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Legislação de Macau |
Considerando que o Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, visou dignificar as funções directivas em geral, o que, de resto, é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 1/86/M, de 4 de Janeiro;
Considerando que a protecção dos interesses de pessoal de direcção dos Serviços Públicos que venha a exercer funções governativas está garantida, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 55/84/M, de 30 de Junho;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 1/86/M consagra uma solução jurídica incompatível com a própria noção de comissão de serviço, que por natureza é temporária e não justificativa de atribuição de regalias profissionais duradouras com base no exercício transitório de funções de direcção;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.º 1/86/M, de 4 de Janeiro.
Aprovado em 6 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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