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Legislação de Macau |
A regulamentação legal do Conselho Consultivo encontra-se ainda hoje basicamente consagrada em dois diplomas de 1976: no Decretos-Leis n.º 4/76/M, de 31 de Março, e no Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro, o primeiro prevê o regime eleitoral dos seus vogais, enquanto que o segundo aprova o seu regimento interno e o estatuto jurídico dos vogais. Ambos estão parcialmente revogados e consideravelmente desactualizados, pelo que importa proceder à sua substituição.
A elaboração do regimento interno do Conselho Consultivo cabe, por força do n.º 3 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau, ao próprio Conselho, e não ao Governador. A este último cabe apenas aprovar o estatuto e o regime eleitoral dos respectivos vogais, tarefa que se leva a cabo através do presente diploma.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O Conselho Consultivo é constituído por cinco vogais nomeados pelo Governador e por cinco vogais eleitos, sendo dois eleitos pelos municípios e três pelos representantes dos interesses sociais do Território.
2. Simultaneamente com a eleição dos vogais efectivos será eleito igual número de vogais suplentes.
3. Simultaneamente com a nomeação dos vogais efectivos serão nomeados três vogais substitutos.
1. Os vogais eleitos pelos municípios são escolhidos, um por cada uma das respectivas assembleias municipais, de entre os respectivos membros, em sessão extraordinária a ter lugar no dia das eleições.
2. As candidaturas podem ser apresentadas por qualquer membro das respectivas assembleias.
3. O processo de eleição de vogais pelos municípios rege-se subsidiariamente pelas normas que regulam o processo eleitoral por sufrágio indirecto para deputados à Assembleia Legislativa.
1. Salvo disposição em contrário, aplicam-se à eleição de vogais do Conselho Consultivo pelos representantes dos interesses sociais as normas respeitantes à capacidade eleitoral, ao sistema eleitoral e ao processo eleitoral que regulam as eleições por sufrágio indirecto para deputados à Assembleia Legislativa.
2. Não são elegíveis os deputados da Assembleia Legislativa.
3. A eleição é feita através dos seguintes colégios eleitorais, a cada um dos quais corresponde um vogal:
a) Colégio eleitoral dos interesses empresariais;
b) Colégio eleitoral dos interesses laborais;
c) Colégio eleitoral dos interesses profissionais, assistenciais, culturais, educacionais e desportivos.
As listas propostas à eleição de vogais do Conselho Consultivo contêm obrigatoriamente um número igual de candidatos efectivos e suplentes.
Em cada assembleia municipal e em cada colégio eleitoral é eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
A data das eleições é marcada por portaria do Governador com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.
Aplicam-se às eleições para os vogais do Conselho Consultivo, com as devidas adaptações, as normas respeitantes ao ilícito eleitoral e à intervenção da Comissão Eleitoral Territorial constantes da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.
Os vogais referidos no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Orgânico de Macau e os seus substitutos devem ser nomeados por portaria no prazo de quinze dias após a recepção da acta de apuramento geral.
O mandato dos vogais é de quatro anos.
1. A requerimento do vogal interessado, cada mandato pode ser suspenso pelo período máximo de 90 dias seguidos ou 120 interpolados, por motivo considerado relevante e desde que não afecte o funcionamento normal do Conselho.
2. A suspensão é decidida pelo presidente, sem prejuízo do direito de recurso para o Conselho em caso de rejeição.
3. A suspensão apenas produz efeitos em relação à remuneração mensal e aos deveres de vogal.
4. A suspensão cessa logo que o vogal declare por escrito que deseja retomar o lugar ou quando for ultrapassado o prazo máximo previsto no n.º 1 do presente artigo.
Os vogais podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente.
1. Perdem o mandato os vogais que:
a) Faltem, sem motivo justificado, a cinco sessões consecutivas ou a quinze interpoladas;
b) Fixem residência permanente fora do Território;
c) Se encontrem impossibilitados do regular desempenho do cargo, por motivo de doença ou outro de força maior.
