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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio, autorizou a cunhagem de novas moedas metálicas com o valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos cuja simbologia, vincadamente ligada ao Território, lhes permitirá a circulação na futura Região Administrativa Especial de Macau.
Considera-se, deste modo, oportuno assinalar tal emissão com uma cunhagem comemorativa de moedas «proof», com características idênticas às daquelas.
Nestes termos;
Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É autorizada a cunhagem dos seguintes conjuntos de moedas «proof» comemorativas da emissão autorizada pelo Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio:
a) 3 000 conjuntos de moedas de prata, com o toque de 0.925, tendo cada conjunto 5 moedas, uma de cada valor facial;
b) 700 conjuntos de moedas de ouro, com o toque de 0.916, tendo cada conjunto 5 moedas, uma de cada valor facial;
c) 500 conjuntos de moedas de platina, com o toque de 0.950, tendo cada conjunto 5 moedas, uma de cada valor facial.
As moedas «proof» comemorativas terão características idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 34/91/M para as moedas actualmente em circulação, com excepção do bordo que passa a ser serrilhado em todas elas e do respectivo peso, o qual passa a ser de 3.2, 4.6, 5.7, 9.0 e 10.7 gramas, respectivamente, para as moedas de prata de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas, de 4.0, 5.5, 7.4, 11.6 e 16.3 gramas, respectivamente, para as moedas de ouro de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas e de 4.5, 6.2, 8.4, 13.2 e 18.4 gramas, respectivamente, para as moedas de platina de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.
Aprovado em 16 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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