica e disposição final
Artigo 21.º
(Infra-estruturas artÃsticas)
1. As infra-estruturas da educação artÃstica existentes nas instituições educativas oficiais podem estar abertas ao uso da comunidade, tendo prioridade o desenvolvimento das actividades escolares.
2. Aos serviços da Administração responsáveis pelas áreas da educação e da cultura compete desenvolver uma polÃtica articulada de utilização de instalações e equipamentos destinados à educação artÃstica, bem como de aproveitamento dos recursos humanos, nomeadamente docentes, a qual deve ter por base a satisfação das necessidades globais detectadas e as exigências próprias de cada área e modalidade da educação artÃstica.
3. Para a concretização do disposto no número anterior podem ser celebrados contratos-programa e protocolos com os serviços da Administração e ou instituições privadas.
Artigo 22.º
(Incentivos e apoios especiais)
1. Para o desenvolvimento da educação artÃstica devem ser mobilizados todos os recursos disponÃveis, tanto por parte dos organismos oficiais como dos particulares, e concedidos apoios especiais à s instituições que a ela se dedicam.
2. Às instituições educativas que valorizem, desenvolvam e reforcem a educação artÃstica podem ser concedidos apoios, nomeadamente, sob as seguintes formas:
a) Atribuição de subsÃdios destinados à aquisição de equipamentos e instalações especÃficas;
b) Financiamento de programas de educação artÃstica orientados por especialistas;
c) Concessão de bolsas de estudo a pessoas especialmente dotadas em qualquer área de educação artÃstica;
d) Atribuição de subsÃdios para a realização de récitas, concertos, exposições ou outras formas de apresentação de trabalhos de criação artÃstica não profissionalizada.
Artigo 23.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 422/71, de 1 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 42, de 16 de Outubro de 1991.
Aprovado em 22 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
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