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Legislação de Macau |
O recurso a quadros locais dotados de especiais requisitos e adequada preparação no exercÃcio do cargo de conservador e notário público, que assegurem o funcionamento da Administração com o desejável nÃvel de eficácia para além de 1999, revela-se uma prioridade nesta fase de transição.
As exigências especÃficas do cargo de adjunto de conservador notário público determinam a elaboração de diploma autónomo relativamente ao Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro, não obstante presidirem ao presente diploma os mesmos princÃpios enformadores.
Importa, assim, na sequência da criação do referido cargo, adequar o critério da mudança de escalão da própria carreira de conservador e notário público.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma regula o estatuto do adjunto de conservador e notário público.
Artigo 2.º
(Recrutamento)
1. O recrutamento para o cargo de adjunto é feito mediante concurso documental, complementado por entrevista, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial.
2. Os candidatos devem apresentar os requerimentos, instruÃdos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e os documentos que forem exigidos no aviso de concurso, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste.
3. Os requerimentos e documentos são entregues na Direcção dos Serviços de Justiça.
Artigo 3.º
(Requisitos de admissão)
1. Os candidatos devem preencher os requisitos de admissão definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas em Macau e ainda os seguintes:
a) Estarem habilitados com licenciatura em Direito, pela Universidade de Macau ou legalmente reconhecida no Território;
b) Terem reconhecida idoneidade cÃvica;
c) Residirem no Território há, pelo menos, 3 anos;
d) Terem bom conhecimento das lÃnguas portuguesa e chinesa;
e) Não serem recrutados no exterior.
2. O conhecimento das lÃnguas portuguesa e chinesa, quando não tenham sido utilizadas na obtenção das respectivas habilitações académicas, não pode ser inferior ao nÃvel 2, nos termos estabelecidos na lei.
3. A prova do conhecimento linguÃstico, referido no número anterior, é dispensada quando o candidato haja concluÃdo o Programa de Estudos em Portugal ou o Curso de LÃngua e Administração Chinesa de duração não inferior a 6 meses.
Artigo 4.º
(Classificação dos candidatos e júri)
1. Na classificação dos candidatos são ponderadas a classificação académica e profissional, o exercÃcio de funções jurÃdicas ou experiência profissional no âmbito dos registos e notariado e o nÃvel de conhecimento linguÃstico.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior é constituÃdo um júri composto pelo director dos Serviços de Justiça, que preside, um conservador, um notário e dois vogais suplentes.
Artigo 5.º
(Provimento)
1. Os adjuntos são nomeados em comissão de serviço, segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final.
2. A comissão de serviço, referida no número anterior, tem a duração de 18 meses, renovável, com a anuência do interessado, por perÃodos de um ano ou inferiores.
3. Os adjuntos que sejam funcionários da Administração Pública de Macau mantêm o direito ao lugar de origem, quando o detenham.
Artigo 6.º
(Conteúdo funcional e formação)
1. Compete ao adjunto executar as tarefas práticas que lhe são distribuÃdas pelos notários e conservadores, sob a sua orientação, procedendo ainda ao estudo de problemas de ordem teórica que lhe sejam suscitados.
2. O adjunto deve permanecer por perÃodos sucessivos de 2 meses num cartório notarial e em cada conservatória, respectivamente de registo de nascimentos, de casamentos e óbitos, predial, comercial e automóvel.
3. Decorrido cada um dos perÃodos referidos no número anterior, será elaborado um relatório pelos respectivos notário e conservadores.
4. Após ponderação dos relatórios, o director dos Serviços de Justiça procede à afectação dos adjuntos nos cartórios e nas conservatórias até ao termo da comissão de serviço, tomando em consideração, sempre que possÃvel, a ordem de preferência indicada pelo adjunto.
5. No decurso do prazo de 18 meses referido no n.º 2 do artigo anterior, a Direcção dos Serviços de Justiça promove outras acções de formação.
Artigo 7.º
(Vencimento)
O vencimento de adjunto é o correspondente ao Ãndice 650 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.
Artigo 8.º
(Cessação da comissão de serviço)
1. A comissão de serviço cessa automaticamente no termo do seu prazo se o Governador não manifestar expressamente a intenção de a renovar, com a antecedência mÃnima de 30 dias.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o director dos Serviços de Justiça, tendo em conta o aproveitamento obtido nas acções de formação, os relatórios referidos no n.º 3 do artigo 6.º e a informação do notário público ou conservador respectivo, pronuncia-se sobre o interesse na renovação da comissão de serviço e informa o Governador com a antecedência mÃnima de 60 dias do termo da comissão de serviço do adjunto.
3. Sendo o adjunto funcionário da Administração, ao cessar a comissão de serviço nos termos do n.º 1, retoma o seu anterior lugar ou funções sem perda de antiguidade.
Artigo 9.º *
(Lugares de adjunto)
Nos quadros de pessoal dos cartórios notariais e das conservatórias dos registos são criados os lugares de adjunto de conservador e de notário público constantes do mapa anexo ao presente diploma.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M
Artigo 10.º
(Disposições subsidiárias)
Ao adjunto são aplicados subsidiariamente os diplomas relativos aos Serviços dos Registos e do Notariado, o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro.
Artigo 11.º *
(Mudança de escalão das carreiras de conservador e notário público)
O tempo para a mudança de escalão nas carreiras de conservador e notário público, previsto no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, é reduzido para 3 anos.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M
Artigo 12.º
(Encargos)
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para esse efeito.
Artigo 13.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 14 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Mapa Anexo
Serviços dos Registos e do Notariado | Lugares de adjunto |
1.º Cartório Notarial de Macau | 1 |
2.º Cartório Notarial de Macau | 1 |
Cartório Notarial das Ilhas | 1 |
Conservatória do registo Predial de Macau | 3 |
Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau | 1 |
Conservatória do Registo de Nascimentos | 1 |
Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos | 1 |
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