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Legislao de Macau |
A legislação em vigor relativa ao registo da propriedade automóvel data dos anos sessenta e consta do Decreto-Lei n.º 47 952 e do Decreto n.º 47 953, ambos de 22 de Setembro de 1967, e ainda do Decreto-Lei n.º 24/83/M, de 24 de Maio, encontrando-se desajustada da realidade.
Ponderada a necessidade de actualizar os citados diplomas, optou-se pela sua substituição e pela implementação de um novo sistema registral mais adaptado às realidades do Território e ao ritmo de desenvolvimento do serviço, em que a simplificação dos actos de registo e a informatização dos respectivos procedimentos constituem as inovações mais marcantes conducentes ao reforço da ligação com a comunidade a quem visa servir.
Procede-se, também, à revisão da tabela emolumentar, simplificando o cálculo e actualizando o montante dos emolumentos devidos pela prática dos actos realizados.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Fins do registo)
1. O registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis.
2. O registo de automóveis é feito pelo recurso às novas tecnologias de tratamento da informação.
Artigo 2.º
(Objecto do registo)
1. Para efeito de registo, são considerados veículos automóveis apenas os veículos como tais definidos pelo Código da Estrada, que tenham matrícula atribuída pela Direcção de Viação.
2. Os veículos com matrícula provisória só podem ser objecto de registo de propriedade.
3. Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos automóveis abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
(Cancelamento de matrícula)
1. A Direcção de Viação deve comunicar à Conservatória competente todos os cancelamentos de matrícula que efectuar, bem como a sua reposição.
2. Os registos efectuados posteriormente ao cancelamento da matrícula do veículo são nulos.
3. O cancelamento da matrícula feito pela Direcção de Viação não prejudica os registos que estiverem em vigor sobre o veículo.
Artigo 4.º
(Hipoteca de veículos automóveis)
1. Os veículos automóveis podem constituir objecto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias.
2. Às hipotecas sobre veículos automóveis são aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis, salvas as modificações do presente diploma.
3. A constituição e o distrate de hipoteca podem ser efectuados por meio de documento particular, com termo de autenticação ou reconhecimento presencial de assinaturas.
Artigo 5.º
(Factos sujeitos a registo)
1. Estão sujeitos a registo:
a) O direito de propriedade e de usufruto;
b) A reserva de propriedade, bem como os direitos de uso estipulados em contratos de alienação de veículos automóveis;
c) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
d) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
e) O arresto e penhora de veículos automóveis, bem como a apreensão prevista neste diploma;
f) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários ou usuários dos veículos;
g) Quaisquer outros factos jurídicos que o Código Civil especialmente declare sujeitos a registo.
2. É obrigatório o registo da propriedade, do usufruto e da transmissão dos direitos deles emergentes, bem como da reserva ou dos direitos de uso a que se refere a alínea b) do número anterior, e da mudança de nome ou denominação, residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários ou usuários dos veículos.
3. Na falta do registo, quando obrigatório, as autoridades a quem compete a fiscalização das leis do trânsito, devem apreender o veículo e os respectivos documentos, que são remetidos à Conservatória, onde ficam até que o registo seja efectuado.
Artigo 6.º
(Acções e decisões sujeitas a registo)
Estão igualmente sujeitas a registo:
a) As acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento, modificação ou extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior,
b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.
Artigo 7.º
(Carácter do registo)
1. Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo, quando este deva ser efectuado com carácter definitivo.
2. Podem ser objecto de registo provisório por natureza, a penhora, o arresto e as acções.
Artigo 8.º
(Proibição de penhor)
Os veículos automóveis não podem ser objecto de penhor.
Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de título de registo)
1. A cada veículo automóvel corresponde um título de registo de propriedade.
2. O título de registo deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o transgressor incorrer nas sanções aplicáveis às faltas correspondentes quanto ao livrete.*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2007
Artigo 10.º
(Elementos a anotar no título)
1. Do título de registo de propriedade devem constar todos os registos em vigor, com excepção dos de penhora, arresto ou apreensão.
