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Legislação de Macau |
O sector produtivo industrial tem actualmente como principal quadro normativo de referência o Diploma Legislativo n.º 1 767, de 29 de Agosto de 1968, cuja publicação teve por objectivo principal regulamentar em Macau o regime de condicionamento industrial posto em vigor no espaço português pelo Decreto-Lei n.º 46 666, de 24 de Novembro de 1965.
Os regimes de condicionamento industrial e de autorização prévia discricionária - princÃpios gerais dominantes na filosofia informadora do Diploma Legislativo n.º 1 767 - foram, no entanto, abolidos pelo Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 369/75, de 17 de Junho, facto que por si só bastaria para impor a necessidade de rever o Diploma Legislativo n.º 1 767.
Acresce que este diploma, publicado ainda na década de sessenta, é anterior ao surto de desenvolvimento económico experimentado posteriormente no território de Macau, surto esse alicerçado em grande medida sobre actividades industriais, na sua maioria orientadas para a exportação. E não obstante ter absorvido relativamente bem os sucessivos impactos resultantes das importantes mudanças ocorridas no Território, certo é que neste momento a sua flexibilidade se encontra praticamente esgotada, constituindo factor de bloqueio e emperramento à dinâmica do desenvolvimento de Macau.
TÃpico da época em que foi publicado e das caracterÃsticas do sistema socioeconómico para o qual a lei-matriz do condicionamento industrial foi concebida, o Diploma Legislativo n.º 1 767 não é, definitivamente, um instrumento de promoção do desenvolvimento industrial, constituindo, no máximo, um instrumento de contenção e disciplina da actividade industrial.
É assim que, com excepção de um único caso de isenção do imposto de consumo previsto no Diploma Legislativo n.º 1 767, as diversas possibilidades de obtenção de benefÃcios pela actividade industrial e respectiva regulamentação se encontram dispersas por vários diplomas - legislação fiscal, legislação de comércio externo, diplomas avulsos -, escapando a uma lógica de conjunto que lhes imprima o carácter de instrumento de polÃtica susceptÃvel de ser manipulado em função de prioridades definidas a nÃvel governamental.
Alguma rigidez inerente ao processo de licenciamento previsto pelo Diploma Legislativo n.º 1 767 aliada a lacunas processuais nesse âmbito têm, por outro lado, determinado a impossibilidade, nalguns casos, a inconveniência ou dificuldades, noutros, de intervenção da Administração no sentido de promover a legalização ou a repressão de numerosas situações irregulares detectadas no exercÃcio da actividade industrial.
Finalmente a publicação ou preparação de legislação em domÃnios como segurança e higiene no trabalho, construção urbana e de edifÃcios industriais, condições mÃnimas da prestação de trabalho, com implicações mais ou menos evidentes ao nÃvel da actividade industrial, aconselham igualmente a revisão do Diploma Legislativo n.º 1 767 por forma a compatibilizá-lo com o ordenamento legislativo atrás referido.
O presente diploma traduz os princÃpios gerais por que se norteia a intervenção da Administração no sector industrial, bem como as suas relações com os agentes económicos que nela operam.
Das inovações que introduz destacam-se:
- A liberdade de estabelecimento, em contraponto à filosofia do condicionamento industrial;
- A sistematização, em termos de instrumentos de polÃtica de promoção da actividade industrial, orientada de acordo com finalidades bem definidas, das seguintes áreas:
- Incentivos económicos;
- Licenciamento;
- Gestão de acordos de comércio externo;
- Protecção à propriedade industrial;
- A criação de condições para se proceder à avaliação da polÃtica industrial numa óptica de custo/benefÃcio por forma a permitir maior eficiência na aplicação dos recursos disponÃveis, aliada à obtenção de melhores resultados em termos dos objectivos prosseguidos;
- A concessão dos vários incentivos subordinada a critérios objectivos, tanto quanto possÃvel isentos de desnecessária carga administrativa, susceptÃveis de modificação periódica em função da avaliação de polÃtica que for sendo efectuada.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O disposto neste diploma aplica-se exclusivamente às seguintes actividades:
a) Indústria transformadora (Classe 3 da Classificação das Actividades Económicas);
b) Armazenagem e serviços prestados à colectividade, conforme especificação constante da lista em anexo.
2. O conteúdo da lista referida no número anterior pode ser modificado através de portaria.
O direito à abertura de estabelecimentos para a exploração de actividades que se insiram no âmbito deste diploma assiste em geral e sem restrição a todas as pessoas singulares ou colectivas, domiciliadas ou não no Território, desde que satisfaçam as condições legalmente exigidas para o exercÃcio da actividade industrial correspondente.
Na interpretação e aplicação do disposto no presente diploma e demais legislação complementar deverão os serviços competentes ter em conta:
a) As caracterÃsticas fundamentais do sistema económico do Território, nomeadamente quanto ao papel primordial que cabe à iniciativa privada e ao livre funcionamento dos mecanismos de mercado;
b) As prioridades e as linhas de orientação da polÃtica de desenvolvimento económico-social definidas pelos órgãos de governo próprio do Território.
