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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Nos quadros do pessoal da PolÃcia MarÃtima e Fiscal são aumentados os seguintes lugares de agentes:
Chefes | 1 |
Subchefes | 6 |
Guardas de 1.ª classe | 22 |
Guardas de 2.ª classe | 35 |
Guardas de 1.ª classe mecânicos | 8 |
Guardas de 2.ª classe mecânicos | 5 |
Art. 2.º Os lugares de guardas de 1.ª e de 2.ª classe mecânicos serão dotados a partir de 1 de Outubro de 1982, ficando o preenchimento dos restantes lugares, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, dependente das necessidades e condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.
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