2. No título de registo é também anotada a mudança de residência habitual ou sede do proprietário, usufrutuário ou usuário inscritos.
3. Quando tenha conhecimento de que as anotações do título estão desactualizadas, o conservador pode notificar o seu portador para o apresentar na Conservatória, dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de se sujeitar às sanções aplicáveis ao crime de desobediência.
Artigo 11.º
(Apresentação do título de registo)
1. Nenhum acto sujeito a anotação no título de registo, ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados, pode ser efectuado sem que o título já emitido seja apresentado.
2. O credor que pretenda requerer o registo de hipoteca legal ou judicial e não disponha do título de registo, mediante a exibição dos documentos comprovativos do seu crédito, pode solicitar verbalmente ao conservador competente que o possuidor do título seja notificado, para o remeter à Conservatória, dentro do prazo que lhe for designado, sob a cominação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
3. A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção, a expensas do interessado ou, a solicitação deste, por qualquer outro meio ao alcance da Conservatória.
4. Se a notificação não se vier a realizar ou o título não for remetido à Conservatória dentro do prazo estabelecido, o conservador pode pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa ou policial.
5. O disposto no n.º 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo de acções e respectivas decisões finais,
Artigo 12.º
(Substituição de título de registo)
Os títulos de registo em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis do trânsito e remetidos à Conservatória para efeito de substituição.
Artigo 13.º
(Crime de falsas declarações)
1. Quem prestar declarações falsas ou inexactas para obter a emissão de duplicados do título de registo, responde pelos danos a que der causa e incorre, além disso, nas sanções aplicáveis ao crime de falsas declarações.
2. Em iguais responsabilidades e pena incorre o que, com dolo, utilize o duplicado do título obtido nas condições a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º
(Requerimento para apreensão de veículo)
1. Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e seus documentos.
2. O requerente deve expor na petição o fundamento do pedido e indicar a providência requerida, devendo a sua assinatura ser reconhecida por notário.
3. A petição é instruída com certidão, fotocópia ou cópia, obtida por qualquer processo de reprodução mecânica, dos registos invocados e dos documentos que lhes serviram de base.
Artigo 15.º
(Apreensão de veículo)
1. Provados os registos e o vencimento do crédito, ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz deve ordenar a imediata apreensão do veículo.
2. Se no acto da apreensão não forem encontrados os documentos do veículo, deve o requerido ser notificado para os apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.
Artigo 16.º
(Quem pode efectuar a apreensão)
1. A apreensão do veículo pode ser efectuada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, pelas autoridades administrativas ou policiais.
2. A autoridade que efectuar a apreensão deve fazer recolher o veículo a uma garagem ou a outro local apropriado, onde fica depositado à ordem do tribunal, e deve nomear fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência.
3. Do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, deve o escrivão emitir certidão e entregá-la ao requerente que a deve apresentar na Conservatória, para fins de registo.
Artigo 17.º
(Venda de veículo apreendido)
1. Dentro de quinze dias, a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.
2. O processo e a acção a que se refere o número anterior não podem prosseguir seus termos sem que lhes seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo ou documento equivalente.
3. Vendido o veículo ou transitada em julgado a decisão declarativa da resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, os documentos apreendidos são entregues pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção, que toma posse do veículo, independentemente de qualquer acto ou formalidade.
Artigo 18.º
(Levantamento da apreensão)
1. A apreensão fica sem efeito nos seguintes casos:
a) Se o requerente não propuser a acção dentro do prazo legal, ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência sua em promover os respectivos termos;
b) Se a acção vier a ser julgada improcedente ou se o réu for absolvido da instância, por decisão transitada em julgado;
c) Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade.
2. Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, a apreensão é levantada sem audiência do requerente; no caso da alínea c), a apreensão só será levantada se, depois de ouvido, o requerente não mostrar que é inexacta a afirmação do requerido.
3. O levantamento da apreensão é comunicado à Conservatória, para que oficiosa e gratuitamente efectue o averbamento devido.
Artigo 19.º
(Apreensão injustificada)
O requerente da apreensão responde pelos danos a que der causa, se a apreensão vier a ser julgada injustificada ou caducar, no caso de se verificar não ter agido com a prudência normal.
