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Legislação de Macau |
A recente assinatura de um novo contrato de concessão do exclusivo para a exploração dos jogos de fortuna e azar, que prevê a entrega por parte da concessionária de importantes contrapartidas financeiras ainda no corrente ano, justifica que se proceda a uma revisão orçamental que permita a utilização desses recursos em acções não dotadas inicialmente, ou cuja dotação se revelou insuficiente.
Aproveita-se ainda esta revisão para registar orçamentalmente o reembolso, pela Companhia de Electricidade de Macau, S.A.R.L. (CEM), de uma parte dos créditos concedidos pelo Território, e que a Companhia está já em condições de satisfazer.
Considerando que se encontra já assegurada a cobrança da totalidade da receita orçamentada para o corrente ano económico, o que permite o recurso à figura da revisão orçamental prevista no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro;
Nestes termos;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aditada à tabela de despesa do Orçamento Geral do Território para 1986 (OGT86) a seguinte rubrica:
Art. 2.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $397 000 000,00, destinado a dotar e reforçar, com as quantias indicadas, as seguintes verbas da tabela de despesa do OGT86:
Art. 3.º É aditada à tabela de receita do OGT86 a seguinte rubrica:
Art. 4.º Para contrapartida do crédito aberto nos termos do artigo 2.º deste diploma, são elevadas, nos montantes indicados, as previsões das seguintes rubricas da tabela de receita, do OGT86:
Aprovado em 30 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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