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Legislação de Macau |
Em virtude de novos alinhamentos fixados para a zona da Rua da Palmeira e Beco do Dragão, o proprietário dos terrenos onde se encontram implantados os prédios n.os 18-A, 20, 22 e 26 da indicada rua e n.º 11 do referido beco, descritos, respectivamente, sob os n.os 4 977 a fls. 55 v. do livro B-22, 8 906 a fls. 282 do livro B-25, 364 a fls. 159 v. do livro B-31, requereu a troca de quatro destas parcelas com a área de 40,2 m2 por duas outras do Território com a área de 25,2 m2, sitas no mesmo local, a fim de serem anexadas ao restante terreno.
Tal troca é de manifesto interesse para o Território, na medida em que possibilitará o cumprimento dos novos alinhamentos definidos para a zona.
Considerando, todavia, que as parcelas de terreno com a área de 25,2 m2 integram, por natureza, o domÃnio público, torna-se necessário proceder à respectiva desafectação, com subsequente integração no domÃnio privado do Território, como terrenos vagos, a fim de poderem ser objecto de troca nos termos legais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. São desafectadas do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integradas no domÃnio privado do Território, como terrenos vagos, as parcelas de terreno com a área global de 25,2 (vinte e cinco vÃrgula dois) metros quadrados, assinaladas com as letras "D" e "D1" na planta n.º 1 627/89, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 26 de Junho de 1991, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 6 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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