Artigo 20.º
(Consequências da apreensão, penhora e arresto)
1. A apreensão, a penhora e o arresto do veículo determinam a apreensão dos respectivos documentos.
2. A apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição do veículo circular.
3. A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.
4. É aplicável à penhora e ao arresto de veículos automóveis o disposto no artigo 15.º
5. Os registos de penhora e arresto a favor do Território ou de outras entidades públicas, bem como aos de levantamento de alguma destas diligências, qualquer que seja o seu titular, devem ser comunicados à Conservatória, a fim de que, oficiosa e gratuitamente, o averbamento devido seja efectuado.
Artigo 21.º
(Hipotecas legais anteriores a 1 de Janeiro de 1968)
São reconhecidas para todos os efeitos as hipotecas legais por venda a prazo, registadas sobre veículos automóveis anteriormente a 1 de Janeiro de 1968.
Artigo 22.º
(Comunicações obrigatórias e informações a prestar)
1. O nome ou denominação, a residência habitual ou a sede do proprietário, usufrutuário ou usuário dos veículos automóveis registados e a matrícula destes são comunicados, mensalmente, à Direcção de Viação e à Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública, podendo a comunicação ser feita através de terminais informáticos a instalar nos respectivos serviços.
2. É autorizado o acesso directo da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança Pública e dos tribunais à informação constante do registo de automóveis, mediante a utilização de terminais de computadores.
3. É autorizada a comunicação a outras entidades, públicas ou privadas, da informação constante do registo de automóveis, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares.
Artigo 23.º
(Aprovação do Regulamento do Registo de Automóveis)
É aprovado o Regulamento do Registo de Automóveis, constante do anexo I, que faz parte do presente decreto-lei.
Artigo 24.º
(Emolumentos)
Pelos actos praticados na Conservatória do Registo de Automóveis são cobrados os emolumentos referidos na tabela constante do anexo II, salvo nos casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei.
Artigo 25.º
(Lei subsidiária)
São aplicáveis ao registo de automóveis, com as necessárias adaptações, as disposições do registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza dos veículos móveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento.
Artigo 26.º
(Norma revogatória)
São revogados:
a) Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro;
b) A tabela de emolumentos do registo de automóveis, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 24/83/M, de 14 de Maio;
c) O Decreto-Lei n.º 47 952, de 22 de. Setembro de 1967;
d) A O Decreto n.º 47 953, de, 22 de Setembro de 1967,
Artigo 27.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovado em 1 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
ANEXO I
REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS
CAPÍTULO I
Suportes documentais
SECÇÃO I
Organização do registo de automóveis
Artigo 1.º
(Suporte informático)
1. O registo de automóveis é organizado através de recurso às novas tecnologias de tratamento da informação.
2. A apresentação de documentos destinados a obter a realização de actos de registo ou outros serviços é feita por registo em suporte informático, dos seguintes dados:
a) Número de ordem e data da apresentação;
b) Nome completo, firma ou denominação do apresentante;
c) Identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a indicação da matrícula e classe, podendo esta ser referenciada apenas pela letra inicial da respectiva designação;
d) Menção da espécie de direito ou facto que deve constituir objecto do registo;
e) Preparos para emolumentos a cobrar aos requerentes.
3. Após o registo destes dados, são emitidos dois exemplares da senha de apresentação, contendo todos os elementos referidos no número anterior, um dos quais é entregue ao apresentante e o outro anexado ao requerimento e demais documentos apresentados.
Artigo 2.º
(Suporte informático dos verbetes dos veículos)
Os verbetes de veículos automóveis são substituídos por ficheiro informático, podendo a sua consulta ser feita por indicação do nome do titular do direito inscrito, matrícula ou data da apresentação.
SECÇÃO II
Arquivos
Artigo 3.º
(Arquivamento de documentos)
1. Os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de títulos de registo devem ser arquivados, por ordem crescente de matrículas de cada espécie dos veículos a que respeitam e das respectivas apresentações, em condições que facilitem a sua consulta.
2. Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos e, bem assim, os documentos que hajam tido mera função acessória na realização dos registos, são restituídos aos interessados.
Artigo 4.º
(Substituição dos documentos arquivados)
1. Os documentos arquivados podem ser substituídos, a pedido verbal dos interessados, por fotocópia ou cópia extraída por qualquer processo mecânico, anotando-se nesta a data da substituição.
2. A substituição dos documentos, nas condições previstas no número anterior ou mediante a sua microfilmagem, pode também ser realizada oficiosamente, podendo, neste último caso, ser destruído o original.
Artigo 5.º
(Destruição de documentos)
1. Sendo cancelada pela Direcção de Viação a matrícula de qualquer veículo, os requerimentos e documentos arquivados que lhe respeitem, com excepção dos que tiverem servido de base a algum registo ainda em vigor, são destruídos.
2. Independentemente da circunstância prevista no número anterior, a Direcção dos Serviços de Justiça pode autorizar, nas condições que, em cada caso vierem a ser estabelecidas, a destruição dos requerimentos e documentos arquivados há mais de vinte anos.
CAPÍTULO II
Actos de registo em geral
SECÇÃO I
Requerentes
Artigo 6.º
(Representação)
1. A regularidade da representação das pessoas colectivas interessadas no registo pelo signatário dos respectivos requerimentos ou documentos, ter-se-á por provada sempre que o acto que se pretende registar conste de documento autêntico em que o signatário figure nessa qualidade, ou desde que a sua assinatura seja reconhecida por notário, com a declaração de que o signatário é representante da pessoa colectiva e tem poderes para o acto ou ainda se o conservador ou ajudante tiverem conhecimento pessoal destas circunstâncias.
2. Presume-se que o signatário do requerimento ou declaração feita em nome do Território ou de outra pessoa colectiva pública ou de quaisquer entidades oficiais é seu representante e tem poderes para o acto, se a assinatura se mostrar autenticada com o respectivo selo branco.
3. O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à representação voluntária das pessoas singulares.
4. Presume-se a regularidade da representação sempre que o pedido de registo seja assinado por advogado ou solicitador.
Artigo 7.º
(Dispensa da prova da regular constituição das pessoas colectivas)
É dispensada a prova da regular constituição das pessoas colectivas que intervenham em requerimentos ou documentos para serviços de registo.
SECÇÃO II
Requerimentos
Artigo 8.º
(Requisitos dos requerimentos)
1. Os requerimentos para actos de registo são formulados em impressos de modelo oficial e devem conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, estado e residência habitual do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, a denominação ou firma e a sua sede e, querendo, a localização do centro de actividade ou sucursal a que o veículo se encontra afecto;
b) A menção do registo requerido e do direito ou facto que deve constituir o seu objecto, com especificação dos respectivos elementos essenciais;
c) A identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a indicação da sua matrícula, marca, classe, tipo e modelo;
d) O número do documento de identificação do requerente e dos sujeitos activos e passivos dos actos requeridos;
e) A assinatura do requerente reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco, se for entidade oficial que assine nessa qualidade.*
2. Se o registo requerido for de propriedade, deve constar do requerimento a menção das características do veículo indicadas no livrete.
3. Os requerimentos para registo de propriedade fundados em contrato verbal de compra e venda devem também conter a declaração de venda, assinada pelo vendedor, com reconhecimento notarial.
4. Se o registo for de compropriedade, deve indicar-se o respectivo número fraccionário.
5. Se o registo for de hipoteca, do requerimento deverá constar o montante global da quantia assegurada.
6. Se o registo respeitar a veículo que faça parte de herança indivisa, deverá mencionar-se essa circunstância.
7. Se o requerente for solteiro, deve indicar-se se é maior.
8. Os requerimentos para os quais não haja impresso de modelo superiormente aprovado podem ser formulados em papel comum, de formato legal.
9. Nos casos em que um só impresso não comporte todas as menções que hajam de ser feitas em relação ao acto de registo requerido, qualquer que seja o seu objecto, as menções são continuadas noutro impresso de igual modelo.
