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Legislação de Macau |
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/81/M, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, as cédulas do modelo I são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data da sua emissão inicial, renovação ou substituição, conforme os casos:
a) Cinco anos, com relação aos titulares com menos de 40 anos de idade;
b) Dez anos, com relação aos titulares com idade compreendida entre os 40 e os 50 anos;
c) Vitaliciamente, com relação aos titulares com 50 ou mais anos de idade.
2. As idades mencionadas no número anterior reportam-se à data em que, conforme os casos, tem lugar a emissão, renovação ou substituição da cédula.
3. As cédulas do modelo II são válidas até à data em que o seu titular perfizer 6 anos de idade.
Art. 2.º As cédulas emitidas entre 1 de Dezembro de 1981 e a data da publicação do presente diploma mantêm o prazo de validade que nelas estiver indicado, mas, desde que este resulte inferior ao que lhes corresponderia pela aplicação do estabelecido na nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/81/M, poderão ser substituÃdas gratuitamente mediante pedido do respectivo titular.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
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