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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 50/84/M

Decreto-Lei n.º 50/84/M

de 9 de Junho

A gestão da Companhia de Electricidade de Macau tem vindo a ser assegurada directamente pelo Governo, através de uma Comissão Administrativa, nos termos da Portaria n.º 135/79/M, de 29 de Agosto.

Encontrando-se agora criadas as condições que permitem a cessação da intervenção directa do Governo na exploração da concessão, o processamento oportuno das medidas acordadas com os accionistas maioritários da empresa aconselha que seja decretada uma providência legislativa específica.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É revogada a Portaria n.º 135/79/M, de 29 de Agosto, sem prejuízo da subsistência da Comissão Administrativa que vem assegurando a gestão da Companhia de Electricidade de Macau - CEM, S. A. R. L., a qual ficará dissolvida quando forem eleitos os novos órgãos sociais daquela empresa.

Art. 2.º - 1. Considera-se convocada, sem mais formalidades, a Assembleia Geral dos accionistas da CEM, a qual reunirá no dia 15 de Junho de 1984, pelas 15,00 horas, no Palácio da Praia Grande, em Macau.

2. A mencionada Assembleia Geral terá por objectivos, necessariamente pela ordem seguinte:

1.º Apreciar e deliberar sobre eventual redução do capital social por absorção de prejuízos;
2.º Apreciar e deliberar sobre a recomposição e o aumento de capital social e formas de subscrição;
3.º Apreciar e votar o projecto dos novos Estatutos da CEM;
4.º Eleger os novos órgãos sociais;
5.º Analisar a situação económico-financeira da Empresa.

Art. 3.º - 1. À Assembleia Geral referida no artigo anterior não é aplicável o disposto nos n.º 2 "in fine" do artigo 4.º, n.os 4 e 5 do artigo 4.º, artigos 11.º e 12.º, n.º 2 do artigo 15.º, n.º 2 do artigo 17.º e artigos 19.º, 20.º e 21.º dos actuais Estatutos da Empresa.

2. Para efeito da participação e votação na Assembleia Geral deverão os possuidores das acções obter, junto da Empresa, declaração comprovativa do seu número ou manifestá-las antes do início da Assembleia Geral, sendo que caso se verifique algum aumento de capital bastará para efeitos de votações subsequentes que esse capital se encontre subscrito embora possa não estar ainda realizado.

3. A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta pela Administração do Território, que presidirá, e, por dois outros sócios eleitos na própria Assembleia Geral sob proposta do presidente da Mesa e que exercerão as funções de secretários.

4. Os membros da Comissão Administrativa podem assistir à Assembleia Geral e discutir os assuntos de que esta deva ocupar-se.

Art. 4.º - 1. Caso a Assembleia Geral delibere no sentido duma redução do actual capital social, esta operação não fica sujeita à observância das formalidades previstas nos artigos 1487.º a 1489.º do Código do Processo Civil e demais legislação aplicável, sendo bastante para que se proceda aos consequentes actos notariais que tal deliberação seja lavrada em acta assinada pela Mesa da Assembleia Geral.

2. Sendo deliberado no sentido acima indicado a Assembleia poderá deliberar imediatamente a seguir sobre os assuntos referidos nos pontos 2.º e 3.º do n.º 2 do artigo 2.º, sendo depois os respectivos actos notariais e de registo feitos simultaneamente, no mesmo título e, por uma só inscrição, conforme o disposto no artigo 70.º do Regulamento do Registo Comercial aprovado pelo Decreto n.º 42 645, de 14 de Novembro de 1959.

Art. 5.º - 1. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos devidos ao Território o aumento do capital social da CEM, até ao montante de 460 milhões de patacas, e a alteração dos seus actuais estatutos, bem como as respectivas escrituras públicas e os correspondentes actos de registo comercial.

2. De análoga isenção beneficiará a operação de redução do capital prevista no n.º 1 do artigo 4.º

Art. 6.º São ratificados, para todos os efeitos legais, os actos praticados pelos membros da Comissão Administrativa que assegurou a gestão da CEM durante o período em que se verificou a intervenção determinada pela Portaria n.º 135/79/M, de 29 de Agosto, cabendo ao Governador aprovar os balanços e contas encerrados com referência à data da eleição dos novos órgãos sociais da empresa.

Art. 7.º As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Assinado em 7 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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