* Consulte também: Rectificação
Artigo 9.º
(Requisitos formais)
O requerimento destinado a actos de registo deve ser preenchido de forma bem legível, não se admitindo emendas ou rasuras.
SECÇÃO III
Títulos de registo
Artigo 10.º
(Emissão de títulos)
Os títulos de registo de automóveis são emitidos nos casos seguintes:
a) Quando se efectuar o primeiro registo de propriedade de veículo importado, montado, construído ou reconstruído em Macau;
b) Quando a Direcção de Viação proceda à substituição de antigos livretes por livretes de novo modelo referentes a veículos ainda não titulados;
c) Quando der entrada na Conservatória livrete antigo referente a veículo nas condições da alínea anterior.
Artigo 11.º
(Passagem de novo título)
1. Para a realização de qualquer registo é sempre necessária a apresentação do título de registo, excepto quando se tratar de registo de arresto ou de penhora.
2. A realização de qualquer registo implica sempre a passagem de novo título, inutilizando-se o anterior.
3. No novo título são anotados, devidamente actualizados, o último registo de propriedade, precedido da menção do número de registos desta espécie efectuados anteriormente e os registos de espécie diferente em vigor.
Artigo 12.º
(Modelo do título de registo)
O título de registo obedece ao modelo aprovado pelo director dos Serviços de Justiça.
Artigo 13.º
(Elementos a anotar no título)
1. Do título de registo, devem constar os seguintes elementos:
a) Data do registo e respectivo número de ordem;
b) Identificação do veículo pela sua espécie, menção da matrícula e marca;
c) Nome completo, firma ou denominação do proprietário, usufrutuário ou usuário e residência habitual ou sede;
d) Tratando-se de regime de compropriedade, a indicação do respectivo número fraccionário;
e) Número de registos anteriores de propriedade;
f) Menção de outros registos em vigor, com excepção dos de penhora, arresto ou apreensão.
2. No caso de transmissão de veículo com reserva de propriedade, além dos elementos referidos no número anterior, deve constar a menção do evento cuja verificação limita a reserva convencionada.
Artigo 14.º
(Autenticação do título de registo)
Os títulos de registo são autenticados com o selo branco da Conservatória.
Artigo 15.º
(Continuação das anotações em novo exemplar)
Esgotados os espaços do título reservados às menções do proprietário, usufrutuário ou usuário ou anotações, estes elementos são continuados em novo exemplar, ligado ao anterior, fazendo-se as necessárias remissões nos dois exemplares.
Artigo 16.º
(Substituição dos títulos deteriorados)
Os títulos de registo em mau estado de conservação devem ser substituídos por novos exemplares, oficiosamente ou a requerimento verbal dos interessados.
Artigo 17.º
(Extravio ou destruição de título)
1. A emissão de duplicado do título de registo, no caso de extravio ou destruição, só pode ter lugar em face de requerimento do proprietário, usufrutuário, usuário ou adquirente do veículo sob reserva, com reconhecimento presencial da assinatura.*
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve declarar, no requerimento, que se compromete a entregar na Conservatória o exemplar extraviado se o vier a recuperar, ou a sua efectiva destruição.
3. Os títulos de registo de propriedade do Território, de outras entidades públicas ou de qualquer organismo oficial, quando extraviados ou destruídos, podem ser substituídos em face de simples ofício autenticado com o selo branco.
4. A passagem de novo exemplar de título de registo é sempre anotada na primeira página do novo título e no respectivo requerimento, mediante o lançamento da seguinte nota «Duplicado do título emitido em ... (data por algarismos)».
* Consulte também: Rectificação
Artigo 18.º
(Senha de apresentação em substituição do título e livrete)
1. A senha de apresentação emitida nos termos do n.º 3 do artigo 1.º serve de guia de substituição, quando, por fundadas razões, não seja possível a restituição do título e do livrete, no próprio dia da sua entrega na Conservatória para fins de realização de actos de registo.
2. A senha referida no número anterior tem a validade de trinta dias.
SECÇÃO IV
Documentos
Artigo 19.º
(Documentos para registo inicial de propriedade)
1. O registo inicial de propriedade de veículos importados, montados, construídos ou reconstruídos em Macau, tem por base o requerimento, do respectivo modelo oficial, acompanhado do livrete e da guia passada, para fins de registo, pela Direcção de Viação.
