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Legislação de Macau |
Tendo em atenção que existem aspectos acentuadamente inovadores no Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio, que, na sua correcta aplicação, exigem determinado tipo de estruturação e dinâmica;
Considerando que o prazo estabelecido no artigo 50.º do acima referido decreto-lei, já prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 41/89/M, de 19 de Junho, poderá, ainda, revelar-se insuficiente para a sua adequada execução;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/89/M, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Fica prorrogado por 120 dias o prazo estabelecido no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 3 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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