São finalidades da polÃtica industrial a prosseguir pela Administração do Território:
a) Criar condições que garantam e facilitem o livre exercÃcio da actividade industrial e que contribuam para a adequada rendibilidade dos investimentos realizados e para a justa remuneração da generalidade dos factores produtivos;
b) Promover a modernização da indústria do Território em especial no respeitante à eficiência produtiva, à qualidade da gestão, ao nÃvel tecnológico e à segurança dos estabelecimentos industriais;
c) Promover a diversificação sectorial do parque industrial de Macau, favorecendo o desenvolvimento de indústrias cuja produção se dirija a mercados internacionais menos protegidos e que, tanto quanto possÃvel, se adaptem bem à s caracterÃsticas fÃsicas e socioeconómicas do Território, induzam efeitos de modernização tecnológica, propiciem a valorização profissional dos recursos humanos e criem elas próprias um significativo valor acrescentado doméstico ou contribuam para um maior valor acrescentado na cadeia produtiva em que se integram.
Para apoiar a prossecução do desenvolvimento industrial de acordo com as finalidades definidas no presente diploma, a Administração do Território disporá de instrumentos de polÃtica nas seguintes áreas:
a) Incentivos à actividade económica, susceptÃveis de utilização selectiva em função de critérios prestabelecidos decorrentes quer das linhas gerais de acção governativa quer de diplomas especÃficos que regulamentem a sua aplicação;
b) Gestão de acordos de comércio externo de que Macau seja parte e bem assim dos benefÃcios ou obrigações decorrentes de regras do comércio internacional a que Macau esteja sujeito;
c) Licenciamento industrial;
d) Protecção à propriedade industrial.
Sem prejuÃzo de outros que venham a ser especialmente criados por lei, constituem incentivos fiscais no âmbito da polÃtica industrial, nos termos e condições definidos nos respectivos diplomas regulamentadores, a isenção ou a redução no pagamento dos seguintes impostos:
a) Contribuição Predial;
b) Imposto Complementar de Rendimentos;
c) Contribuição Industrial;
d) Sisa;
e) Imposto sobre Sucessões e Doações;
f) Imposto de Consumo.
1. Tendo especialmente em conta as caracterÃsticas e o interesse dos mercados de destino das exportações, poderá o Governador instituir formas de comparticipação nos custos suportados pelo exportador decorrentes de cobertura de riscos comerciais através do seguro de crédito à exportação.
2. A cobertura de riscos extraordinários poderá ser garantida pelo Território, nos termos da legislação em vigor quando tal seja considerado de interesse para a expansão do comércio de exportação local.
Poderá o Território, através dos serviços competentes e nos termos da legislação em vigor, suportar total ou parcialmente encargos que correspondam a despesas de participação das empresas do Território em acções, conduzidas ou não sob a responsabilidade dos serviços, que visem a promoção das exportações, a formação profissional, a qualidade de gestão, o desenvolvimento e melhoria dos produtos ou quaisquer outras acções que contribuam para aumentar a capacidade técnico-financeira ou competitiva das empresas locais.
1. Em função do mérito, da natureza e da localização da actividade industrial a desenvolver e mediante decisão casuÃstica, poderá o Governador, com observância do disposto na Lei de Terras, fixar condições especiais de concessão dos terrenos necessários à implantação de edifÃcios industriais, por forma a que permitam a viabilização de empreendimentos relevantes do ponto de vista da polÃtica de desenvolvimento económico definida para o Território.
2. Com os fundamentos referidos no número anterior, poderá o Governador, por despacho a publicar no Boletim Oficial, fixar condições especiais de arrendamento de terrenos mais favoráveis do que as previstas no regime geral em vigor.
1. As empresas cujos locais de laboração não disponham, à data de publicação do presente diploma, de licença de ocupação para fins industriais e que venham a solicitar a transferência para edifÃcios industriais ou para locais dotados de adequada licença de ocupação poderão candidatar-se aos incentivos previstos no presente decreto-lei.
2. O disposto no número anterior poderá aplicar-se igualmente à s empresas cujos locais de laboração disponham de licença de ocupação para fins industriais mas cuja transferência para edifÃcio industrial se revele necessária ou conveniente.
3. As empresas que, por transferência de localização nos termos do n.º 1 ou por instalação de raiz, contribuam para o reordenamento espacial e desenvolvimento equilibrado do Território poderão vir a beneficiar, durante perÃodo a estabelecer, de fornecimento de energia eléctrica a tarifas especiais em moldes a regulamentar mediante acordo prévio entre a Administração e a empresa concessionária.
1 . Com vista à viabilização de empreendimentos industriais de interesse relevante para o Território, poderá ainda o Governador autorizar a venda ou arrendamento em condições especiais dos edifÃcios industriais ou suas fracções que sejam propriedade do Território.
