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Legislação de Macau |
Reconhecida a necessidade de ser alterado pontualmente o texto do diploma legal, publicado em 28 de Março do corrente ano, que autorizou a emissão de um conjunto de moedas metálicas comemorativas do 35.º Grande Prémio de Macau;
Tendo em atenção o proposto pelo Instituto Emissor de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/88/M, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1. O desenho do anverso das moedas representará uma viatura de competição circundada pelas inscrições "XXXV Aniversário - 1954-1988", conterá a legenda "Grande Prémio" e a palavra "Macau".
2. O reverso das moedas será constituído pelo desenho de um Junco Chinês, pela indicação do valor facial e conterá as Cruzes de Cristo e a palavra "Macau".
Aprovado em 13 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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