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Decreto-Lei n.º 50/99/M

Decreto-Lei n.º 50/99/M

de 27 de Setembro

A autonomia financeira de que tem gozado tem permitido à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau (CTT) exercer a sua actividade de acordo com os princípios económico-financeiros consagrados no seu próprio regulamento.

Por outro lado, o tipo de actividades desenvolvidas pelos CTT, que se caracterizam cada vez mais por princípios de natureza comercial e até concorrencial, atribui-lhe características muito especiais dentro da Administração Pública.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro (novo regime financeiro das entidades autónomas), estabeleceu-se princípios e regras diferentes dos até então seguidos pelos CTT. O artigo 2.º daquele diploma estipula, contudo, a possibilidade de se instituir regimes especiais.

Neste sentido, com a publicação do presente decreto-lei, pretende-se, por um lado, aproveitar a revisão do regime financeiro, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, numa perspectiva exclusivamente orientada para a contabilidade pública, e, por outro lado, criar um regime especial, congregando num único diploma todas as disposições que regulam a actividade financeira dos CTT, de uma forma adaptada à realidade actual.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O presente diploma estabelece o regime financeiro da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, abreviadamente designada por CTT, decorrente da sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. A Caixa Económica Postal, abreviadamente designada por CEP, fica abrangida pelo presente regime financeiro.

Artigo 2.º

(Autonomia financeira)

A autonomia financeira dos CTT não dispensa a apresentação das suas contas à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas, a cuja fiscalização prévia não estão sujeitos os actos e contratos decorrentes da execução dos seus orçamentos de exploração e de investimento, previamente aprovados.

CAPÍTULO II

Orçamento e planos

Artigo 3.º

(Instrumentos)

A expressão financeira da actividade dos CTT e da CEP desenvolve-se através dos orçamentos privativos autónomos, acompanhados do plano de actividades, onde são incluídos os proveitos e custos de exploração e de investimento, bem assim como o resultado líquido de exploração previsional.

Artigo 4.º

(Orçamento)

1. O orçamento privativo dos CTT e o orçamento privativo da CEP são compostos pelos seguintes documentos previsionais:

a) Orçamento de exploração, constituído por previsões de proveitos e custos e seu desenvolvimento, com evidência dos resultados, para o ano de referência e para o período a que se reporta o plano estratégico;

b) Orçamento de investimento, constituído por previsões de investimentos a efectuar no ano de referência e no período a que se reporta o plano estratégico, bem assim como o seu desenvolvimento;

c) Balanço;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2. A calendarização da preparação e publicação dos orçamentos deve estar em conformidade com a que, anualmente, é fixada para as entidades autónomas.

3. Os orçamentos são aprovados separadamente, sendo os montantes globais incluídos no Orçamento Geral do Território, abreviadamente designado por OGT.

4. Os orçamentos são elaborados de acordo com os planos de contas privativos dos CTT e da CEP.

Artigo 5.º

(Plano de actividades e estratégico)

1. Os CTT e a CEP regem a sua actividade orçamental de acordo com um plano estratégico a 5 anos e um plano de actividades anual.

2. O plano estratégico deve conter o conjunto de previsões, directivas e objectivos, coerentemente dispostos, para o período quinquenal.

3. O plano de actividades anual deve descrever as actividades e medidas tendentes à sua concretização, durante o ano de referência.

Artigo 6.º

(Equilíbrio orçamental)

1. Os CTT e a CEP dispõem livremente de todos os seus proveitos para fazer face aos seus custos, podendo receber subsídio arbitrado pelo Governador, e inscrito no Orçamento Geral do Território, quando circunstâncias excepcionais não permitam o equilíbrio do orçamento de exploração ou quando sejam necessários investimentos extraordinários.

2. O subsídio, mencionado no número anterior, é entregue pela Direcção dos Serviços de Finanças, abreviadamente designada por DSF, por duodécimos, mediante requisição do Conselho de Administração dos CTT, salvo quando destinado a investimento extraordinário, caso em que a entrega será feita pela forma mais conveniente.