2. O registo inicial só pode ser efectuado a favor da pessoa, singular ou colectiva, indicada na guia.
Artigo 20.º
(Documentos para outros registos de propriedade)
1. O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda é efectuado em face de requerimento formulado pelo comprador e confirmado pelo vendedor em impresso de modelo próprio.
2. O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes documentos:
a) Qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou divisão do direito de propriedade do veículo;
b) Certidão de decisão judicial, transitada em julgado, proferida em processo civil ou penal em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade do veículo a quem deva figurar como titular do registo;
c) Certidão extraída do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, da qual conste a inclusão do veículo na respectiva relação de bens, o nome de todos os interessados e do cônjuge meeiro, no caso de aquisição de propriedade por sucessão, bem como a declaração de não haver lugar a inventário obrigatório.
3. A certidão a que se refere a alínea c) do número anterior é documento bastante para servir de base a registo a favor de todos os interessados na partilha, incluindo o cônjuge meeiro, em comum, ou a favor de algum ou alguns dos interessados, a requerimento de um deles.
Artigo 21.º
(Falta de prova documental do consentimento)
Não obsta ao registo de propriedade de veículo comprado ou vendido por menor a falta de prova documental do consentimento do seu representante legal, se o outro contraente declarar no requerimento apresentado que, apesar dessa circunstância, pretende que o registo seja lavrado.
Artigo 22.º
(Documento para registo de hipotecas voluntárias)
O registo de hipoteca voluntária tem por base o documento comprovativo do respectivo contrato.
Artigo 23.º
(Documento para registo de extinção)
1. O registo de extinção de qualquer direito ou acto anteriormente registado efectua-se em face de documento comprovativo do facto a registar.
2. É dispensada a apresentação de documento tratando-se de hipoteca ou reserva de propriedade, se o requerente for o credor ou o alienante.
Artigo 24.º
(Documento para registo de mudança de denominação, residência ou sede)
1. A alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede do proprietário, usufrutuário ou usuário do veículo são registados mediante participação do interessado, feita no impresso de modelo oficial, instruída, no tocante à alteração do nome ou denominação, com o documento comprovativo.
2. A mudança de afectação do veículo no âmbito da organização da entidade proprietária, usufrutuária ou usuária, é equiparada a mudança de residência.
Artigo 25.º
(Reconhecimento das assinaturas)
1. As assinaturas apostas nos documentos particulares destinados a servir de base a registos devem ser objecto de reconhecimento notarial.*
2. Tratando-se de documentos emanados do Território ou de outra pessoa colectiva pública ou de quaisquer entidades oficiais, as assinaturas neles apostas devem ser autenticadas com o respectivo selo branco.
* Consulte também: Rectificação
CAPÍTULO III
Actos de registo em especial
SECÇÃO I
Apresentações
Artigo 26.º
(Apresentação prévia)
Nenhum direito ou facto relativo a veículos automóveis pode ingressar no registo sem que se mostre emitida a respectiva senha de apresentação.
Artigo 27.º
(Exame prévio)
1. A senha de apresentação só deve ser emitida depois do requerimento e documentos entregues na Conservatória terem sido devidamente examinados e ter sido verificada a admissibilidade do requerido.
2. Quando o requerimento e documentos forem entregues pessoalmente, o exame prévio deve efectuar-se acto seguido e, sempre que possível, na presença do portador.
Artigo 28.º
(Senha de apresentação)
1. Terminado o exame prévio, se o registo requerido se mostrar em condições de ser efectuado, são emitidas duas senhas de apresentação nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º
2. Se no mesmo requerimento forem requeridos mais de um acto de registo, emitem-se tantas senhas de apresentação quantos os actos de registo que hajam de ser efectuados.
3. A emissão da senha de apresentação não obsta a que o registo venha a ser recusado se a sua inadmissibilidade só vier a ser reconhecida posteriormente.
