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Legislação de Macau |
O número de candidatos aprovados no concurso geral para arrendamento de habitações sociais, cujo prazo de validade ainda decorre, foi muito elevado, tendo as famílias ficado a aguardar, em lista ordenada de espera, a atribuição de habitações, à medida que estas se vão encontrando disponíveis para arrendamento.
Com a presente alteração legislativa pretende-se alargar o prazo de validade do concurso geral, por mais um ano, por forma a que as famílias que, há dois anos, estão a aguardar o arrendamento de uma habitação, não vejam agora as suas expectativas goradas, com uma reordenação diferente resultante de um novo concurso geral.
Por outro lado, com o adiamento, por um ano, da realização de um concurso geral, é possível racionalizar os recursos humanos e materiais existentes, já que se estima que a maioria dos candidatos ao novo concurso seja constituída pelos actuais candidatos em lista de espera.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/88/M)
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/96/M, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
(Regime de atribuição de habitações)
4. O concurso geral realiza-se com a periodicidade de três anos, sendo as candidaturas válidas por igual período, o qual pode ser reduzido se antes de terminado se esgotar a lista dos candidatos admitidos.
Artigo 2.º
(Disposição transitória)
O disposto no artigo anterior é aplicável ao concurso geral para arrendamento de habitações sociais válido à data da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado em 26 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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