Artigo 7.º

(Proveitos)

Constituem proveitos dos CTT e da CEP:

a) Os rendimentos da sua exploração;

b) Os rendimentos das suas aplicações;

c) As importâncias cobradas por serviços, trabalhos ou obras prestados a terceiros;

d) As multas aplicadas em processos de infracção às normas legais e regulamentares das áreas da sua competência;

e) Os legados, heranças ou doações que venham a receber;

f) Os empréstimos obtidos;

g) Quaisquer outras importâncias que, por lei, regulamento, acto ou contrato, lhes sejam devidas.

Artigo 8.º

(Recurso ao crédito)

1. Os CTT e a CEP podem contrair empréstimos, em moeda local ou externa, sendo titulados por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação vigente.

2. A realização de empréstimos depende de autorização da entidade tutelar desde que do crédito resulte responsabilidade solidária especial do Território, devendo, do diploma de autorização, constar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar.

3. Os empréstimos por prazo de amortização superior a 5 anos só podem ser contraídos para a realização de investimentos reprodutivos, para renovação ou ampliação de instalações e serviços ou para conversão de dívidas anteriores, a curto ou a médio prazo.

4. Os títulos de crédito e os rendimentos do património dos CTT e da CEP podem servir de garantia aos empréstimos contraídos.

Artigo 9.º

(Custos)

Constituem custos dos CTT e da CEP:

a) Os custos efectuados no âmbito da prossecução das suas atribuições e no uso das competências que lhes estão ou venham a estar cometidas;

b) Os custos das suas aplicações.

Artigo 10.º

(Regras orçamentais)

1. Os custos previstos nos orçamentos de exploração e de investimento estão associados aos efectivos valores previstos com as actividades planeadas, não dependendo de qualquer contrapartida compensatória nos proveitos.

2. Os orçamentos anuais elaborados são únicos e válidos para o exercício respectivo, servindo de base ao controlo orçamental interno e funcionando como uma dotação global.

3. A eventual insuficiência orçamental para obviar a um custo proposto pode ser suprida através de transferências dentro da mesma classe de custos, desde que não alterem o montante global dessa mesma classe.

4. Nas situações de insuficiência orçamental não abrangidas pelo número anterior, as propostas de realização dos custos devem ser autorizadas pela entidade tutelar, sendo indicadas as razões de carácter excepcional que as justificam.

Artigo 11.º

(Controlo orçamental)

O Departamento de Pessoal e Contabilidade deve elaborar um controlo orçamental mensal a dois dígitos, que permita comparar os valores previsionais com os valores reais, devendo ainda ser junto relatório circunstanciado sobre os desvios significativos apurados.

CAPÍTULO III

Contabilidade

Artigo 12.º

(Sistema de contabilidade dos CTT)

1. O registo contabilístico das operações dos CTT faz-se através de um sistema de contabilidade geral por partidas dobradas e de acordo com um plano de contas privativo adequado à sua actividade, conforme as orientações do Plano Oficial de Contabilidade, e adopta o princípio da especialização dos exercícios.

2. O plano de contas privativo, referido no número anterior, é definido pelo Conselho de Administração dos CTT e aprovado pelo Governador.

Artigo 13.º

(Sistema de contabilidade da CEP)

1. O registo contabilístico das operações da CEP faz-se através de uma contabilidade geral pelo sistema de partidas dobradas e de acordo com um plano de contas privativo adequado à sua actividade, e adopta o princípio da especialização dos exercícios.

2. O plano de contas privativo, referido no número anterior, é definido pela Comissão Administrativa da CEP, tendo em conta as orientações emitidas pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau sobre a matéria, e é aprovado pelo Governador.

Artigo 14.º

(Liquidação de custos)

1. Os custos não podem ser liquidados sem que estejam autorizados pela entidade tutelar, pelo Conselho de Administração dos CTT ou pela Comissão Administrativa no caso da CEP, ou por qualquer dos seus membros.

