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Legislação de Macau |
O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36/93/M, de 19 de Julho, estipula que o direito a veÃculo de uso pessoal por parte dos titulares dos órgãos executivos das pessoas colectivas de direito público é regulado por legislação especÃfica.
A Universidade de Macau, o Instituto Politécnico de Macau e a Fundação Macau são pessoas colectivas de direito público e nos respectivos Estatutos não se encontra regulamentado o direito a veÃculo de uso pessoal pelos titulares dos seus órgãos executivos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Têm direito a veÃculo de uso pessoal os membros dos Conselhos de Gestão da Universidade de Macau, do Instituto Politécnico de Macau e da Fundação Macau.
A aquisição e utilização dos veÃculos de uso pessoal previstos no artigo anterior regem-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 36/93/M, de 19 de Julho.
Aprovado em 8 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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