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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É autorizada a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.
§ único. O montante da cunhagem é de $61 250 000 patacas assim discriminadas:
Valor facial | Quantidade | Valor |
10 avos ($0,10) | 35 000 000 | $ 3 500 000 |
20 avos ($0,20) | 17 500 000 | $ 3 500 000 |
50 avos ($0,50) | 26 000 000 | $ 13 000 000 |
1 pataca ($1,00) | 25 000 000 | $ 25 000 000 |
5 patacas ($5,00) | 5 250 000* | $ 26 250 000* |
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/88/M
Art. 2.º As moedas serão de formato circular e terão as seguintes características:
Valor facial | Diâmetro mm | Liga | Título | Peso | Serrilhas | |||
Designação | Elementos | Padrão% | Tolerância | Padrão gr. | Tolerância | |||
$ 0.10 | 19.0 | Latão-níquel | Cu-Zn-Ni | 79-20-1 | ± 1.0% | 3.2 | ±1.5% | Sem |
$ 0.20 | 21.0 | Latão-níquel | Cu-Zn-Ni | 79-20-1 | ±1.0% | 4.6 | ±1.5% | Sem |
$ 0.50 | 23.0 | Latão-níquel | Cu-Zn-Ni | 79-20-1 | ±1.0% | 5.7 | ±1.5% | Sem |
$ 1.00 | 26.0 | Cupro-níquel | Cu-Ni | 75-25 | ±1.0% | 9.0 | ±1.5% | Com |
$ 5.00 | 29.0 | Cupro-níquel | Cu-Ni | 75-25 | ±1.0% | 10.7 | ±1.5% | Com |
§ 1.º O anverso da moeda de 10 avos terá:
- Na orla, em cima, a indicação em português ("10 avos") e em caracteres chineses daquele valor;
- Ao centro, o caracter chinês "FÔK", o qual significa "Felicidade"; e
- Em baixo, a palavra "Macau" em caracteres chineses.
§ 2.º O anverso da moeda de 20 avos terá:
- Na orla, em cima, a indicação em português ("20 avos") e em caracteres chineses daquele valor;
- Ao centro, o caracter chinês "LÔK", o qual significa "Prosperidade"; e
- Em baixo, a palavra "Macau" em caracteres chineses.
§ 3.º O anverso da moeda de 50 avos terá:
- Na orla, em cima, a indicação em português ("50 avos") e a palavra "Macau" em caracteres chineses;
- Ao centro, o caracter chinês "SÂU", o qual significa "Longevidade"; e
- Em baixo, a indicação em caracteres chineses daquele valor.
§ 4.º O anverso da moeda de 1 pataca terá:
- Na orla, em cima, a palavra "Macau" em caracteres chineses;
- Ao centro, o desenho de duas carpas que se dobram simetricamente sobre elementos (nós místicos) do panteão chinês, representando, segundo o universo simbológico chinês, o símbolo da "Harmonia"; e
- Em baixo, a indicação em caracteres chineses e, em português, "1 pataca".
§ 5.º O anverso da moeda de 5 patacas terá:
- Na orla, em cima, a palavra "Macau" em caracteres chineses;
- Ao centro, o desenho de um dragão "LÔN", representando, segundo o universo simbólico chinês, o símbolo de "Bons Augúrios";
- Em baixo, a indicação em caracteres chineses e, em português, "5 patacas".
§ 6.º O reverso de todas as moedas será constituído, no centro pelo escudo nacional, na orla pelas legendas "República Portuguesa" e "Macau", e em baixo pela indicação do ano da cunhagem.
Art. 3.º À medida que as novas moedas forem sendo recebidas pelo Instituto Emissor de Macau, este creditará importância de igual valor nominal numa conta de depósitos a indicar pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Art. 4.º Todos os encargos desta cunhagem liquidados pelo Instituto Emissor de Macau, como agente do Tesouro, serão debitados numa conta de depósitos a indicar pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Art. 5.º Será fixado, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas de idêntico valor facial mandadas cunhar ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 38 607, de 19 de Janeiro de 1952, n.º 47 579, de 7 de Março de 1967, n.º 635/70, de 22 de Dezembro, n.º 11/72, de 10 de Janeiro, n.º 42/77/M, de 29 de Outubro, e n.º 39/80/M, de 8 de Novembro.
Art. 6.º São igualmente autorizadas as seguintes cunhagens de moedas "proof" comemorativas do lançamento das novas moedas:
- 2 000 conjuntos de moedas de prata, com o toque de 0.925, tendo cada conjunto 5 moedas, uma de cada valor facial;
- 600 conjuntos de moedas de ouro, com o ponto de 0.916, tendo cada conjunto 5 moedas, uma de cada valor facial;
- 375 conjuntos de moedas de platina, com o toque de 0.950, tendo cada conjunto 5 moedas, uma de cada valor facial.
§ único. As moedas "proof" comemorativas serão de formato circular e terão as características e dizeres indicados no artigo 2.º e seus parágrafos, com excepção do peso das moedas de ouro e platina, que passam a ser de 4.0, 5.5, 7.4, 11.6 e 16.3 gramas respectivamente para as moedas de ouro de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas, e de 4.5, 6.2, 8.4, 13.2, e 18.4 gramas respectivamente para as moedas de platina de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.
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