2. As autorizações de pagamento de custos parciais, dentro dos quantitativos globais autorizados pela entidade tutelar, pelo Conselho de Administração dos CTT ou pela Comissão Administrativa no caso da CEP, ou por qualquer dos seus membros, são da competência do presidente do Conselho de Administração dos CTT ou do presidente da Comissão Administrativa no caso da CEP.

3. Os custos com vencimentos e demais remunerações certas de pessoal e bem assim os de outra natureza considerados urgentes ou inadiáveis ou que o Conselho de Administração reconheça como certos, podem ser realizados sem sua autorização prévia, devendo, contudo, os que não respeitem a pessoal ser submetidos a ratificação daquele Conselho, dentro do prazo que este fixe.

Artigo 15.º

(Entrega de proveitos)

Todos os proveitos devem dar entrada na Tesouraria por meio de guias ou outros documentos, devidamente codificados, em que se descreva claramente a sua proveniência, sendo visados pela subunidade orgânica competente.

Artigo 16.º

(Amortizações)

As amortizações devem ser processadas segundo os adequados princípios contabilísticos e as regras estabelecidas no seu plano de contas privativo.

Artigo 17.º

(Provisões)

O Conselho de Administração dos CTT e a Comissão Administrativa da CEP podem criar as provisões necessárias para cobrir riscos, custos ou depreciações a que determinadas espécies de valores estejam particularmente sujeitas, tendo em conta as orientações emanadas sobre esta matéria pelas entidades competentes do Território.

Artigo 18.º

(Fecho de contas)

1. As contas de exercício dos CTT e da CEP são encerradas, por balanço, no fim de cada ano civil.

2. Até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeita, deve ser elaborado o Relatório de Actividades e Contas dos CTT, do qual constam obrigatoriamente, em separado para os CTT e para a CEP, os seguintes mapas e demonstrações financeiras:

a) Balanço analítico em 31 de Dezembro;

b) Demonstração dos resultados em 31 de Dezembro;

c) Demonstração dos resultados extraordinários em 31 de Dezembro;

d) Demonstração da origem e da aplicação de fundos em 31 de Dezembro;

e) Proposta de aplicação dos resultados.

3. O prazo de arquivo dos suportes documentais dos registos contabilísticos é estabelecido pelo Conselho de Administração dos CTT, salvaguardadas as disposições legais que a esta matéria respeitem.

Artigo 19.º

(Aplicação de resultados)

1. Os resultados dos CTT, se positivos, são utilizados para compensar eventuais prejuízos registados na conta de Resultados Transitados, sendo o remanescente levado às contas de Reservas Obrigatórias e de Reservas Livres, devendo os resultados negativos ser compensados com os saldos existentes nas contas de Reservas e, no caso de estes não serem suficientes, deve o remanescente ser levado à conta de Resultados Transitados.

2. Sempre que o saldo da conta de Reservas Livres exceda 20% do saldo da conta de Capital, deve o excedente, arredondado por excesso à unidade dos milhões, ser incorporado nesta última conta.

3. Os resultados da CEP, se positivos, são utilizados para compensar eventuais prejuízos que existam na conta de Resultados Transitados e o remanescente é levado à conta de Reserva Geral, devendo os resultados negativos ser compensados com o saldo existente na conta de Reserva Geral e, no caso de este não ser suficiente, deve o remanescente ser levado à conta de Resultados Transitados.

4. Sempre que o saldo da conta de Reserva Geral ultrapasse 25% do saldo da conta de Capital, deve o excedente, arredondado por excesso à unidade dos milhões, ser levado a esta última conta.

Artigo 20.º

(Acompanhamento das contas)

1. Trimestralmente, os CTT elaboram, com referência ao último dia dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, mapas especificamente adaptados à sua realidade, onde são registados os proveitos e os custos do período em causa.

2. Os mapas referidos no número anterior são remetidos à DSF, até 20 dias após a conclusão de cada trimestre, excepto o último, que é enviado imediatamente após a aprovação das contas de gerência pela entidade tutelar.