2. Poderá o Governador atribuir subsÃdios, reembolsáveis ou a fundo perdido, a tÃtulo de comparticipação nos custos decorrentes da implementação de projectos de investimento, designadamente os que revistam uma das formas seguintes:
a) Fabricação de produtos novos, à qual se encontre associado um risco económico significativo decorrente da novidade do produto, nos casos em que o mérito da inovação o justificar;
b) Projectos de investigação ou desenvolvimento levados a cabo no Território ou no exterior, tendo em vista aplicações industriais de interesse para o Território;
c) Projectos de instalação de equipamentos antipoluição de cujo funcionamento resultem evidentes benefÃcios para o Território.
3. Além dos incentivos previstos expressamente neste diploma, poderá o Governador através de portaria, se tal for considerado de interesse face à particular relevância de que se possa vir a revestir o desenvolvimento de actividades industriais especÃficas, criar outros incentivos, de carácter extraordinário.
1. Na concessão de incentivos previstos no presente diploma terão prioridade os sectores de actividade cujo desenvolvimento, reorganização ou conversão contribuam para a consecução das finalidades da polÃtica industrial referidas no artigo 4.º
2. Os sectores de actividade susceptÃveis de serem beneficiados através da concessão preferencial dos incentivos referidos no presente diploma, bem como os critérios a ter em conta na respectiva graduação serão definidos por portaria do Governador, a qual será objecto de revisão periódica.
3. Poderão igualmente beneficiar da concessão de incentivos, independentemente da sua inclusão na relação constante do despacho a que se refere o número anterior:
a) Os projectos que pelos seus méritos próprios possam contribuir para a modernização ou diversificação do tecido industrial de acordo com as finalidades delineadas na artigo 4.º;
b) Os projectos que em função da respectiva localização contribuam para o ordenamento especial da indústria, segundo critérios a definir em despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.
1. A concessão de incentivos previstos no presente diploma depende em regra de requerimento da empresa interessada.
2. Nos casos em que a concessão de incentivos fique exclusivamente dependente da mera verificação dos requisitos legalmente exigÃveis poderá ser dispensado o requerimento referido no número anterior.
1. Sem prejuÃzo da utilização de outras fontes de financiamento, compete ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, que funciona junto dos Serviços de Economia, mobilizar recursos destinados à execução das medidas de polÃtica industrial adoptadas no âmbito do presente diploma, nomeadamente as referidas nos artigos 8.º e 11.º, suportando os encargos financeiros delas decorrentes nos termos previstos pelo seu regulamento próprio.
2. Os Serviços de Economia deverão proceder à avaliação periódica dos custos decorrentes da implementação dos diversos incentivos previstos no presente diploma e bem assim dos benefÃcios obtidos, devendo, para tanto, as restantes entidades que intervenham nesta matéria fornecer as informações que forem solicitadas.
As condições em que as empresas interessadas podem ter acesso a mercados externos condicionados por sistemas de quotas ou outros estabelecidos por acordos bilaterais ou multilaterais em que Macau seja parte contratante e bem assim o respectivo acesso a benefÃcios ou a sua respectiva sujeição a restrições de correntes de regras do comércio internacional que vinculem o Território e que não sejam de aplicação automática e universal serão regulamentados por despacho do Governador.
1. Em conformidade com o disposto no artigo 2.º, o regime de licenciamento industrial, será regulamentado com observância dos princÃpios fixados no presente artigo e no artigo 17.º
2. A instalação de estabelecimentos industriais é, em regra, livre, devendo ser legalmente definidas as actividades e condições em que a mesma depende de autorização prévia.
3. A definição das actividades e condições referidas no número anterior terá em consideração razões gerais de interesse público, motivos de ordem social ou factores de equilÃbrio espacial e de ambiente, não podendo nunca a autorização ser recusada com fundamento em motivos de Ãndole exclusivamente económica.
4. As autorizações concedidas nos termos do presente artigo constituem mera condição administrativa do exercÃcio da actividade industrial.
1. Os estabelecimentos industriais, incluindo os que prossigam actividades cujo exercÃcio dependa de autorização prévia, só podem dar inÃcio à laboração depois da realização de vistoria à s instalações.
2. A vistoria referida no número anterior verificará a conformidade com os regulamentos de instalação, segurança e higiene do trabalho em vigor, após o que se seguirá o registo do estabelecimento nos Serviços de Economia.
No âmbito da defesa da propriedade industrial, serão definidas regras próprias para o Território, visando, nomeadamente, a protecção de marcas e patentes.
A intervenção dos agentes económicos na preparação de programas de apoio ao desenvolvimento industrial e na gestão dos instrumentos de polÃtica industrial será assegurada, a tÃtulo consultivo, através da Comissão Consultiva dos Serviços de Economia, sem prejuÃzo de outras formas de intervenção previstas neste decreto-lei ou nos diplomas que o regulamentem.
Este diploma entra em vigor em simultâneo com o decreto-lei que, nos termos da artigo 16.º, aprovar o regime de licenciamento industrial.
Aprovado em 13 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
Grupo CAE / Actividade
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