Artigo 29.º
(Preparo)
No acto de apresentação devem ser cobrados do apresentante, como preparo, os emolumentos e demais encargos correspondentes ao registo requerido.
Artigo 30.º
(Elementos da senha de apresentação)
1. A senha de apresentação contém os elementos referidos no n.º 2 do artigo 1.º
2. A numeração das apresentações é recomeçada no início de cada dia.
3. Se forem vários os titulares do registo, mencionam-se o nome, firma ou denominação do primeiro indicado no requerimento, seguido dos vocábulos «e outros».
SECÇÃO II
Registos
Artigo 31.º
(Prazo em que devem ser requeridos)
1. O registo de propriedade deve ser requerido, em condições de ser efectuado, no prazo de trinta dias a contar, conforme os casos, da data da recepção na Conservatória da guia referida no artigo 19.º ou da data da aquisição do veículo.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a propriedade adquirida por sucessão, cujo registo deve ser requerido dentro do prazo de trinta dias a contar da data da junção da relação de bens ao processo de liquidação do respectivo imposto ou, havendo inventário judicial, da data em que este tiver atingido o seu termo.
3. Se para a realização do registo for indispensável algum documento autêntico, o decurso do prazo interrompe-se desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de oito dias.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos de usufruto, de reserva de propriedade, bem como dos direitos de uso estipulados em contratos de alienação de veículos automóveis.
Artigo 32.º
(Ordem e conteúdo dos registos)
1. Os registos são lavrados segundo a ordem de apresentação correspondente, determinando-se por esta e pelo requerimento e documentos que lhe tenham servido de base os titulares e o conteúdo do direito ou facto registado.
2. O número de ordem e a data do registo são para todos os efeitos os da apresentação, que constitui sua parte integrante.
Artigo 33.º
(Unidade do objecto do registo)
Cada acto de registo incide apenas sobre um veículo.
Artigo 34.º
(Como são lavrados os registos)
1. O registo do direito ou facto a ele sujeito, efectua-se pela sua gravação em suporte informático.
2. Depois de analisados o requerimento e documentos pelo conservador, é lançado despacho no requerimento e, caso o registo possa ser efectuado, é emitido o título de registo nos termos dos artigos 13.º e 14.º
3. O título é entregue ao requerente mediante a restituição do exemplar da senha de apresentação que ficou em seu poder, ficando o destacável do título anexo aos documentos que devam ficar arquivados na Conservatória.
Artigo 35.º
(Registo de reserva de propriedade)
A reserva de propriedade estipulada nos contratos de alienação de veículos automóveis constitui objecto de registo próprio.
Artigo 36.º
(Reposição ou renovação de matrícula cancelada)
1. A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada, no caso de haver mudança de proprietário do veículo, dá lugar a novo registo de propriedade.
2. O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior, é equiparado ao registo inicial.
CAPÍTULO IV
Notas de registo
Artigo 37.º
(Passagem de nota)
1. Caso seja necessário receber ou devolver alguma importância dos preparos, é emitida uma nota de registo que, depois de rubricada pelo funcionário, é entregue ao requerente, juntamente com o título de registo.
2. Se o acto de registo tiver por objecto uma penhora ou arresto e for lavrado como provisório, por o veículo estar registado em nome de pessoa diversa do executado ou arrestado, será emitida uma nota de registo donde deve constar o nome e residência do titular do respectivo registo.
CAPÍTULO V
Recusa de registo
Artigo 38.º
(Casos especiais de recusa)
É recusado o acto de registo requerido, se o requerimento e documentos que o devam instruir não se mostrem preenchidos ou redigidos claramente e nas demais condições deste diploma, ou não se mostrem pagos ou assegurados os encargos fiscais.
Artigo 39.º
(Despacho de recusa)
1. O despacho de recusa é dado por escrito pelo conservador, que deve especificar os motivos da recusa.
2. O despacho é gravado em suporte informático e, depois de validado pelo conservador, é dele entregue uma cópia ao interessado para efeitos de eventual recurso hierárquico ou contencioso.