Artigo 21.º

(Aprovação das contas)

1. Os CTT e a CEP devem submeter à aprovação da tutela, até 31 de Março de cada ano, as suas contas do exercício relativas ao ano anterior.

2. As contas dos CTT figuram em anexo à Conta Geral do Território, na forma referida no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 22.º

(Julgamento das contas)

As contas, independentemente da sua aprovação, são enviadas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam ao Tribunal de Contas para julgamento, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 23.º

(Representante da DSF nas reuniões do Conselho de Administração dos CTT)

1. Nas reuniões do Conselho de Administração dos CTT deve estar presente um representante da DSF, a designar pelo Governador, sob proposta da DSF.

2. Ao representante da DSF compete:

a) Verificar, sempre que julgar conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira dos CTT;

b) Exercer a fiscalização sobre a legalidade dos custos autorizados pelo Conselho de Administração.

3. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Conselho de Administração deve facultar ao representante da DSF os elementos e informações de que este careça.

Artigo 24.º

(Representante da DSF nas reuniões da Comissão Administrativa da CEP)

1. Nas reuniões da Comissão Administrativa da CEP deve estar presente um representante da DSF, a designar pelo Governador, sob proposta da DSF.

2. Ao representante da DSF compete:

a) Verificar, sempre que julgar conveniente, a situação financeira da CEP;

b) Exercer a fiscalização sobre a legalidade dos custos autorizados pela Comissão Administrativa.

3. Para o cumprimento do disposto no número anterior, a Comissão Administrativa deve facultar ao representante da DSF os elementos e informações de que este careça.

Artigo 25.º

(Auditoria)

Anualmente deve ser realizada uma auditoria às contas dos CTT e da CEP, por empresa externa de reputação reconhecida, sendo o resultado da mesma submetido à apreciação do Governador.

CAPÍTULO V

Disposições avulsas e finais

Artigo 26.º

(Depósito de disponibilidades)

As disponibilidades dos CTT e da CEP são depositadas à ordem destas, em conta corrente ou a prazo, na Caixa Económica Postal, nos bancos agentes do Território ou noutras instituições bancárias, sempre que isso se revele necessário para a gestão.

Artigo 27.º

(Aplicações)

Com o objectivo de rentabilizar os excedentes, podem as disponibilidades referidas no artigo anterior ter outras aplicações directas, nomeadamente em divisas, participações de capital, acções e obrigações ou outros instrumentos financeiros transaccionáveis, no Território ou no exterior, de acordo com critérios prudenciais previamente estipulados pelo Conselho de Administração dos CTT e aprovados pelo Governador, salvaguardadas as disposições legais que a esta matéria respeitem.

Artigo 28.º

(Tesouraria)

1. A função de Tesouraria dos CTT é assegurada pela Caixa Económica Postal.

2. À Tesouraria compete, designadamente, a entrega na DSF e outras entidades, por meio de guias devidamente visadas, das importâncias que aí devem dar entrada e ainda a função de balcão de recebimento das importâncias cobradas a título de licenças, taxas e multas e de pagamento a fornecedores.

Artigo 29.º

(Revogações)

1. São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 48.º e o n.º 3 do artigo 49.º, e ainda os artigos 51.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º do Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro.

2. São revogados o n.º 1 do artigo 6.º, na parte que diz respeito ao representante da DSF na Comissão Administrativa da CEP, o artigo 42.º e os n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Regulamento da Caixa Económica Postal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/85/M, de 30 de Março.

Artigo 30.º

(Regime especial)

As disposições do presente regime financeiro constituem um regime especial em relação ao Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, não sendo aplicáveis aos CTT e à CEP os artigos 4.º a 15.º, n.º 1 do artigo 16.º, artigos 17.º a 21.º, n.os 1 e 3 do artigo 22.º, artigos 23.º a 30.º, n.os 2 e 3 do artigo 31.º, artigos 33.º a 35.º, artigo 39.º e n.º 2 do artigo 41.º

Artigo 31.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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