2. Os vogais eleitos perdem também o mandato se vierem a ser feridos por alguma das causas de incapacidade ou inelegibilidade previstas no presente diploma.
3. A perda do mandato é declarada pelo presidente, tendo o vogal o direito de ser ouvido e de recorrer para o Conselho, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste.
1. O vogal que não puder assistir à sessão para a qual tenha sido devidamente convocado deve comunicar previamente o facto ao secretário do Conselho e justificar a falta no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
2. A justificação é apresentada por escrito ao presidente, que decidirá.
Ao receber a comunicação prevista no artigo anterior, o secretário do Conselho deve, sempre que possível, convocar para a sessão o respectivo vogal suplente ou um dos substitutos.
1. Em caso de suspensão, renúncia ou perda do mandato, o vogal é imediatamente substituído pelo respectivo suplente ou pelo substituto que o Governador indicar.
2. Havendo necessidade de eleição ou nomeação suplementar, esta deve ter lugar nos sessenta dias seguintes à vacatura.
3. Os vogais substitutos servirão como efectivos até ao termo da suspensão ou até ao fim do quadriénio, conforme os casos.
Os vogais gozam de todos os direitos, imunidades, garantias, condições de exercício do mandato e regalias concedidos aos deputados da Assembleia Legislativa pelo respectivo Estatuto.
Os vogais têm direito ao uso de cartão de identificação próprio, de modelo a aprovar por despacho do Governador.
1. Os vogais percebem mensalmente uma remuneração correspondente a 25% do vencimento do Governador.
2. No caso previsto no artigo 14.º do presente diploma, o vogal suplente ou substituto tem direito, por cada sessão em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do vogal faltoso.
3. A remuneração referida no número anterior não pode exceder, por cada sessão, um quarto da retribuição mensal fixada no n.º 1 do presente artigo.
Sempre que se desloquem para fora do Território em missão do Conselho Consultivo, os vogais têm direito a passagens aéreas em 1.ª classe e a ajudas de custo de embarque e diárias, no valor máximo atribuído na função pública.
Incumbe aos vogais do Conselho Consultivo o dever de zelar pelo bem do Território.
Constituem deveres específicos dos vogais:
a) Comparecer às sessões para que forem convocados;
b) Respeitar a dignidade do Conselho e dos outros vogais;
c) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;
d) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos do Conselho e, em geral, para a observância da Constituição, do Estatuto Orgânico de Macau e das leis.
Os vogais não podem, sem autorização do Conselho, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes em processo penal.
1. Os vogais não podem exercer a sua função consultiva em matéria submetida a parecer em que:
a) Sejam interessados por si ou como representantes de outra pessoa;
b) Sejam interessados, por si ou como representantes de outra pessoa, os seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
2. O impedimento deve ser declarado pelo Conselho, a pedido do vogal impedido ou de qualquer um dos restantes.
3. O vogal impedido deve ausentar-se da sala onde decorre a sessão durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, fazendo-se constar esse facto na acta.
As individualidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto Orgânico de Macau, sejam convidadas para prestar esclarecimentos nas reuniões do Conselho têm direito a uma senha de presença, de valor não superior ao correspondente a 15% do índice 100 da tabela indiciária de vencimentos da Administração Pública de Macau.
1. É revogado o Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 2/77/M, de 29 de Janeiro, 44/77/M, de 19 de Novembro, 35/80/M, de 25 de Outubro, 34/84/M, de 28 de Abril, 10/85/M, de 9 de Fevereiro, e 93/85/M, de 26 de Outubro.
2. São revogadas as normas ainda em vigor constantes dos Decretos-Leis n.os 4/76/M, de 31 de Março, 8/84/M, de 27 de Fevereiro, e 47/84/M, de 26 de Maio.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 9 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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