Artigo 40.º *
Prazo para a interposição do recurso
O prazo para a interposição do recurso é de sessenta dias, a contar da data da notificação do despacho recorrido, sem prejuízo de recurso hierárquico para o director da Direcção de Serviços de Justiça.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/99/M
CAPÍTULO VI
Publicidade do registo
SECÇÃO I
Certidões e documentos análogos
Artigo 41.º
(Legitimidade para requerer)
Qualquer pessoa pode obter certidão, fotocópia ou cópia dos actos de registo e dos documentos arquivados.
Artigo 42.º
(Certidões — elementos que lhes devem servir de base)
As certidões dos actos de registo têm por base os registos em suporte informático e os correspondentes documentos arquivados.
Artigo 43.º
(Certidões, fotocópias ou cópias de documentos)
1. Dos requerimentos e dos documentos arquivados podem ser passadas, a pedido dos interessados, não só certidões por via informática, como fotocópias ou cópias extraídas por qualquer processo.
2. As certidões passadas por via informática são autenticadas apenas com o selo branco da Conservatória.
3. As fotocópias ou cópias devem mencionar a sua conformidade com o original.
Artigo 44.º
(Preparo)
1. Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.
2. Os pedidos desacompanhados do preparo não podem ser atendidos.
SECÇÃO II
Informações
Artigo 45.º
(Informações a prestar)
1. Os conservadores devem dar gratuitamente às autoridades e serviços públicos as informações que lhes forem solicitadas referentes a actos de registo, quando as mesmas possam ser prestadas em face dos elementos existentes na Conservatória.
2. Quando solicitadas por particulares, verbalmente ou por correspondência, as informações a dar pela Conservatória só o podem ser por escrito.
3. Os pedidos de informação feitos por correspondência, que não venham acompanhados do emolumento devido e da franquia postal para a resposta, podem deixar de ser atendidos.
SECÇÃO III
Comunicações obrigatórias
Artigo 46.º
(Registos a comunicar)
1. Os registos de propriedade, de usufruto ou de direito de uso de veículos automóveis, assim como os registos de alteração de nome ou denominação e a mudança de residência ou sede do respectivo proprietário, usufrutuário ou usuário, são comunicados mensalmente à Direcção de Viação e à Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública.
2. As comunicações obrigatórias relativas a cada mês podem ser feitas através de recurso às novas tecnologias do tratamento da informação.
Artigo 47.º
(Acesso à informação)
1. A Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e os tribunais podem ter acesso directo à informação constante do registo automóvel mediante a utilização de terminais de computador.
2. É autorizada a comunicação a outras entidades, públicas ou privadas, da informação constante do registo automóvel, desde que respeite, exclusivamente, às características do veículo e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 48.º
(Modelos de impressos)
Os modelos de impressos previstos neste diploma e suas alterações são aprovados pelo director dos Serviços de Justiça.
Artigo 49.º
(Fornecimento de impressos)
Os impressos de títulos de registo, requerimentos, senhas de apresentação e notas de registo, constituem exclusivo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, por quem são fornecidos à Conservatória.
Artigo 50.º
(Excesso de preparo)
Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado é devolvido ao interessado, podendo a devolução ser feita em selos fiscais ou de correio, desde que não exceda dez patacas.
ANEXO II
TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS
Artigo 1.º
1. Por cada registo, exceptuando os previstos no artigo seguinte:
a) Sobre automóveis pesados 200,00
b) Sobre automóveis ligeiros 160,00
2. Se o registo, sendo obrigatório, for requerido fora do prazo, as importâncias referidas no número anterior serão devidas em dobro.
Artigo 2.º
Por cada registo de alteração de nome, denominação, residência ou sede 60,00
Artigo 3.º
1. Por cada certidão, fotocópia autenticada, ou fotocópia autenticada acrescida da certificação de outro facto 40,00
2. Por cada título emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido 60,00
Artigo 4.º
Por cada informação dada por escrito ou por fotocópia não certificada, relativa:
a) Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram 20,00
b) A proprietários anteriores 30,00
Artigo 5.º
Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa, para fins de certidão comprovativa de que o registo está em condições de ser efectuado 50,00
Artigo 6.º
1. A presente tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
2. Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobra-se sempre o menor.
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